PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028347-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: LAURIANE DE ANDRADE CHARMITE TEIXEIRA e outros
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE OU REDUÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para transformar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) em acidentário (B-91), indeferindo, contudo, os pedidos de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente.

2. A apelante, bancária, alegou incapacidade laborativa total e definitiva, decorrente de doenças relacionadas ao trabalho, como Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Manguito Rotador. Requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, à luz do laudo pericial que concluiu pela capacidade laborativa da apelante; e (ii) saber se é possível a concessão do auxílio-acidente, diante da ausência de redução permanente da capacidade funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O laudo pericial judicial atestou a ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho, ressaltando a aptidão da autora para suas atividades habituais, desde que observadas medidas ergonômicas.

5. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução funcional permanente decorrente de acidente ou doença do trabalho, o que foi afastado expressamente pelo perito judicial.

6. A idade e a condição socioeconômica da autora não são, por si sós, suficientes para justificar a aposentadoria, diante da inexistência de incapacidade laboral comprovada.

7. A sentença observou corretamente os elementos de prova constantes nos autos, especialmente o laudo técnico imparcial.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8028347-20.2022.8.05.0001, em que figura como apelante LAURIANE DE ANDRADE CHARMITE e como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028347-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: LAURIANE DE ANDRADE CHARMITE TEIXEIRA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LAURIANE DE ANDRADE CHARMITE (ID. 83294892), contra sentença (ID. 83294889) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos do processo n. 8028347-20.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para transformar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) (NB 638.424.200-5 e 642.909.322-4) em acidentário (B91).

Em suas razões recursais (ID. 83294892), a Apelante sustenta que faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista que demonstrou sua incapacidade laborativa total e definitiva.

Alega que trabalha no Banco ITAU, tendo usufruído de diversos benefícios previdenciários ao longo dos anos em razão das patologias adquiridas.

Defende que sua idade, condição socioeconômica e cultural evidenciam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Aponta que a submissão contínua a perícias médicas é fator degradante da saúde, sendo mais adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, dada a irreversibilidade do quadro clínico.

Cita precedentes favoráveis à concessão do benefício quando as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação.

Impugna a determinação de desconto dos valores recebidos a título de remuneração no período em que exerceu atividade laboral, invocando a Súmula 72 da TNU e o Tema 1.013 do STJ, que garantem o direito ao recebimento do benefício por incapacidade mesmo quando há exercício de atividade remunerada, justificado pela necessidade de sobrevivência.

Pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez.

Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com fixação da data de cessação posterior à prolação do acórdão e condicionada à prévia perícia de reavaliação. Pede ainda sua inclusão em programa de reabilitação profissional e, em último caso, postula a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.

Devidamente intimado, o apelado – INSS – não apresentou contrarrazões (ID. 83294969), sendo que a autarquia desistiu do recurso interposto anteriormente (ID’s. 83294912 e 83294881).

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028347-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: LAURIANE DE ANDRADE CHARMITE TEIXEIRA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, do CPC) e isenta de custas (art. 128 p. único, Lei n. 8.213/91) (ID. 83294889).

O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão da Apelante em reformar a sentença que apenas determinou a conversão do benefício previdenciário em acidentário, pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, sob o fundamento de que há incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada pelas diversas patologias ocupacionais adquiridas ao longo do desenvolvimento de atividade bancária, bem como por suas condições pessoais desfavoráveis à reabilitação profissional, como a idade avançada e baixa perspectiva de reinserção no mercado de trabalho.

Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de auxílio-acidente, além do afastamento da compensação dos valores recebidos durante o período em que trabalhou por necessidade de subsistência.

A sentença recorrida reconheceu o nexo causal entre as enfermidades da apelante e sua atividade profissional, tendo determinado a transformação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 638.424.200-5 e 642.909.322-4) em acidentário (B91).

Contudo, no recurso de apelação, a recorrente reitera o mesmo pedido, embora a sentença já tenha concedido a conversão. Dessa forma, não há interesse recursal nesse ponto, pois a Apelante já obteve a transformação dos benefícios previdenciários para a modalidade acidentária.

