PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA COMERCIAL VERBAL. FORNECIMENTO DE UNIFORMES ESCOLARES. RELAÇÃO COMERCIAL DURADOURA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE. RUPTURA ABRUPTA SEM AVISO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por COLÉGIO APOIO LTDA – EPP contra a sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Rosângela Cássia Machado dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Acionado ao pagamento de R$ 3.597,14 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dano moral, além de julgar improcedente o pedido reconvencional. A Acionante alegou manter, desde 2008, parceria comercial verbal com o Colégio para confecção e venda de uniformes escolares, com exclusividade, fornecendo em contrapartida uniformes gratuitos aos funcionários. Sustentou que, após quase dez anos de relação, o Réu alterou o modelo dos uniformes e introduziu novo fornecedor sem comunicação clara e prévia, impedindo a comercialização nas dependências da Escola e ocasionando prejuízos decorrentes de estoque e investimentos realizados. O Demandado apelou, sustentando inexistência de exclusividade, ausência de comprovação dos danos e inexistência de dano moral, além de requerer redistribuição da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se existiu relação comercial duradoura, com características de exclusividade, entre as partes; estabelecer se a forma de encerramento da parceria violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando responsabilidade civil; e determinar se estão configurados danos materiais e moral indenizáveis, bem como se é cabível o pedido reconvencional, fundado no art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra a existência de parceria comercial duradoura iniciada em 2008, na qual a Requerente atuava como única fornecedora de uniformes escolares do Colégio, circunstância que gerou legítima expectativa de continuidade da relação. O comunicado institucional que indicava a Demandante como fornecedora de uniformes e os depoimentos testemunhais confirmam que, durante anos, não havia outro fornecedor, evidenciando prática comercial pautada na confiança e na estabilidade da relação negocial. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, exigindo que a ruptura de relação comercial consolidada seja precedida de comunicação clara e prazo razoável para adaptação da parte afetada. A introdução de novo fornecedor e a alteração do modelo dos uniformes, sem comunicação clara e efetiva, caracterizam ruptura abrupta da parceria e violação da confiança legitimamente estabelecida. O fato de o Acionando ser titular da marca da Instituição não afasta sua responsabilidade pela forma como encerrou a relação comercial, uma vez que o uso da marca pela Suplicante integrava a dinâmica da parceria por anos tacitamente aceita. Os danos materiais são devidos, na medida dos gastos comprovados com aquisição de tecidos e insumos destinados à produção de uniformes para o período subsequente, limitados ao valor efetivamente demonstrado nos autos. A ruptura inesperada de parceria comercial de longa duração, que impacta diretamente a atividade profissional da Microempreendedora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração de cobrança irregular com má-fé e pagamento indevido, requisitos não comprovados, razão pela qual a Reconvenção deve ser julgada improcedente. A distribuição da sucumbência fixada na sentença mostra-se adequada, diante da procedência parcial dos pedidos iniciais e da improcedência da Reconvenção. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940. CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003113-79.2019.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, tendo como Apelante o COLÉGIO APOIO LTDA - EPP, sendo Apelada ROSÂNGELA CASSIA MACHADO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003113-79.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO APOIO LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE NILTON CARVALHO PEREIRA FILHO, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
APELADO: ROSANGELA CASSIA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo COLÉGIO APOIO LTDA - EPP, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Indenização de Responsabilidade por Danos Materiais e Morais, Processo nº 8003113-79.2019.8.05.0150, ajuizada por ROSÂNGELA CASSIA MACHADO DOS SANTOS, dispôs: b) Danos morais em $ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (Súmula 54, do STJ). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios ao acionado/reconvinte, no importe de 15% do valor total da condenação. Certifique-se o recolhimentos das custas reconvencionais.” Na exordial, a Acionante alegou que, desde o ano de 2008, mantinha parceria comercial com o Acionado para confecção e venda de uniformes escolares do Colégio Apoio, comprometendo-se, em contrapartida, a produzir gratuitamente os uniformes dos funcionários da Instituição. Sustentou que, em razão dessa relação, mantinha estoque de fardamentos para atender à demanda de pais e alunos. Relatou que, em agosto de 2018, foi informada acerca da intenção do Colégio de introduzir novo fornecedor de uniformes para o ano letivo de 2019. Todavia, afirmou que continuou a produzir os uniformes, realizando investimentos para atender à demanda esperada. Aduziu que, no início de 2019, foi surpreendida com a proibição de comercialização dos uniformes nas dependências da escola, bem como com alterações no modelo do fardamento sem comunicação prévia, circunstâncias que teriam ocasionado devoluções e formação de estoque de peças não comercializadas. Diante disso, requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 62.815,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e quinze reais), e por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), além da inversão do ônus da prova, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da Requerente e ausência de instrumento de mandato válido. No mérito, sustentou inexistir relação de consumo entre as partes e negou a existência de pacto verbal de exclusividade. Asseverou, ainda, que a Autora comercializava uniformes para outras instituições de ensino e que a substituição do fornecedor decorreu de reclamações acerca da qualidade dos produtos e do atendimento prestado. Salientou, também, que a utilização da marca da Instituição dependeria de autorização, por se tratar de marca registrada. Em Reconvenção, postulou a condenação da Suplicante ao pagamento em dobro de valores que reputou indevidamente cobrados, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Apresentada réplica, produziram-se as provas, com a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas testemunhas indicadas pelas partes. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pelos fundamentos acima delineados. Irresignado, o Acionado interpôs o presente Apelo, sustentando, em síntese, a inexistência de vínculo contratual de exclusividade entre as partes, a ausência de comprovação dos danos materiais reconhecidos e a inexistência de dano moral indenizável. Defende, ainda, a redistribuição do ônus sucumbencial, ao argumento de que a Demandante teria decaído da maior parte dos pedidos formulados. O preparo recursal foi devidamente comprovado, (ID 78337541). Em contrarrazões, (ID 78337545), a Recorrida pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a ruptura da parceria comercial, sem comunicação adequada acerca das alterações no fornecimento e no modelo dos uniformes, ocasionou-lhe prejuízos materiais e morais. Encaminhados os fólios a este Tribunal, inicialmente, verificou-se dificuldade de acesso à gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, sendo determinada diligência ao Juízo de origem para regularização do acesso à mídia. Posteriormente, certificou-se que o conteúdo encontrava-se devidamente hospedado no sistema Video Play, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com indicação do link para visualização. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003113-79.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO APOIO LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE NILTON CARVALHO PEREIRA FILHO, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
APELADO: ROSANGELA CASSIA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ
RELATÓRIO
“JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ROSANGELA CASSIA MACHADO DOS SANTOS, para condenar o COLÉGIO APOIO LTDA, a pagar:
a) Danos materiais, no valor de R$ 3.597,14 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e catorze centavos), corrigidos e atualizados;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia central do presente Apelo cinge-se à análise da sentença proferida em primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade do Recorrente e o condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e moral, em favor da Recorrida, decorrentes da quebra de uma parceria comercial de longa data para fornecimento de uniformes escolares. A principal discussão reside na existência e nas características da parceria comercial estabelecida entre as partes. Embora não tenha sido formalizado um contrato escrito, a prova dos autos, incluindo documentos e testemunhos colhidos em audiência, revela a relação comercial duradoura e pautada na confiança. A Demandante, em sua exordial, alegou que o negócio jurídico verbal teve início em 2008, com exclusividade na confecção e venda dos uniformes, e que, em contrapartida, fornecia fardamento gratuito para os funcionários. A prova documental (ID 78334904 e ss), um comunicado da direção da escola de 2008, que apontava a nova fornecedora de uniformes, com seu endereço e contato, corrobora essa alegação inicial. Além disso, os depoimentos das testemunhas, em audiência de instrução, são cruciais para elucidar a natureza dessa relação. A testemunha de nome Adelaide Fraga de Andrade, arrolada pela Apelada, afirmou em seu depoimento que “não existia outro fornecedor de fardamentos além de Rosângela”, reforçando a ideia de exclusividade. Edinilza Hicleia Nilo Azevedo, ouvida como informante, também realçou que "durante o período letivo, a Rosângela era responsável por entregar os fardamentos. Só tinha ela" (ID 78337528/78337530). Embora Edinilza tenha sido ouvida como informante, devido à sua subordinação ao Apelante, suas declarações são consistentes em apontar a singularidade da Recorrida como fornecedora dos uniformes. A relação comercial que se estendeu por cerca de 10 (dez) anos, com a Autora sendo a única responsável pela confecção e entrega dos uniformes, gerou uma legítima expectativa de continuidade da parceria. A boa-fé objetiva, que permeia todas as relações contratuais, impõe aos contratantes deveres anexos, como o de lealdade, informação e cooperação. A ruptura de um vínculo tão longevo, sem uma comunicação prévia e efetiva que permitisse à Demandante se readequar ou liquidar o estoque de uniformes produzidos, representa uma quebra da confiança estabelecida. A alegação do Demandado de que a Acionante continuou a produzir e vender uniformes em seu ateliê para 2019, sem autorização e sem as novas alterações de layout, não desnatura a sua responsabilidade pela quebra da expectativa. A comunicação de que um "segundo fornecedor" seria introduzido, feita em agosto de 2018 (ID 78334914), não se equipara a uma rescisão clara e definitiva da parceria, tampouco a um aviso de alteração de modelagem. A Requerente, ao solicitar informações sobre as mudanças nos uniformes e sugerir a transição para o modelo de 2020 (ID 78334906, 78334907), demonstrou a sua intenção de se adaptar e manter a relação, indicando que a quebra de confiança se deu pela falta de clareza e de aviso prévio sobre o fim da parceria e as novas exigências. A questão do registro da marca "Colégio Apoio" e a Lei de Marcas e Patentes (Lei nº 9.279/96), embora relevante, não impede o reconhecimento da responsabilidade do Recorrente na forma como a parceria foi encerrada. O fato de o Apelante ser detentor da marca não lhe confere o direito de romper uma relação comercial, consolidada por uma década, de forma abrupta e sem a devida observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. O uso do nome do estabelecimento escolar pela Apelada para a confecção dos uniformes era parte integrante da própria parceria, tacitamente aceita e incentivada pelo Suplicado durante anos. No tocante aos danos materiais, o comando sentencial condenou o Recorrente ao pagamento de R$ 3.597,14 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), com base nas notas fiscais e recibos de compra de tecidos, referentes ao ano de 2018 (IDs 78334912, 78334913). Malgrado a Recorrida tenha pleiteado um valor muito superior R$ 62.815,00 ( sessenta e dois mil, oitocentos e quinze reais), em relação ao seu suposto estoque não comercializado, a sentença limitou a indenização aos gastos comprovados com a matéria-prima. Essa ponderação se mostra adequada, uma vez que, como bem assinalou o Juízo de primeiro grau, a existência e o valor exato do estoque não foram cabalmente demonstrados. A indenização pelos materiais adquiridos para a continuidade da produção, contudo, é justa, por representar um prejuízo direto e revelado decorrente da frustração da legítima expectativa de continuidade do negócio. Quanto ao dano moral, a sentença arbitrou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quebra de uma parceria comercial de longa data, que impacta diretamente na subsistência e na organização da Microempreendedora, excede em muito o mero dissabor. A situação de se ver com mercadoria parada, compromissos pendentes e a necessidade de se reinventar profissionalmente, em razão da conduta unilateral e inesperada do parceiro comercial, sem aviso prévio que permitisse um planejamento adequado, acarreta angústia, frustração e abalo à imagem e à reputação profissional. O dano moral, nesse contexto, não se confunde com o simples inadimplemento contratual, mas resulta da violação da boa-fé objetiva e da confiança que balizava a relação entre as partes. A quantificação se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. Em relação ao pedido reconvencional do Suplicado para condenação da Suplicante ao pagamento em dobro do valor supostamente indevido, a sentença foi precisa ao indeferir tal pleito. O art. 940 do Código Civil exige, para a sua aplicação, que haja prova de má-fé por parte do credor, que demandou por dívida já paga ou em valor superior ao devido, bem como a ocorrência de um pagamento indevido. Nenhum desses requisitos foi demonstrado nos autos, razão pela qual a improcedência da Reconvenção deve ser mantida. No que concerne à sucumbência, considerando que a Recorrida obteve provimento parcial de seus pedidos, com a condenação do Recorrente ao pagamento de danos materiais e moral, e que o Réu teve seu pedido reconvencional julgado improcedente, a distribuição das verbas realizada na sentença, que condenou o Apelante/Reconvinte a 15% do valor total da condenação, mostra-se adequada e em conformidade com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Ex positis, CONHEÇO do Apelo interposto pelo COLÉGIO APOIO LTDA - EPP e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003113-79.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO APOIO LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE NILTON CARVALHO PEREIRA FILHO, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
APELADO: ROSANGELA CASSIA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ
VOTO