PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de exibição de documento cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o primeiro pedido e improcedente o segundo, condenando a parte autora, com base na sucumbência mínima, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante requer a reforma do julgado para que os ônus sucumbenciais sejam impostos à parte ré, argumentando que esta deu causa à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, verificando se a hipótese configura sucumbência mínima da parte ré, como decidido em primeira instância, ou sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito no pedido de exibição de documento, mas foi integralmente vencida no pleito de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A recusa da instituição financeira em apresentar o contrato na via administrativa forçou a parte autora a ajuizar a demanda, aplicando-se o princípio da causalidade para responsabilizá-la pelos custos inerentes a este pedido. Contudo, a improcedência total do pedido de indenização por danos morais, de expressivo valor econômico, afasta a caracterização de sucumbência mínima. Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, configura-se a sucumbência recíproca, que impõe a distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A situação não se amolda à Súmula 326 do STJ, pois não houve condenação em valor inferior ao pleiteado, mas a completa rejeição do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, caput; art. 86, caput; e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, AgInt no REsp 1801815/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/04/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8055247-69.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JUTAI RIBEIRO LIMA e como apelado PAGSEGURO INTERNET S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença no capítulo referente aos ônus sucumbenciais e, reconhecendo a sucumbência recíproca, distribuir as despesas processuais e os honorários advocatícios entre as partes, condenando a ré, PAGSEGURO INTERNET S.A., ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condenando a parte autora, JUTAI RIBEIRO LIMA, ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensividade da obrigação em razão de a parte acionante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055247-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, processo número 8055247-69.2024.8.05.0001, interposta por JUTAI RIBEIRO LIMA em face da sentença (ID 82916993 e 82916992) proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., conforme a seguinte transcrição: "Ante o acima exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte ré apresente cópia assinada do contrato que deu origem à relação jurídica mencionada na exordial e demais documentos a ela relacionados, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte acionante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa face à gratuidade de justiça já deferida à parte autora." Em suas razões (ID. 82916996), a parte apelante, JUTAI RIBEIRO LIMA, pugna pela reforma da sentença. Argumenta que, embora o pedido de exibição de documentos tenha sido julgado procedente, o juízo a quo deixou de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, contrariando o princípio da sucumbência estabelecido no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Sustenta que a parte ré apenas apresentou o contrato de abertura da conta após a propositura da ação, o que evidencia a necessidade do ajuizamento da demanda para obter o documento. Alega, ainda, cerceamento de defesa pela desconsideração de provas que, segundo entende, corroboram seu direito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais. Em contrarrazões (ID. 82916999), a PAGSEGURO INTERNET S.A. requer a manutenção da sentença. Defende que a fixação dos honorários observou o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e que não há fundamento para a reforma da decisão no ponto questionado. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso de apelação e pela condenação da apelante nos encargos sucumbenciais. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055247-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os requisitos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse recursal encontram-se devidamente preenchidos , sendo a via eleita adequada à impugnação da sentença que foi desfavorável ao apelante no capítulo da sucumbência. Inexiste, ademais, qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que tange aos pressupostos extrínsecos, verifica-se a manifesta tempestividade do apelo, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme se afere do cotejo entre a data da publicação da sentença (ID 82916994) e a data de protocolo do recurso (ID 82916996). A regularidade formal foi igualmente observada, com a devida exposição dos fundamentos de fato e de direito para a reforma pretendida. O preparo, por sua vez, é dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício concedido pelo juízo de origem. Satisfeitos, portanto, todos os requisitos legais, impõe-se o conhecimento do recurso, passando-se à análise do mérito da controvérsia. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, que, a despeito de julgar procedente o pedido de exibição de documentos, imputou à parte autora a responsabilidade pelas custas e honorários, sob o fundamento de sucumbência mínima, por ter sido indeferido o pleito de indenização por danos morais. A análise do caso concreto exige uma dissecação cuidadosa dos pedidos formulados e do resultado final da demanda, a fim de aplicar com precisão os princípios da causalidade e da sucumbência, que norteiam a matéria. De um lado, o autor, ora apelante, pleiteou a condenação da ré em uma obrigação de fazer, consistente na apresentação de cópia do contrato que deu origem a uma conta aberta em seu nome. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio do protocolo de reclamação na plataforma CONSUMIDOR.GOV (ID 82916557), que houve um requerimento administrativo prévio que não foi atendido pela instituição financeira. A necessidade de provocar a tutela jurisdicional para obter um documento a que legalmente fazia jus demonstra, de forma cristalina, que a ré deu causa à instauração do processo neste particular. A apresentação do contrato apenas em sede de contestação (ID 82916976) equivale a um reconhecimento da procedência deste pedido específico. Nesse diapasão, o princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus processuais, estabelece que aquele que deu motivo à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes. A conduta da apelada, ao se omitir em seu dever de informação na esfera extrajudicial, forçou o consumidor a despender tempo e recursos para ingressar em juízo, tornando-se, assim, responsável pelos custos gerados por essa necessidade. De outro lado, contudo, não se pode olvidar que a parte autora também formulou pedido de natureza condenatória, pleiteando uma indenização por danos morais no expressivo montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual foi julgado totalmente improcedente (ID 82916993). A derrota em um pleito de tal magnitude econômica afasta por completo a tese de sucumbência "mínima", aplicada equivocadamente pelo juízo de origem. Quando o litigante decai de parte substancial de sua pretensão, como ocorreu no caso em tela, a hipótese é de sucumbência recíproca, e não mínima. Aplica-se, portanto, a regra geral disposta no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo: É fundamental ressaltar que a situação dos autos não se amolda à hipótese da Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). O verbete sumular pressupõe o acolhimento do pedido indenizatório, ainda que em valor inferior ao pleiteado. No caso, o pedido de indenização por danos morais foi inteiramente rechaçado, caracterizando a plena derrota do autor neste capítulo da demanda. Relevante trazer à tona jurisprudência acerca do tema: Assim, a solução que se afigura mais justa e tecnicamente escorreita é o reconhecimento da sucumbência recíproca. O autor foi vitorioso em sua pretensão de exibição de documento, e a ré foi vitoriosa ao se desincumbir da pretensão indenizatória. Ambas as partes, portanto, foram simultaneamente vencedoras e vencidas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença no capítulo referente aos ônus sucumbenciais e, reconhecendo a sucumbência recíproca, distribuir as despesas processuais e os honorários advocatícios entre as partes. Condeno a ré, PAGSEGURO INTERNET S.A., ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora, JUTAI RIBEIRO LIMA, ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055247-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. LUCROS CESSANTES MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes" (REsp 951 .521/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2011). 2. Agravo interno provido . (STJ - AgInt no REsp: 1801815 SE 2019/0062342-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)