PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-52.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: LIONI DA MATA PEREIRA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

O artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias acrescidas de um terço, estendendo-se tal garantia aos servidores públicos, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. 

A Lei Municipal nº 017/2005 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, devendo o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional serem calculados sobre essa base. 

Comprovado que o Município vem efetuando os pagamentos com base apenas no salário base, sem considerar o adicional por tempo de serviço, vantagem de caráter permanente, configura-se violação ao direito da servidora ao recebimento das verbas com base na remuneração integral. 

A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, ainda que a sentença demande liquidação, encontra respaldo no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às partes. 

A servidora obteve êxito substancial em sua pretensão, sendo reconhecido seu direito ao recebimento das verbas com base na remuneração integral e ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, caracterizando sucumbência preponderante do ente municipal. 

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000676-52.2024.8.05.0227, da Comarca de Santana, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS e apelada LIONI DA MATA PEREIRA. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-52.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: LIONI DA MATA PEREIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canápolis em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de verbas salariais ajuizada por Lioni da Mata Pereira, servidora pública municipal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 


A autora, em sua inicial, pleiteou o pagamento correto das parcelas referentes a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, com base na remuneração integral e não apenas no salário base, conforme evidenciado pelos contracheques e fichas financeiras apresentados. 


O Município de Canápolis contestou arguindo preliminar de prescrição quinquenal e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos efetuados com fundamento na Lei Municipal nº 017/2005, que define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excetuando gratificações eventuais. Requereu ainda a suspensão da demanda quanto à discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, diante de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1072485. 


Houve réplica, na qual a autora impugnou os argumentos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. 


O juízo de primeiro grau dispensou a fase instrutória nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a suficiência da prova documental, e proferiu sentença reconhecendo a prescrição quinquenal com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, extinguindo o direito de ação quanto às parcelas exigíveis anteriormente a julho de 2019. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Canápolis a implantar o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço de férias com base na remuneração total da autora, nos termos do artigo 48 da Lei Municipal nº 17/2005, observando as vantagens pecuniárias permanentes. Condenou ainda o réu ao pagamento das diferenças devidas relativas às parcelas pagas nos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de um por cento ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Rejeitou a alegação de suspensão do feito por inexistência de discussão sobre contribuições previdenciárias no objeto da demanda. 


Irresignado, o Município de Canápolis interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à afirmação de exclusão de outras parcelas, eis que o adicional por tempo de serviço seria a única parcela de natureza permanente a que faz jus a apelada, não havendo outras vantagens permanentes que componham a remuneração da servidora. Alega que eventuais registros de adicional de vinte horas professor em alguns meses não constituem verba de natureza permanente. Quanto ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, argumenta que a sentença que determina o pagamento sobre a remuneração integral, e não sobre o salário adicionado às parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, deve ser reformada. Sustenta ainda que a fixação dos honorários sucumbenciais em dez por cento é ilíquida, violando as disposições do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência em favor do ente municipal, sob o argumento de que a autora sucumbiu em maior parte. 


Apresentadas contrarrazões pela apelada, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que não houve discussão na inicial sobre a incidência de outras verbas além do adicional de tempo de serviço, restando comprovado que o ente municipal paga o décimo terceiro salário e as férias tendo como base de cálculo apenas o salário base, em afronta aos preceitos legais e constitucionais. Defende que o entendimento adotado pelo juízo de origem está alinhado ao conceito legal de remuneração previsto na Lei Municipal nº 017/2005 e que a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação foi devidamente realizada nos termos do Código de Processo Civil, não havendo razão para inversão do ônus sucumbencial. 


Os autos foram remetidos a esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-52.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: LIONI DA MATA PEREIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia cinge-se à base de cálculo utilizada para o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias devidos à servidora pública municipal, especificamente se tais verbas devem ser calculadas sobre o salário base ou sobre a remuneração integral, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes. 


O apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria determinado equivocadamente o pagamento sobre a remuneração integral, quando deveria ter especificado que o cálculo incidiria apenas sobre o salário base acrescido do adicional por tempo de serviço, única parcela de natureza permanente constante das fichas financeiras da servidora. 


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias acrescidas de um terço. Tais direitos foram estendidos aos servidores públicos por força do artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 


A Lei Municipal nº 017/2005, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canápolis, em seu artigo 48, dispõe expressamente que remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 


A prova documental carreada aos autos, notadamente as fichas financeiras e contracheques da servidora, demonstra de forma inequívoca que o Município vem efetuando o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional tendo como base de cálculo apenas o salário base, sem considerar o adicional por tempo de serviço, que possui induvidosa natureza permanente. 


Tal prática afronta não apenas a legislação municipal aplicável, mas também os preceitos constitucionais que garantem ao servidor público o direito de receber tais verbas com base na remuneração integral, ou seja, considerando todas as parcelas de natureza permanente que compõem sua retribuição pecuniária. 


O argumento do apelante de que a sentença teria sido genérica ao mencionar remuneração integral não merece acolhida. A expressão remuneração integral utilizada na sentença está em perfeita consonância com o conceito legal estabelecido no artigo 48 da Lei Municipal nº 017/2005, que abrange o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. No caso concreto, conforme reconhecido pelo próprio apelante, tal vantagem permanente corresponde ao adicional por tempo de serviço. 


A alegação de que existiriam eventuais registros de adicional de vinte horas professor nos contracheques não tem o condão de alterar a conclusão. Primeiro porque tais valores, quando existentes, possuem caráter eventual e não permanente, não integrando a base de cálculo pretendida. Segundo porque a própria apelada limitou seu pedido ao reconhecimento da inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das verbas pleiteadas, conforme se extrai da petição inicial e das contrarrazões apresentadas. 


Quanto à alegação de que o adicional de um terço sobre as férias também deveria ser calculado apenas sobre o vencimento base acrescido do adicional permanente, e não sobre a remuneração integral, novamente não assiste razão ao apelante. O terço constitucional de férias incide sobre o valor das férias, que por sua vez deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, incluindo as vantagens permanentes. Interpretação diversa esvaziaria o comando constitucional e violaria o princípio da isonomia. 


Nesse sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000496-61.2015.8 .05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARINALVA PINA SANTOS Advogado (s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado (s): Ementa: Direito Administrativo. Servidor público municipal. Gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias . Base de cálculo. Remuneração integral. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de norma municipal que limita o cálculo ao vencimento básico . Aplicação do art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Prescrição quinquenal . Indenização por danos morais. Improcedência. I – Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, cujo objeto é o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina e ao adicional de um terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, em confronto com norma municipal que limita a base de cálculo ao vencimento básico. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das diferenças, excluindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais . II – Questão em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é constitucional a norma municipal que limita o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias ao vencimento básico do servidor; (ii) verificar o correto período para incidência das diferenças, diante da aplicação da prescrição quinquenal; (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente do pagamento incorreto das verbas salariais. III – Razões de decidir 1.O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal garante o direito ao décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral e assegura o adicional de férias correspondente a um terço do salário normal . 2.O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende essas garantias aos servidores públicos, o que afasta a validade de norma municipal que limite a base de cálculo ao vencimento básico, sem inclusão das vantagens pecuniárias. 3 .Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reitera a inconstitucionalidade da norma municipal restritiva, autorizando o pagamento das diferenças com base na remuneração integral. 4.Observa-se a aplicação da prescrição quinquenal para delimitar o período de incidência das diferenças, admitida a compensação em caso de pagamento administrativo anterior. 5 .O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, por ausência de comprovação de dano material ou imaterial decorrente do pagamento parcial das verbas salariais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para: “1. Reconhecer a constitucionalidade do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor público municipal, afastando a limitação ao vencimento básico prevista em norma municipal. 2 . Aplicar a prescrição quinquenal para delimitação do período de diferenças devidas. 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação.” Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art . 7º, incisos VIII e XVII; art. 39, § 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00004966120158050075, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000189-92.2016.8 .05.0101 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): APELADO: MARCOS ANDRE TEIXEIRA SANTOS Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO . MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO . DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º, CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N . 35/1993 RECONHECIDA NO BOJO DO INCIDENTE N. 8008194-66.2022.8 .05.0000. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993 dispõe que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo” . 2. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante aos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna . 3. Ademais, o Plenário deste Sodalício, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022 .8.05.0000, instaurado nos autos de n. 0000276-48 .2016.8.05.0101, entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, de modo que, demonstrado que o apelado recebeu 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional calculados com base no vencimento, e não na remuneração integral, a procedência do pedido é medida que impõe . 4. Fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, devendo ser observado que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic para ambos os consectários legais, de forma unitária. 5. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC . Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado. 6. Não merece prosperar o pleito de aplicação de sanção processual por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões de recurso, pois não se verificou atuação abusiva ou protelatória do apelante. 7 . Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária conhecida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000189-92 .2016.8.05.0101, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e apelado MARCOS ANDRE TEIXEIRA SANTOS . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, em REMESSA NECESSÁRIA, reformar parcialmente a sentença, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação: 00001899220168050101, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) 

 

No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o apelante sustenta que a sentença seria ilíquida, o que impediria a fixação em percentual, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 


Também aqui não lhe assiste razão. 


O dispositivo legal invocado estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Contudo, tal regra não impede que o julgador fixe desde logo o percentual de honorários sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, até porque essa é a orientação que decorre da interpretação sistemática do artigo 85 do Código de Processo Civil. 


A sentença foi clara ao condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas, estabelecendo os critérios de correção monetária e juros moratórios, bem como ao fixar os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Trata-se de percentual que se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos da apelada e ao grau de êxito obtido na demanda. 


Tal sistemática, inclusive, confere maior segurança jurídica e previsibilidade às partes, evitando futuras discussões acerca da verba honorária na fase de liquidação ou execução do julgado. 


Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbencial, alega o apelante que a apelada teria sucumbido em maior parte, razão pela qual deveria arcar com os ônus da sucumbência. 


Tal argumentação não prospera. 


A apelada obteve êxito substancial em sua pretensão. Embora tenha havido o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a junho de 2019, tal matéria foi suscitada pelo próprio réu em sede de contestação e deveria mesmo ser reconhecida de ofício pelo juízo, não caracterizando sucumbência da autora em sentido material. 


Quanto ao mérito da demanda, a apelada obteve integral procedência de seus pedidos, sendo reconhecido seu direito ao recebimento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional com base na remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 


A sucumbência, portanto, recaiu preponderantemente sobre o apelante, que resistiu à pretensão deduzida em juízo e restou vencido, atraindo a incidência do artigo 85, caput, e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários para 15% sobre o valor da condenação. 


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX