PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099895-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CARIANE SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil e de capacidade de pagamento configura cerceamento de defesa; e (ii) a taxa de juros pactuada de 21% ao mês é abusiva em confronto com a taxa média de mercado de 6,13% ao mês na época da contratação.

III. Razões de decidir

Inexiste cerceamento de defesa quando a resolução da lide depende exclusivamente de prova documental e de matéria de direito, revelando-se despicienda a realização de perícia contábil para aferir a abusividade de juros in contrato cujos encargos estão expressamente estampados na avença.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo número 1.061.530/RS, é cabível a limitação das taxas de juros remuneratórios quando comprovada a abusividade decorrente da estipulação em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes.

Na hipótese concreta, a taxa de juros remuneratórios contratada de 21% ao mês revela-se manifestamente abusiva por superar de forma desproporcional a taxa média de mercado da época, fixada em 6,13% ao mês, o que justifica a sua limitação ao patamar médio e a restituição de forma simples do indébito.

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e desprovida para manter integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide revisional de juros remuneratórios quando os encargos contratuais estão plenamente documentados na avença, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. A estipulação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil caracteriza abusividade e autoriza a revisão do contrato para adequação à referida média.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8099895-03.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e CARIANE SANTOS CONCEICAO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099895-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CARIANE SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação revisional de contrato n. 8099895-03.2025.8.05.0001, movida por CARIANE SANTOS CONCEIÇÃO em face da instituição financeira ora apelante (ID 100950128).

O dispositivo da sentença recorrida foi proferido nos seguintes termos (ID 100950164):

 

"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; bem como para condenar o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Intimem-se. Publique-se."

 

A autora Cariane Santos Conceição ajuizou a referida demanda alegando que celebrou contrato de mútuo com descontos mensais de R$ 159,00 (ID 100950131).

Afirmou que a taxa de juros aplicada de 21% ao mês seria abusiva em relação à taxa média de mercado de 5,7% ao mês (ID 100950131).

Pleiteou a redução dos juros, repetição em dobro do indébito e danos morais de R$ 10.000,00 (ID 100950131). Juntou procuração (ID 100950129) e extratos de conta poupança Caixa Tem (ID 100950128).

Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando inépcia da petição inicial por ofensa ao artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade das taxas em face do risco operacional de devedores negativados (ID 100950141).

Apresentou o contrato de empréstimo pessoal número 095010619987, de 14/05/2025, no valor de R$ 630,33, sendo R$ 110,97 liberados e R$ 509,36 destinados a refinanciar saldo anterior (ID 100950141). Requereu expressamente a realização de perícia técnica de capacidade de pagamento (ID 100950141).

Após a apresentação de réplica meramente reiterativa pela parte autora (ID 100950162), o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, julgando parcialmente procedentes os pleitos (ID 100950164).

Nas razões do recurso de apelação, a instituição financeira apelante sustentou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato do feito sem dilação probatória (ID 100950166).

No mérito, alegou a legitimidade de sua taxa de juros diante do risco e custos contratuais específicos da modalidade de crédito de alto risco fornecido (ID 100950166).

Apresentadas as devidas contrarrazões pela parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 100950781).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099895-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CARIANE SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação revisional de contrato n. 8099895-03.2025.8.05.0001, movida por CARIANE SANTOS CONCEIÇÃO em face da instituição financeira ora apelante (ID 100950128).

O recurso é próprio, tempestivo e está devidamente instruído com as razões de apelação apresentadas pela instituição financeira.

O recolhimento do preparo recursal foi comprovado por meio da guia de arrecadação do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial no valor de R$ 655,14 (ID 100950768) e do respectivo comprovante de transação bancária efetuado em 13/02/2026 (ID 100950769).

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos na legislação processual civil para a sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da preliminar suscitada.

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada.

A instituição financeira apelante alega que o julgamento antecipado do mérito obstou de forma indevida a realização de prova pericial contábil e de capacidade de pagamento, indispensáveis para justificar a composição da taxa de juros remuneratórios e demonstrar os custos operacionais de suas transações (ID 100950166).

Ocorre que a controvérsia posta em juízo cinge-se à abusividade de encargos em contrato de mútuo bancário cujas taxas de juros, valores de prestações e prazos de amortização estão expressamente documentados na avença assinada eletronicamente (ID 100950144).

O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas no processo.

A aferição da legalidade dos juros remuneratórios pactuados se realiza mediante simples comparação objetiva entre a taxa contratada e as tabelas estatísticas de taxa média de mercado publicadas pelo Banco Central do Brasil para o período e a modalidade correspondentes. Sendo assim, a dilação instrutória para a realização de perícia técnica contábil revela-se inteiramente despicienda e protelatória, uma vez que a prova documental encartada nos autos é plenamente suficiente para o seguro convencimento do magistrado.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado de que a desnecessidade de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa em revisional de juros:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela autora e pela instituição financeira ré contra sentença que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a restituição simples de valores pagos a maior e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide; (ii) a taxa de juros contratada (987,22% a.a.) é abusiva, justificando sua revisão para a média de mercado (136,16% a.a.) apurada pelo Banco Central; (iii) a cobrança de encargos abusivos gera, por si só, direito à indenização por danos morais; e (iv) os honorários de sucumbência foram fixados em valor adequado. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a análise da abusividade da taxa de juros pode ser realizada com base na prova documental, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O princípio da autonomia da vontade nos contratos é mitigado nas relações de consumo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS), a revisão de juros remuneratórios é possível quando comprovada a abusividade, caracterizada pela estipulação de taxa em patamar manifestamente superior à média de mercado para operações da mesma espécie e período. 5. No caso, a taxa contratada (987,22% a.a.) revelou-se excessivamente superior à média de mercado da época (136,16% a.a.), o que autoriza a sua redução para este patamar, com a consequente restituição simples dos valores pagos indevidamente. 6. A cobrança de encargos contratuais, ainda que reconhecidos como abusivos, não gera automaticamente dano moral. Ausente a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, como exposição a situação vexatória ou humilhante, o fato se caracteriza como mero aborrecimento, não passível de indenização. 7. A verba honorária foi fixada de forma razoável e proporcional, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não havendo motivos para sua majoração. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade e autoriza a revisão do contrato para adequação à referida média. 2. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada ofensa a direito da personalidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 355, I; CDC, art. 51, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgRg no AREsp 182141/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2015; TJ-BA, APL 0565320-34.2014.8.05.0001, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 20.11.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032681-54.2022.8.05.0080, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, ANTONIA LUCIA DE SOUZA CERQUEIRA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8032681-54.2022.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/08/2025 )

 

A aplicação do precedente jurisprudencial demonstra que não há cerceamento de defesa no presente caso.

A sentença recorrida decidiu a lide de forma técnica e adequada com base nos documentos indispensáveis constantes nos autos, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador e do dever de celeridade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

No mérito, constata-se a manifesta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal objeto da lide.

O contrato número 095010619987, celebrado de forma eletrônica pelas partes em 14/05/2025, previu juros remuneratórios de 21% ao mês com redutor e 23% ao mês sem redutor (ID 100950144).

Em contrapartida, a taxa média mensal de juros das operações de crédito divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação correspondia a 6,13% ao mês (ID 100950164).

A discrepância verificada no caso concreto é excessiva, uma vez que a taxa de juros exigida pela instituição financeira apelante (21% ao mês) se encontra mais de uma vez e meia acima do eixo da média de mercado, caracterizando vantagem exagerada e evidente desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor.

Embora o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos sejam garantidos, as relações de consumo admitem a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor hipossuficiente, com amparo no artigo 51, inciso IV e parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.

A abusividade da taxa pactuada deve ser reconhecida quando ela destoa significativamente do patamar médio praticado no mercado, devendo ser adequada aos termos médios regulatórios.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a taxa média de mercado não constitua um limitador taxativo, ela serve como referencial indispensável para o controle e a limitação judicial de abusos nos contratos bancários:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TAXA MEDIA DO MERCADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante à inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.548/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.)

 

A aplicação desse precedente ao caso concreto impõe a manutenção da limitação estabelecida na sentença recorrida.

O fato de a instituição financeira apelante operar em segmento diferenciado de crédito com elevado risco de inadimplência de devedores negativados não a autoriza a praticar taxas de juros ilimitadas e arbitrárias, sob pena de inviabilizar a subsistência civil do mutuário e comprometer de forma severa a função social do contrato.

Como os juros pactuados destoam de maneira exorbitante do parâmetro geral de mercado, a redução das taxas aos índices médios divulgados pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito e período é medida de rigor para reestabelecer o equilíbrio contratual.

Confirmada a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a consequente redução do encargo contratual, a devolução dos valores descontados em excesso da conta bancária poupança digital Caixa Tem da devedora é medida indispensável para evitar o enriquecimento ilícito do credor (ID 100950128).

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, manter integralmente a sentença de primeiro grau que determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado e a restituição de forma simples dos valores descontados a maior (ID 100950164).

Ficam inalterados os ônus sucumbenciais fixados na decisão de origem, respondendo a apelante pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados por equidade (ID 100950164).

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator