PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇO PRESTADO DE REALIZAÇÃO DE SHOW QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE PRODUÇÃO DO EVENTO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS DO ARTISTA/AUTORAL. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O art. 3º, da LC nº 116/03 prevê como regra geral que “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, regra esta aplicável ao serviço de Produção de eventos. De forma diversa, a realização de shows constitui serviço tributado no local da sua realização, a teor do quanto disposto no XVIII, do art. 3º, da LD nº 116/03. In casu, a documentação acostada aos autos evidencia de forma clara que os serviços ora cobrados pelo município de Salvador foram, em verdade, relativos à realização de shows, não se confundindo com a atividade de “produção”, de forma que são considerados como prestados no local da prestação do serviço, qual seja, a cidade de São Paulo, sendo indevida a cobrança do ISS pelo Município de Salvador. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS, ainda que seja admitida a sua interpretação extensiva dentro das hipóteses de serviços elencados (TEMA 296, STF). A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS e elenca os serviços sobre os quais incide o imposto não prevê expressamente a incidência do tributo sobre a cessão de direitos do artista (autorais) em nenhuma modalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o não há nenhum serviço na LC nº 116/03 que abarque, ainda que de forma extensiva, a cessão de direitos do artista/autorais, não se admitindo a cobrança do ISS sobre tal serviço. Honorários sucumbenciais recursais majorados. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0343162-27.2018.8.05.0001 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e apelado CANTO DA CIDADE CRIAÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343162-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CANTO DA CIDADE CRIACOES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Advogado(s):GABRIELE NOBRE DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0343162-27.2018.8.05.0001 proposta pelo apelante em face do apelado CANTO DA CIDADE CRIAÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Nesse diapasão, embora o Município tenha sustentado que trata-se de uma operação mista, por se tratar de locação de bem móvel acompanhada de operador do bem locado, o que afastaria a incidência da Súmula, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.183.210-RJ, consignou que aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel trata-se de medida despropositada, sobretudo por violar a Súmula Vinculante retrocitada, veja-se: […] Sendo assim, tenho que não incide ISS sobre a cessão de direitos autorais promovidas pela Embargante. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a ilegalidade da incidência de ISS sobre a cessão de direitos autorais da Executada. Por força da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, com fundamento no art. 85, §2º, I do CPC. Intime-se a Exequente para que apresente extrato atualizado do débito fiscal. Sentença não sujeita ao reexame necessários, por força do art. 496, §3º, II do CPC.” Após, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, integrando a sentença nos seguintes termos: “Vê-se, portanto, que a atividade prestada pela embargante, ao menos nos contratos supra invocados, enquadra-se no §1º do art. 2º do Decreto de n. 27.543/16. Assim, não assiste qualquer razão ao Fisco Municipal quando enquadra os serviços acima referidos no item 12.13, visto que os objetos dos contratos enquadram-se apenas no item 12.07 da Lista de Serviços Anexa à LC n. 116/03. Em relação ao item 12.07, tem-se que o tributo será devido no local da prestação do serviço, nos termos do art. 3º, XVIII, da LC 116, e, em sendo os contratos pactuados para execução na Cidade de São Paulo, tem-se que, de fato, não pode o Município de Salvador efetuar a cobrança de ISS correspondente. Desse modo, forçoso é o afastamento da exigência fiscal no tocante às notas fiscais pertinentes aos contratos de fls. 61/68, 84/96 e 93/96. No que se refere às demais notas fiscais inclusas na notificação fiscal de lançamento, diante da ausência dos respectivos contratos de prestação de serviços, não é possível confirmar se, de fato, estas foram emitidas corretamente, isto é, sem a prestação da atividade de produção de evento, de modo que, neste ponto, deve subsistir a exigência fiscal. Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando a omissão relativa à análise dos contratos acostados às fls. 61/68, 84/96 e 93/96, atribuir efeitos infringentes aos presentes aclaratórios no sentido de afastar a exigência fiscal quanto às notas fiscais emitidas com base nos instrumentos ora mencionados.” Irresignado, o Município do Salvador interpôs recurso de apelação, sustentando a incidência de ISS sobre os serviços constantes dos contratos de fls. 61/68, 84/96 e o respectivo aditivo de fls. 93/96, sob o fundamento de que a recorrida atua como verdadeira produtora/intermediadora dos serviços de produção em prol da cantora Daniela Mercury. No que se refere à incidência do ISS sobre a cessão de direitos da artista, sustenta a municipalidade que não se trata de mera cessão de direitos imateriais, haja vista que a cessão de imagens, no caso concreto, faz parte de um contrato único, servindo como propaganda para a divulgação do objeto social/principal em si que seria a realização do próprio show. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, permitindo-se o curso normal da execução fiscal. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando que inobstante o Município tenha entendido que a recorrida desempenha a atividade de “produções artísticas” (item 12.13, da Lista de Serviços anexa à Lei 7.186/06), vê-se que, em verdade, a recorrida apenas é responsável pela execução dos shows contratados, atividade registrada no item 12.07, da referida lista de serviços. Salienta que a execução, atividade praticada pela Recorrida, consiste no “ato ou efeito de executar, de passar do projeto ao ato: realização”, ao contrário da produção que é uma atuação mais abrangente e envolve o “conjunto de todas as fases da realização e um produto ou serviço”. Pontua que nos momentos em que a Recorrida é contratada para a apresentação da cantora Daniela Mercury, que é sócia majoritária da empresa, a contratação não engloba as diversas fases de produção, cuidando-se somente no comparecimento ao local na data e horário indicados para a consecução da parte que lhe cabe, qual seja, a apresentação do show. Aduz que a apresentação efetiva dos artistas não pode se confundir com a produção do espetáculo, haja vista que este requer uma série de providências materiais e intelectuais com o objetivo de criar o ambiente de apresentação artística, criando a infraestrutura do local em que ocorrerá o show. Alega, ainda, que não são devidos ao Município de Salvador os tributos relativos às prestações de serviços realizadas fora deste município. Sustenta que em relação à cessão de direitos da artista, estes não podem ser objeto de tributação do ISS pois tal serviço não está relacionado na Lista de Serviços. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de março de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343162-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CANTO DA CIDADE CRIACOES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Advogado(s): GABRIELE NOBRE DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O objeto do presente recurso versa quanto a possibilidade de incidência do ISS em duas situações distintas: (a) nos contratos de fls. 61/68, 84/96 e o respectivo aditivo de fls. 93/96 (Id 30303285), sob o fundamento de que a recorrida atua como verdadeira produtora/intermediadora dos serviços de produção, estando assim encartada tal hipótese no item 12.13, da lista de serviços do ISS; (b) a incidência do ISS sobre a cessão de direitos da artista. Pois bem, o art. 156, III, da Constituição Federal de 1988 outorga aos municípios a competência para instituir o ISS e, por sua vez, a Lei Complementar nº 116/2003, disciplina o referido tributo no âmbito infraconstitucional. Para o deslinde da presente demanda, imperioso destacar que os serviços de Shows e de Produção estão presentes nos itens 12.07 e 12.13 (respectivamente), do anexo à referida Lei Complementar. Veja-se: 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. […] 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. […] 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Inobstante ambos os serviços sejam passíveis da incidência do ISS, há diferença substancial entre eles no tratamento da Lei Complementar nº 116/03, qual seja, os serviços constantes no item 12.13 configuram exceção da exceção da regra de competência para cobrança do imposto. Explico. O art. 3º, da LC nº 116/03 prevê como regra geral que “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local[…]”: XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; Assim, a regra geral do caput do art. 3º admite a possibilidade de exceções, as quais estão descritas em seus incisos. Nesse ínterim, destaca-se que as atividades de “Shows” estão incluídas dentro do item 12, de forma que este serviço é considerado prestado no local da execução dos serviços, atraindo assim o inciso XVIII, acima citado. No entanto, a exceção constante no retrocitado inciso XVIII diz respeito ao item 12.13, item este que se refere justamente ao serviço de “Produção”. Ao excetuar o item 12.13, o legislador atrai novamente a incidência da regra geral a este serviço, de forma que o serviço de Produção de Shows é considerado prestado no local do estabelecimento prestador (regra geral e, portanto, exceção da exceção). Em outras palavras, em relação ao serviços de “Shows”, ele será considerado prestado no local do show, enquanto que nos serviços de “Produção de shows”, será considerado prestado no local do estabelecimento prestador. Feita esta diferenciação, importa adentrar às alegações do ente municipal que ensejaram a cobrança do tributo. O Município de Salvador defende a tese de que em relação aos contratos de fls. 61/68, 84/96 (ambos dos autos de origem) e o respectivo aditivo de fls. 93/96 (também dos autos de origem), estes dizem respeito a serviços prestados fora do Município de Salvador mas, por supostamente serem os serviços de “Produção dos Shows”, seriam devidos no local do estabelecimento do prestador, a capital baiana, portanto. O deslinde da causa, portanto, depende da análise detida de cada um dos contratos. Pois bem, no que se refere ao contrato de fls. 84/93 dos autos de origem (Id 30303285 e fls. 27/35), este diz respeito à contratação para realização de show no evento denominado “In Concert – Daniela Mercury canta Dorival Caymmi”, na cidade de São Paulo, e a sua detida análise não demonstra qualquer hipótese relacionada à Produção do show, mas meramente à garantia de apresentação da artista Daniela Mercury, inclusive deixando expressamente a cargo de outra empresa (Circuito Musical LTDA) a realização da produção do evento, consoante se verifica da cláusula 1.1: 1.1 É objeto do presente contrato a contratação da CANTO DA CIDADE e COOPERARTE, a fim de garantirem a apresentação no formato show da ARTISTA e músicos executantes, respectivamente, o evento denominado “In Concert – Daniela Mercury canta Dorival Caymmi”, como parte do projeto “Cultura para Todos A Hebraica – PRONAC 061061-06”, com coordenação de produção da ANUENTE.” (grifo deste julgador) Em relação ao aditivo contratual de fls. 93/96 dos autos de origem (Id 30303285, fls. 36 e seguintes), este apenas aditou o contrato retrocitado para estabelecer novas condições relativas estritamente em relação à apresentação da Artista, não atribuindo qualquer função de produção do show à recorrida. Desta forma, restando configurado que o serviço prestado foi de mero auxílio à artista na execução do show propriamente dito, inexistindo qualquer serviço de produção do evento em si, não se mostra devido o ISS ao município de Salvador mas sim do local de realização do show, qual seja, a cidade de São Paulo. Por sua vez, no que se refere ao contrato de fls. 61/68 dos autos de origem (Id 30303285, fls. 04/11), vejamos. No referido contrato, é patente que o serviço exercido não tem qualquer relação com a produção do evento, notadamente em razão da própria contratante se colocar no contrato na condição de “Produtora”, tendo contratado a recorrida unicamente para se apresentar no show. Vejam-se os dispositivos contratuais: AS PARTES SOLUÇÃO CULTURAL CONSULTORIA EM PROJETOS CULTURAIS, pessoa jurídica de direito privado […], aqui denominada PRODUTORA. […] CONSIDERAÇÕES INICIAIS Considerando que a empresa CANTO DA CIDADE é exclusiva titular dos direitos patrimoniais de imagem e de som da voz da ARTISTA, bem como sua única representante, instituída para contratar negócios jurídicos das interpretações dramático musicais dentro e fora do território nacional; Considerando que a ARTISTA comparece no presente contrato, através do seu procurador, apenas em razão das obrigações de natureza personalíssima; resolvem todos entre si, acima qualificados, justos e acertados, firmar o presente CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS, mediante as seguintes cláusulas que mutuamente estipulam e aceitam. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO a) O objeto do presente contrato é a contratação do CANTO DA CIDADE, a fim de garantirem a apresentação da ARTISTA e músicos executantes, respectivamente, para a realização de uma interpretação dramático musical no evento (show) produzido pela PRODUTORA, com a participação da Orquestra regida pelo Maestro Júlio Medaglia, de acordo com as seguintes estipulações: […] (grifo deste julgador) Destarte, do mesmo modo como o contrato anteriormente abordado, o serviço ora prestado limitou-se à consecução do show, inexistindo qualquer serviço de produção do evento em si, também não sendo devido o ISS ao município de Salvador mas sim do local de realização do show, o município de São Paulo. Portanto, em relação aos contratos, não há o que ser reparado no julgado recorrido, devendo ser mantida a impropriedade da cobrança do ISS em relação aos serviços aqui tratados. Em relação ao segundo ponto do recurso versando sobre a incidência do ISS sobre a cessão de direitos da artista, vejamos. