PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, com efeitos modificativos, para afastar a repetição em dobro do indébito e determinar a restituição simples, mantendo a impossibilidade de compensação de valores depositados em juízo. O embargante alega omissões quanto à exigência de má-fé para devolução em dobro, ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, e à possibilidade de compensação, requerendo efeitos modificativos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; (iii) determinar se houve omissão quanto à possibilidade de compensação de valores depositados judicialmente. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da repetição do indébito, aplicando o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) e afastando a devolução em dobro diante da ausência de comprovação de má-fé, especialmente em razão da modulação temporal do precedente. A decisão também fixa de forma clara os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, reconhecendo a natureza extracontratual da responsabilidade e determinando a incidência dos juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e da correção monetária conforme os marcos definidos (Súmula 362/STJ). O acórdão afasta expressamente a compensação de valores ao consignar que houve apenas depósito judicial sem levantamento pela parte autora, inexistindo crédito compensável. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria já decidida. A reiteração de embargos sobre questões já apreciadas evidencia caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relativas à repetição do indébito, aos critérios de juros e correção monetária e à compensação de valores. 3. A oposição reiterada de embargos de declaração com finalidade infringente caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000335-82.2021.8.05.0113, nos autos da Apelação Cível, em que é embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e embargada TEODORA DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: TEODORA DIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face de acórdão de ID 93275307, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos pela ora embargante, com efeitos modificativos, para afastar a condenação em dobro do indébito, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, mantendo-se inalterada a decisão quanto à impossibilidade de compensação dos valores depositados em juízo. Em suas razões (ID 95686024), o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, especialmente omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, defendendo a aplicação da Súmula 159 do STF e a impossibilidade de restituição em dobro sem a demonstração do elemento subjetivo. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais, sustentando que tais encargos deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso. Aduz, também, que tais matérias possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, e pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de afastar a repetição em dobro e ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária. A parte embargada, em contrarrazões (ID 96267748), sustenta que o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, notadamente quanto à necessidade de má-fé para repetição em dobro, aos critérios de incidência de juros e correção monetária, bem como à impossibilidade de compensação de valores. Defende que não há qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte adversa, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 30 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: TEODORA DIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) Pois bem. O embargante aponta a existência de omissões no acórdão, sustentando, em síntese: (i) ausência de manifestação quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, especialmente no tocante ao termo inicial; e (iii) ausência de análise quanto à possibilidade de compensação/dedução de valores depositados judicialmente. Todavia, o que o embargante demonstra é o simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Senão, vejamos. No que concerne à alegada omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para fins de repetição do indébito, observa-se que o acórdão foi absolutamente claro ao estabelecer a tese jurídica aplicável e sua incidência no caso concreto, consignando expressamente: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o mesmo julgado modulou seus efeitos para que a nova tese seja aplicada apenas às cobranças pagas a partir da data da sua publicação, ou seja, 30 de março de 2021. No caso dos autos, a origem do débito, referente ao contrato não reconhecido pela autora, remonta a julho de 2020. Desse modo, as cobranças ocorreram antes da modulação de efeitos do acórdão paradigma, razão pela qual se faz necessária a comprovação da má-fé da parte do credor para que se aplique a devolução em dobro. Uma vez que a má-fé não restou devidamente demonstrada, o valor a ser restituído deve sê-lo de forma simples, e não dobrada, sanando-se a omissão apontada e modificando o julgado neste ponto.” Verifica-se, portanto, que não apenas houve apreciação da matéria, como também definição expressa no sentido de afastar a repetição em dobro, em razão da ausência de comprovação de má-fé, circunstância que evidencia, de forma ainda mais clara, a inexistência de omissão, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No tocante à alegação de omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, igualmente não procede a insurgência. O acórdão enfrentou de forma direta e fundamentada a questão, fixando os parâmetros aplicáveis, nos seguintes termos: “Por outro lado, as questões relativas ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais foram analisadas e expressamente esclarecidas na decisão embargada, conforme se extrai do seguinte trecho: “Trata-se, na espécie, de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando da correção monetária, acerca do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso e, em relação ao dano moral, esta deve incidir a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Assim, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.” Quanto ao índice de correção monetária aplicado é o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor –, conforme já constou expressamente no acórdão de ID 50462794, nos seguintes termos: “(...) com correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).” Do mesmo modo, no que tange ao pleito de compensação do valor creditado em favor da parte autora com o valor da condenação não se vislumbra a alegada omissão. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a autora apenas realizou o depósito judicial, sem levantamento de qualquer quantia, e autorizou expressamente o levantamento dos valores pelo banco, de modo que inexiste crédito passível de compensação em favor da instituição financeira.” Nota-se, assim, que o tema foi enfrentado de maneira direta, com fundamento claro e suficiente, inexistindo lacuna a ser suprida, ressaltando que os presentes embargos configuram reiteração de argumentos já anteriormente deduzidos e devidamente enfrentados pelo Tribunal, revelando nítido caráter protelatório, sobretudo por se tratar de novos embargos de declaração opostos após prévia apreciação das mesmas matérias. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, como forma de coibir a utilização abusiva do instrumento processual. Dessa forma, constata-se que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, não restando configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão recursal revela-se, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Assim, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: TEODORA DIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
VOTO