PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s):SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição da pretensão executiva, pois a decisão enfrentou expressamente a questão, estabelecendo fundamentadamente que o prazo prescricional da obrigação de pagar inicia-se quando esta se torna líquida, após o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado.

III - Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, tendo o acórdão aplicado adequadamente o princípio da causalidade, reconhecendo que o executado deve arcar com os encargos sucumbenciais por ter dado causa à demanda originária.

IV - A pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir questões já decididas no acórdão embargado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8007341-57.2022.8.05.0000, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Embargado CLARICE BOMFIM BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executiva e aplicou o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de duas omissões no acórdão embargado:

Quanto à prescrição da pretensão executiva, sustenta que o acórdão não apreciou adequadamente o teor do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e os precedentes do STJ sobre a matéria. Argumenta que o prazo prescricional deveria ter como termo inicial o trânsito em julgado da ação de conhecimento (12/03/2013) e não a data do cumprimento da obrigação de fazer, conforme estabelecido na decisão embargada.

Quanto aos honorários advocatícios, alega que o acórdão não considerou adequadamente o art. 85, caput c/c §§ 1º e 2º, do CPC. Sustenta que, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do montante executado, deveria a parte exequente arcar com os honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele ao final homologado.

Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para: (i) decretar a prescrição da pretensão executiva; (ii) revogar a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários; e (iii) fixar honorários de sucumbência em desfavor da parte exequente.

Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84859539.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar adequadamente o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e os precedentes do STJ sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente à prescrição da pretensão executiva foi amplamente debatida, tendo este Colegiado, expressamente, se manifestado sobre o tema.

O acórdão embargado estabeleceu fundamentadamente que "o prazo prescricional da execução da sentença, na hipótese vertente, não pode ter como termo inicial o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas sim a data em que o executado comprova nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que só a partir desse momento é possível ao exequente juntar planilha de cálculos em relação às diferenças vencidas que pretende executar".

A decisão prosseguiu esclarecendo que "não seria razoável admitir que a inércia do próprio executado em cumprir a obrigação de fazer possa beneficiá-lo com a prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar, pois tal interpretação premiaria a conduta desleal da parte que deu causa ao processo".

Ademais, o acórdão citou precedente específico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG - AC: 50178299620188130079) que trata exatamente da mesma questão, estabelecendo que "evidenciado que a obrigação de pagar quantia somente tornou-se líquida a partir do adimplemento da obrigação de fazer, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva em relação àquela obrigação".

Portanto, não há omissão a ser sanada. A questão foi adequadamente enfrentada e decidida com base em fundamentos jurídicos sólidos, não sendo possível a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos declaratórios.

O embargante sustenta que o acórdão não considerou adequadamente o art. 85 do CPC, alegando que deveria ter sido condenada a parte exequente ao pagamento de honorários em razão do acolhimento parcial da impugnação.

Mais uma vez, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade.

A decisão consignou que "a sucumbência tem origem no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes" e que "é incontroverso que o Município deu causa à ação original ao deixar de pagar a gratificação de magistério devida à parte autora".

O acórdão prosseguiu esclarecendo que "o fato de a exequente anuir com os cálculos apresentados pelo executado, após mais de duas décadas de tramitação processual, não retira dele o ônus de arcar com a sucumbência", considerando inclusive as circunstâncias específicas do caso, como a avançada idade da exequente (81 anos).

Assim, a questão foi devidamente apreciada e decidida com base no princípio da causalidade, não havendo omissão a ser sanada.

O que se verifica, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

 

No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual " Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora