PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002 – STF. INCONFORMISMO COM NÍTIDO PROPÓSITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 0539285-37.2014.8.05.0001.2, em que figuram, como Embargante ESTADO DA BAHIA e, como Embargada DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0539285-37.2014.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JULIA CARDILLOFILHO ZUCCOLO
Advogado(s):ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido no Agravo Interno ID 65657810, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida, ID 57265222 – autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, (Tema n.º 1.002). Nos embargos opostos, ID 66877091, a parte Recorrente alega que “A tese do embargante, insista-se, reside no fato de que a Lei Complementar nº 23/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) prevê explicitamente que não cabe honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública Estadual quando atua contra o Estado da Bahia.”. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa ao ter aplicado o Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral a este caso sem observar que ele é distinto do caso paradigma do tema. Prossegue afirmando acerca da necessidade de aplicação da súmula vinculante nº 10 do STF e artigo 97º da Constituição Federal. entendimento fixado na Reclamação Constitucional 68.391 Bahia. Por fim, requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, sanando o erro material e a omissão. A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID 67203030, requerendo sejam rejeitados os aclaratórios. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 25 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0539285-37.2014.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JULIA CARDILLOFILHO ZUCCOLO
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, com fundamento no Tema n.º 1.002 da sistemática da Repercussão Geral. É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do Embargante se limita a rever a matéria analisada. Verifica-se nos autos que não houve nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos Embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. De fato, o acórdão embargado concluiu por aplicar à controvérsia levada a debate o Tema 1.002 do STF, da sistemática da Repercussão Geral, após ter procedido à análise detida do aresto proferido pela Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, à unanimidade, oportunidade em que constatou terem sido, no mesmo, apreciadas todas as questões suscitadas que se mostraram relevantes para o deslinde da causa. Diferentemente do quanto alegado pela defesa, o acórdão embargado se manifestou sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante. Vejamos trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] O recorrente aduz o desacerto da decisão impugnada, uma vez que incorreta a aplicação de precedente pelo Tribunal de Justiça da Bahia, devendo ser reconhecido o distinguishing do Tema 1002, ao presente caso, pois, no Estado da Bahia, há leis proibitórias de percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, LC nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008. Ocorre que a Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial. O entendimento da Corte Suprema firma-se no sentido de que, o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros. Assim é que, no dia 16.08.2023, foi publicado o acórdão do julgamento do RE n.º 1.140.005/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, referente ao Tema n.º 1002/STF, no qual foram firmadas as seguintes teses: Tema 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Logo, não se identifica, neste aspecto, o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia, mormente porque o art. 265 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o Estado da Bahia da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial. Possível, portanto, conclusão no sentido de que a verba honorária sucumbencial pode e deve ser destinada ao aparelhamento de fundo gerido pelo Órgão, na forma do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar n.º 80/1994. Esta interpretação se coaduna com argumento expresso no reportado julgado paradigma, no sentido de dotar a Defensoria Pública de condições estruturais para cumprir sua missão constitucional. Nessa senda, observa-se que o convencimento alcançado no acórdão proferido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada, vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA GARANTIR ACESSO AO TRATAMENTO MÉDICO DA AUTORA. APELO PROVIDO.” (ID 47255474 dos autos principais) Portanto, não há como acolher o argumento do ente federativo de que a norma estadual veicula regra excepcionante, porque restaria evidente sua incompatibilidade com a tese de repercussão geral, de observância obrigatória. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado pela Corte Superior acerca da matéria. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Dessa forma, explicitado, de modo claro, os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o não provimento do Agravo Interno interposto pela parte, em face do convencimento acerca da adequação do Tema 1.002/STF ao caso analisado, não se verifica vício ou mácula no acórdão impugnado. Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no acórdão embargado, com objetivo de rediscutir a aplicação do Tema 1.002/STF ao caso concreto, razão pela qual há que se rejeitar os embargos de declaração opostos. Outrossim, ainda que não houvesse manifestação específica sobre as questões apontadas como omissas, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte, quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie, uma vez que ficou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência, na espécie, da referida tese firmada pelo STF. Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Ademais, cabe ressaltar que não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor. Além disso, destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos: [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se: “Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017) “Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013) Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)” Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da parte Embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, 25 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0539285-37.2014.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JULIA CARDILLOFILHO ZUCCOLO
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
VOTO