O real ponto de controvérsia recursal reside na pretensão de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B-32) ou, subsidiariamente, do auxílio-acidente (B-94), que foram indeferidos na sentença.

A concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação da incapacidade.

A concessão do benefício encontra amparo legal no art. 59 da Lei 8213/91:

Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Os artigos 19 e 20 da mesma lei, por sua vez, assim conceituam e caracterizam acidente de trabalho para fins de concessão do aludido benefício:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

É de se atentar, entretanto, que a concessão do auxílio-doença acidentário não decorre, exclusivamente, da aquisição de doença incapacidade para o labor.

Isto porque, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, o benefício somente será pago na espécie acidentária se, e somente se, ficar demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho. A corroborar:

Art. 21-A.A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

 

Delineado esses contornos legais, consta nos autos que a apelante foi submetida a perícia realizada por profissional médico nomeado pelo juízo, o qual apresentou laudo pericial (ID. 83294796) concluindo que as doenças diagnosticadas estão diretamente relacionadas às condições de trabalho, enquadrando-as no Grupo II da Classificação de Schilling, que considera o trabalho como um fator contributivo em doenças de etiologia multifatorial.

O laudo atesta que: “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador. Trata-se de autora de 39 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.”

É importante ressaltar que o laudo pericial judicial prevalece sobre os laudos apresentados unilateralmente pelas partes, pois goza de presunção de imparcialidade, veracidade e legitimidade, visto que o perito judicial é um profissional desinteressado no resultado da demanda e equidistante das partes envolvidas.

Além disso, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, a prova pericial se destina à formação da convicção do magistrado, ao qual cabe avaliar a pertinência ou não da sua realização, assim como do seu refazimento ou complementação, de acordo com o seu livre convencimento motivado exercido em sua discricionariedade decisória, quando da prolação de qualquer decisão.

Com efeito, conforme atestado no laudo pericial (ID. 83294796), fica evidente a existência de incapacidade laboral temporária da ora apelante, tendo sido expressamente constatado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece ser devido o auxílio-doença acidentário (B-91):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. VALORES. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PERÍCIA. PRAZO MÍNIMO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. § 4º, II, ART. 85, CPC. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO.

I - Comprovado o nexo causal entre as limitações apresentadas e o trabalho exercido pelo segurado, mediante laudo pericial idôneo, afigura-se devido o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, negado pela autarquia federal, uma vez preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. (TJ-BA - APL: 05026244420148050103, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020).

 

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente as provas constantes nos autos e fundamentou sua decisão com base na prova produzida em Juízo.

O laudo pericial aponta que a apelante não apresenta incapacidade laborativa, sendo apta para o exercício de suas atividades habituais, ainda que com a necessidade de observância de medidas ergonômicas recomendadas pela Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego – que estabelece parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B-32) exige a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Ao contrário, o laudo pericial foi conclusivo ao indicar que, apesar da existência das patologias identificadas, a recorrente mantém plena capacidade funcional para o trabalho. Ademais, a idade da segurada e suas condições pessoais não podem, isoladamente, justificar a concessão do benefício, especialmente quando não há comprovação de que as limitações decorrentes das doenças diagnosticadas efetivamente inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho.

De igual modo, é incabível a concessão do auxílio-acidente (B-94), benefício que pressupõe redução permanente da capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas que impliquem maior esforço para o desempenho da atividade habitual (art. 86, Lei 8.213/91).

No caso dos autos, o laudo pericial (ID. 83294796) afastou a existência de qualquer sequela incapacitante, deixando claro que a Apelante não sofreu perda da capacidade de trabalho, pois conclui: “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa.”

Assim, inexiste o requisito essencial para a concessão do benefício, sendo acertada a decisão do Juízo de origem ao indeferi-lo.

Dessa forma, não há qualquer razão para a reforma da sentença, que se encontra em estrita conformidade com a legislação previdenciária e a jurisprudência.

O simples fato de a apelante apresentar patologias associadas ao exercício de sua atividade não implica, automaticamente, no direito à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, sendo imprescindível a demonstração concreta de incapacidade total e permanente ou de redução definitiva da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator