PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do STF, e inadmitiu as matérias remanescentes com base no art. 1.030, V, do CPC. Os agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional e defendem a existência de distinguishing, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a responsabilidade civil ambiental da recorrida sem fundamentação adequada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, de modo a justificar a correta aplicação do Tema 339/STF e, por conseguinte, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais da controvérsia, analisando o Relatório de Fiscalização Ambiental, o laudo pericial e as contraprovas técnicas, concluindo motivadamente pela ausência de nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano, o que satisfaz o dever de fundamentação nos termos do Tema 339/STF. 4. Inexiste distinção a justificar o agastamento do precedente, porquanto o caso amolda-se ao paradigma segundo o qual o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal o acórdão que aprecia de modo claro, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos do Tema 339/STF, o dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que explicitadas as razões determinantes da conclusão adotada. 3. Evidenciada a suficiência da motivação do acórdão recorrido, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção da correta aplicação do precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”, e V, art. 931 e art. 937. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339 da repercussão geral). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na apelação cível n.º 0101029-95.2011.8.05.0001, em que figuram como Agravantes MADAIR DE JESUS SANTOS E OUTROS e como Agravado PROQUIGEL QUÍMICA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101029-95.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MADAIR DE JESUS SANTOS e outros (226)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química Sa
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MADAIR DE JESUS SANTOS E OUTROS contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, bem como inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que teria havido aplicação incorreta do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, o qual não se ajustaria às particularidades do caso concreto. Alegam a existência de distinguishing, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, mantido no julgamento dos Embargos de Declaração, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao afastar a responsabilidade civil ambiental objetiva da recorrida PROQUIGEL QUÍMICA S/A, exigindo, sem a devida fundamentação, a comprovação de "responsabilidade exclusiva" como pressuposto para a configuração do nexo causal, em alegada contrariedade ao art. 93, IX, e ao art. 225, ambos da Constituição Federal. Sustentam, ainda, que restou inconteste nos autos que: (a) em 21.08.2009 constatou-se a mortandade de peixes no estuário do Rio São Paulo, na Baía de Todos os Santos; (b) a região afetada é aquela em que a recorrida despeja seus efluentes; (c) no dia do evento, o próprio sistema de controle de efluentes da recorrida registrou o lançamento de efluentes com concentração de 135 mg/L de Cianeto Total, excedendo em muito o limite máximo de lançamento de 0,2 mg/L estabelecido pela Portaria CRA n.º 4.217/2004; e (d) o IMA (INEMA) constatou a morte da fauna marinha ainda durante a operação de bombeamento de efluentes pela recorrida. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo Interno, com o consequente afastamento do Tema 339/STF e o regular processamento do Recurso Extraordinário. Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, PROQUIGEL QUÍMICA S/A , nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à impossibilidade de delimitação objetiva do dano e à incidência da Súmula 279 do STF, invocando as Súmulas 182/STJ e 287/STF. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso, ao argumento de que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em consonância com o Tema 339 do STF, e que a pretensão dos agravantes configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis na via extraordinária. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101029-95.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MADAIR DE JESUS SANTOS e outros (226)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química Sa
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeito, desde logo, a preliminar de não conhecimento arguida pelo agravado, porquanto o presente Agravo Interno se dirige, de forma específica, contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema 339 do STF. Já o capítulo em que houve inadmissão das demais questões, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia impugnação por recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso extraordinário. Assim, a limitação da insurgência ao capítulo de negativa de seguimento não impede o conhecimento do presente recurso. Delimitado o objeto do recurso, cumpre assentar que a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se a verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 da Repercussão Geral, isto é, se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que o acórdão vergastado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado adequadamente a alegação de que se exigiu “responsabilidade exclusiva” para a configuração do nexo causal em matéria de responsabilidade civil ambiental. A irresignação, contudo, não subsiste. Compulsando-se o acórdão impugnado (ID 79655360), posteriormente mantido no julgamento dos Embargos de Declaração (ID 89395996), verifica-se que o órgão colegiado examinou de forma detida e fundamentada as questões essenciais da controvérsia. Com efeito, o acórdão recorrido: (i) analisou pormenorizadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) do IMA e o laudo pericial produzido nos autos, identificando contradições metodológicas e insuficiências técnicas; (ii) consignou que a perícia judicial inferiu a presença de cianeto livre por meio de cálculos teóricos, sem medição direta, e que os valores estimados situaram-se abaixo dos limiares letais indicados pela própria literatura científica citada no laudo; (iii) examinou as contraprovas técnicas apresentadas pela parte recorrida; (iv) considerou o arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público, homologado pelo Conselho Superior; e (v) concluiu, de forma expressa e motivada, pela ausência de comprovação do nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano ambiental. Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido demonstrou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais afastou a responsabilização civil da empresa recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a admissão da instância extraordinária. A fundamentação adotada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG/PE), segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia. Portanto, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados. Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101029-95.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MADAIR DE JESUS SANTOS e outros (226)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química Sa
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI
VOTO