PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS EM NOME DAS NOVAS PROCURADORAS HABILITADAS. PUBLICAÇÃO RECAINDO SOBRE ADVOGADOS DESTITUÍDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO E OS ATOS SUBSEQUENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Morpará contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à sua apelação em ação de indenização por rescisão indireta de contratos ajuizada pela Construtora Salles Ltda. O embargante alega nulidade de intimação por desrespeito a pedido expresso de publicações exclusivas, omissão quanto a pedido de dilação de prazo e error in judicando por desconsideração de acórdãos do Tribunal de Contas da União. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicações exclusivas em nome das procuradoras regularmente habilitadas configura nulidade processual; (b) se a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo constitui omissão sanável na via dos embargos de declaração; (c) se o reexame de provas já apreciadas à luz de decisões do TCU é cabível em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão deve ser anulado por nulidade de intimação. O Município, por suas novas procuradoras Fabiana Rodrigues de Almeida e Tamires Costa de Souza, protocolou petição em 01/09/2025 (ID 89362076) requerendo habilitação formal e que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em seus nomes, apresentando procuração (ID 89362081). O art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC é expresso: havendo pedido expresso de intimação exclusiva, o desatendimento implica nulidade. As intimações de pauta e o acórdão foram publicados considerando apenas advogados que já não representavam o ente municipal. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA é pacífica nesse sentido. 4. Quanto ao pedido de dilação de prazo, não há omissão sanável no acórdão. O prazo legal de 10 dias para manifestação sobre contrarrazões foi regularmente concedido. As contrarrazões (ID 84027589) não trouxeram preliminares ou fatos novos que demandassem dilação excepcional. A embargante protocolou o pedido em 01/09/2025 e o julgamento ocorreu em 04/03/2026, mais de 5 meses depois, sem que ela juntasse novas petições ou documentos, o que viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 5. A alegada prejudicialidade técnica dos acórdãos do TCU (TC 033.612/2018-8) configura mera tentativa de rediscussão do mérito. A matéria foi exaustivamente analisada na sentença e no acórdão. A via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) não comporta rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à fase anterior ao julgamento para reinclusão em pauta com intimações exclusivas das procuradoras regularmente habilitadas. Tese de julgamento: "1. A intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicações exclusivas em nome de advogados regularmente habilitados, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, configura nulidade processual que impõe a anulação do acórdão e dos atos subsequentes. 2. A ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo não constitui omissão sanável quando a parte permanece inerte por mais de 5 meses sem juntar os documentos cuja obtenção justificaria a dilação, violando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 3. O inconformismo da parte com a valoração das provas e com o resultado do julgamento, ainda que amparado em decisões de órgãos de controle externo, não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração." Referências: CPC, arts. 6º, 272, §§ 2º e 5º, 1.022. STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020. STJ, AREsp n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026. TJBA, Apelação Cível n. 0326931-32.2012.8.05.0001, relator Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 16/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000325-56.2016.8.05.0099, em que figuram como Embargante o Município de Morpará e como Embargada a Construtora Salles Ltda. - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 12 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-56.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORPARA
Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO, TAMIRES COSTA DE SOUZA
APELADO: CONSTRUTORA SALLES LTDA - EPP - EPP
Advogado(s):ANTONIO DE LIMA, PALLOMA COSTA DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Município de Morpará opôs embargos de declaração (ID 101878314) em face do acórdão (ID 100781476) que negou provimento à sua apelação na ação de indenização por rescisão indireta de contratos movida pela Construtora Salles Ltda. - EPP. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em nulidade por violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Alega que as procuradoras Fabiana Rodrigues de Almeida (OAB/BA 73.221) e Tamires Costa de Souza (OAB/BA 52.194) requereram habilitação nos autos com pedido expresso de que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em seus nomes (ID 89362076 e procuração ID 89362081), mas as intimações de pauta e a publicação do acórdão recaíram sobre os advogados Matheus Cotrim Lima e João Iverson, que já não representavam o ente. Aponta também omissão quanto ao pedido de dilação de prazo formulado na mesma petição, bem como error in judicando por desconsideração dos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TC 033.612/2018-8). A embargada, regularmente intimada para oferecer contrarrazões (ID 102088727), deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 103192176. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 12 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-56.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORPARA
Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO, TAMIRES COSTA DE SOUZA
APELADO: CONSTRUTORA SALLES LTDA - EPP - EPP
Advogado(s): ANTONIO DE LIMA, PALLOMA COSTA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem conhecimento, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à arguição de nulidade da intimação. O Município de Morpará, por intermédio das procuradoras Fabiana Rodrigues de Almeida (OAB/BA 73.221) e Tamires Costa de Souza (OAB/BA 52.194), protocolou petição em 01/09/2025 (ID 89362076) requerendo habilitação formal e que todas as comunicações processuais fossem feitas exclusivamente em seus nomes, com apresentação de procuração (ID 89362081) e ata de posse do novo prefeito (ID 89362082). O pedido foi expresso, inequívoco e anterior à prática de qualquer ato de intimação. A despeito desse requerimento, as intimações de pauta para julgamento da apelação (IDs 98837638, 98837673, 98839056, de 09/02/2026) foram processadas considerando apenas os advogados Matheus Cotrim Lima e João Iverson, os quais, conforme informado e comprovado nos autos, já não representavam o ente municipal. As novas procuradoras, regularmente constituídas e com pedido expresso de intimações exclusivas, não foram incluídas no sistema de publicações. O art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC estabelece com clareza que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o desatendimento implicará nulidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à invalidade da intimação realizada em desconformidade com esse requerimento, independentemente de demonstração de prejuízo, por se tratar de requisito formal cujo descumprimento, por si só, configura nulidade. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fica configurada a nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, e a publicação não ocorre em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, consta nos autos pedido expresso para que a intimação da pauta de julgamento do recurso de apelação fosse realizada em nome dos três advogados indicados pela parte, mas a publicação foi realizada no nome de apenas um deles. 3. A inobservância do disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, configura a nulidade da intimação da pauta de julgamento e de todos os atos subsequentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Este Tribunal também coaduna do mesmo entendimento esposado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança sob o fundamento de ausência de pressuposto processual válido, ante a inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação do réu. A instituição bancária alegou nulidade da intimação por inobservância de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de seus advogados, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão do descumprimento do pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados pela parte autora; e (ii) definir se a nulidade reconhecida implica a anulação da intimação e dos atos processuais subsequentes, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo requerimento expresso para intimação exclusiva em nome de determinados advogados, o seu descumprimento implica nulidade processual. 2. Constatou-se que a intimação destinada à manifestação da parte autora foi realizada apenas em nome de um dos advogados indicados, em afronta ao pedido formulado nos autos, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 3. A parte autora alegou a nulidade processual na primeira oportunidade, conforme art. 278 do CPC, não havendo preclusão quanto ao vício apontado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação realizada em desconformidade com o pedido de exclusividade acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, impondo-se a anulação da sentença e o restabelecimento do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada em desconformidade com o pedido de publicação exclusiva em nome de advogados regularmente constituídos configura nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. O vício de intimação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo causa suficiente para a anulação da intimação e dos atos processuais subsequentes. 3. A arguição da nulidade na primeira oportunidade processual impede a preclusão, consoante o art. 278 do CPC. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º; 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.060.748/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2023; STJ, AgInt no AREsp 2.195.079/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, na esteira do voto do relator, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO e, consequentemente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a intimação de ID 90022847 e todos os atos posteriores, inclusive a sentença primeva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, JULGO PREJUDICADAS as demais matérias expostas nas razões recursais. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09 (Apelação, Número do Processo: 0326931-32.2012.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/10/2025 ) A nulidade é absoluta e atinge todos os atos processuais posteriores ao vício, incluindo o acórdão embargado. O prejuízo é manifesto: as procuradoras regularmente habilitadas foram impedidas de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa do ente municipal, sendo surpreendidas por um julgamento cuja pauta não lhes foi comunicada nos termos por elas requeridos. A atuação das patronas restou prejudicada, impedindo, por exemplo, atuação no sentido de apresentar memoriais, solicitar julgamento com pedido de sustentação oral ou qualquer outro ato que fosse do interesse jurídico do ente municipal. Ante o exposto, acolho a arguição de nulidade para anular o acórdão embargado (ID 100781476) e todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à fase anterior ao julgamento para reinclusão do feito em pauta, com intimações exclusivas em nome das procuradoras Fabiana Rodrigues de Almeida (OAB/BA 73.221) e Tamires Costa de Souza (OAB/BA 52.194), nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Do Pedido de dilação de prazo para manifestação acerca das contrarrazões apresentadas O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre as contrarrazões, formulado na petição de ID 89362076. Não lhe assiste razão. O despacho de ID 86459338 (24/07/2025) converteu o julgamento em diligência e concedeu prazo de 10 dias para manifestação, prazo legal regularmente observado. As contrarrazões apresentadas pela embargada (ID 84027589) não trouxeram preliminares ou fatos novos que demandassem dilação excepcional. Ademais, cumpre registrar que a embargante protocolou o pedido de dilação em 01/09/2025, mas o julgamento da apelação ocorreu em 04/03/2026, ou seja, mais de 5 meses depois. Nesse longo interregno, a embargante jamais juntou aos autos novas petições, documentos ou considerações que justificassem a suposta necessidade de prazo adicional. Essa inércia é incompatível com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, que impõe às partes o dever de colaboração para a solução célere do litígio. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o não acolhimento das teses ou pedidos contidos no recurso não implica omissão sanável por embargos de declaração. O julgador aprecia a questão conforme seu livre convencimento, sem estar obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados quando já encontre fundamento suficiente para decidir. Rejeito, portanto, este ponto dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao desconsiderar os acórdãos do Tribunal de Contas da União (TC 033.612/2018-8, Acórdãos 3/2022 e 3521/2023) que apontaram irregularidades na execução das obras e pagamentos a maior pela Construtora Salles. A matéria foi exaustivamente analisada tanto na sentença quanto no acórdão embargado. O Tribunal de origem considerou, de forma fundamentada, que as decisões do TCU não têm o condão de anular o direito ao recebimento por serviços comprovadamente executados no âmbito cível, especialmente porque a própria municipalidade falhou em alimentar corretamente os sistemas oficiais (SIMEC), sendo responsável pela divergência de informações. A sentença de primeiro grau e o acórdão valoraram as provas documentais, incluindo as apresentadas pelo órgão de controle externo, e concluíram pela procedência parcial dos pedidos com base no conjunto probatório dos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição a sanar. O que o embargante pretende, em realidade, é o rejulgamento da causa com base no mesmo material probatório, sob nova ótica. Esse inconformismo com o resultado do julgamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Como a jurisprudência consolidada do STJ firma, embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já apreciada. Rejeito integralmente este ponto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, nos seguintes termos: a) Acolho a arguição de nulidade da intimação para anular o acórdão embargado e todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à fase anterior ao julgamento para reinclusão do feito em pauta, com intimações exclusivas em nome das procuradoras Fabiana Rodrigues de Almeida (OAB/BA 73.221) e Tamires Costa de Souza (OAB/BA 52.194), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; b) Determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível promova a devida habilitação, nos autos, da procuradora Fabiana Rodrigues de Almeida (OAB/BA 73.221), viabilizando sua regular intimação dos atos processuais aqui praticados; c) Rejeito os demais pontos dos embargos de declaração (pedido de dilação de prazo e prejudicialidade técnica do TCU), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado ou matéria sem amparo legal. Intimem-se as partes e seus procuradores. É como voto. Salvador/BA, 12 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-56.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORPARA
Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO, TAMIRES COSTA DE SOUZA
APELADO: CONSTRUTORA SALLES LTDA - EPP - EPP
Advogado(s): ANTONIO DE LIMA, PALLOMA COSTA DE LIMA
VOTO