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS, ainda que seja admitida a sua interpretação extensiva dentro das hipóteses de serviços elencados (TEMA 296, STF). A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS e elenca os serviços sobre os quais incide o imposto, por sua vez, não prevê expressamente a incidência do tributo sobre a cessão de direitos do artista (autorais) em nenhuma modalidade (voz etc). Em verdade, o serviço mais próximo da cessão de direitos dos artistas/autorais seria o serviço constante no item 3.02, que trata da “Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda”. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência tem afastado a interpretação extensiva que abarcaria a cessão de direitos do artista/autorais neste ponto, não se admitindo, portanto, a cobrança do ISS sobre tal serviço. Veja-se o posicionamento do STJ sobre o tema: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. I - O feito decorre de embargos à execução fiscal ajuizados contra a cobrança de dívida ativa pelo não pagamento de ISS sobre os serviços de cessão de direitos autorais e composição gráfica. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO II - verificando-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Os serviços de cessão de direitos autorais não sofrem a incidência do Imposto sobre serviços - ISS, não sendo tal hipótese contemplada na lista de serviços anexos da LC 116/2003. Precedentes: AgInt no AREsp 1190871/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018 e REsp 1183210/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013. RECURSO ESPECIAL DA SONY MUSIC ENTERTEINMENT BRASIL LTDA IV - A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pela genericidade dos argumentos utilizados, também atraiu o contido na súmula 284/STF. V - Para o exame das alegações do recorrente quanto à nulidade da CDA, bem assim quanto à não equiparação dos serviços de impressão gráfica e composição gráfica, para fins da incidência do ISS, examinados pelo Tribunal a quo com supedâneo no conjunto probatório dos autos, se faz necessário, acessar os mesmos elementos de prova utilizados pelo julgador, procedimento esse que é vedado o âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. VI - Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido parcialmente e nessa parte improvido e Recurso Especial de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA não conhecido. (REsp n. 1.620.131/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CESSÃO DE DIREITO AUTORAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "O exame de qualquer texto de lei complementar em matéria tributária há de ser efetuado de acordo com as regras constitucionais de competência. É o que ocorre com o Decreto-lei n. 406/68 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87) e com a Lei Complementar n. 116/2003, do mesmo modo, com as legislações municipais, cujos termos só podem ser compreendidos se considerada a totalidade sistêmica de ordenamento, respeitando-se os limites impostos pela Constituição à disciplina do ISS" (Paulo de Barros Carvalho. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 682/683). 2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre a cessão de direito autoral, porquanto não se trata de hipótese contemplada na lista anexa à Lei Complementar 116/03. 3. A interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando a lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado, não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva. É natureza do serviço prestado que determina a incidência do tributo. 4. O direito de uso, em sua acepção ampla, tem sua disciplina no Código Civil, regime jurídico absolutamente distinto. Não se confunde com o direito autoral, regulado por lei específica, qual seja, a Lei 9.610/98. Inexiste correlação entre ambos. Nesse contexto, não há falar que a cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 5. A tentativa de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, a fim de viabilizar a tributação, além de incabível pelas mesmas razões expostas em relação ao direito de uso, é absolutamente despropositada, tendo em vista a não incidência do ISSQN na hipótese, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 31/STF, que dispõe: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.183.210/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.) Destarte, não há que prevalecer a pretensão do Município à cobrança do ISS sobre a cessão de direitos da artista/autorais em comento, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Em razão do improvimento do recurso, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (Assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343162-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CANTO DA CIDADE CRIACOES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Advogado(s): GABRIELE NOBRE DE ANDRADE
VOTO