PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO NULO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se a inscrição indevida dos nomes da pessoa jurídica e de seus sócios em cadastros de inadimplentes, decorrente de um contrato nulo por fraude, acarreta o dever de indenizar por dano moral e, em caso afirmativo, se o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado para cada vítima é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a celebração de contrato mediante fraude configura falha na prestação do serviço, que não ofereceu a segurança esperada pelo consumidor. 4. Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. 5. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de prejuízo efetivo ou de abalo psíquico, pois a ofensa à honra e à imagem é consequência direta do ato ilícito. 6. O valor da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta do ofensor e à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório para as vítimas e pedagógico-punitivo para o banco, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito originado em contrato nulo por falsificação de assinatura, configura dano moral presumido (in re ipsa). 2. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8005481-43.2020.8.05.0274 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e parte(s) recorridas CDC INFORMATICA LTDA - EPP, MARCUS VINICIUS ARRUDA FERRAZ e GABRIELA ORRICO ANDRADE ARAUJO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, mantendo-se a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005481-43.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARCUS VINICIUS ARRUDA FERRAZ e outros (2)
Advogado(s):JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA, BEATRIZ APARECIDA SENA LIMA DEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível número 8005481-43.2020.8.05.0274 , interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , em face de CDC INFORMATICA LTDA - EPP, MARCUS VINICIUS ARRUDA FERRAZ e GABRIELA ORRICO ANDRADE ARAUJO, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. A decisão recorrida (ID. 79616604 ), ao analisar a Ação Ordinária proposta pelos ora apelados, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. O douto magistrado de primeiro grau, ao fundamentar seu decisum, reconheceu a nulidade de um contrato de confissão e renegociação de dívidas, com base em prova pericial grafotécnica que atestou a falsificação das assinaturas dos autores. Consequentemente, confirmou a tutela antecipada para a exclusão definitiva dos nomes dos demandantes dos cadastros restritivos de crédito. Adicionalmente, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com os consectários legais de correção monetária e juros de mora. Por fim, impôs ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (ID. 79616606 ), a instituição financeira recorrente pugna pela reforma da sentença, argumentando, em suma, a inexistência de conduta ilícita de sua parte que ensejasse a condenação por danos morais. Sustenta que a negativação decorreu de um contexto de rotina bancária e que os recorridos não comprovaram, de forma inequívoca, o abalo psíquico ou constrangimento extraordinário que justificasse a reparação pecuniária. Invoca a ausência de prova do dano efetivo, aduzindo que meros dissabores e aborrecimentos não são passíveis de indenização, colacionando doutrina e jurisprudência para robustecer sua tese. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, alega que o valor arbitrado de R$ 20.000,00 para cada autor se mostra excessivo e desproporcional, pleiteando sua redução a um patamar que repute razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o pedido autoral ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID. 79616609 ), os apelados rebatem os argumentos do banco, classificando o recurso como meramente protelatório. Apontam uma suposta contradição na peça recursal, que ora nega o cabimento do dano moral, ora se insurge contra o valor, o que, no seu entender, admitiria a sua existência. Reforçam a gravidade da conduta do apelante, que se utilizou de um contrato com assinaturas falsificadas, o que configura não apenas um ilícito civil, mas também um tipo penal. Defendem a ocorrência do dano moral in re ipsa, decorrente da própria negativação indevida, que teria comprometido a atividade empresarial e o crédito dos sócios. Quanto ao valor da indenização, consideram-no módico diante da extensão do abalo de crédito sofrido, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o patamar indenizatório em casos de inscrição indevida. Concluem, assim, pugnando pelo desprovimento total do recurso, com a manutenção integral da sentença vergastada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de julho de 2025 Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005481-43.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARCUS VINICIUS ARRUDA FERRAZ e outros (2)
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA, BEATRIZ APARECIDA SENA LIMA DEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação e passo a analisar o seu mérito. A presente Apelação, interposta pela instituição financeira, merece ser integralmente desprovida, uma vez que suas razões se limitam a contestar a condenação por danos morais, ignorando o fato gerador de toda a lide: a grave e inescusável falha na prestação de seus serviços, que culminou na celebração de um contrato manifestamente fraudulento e na indevida e danosa negativação dos nomes dos Apelados. É imperativo, de início, delimitar o objeto devolvido a esta Corte. O ente bancário apelante não se insurge, em seu arrazoado recursal, contra o capítulo da r. Sentença que, com acerto, declarou a nulidade do "Contrato de Confissão e Renegociação de Dívidas nº 00331136300000007960". Tal matéria, portanto, tornou-se incontroversa nesta instância, operando-se sobre ela o trânsito em julgado. A nulidade do referido instrumento contratual, fundamentada em robusta prova pericial que atestou, de forma categórica, a falsidade das assinaturas dos então sócios, constitui, pois, uma premissa fática e jurídica inquestionável para a análise do presente recurso. Com efeito, a existência de um contrato nulo por fraude, concebido e utilizado no seio da atividade da instituição financeira, representa uma falha de segurança e um defeito crasso na prestação do serviço. Tal circunstância atrai a incidência do regime da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor A argumentação do apelante de que teria havido culpa de terceiro não pode prosperar. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que a fraude bancária constitui fortuito interno, um risco inerente à própria atividade empresarial. Transcrevo o verbete sumular: Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A consequência direta e imediata deste ato ilícito foi a inscrição indevida dos nomes dos Apelados, tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas, nos cadastros de inadimplentes, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e reconhecido na Sentença. A jurisprudência pátria é pacífica e reiterada ao afirmar que, em tais casos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, emerge da própria força dos fatos, sendo presumido o abalo à honra, à imagem e à credibilidade, o que dispensa a comprovação específica do sofrimento. Inclusive a prova da negativação encontra-se acostada nos autos ao ID 79616478 e 79616480. A tese do Apelante de que o evento constituiu "mero aborrecimento" se revela descabida e desrespeitosa diante da magnitude dos fatos. A falsificação de um contrato cujo valor original ultrapassa R$ 250.000,00 e a subsequente e leviana negativação de crédito não podem, sob qualquer ótica, ser tratadas como um dissabor cotidiano ou uma contingência trivial da vida em sociedade. Ao contrário, representam um grave atentado aos direitos da personalidade dos Apelados e à honra objetiva da empresa, que, como bem salientado pelo juízo de primeiro grau, teve crédito negado no mercado em decorrência da conduta do banco, conforme prova documental de ID 51907613. Nessa mesma linha de intelecção, colaciono julgados que espelham o entendimento dos tribunais, inclusive desta Egrégia Corte e desta Colenda Câmara Cível: CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. INTERESSE DE AGIR . AUSÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 1 . Carece de interesse recursal o réu para requerer a correção do valor da causa, quando se nota dos autos que ele se sagrou vencedor da impugnação veiculada na parte inicial de sua contestação. 2. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 . A fraude bancária expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. 5 . O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia e a tristeza. 6. Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida . 7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.(TJ-DF 07065936320228070001 1740504, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078530-97.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: MARIVALDO BATISTA DA SILVA Advogado (s):MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL . PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome . Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras . Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078530-97.2019.8 .05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIVALDO BATISTA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80785309720198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502017-89.2018.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: PAULO CESAR BARBOSA SILVA Advogado (s):ALESSANDRE DE SANTANA RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE REPARAR. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa . 2. O dano moral advém do fato do apelante não ter agido com cautela diante da contratação, com uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados aos clientes. 3. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502017-89.2018.8 .05.0103, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado, PAULO CÉSAR BARBOSA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Des. Jorge Barretto Relator(TJ-BA - Apelação: 05020178920188050103, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Por fim, no que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, fixado pelo juízo a quo, não se revela excessivo, mas, ao contrário, atende com precisão aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A dupla finalidade do instituto – compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor – foi devidamente sopesada. O valor é justo para mitigar o sofrimento dos apelados e, ao mesmo tempo, serve como sanção adequada à conduta negligente do apelante, desestimulando a reiteração de falhas tão graves que maculam a segurança do sistema bancário. Destarte, uma vez que a nulidade do contrato é fato incontroverso e que a inscrição indevida dele decorrente gera dano moral presumido, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005481-43.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARCUS VINICIUS ARRUDA FERRAZ e outros (2)
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA, BEATRIZ APARECIDA SENA LIMA DEDA
VOTO