PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-08.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE DA FRANCA JUNIOR
Advogado(s):ANA MIRELLA SILVA BARRENCE DA FRANCA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. NATALIZUMABE (TYSABRI). ESCLEROSE MÚLTIPLA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. TEMA 1.234/STF. INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portador de esclerose múltipla (CID G35), condenando o ente estadual ao fornecimento contínuo e gratuito do medicamento Natalizumabe (Tysabri), conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente sustenta a responsabilidade da União pelo fornecimento do fármaco, integrante do Grupo 1A do CEAF, requer a remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a fixação dos honorários por equidade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento do medicamento Natalizumabe, incorporado ao SUS e integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, afasta a responsabilidade solidária do Estado da Bahia e impõe a inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, à luz dos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo 1.313 do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte autora comprova o diagnóstico de esclerose múltipla, a necessidade do tratamento prescrito e a adequação terapêutica do medicamento Natalizumabe, conforme documentação médica e Nota Técnica do NATJUS.


O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, está incorporado ao SUS, integra a RENAME e consta do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aplicável ao tratamento da enfermidade apresentada.


A demora na disponibilização administrativa do medicamento revela situação apta a justificar a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.


O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela efetivação das prestações de saúde, permitindo ao cidadão demandar qualquer ente federativo.


Os Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral não afastam a solidariedade constitucional entre os entes federativos, limitando-se a disciplinar mecanismos administrativos de financiamento, aquisição, fornecimento e ressarcimento no âmbito do SUS.


As regras de repartição administrativa de encargos e custeio operam exclusivamente na esfera interna da Administração Pública e não podem restringir o exercício do direito fundamental à saúde pelo cidadão.


A exclusão do Estado da Bahia do polo passivo transferiria indevidamente ao paciente o ônus de identificar previamente a estrutura de financiamento e aquisição do medicamento no âmbito do SUS.


O próprio Estado da Bahia promoveu o fornecimento do medicamento, circunstância que evidencia a viabilidade do cumprimento da obrigação e afasta qualquer prejuízo decorrente de sua permanência no polo passivo.


O custo anual estimado do tratamento, correspondente a aproximadamente R$ 130.577,28, mostra-se inferior ao parâmetro de 210 salários-mínimos considerado pelo STF no Tema 1.234, inexistindo fundamento para deslocamento da competência à Justiça Federal.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.313, firmou entendimento de que os honorários advocatícios nas ações voltadas à efetivação do direito à saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do caráter inestimável do proveito econômico perseguido.


A fixação dos honorários em R$ 1.000,00 observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, remunerando adequadamente a atuação profissional desenvolvida na causa.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000735-08.2025.8.05.0194, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado JOSE DA FRANCA JUNIOR.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, exclusivamente para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00  (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-08.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE DA FRANCA JUNIOR
Advogado(s): ANA MIRELLA SILVA BARRENCE DA FRANCA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de ID 103184077 proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n° 8000735-08.2025.8.05.0194, ajuizada por JOSE DA FRANCA JUNIOR, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos a seguir:


“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu à obrigação de fornecer, de forma contínua e gratuita, o medicamento Natalizumabe (Tysabri), 300 mg mensal, para o tratamento da esclerose múltipla do autor, conforme prescrição médica e laudos técnicos anexados aos autos, devendo a aplicação ocorrer no Hospital Regional de Juazeiro/BA ou em unidade de saúde apta localizada em Juazeiro/BA.


O fornecimento do medicamento deverá ser condicionado à apresentação periódica, a cada seis meses, de receita médica atualizada e relatório médico circunstanciado, atestando a continuidade da necessidade do tratamento, a avaliação de sua efetividade e a ausência de contraindicações ou reações adversas que demandem alteração ou suspensão.


Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia, isento-o em razão da qualidade de Fazenda Pública. Condeno, ademais, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pela profissional, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


A discussão acerca das astreintes será realizada em fase de cumprimento de sentença, conforme já determinado em despacho pretérito.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Pilão Arcado/BA, 02 de fevereiro de 2026.



GUILHERME LOPES ATHAYDE

JUIZ DE DIREITO.”



Adota-se, em sua inteira propriedade o relatório da sentença de ID 103184077.


Em suas razões recursais (ID 103184080), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a necessária observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do Supremo Tribunal Federal, decorrentes dos julgamentos dos Temas nº 1.234 e nº 06 da repercussão geral.


Alega que a sentença foi proferida sem observância dos requisitos fixados nos referidos temas, afirmando que o medicamento pleiteado pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, cuja responsabilidade seria da União.


Argumenta que os julgamentos dos Temas nº 06 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243/SC) envolveram a homologação de acordos firmados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios acerca da definição de competência e custeio de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, dando origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.


Defende que o Tema 793 restou superado, no que se refere a medicamentos, pela nova tese firmada no Tema 1.234, a qual teria estabelecido e ratificado a repartição de competências entre os entes federativos, não sendo possível sustentar a solidariedade irrestrita após a homologação dos acordos firmados entre os entes.


Afirma que, nos termos do item 6 do Tema 1.234, a definição da competência para os medicamentos incorporados depende de sua classificação no âmbito da assistência farmacêutica, sustentando que os medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica são financiados e adquiridos de forma centralizada pela União, cabendo a esta a responsabilidade pelo custeio.


Sustenta que o Natalizumabe se enquadra nessa hipótese, razão pela qual a obrigação de fornecimento deve recair sobre a União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal e reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.


Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no valor da causa. Alega que, em demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.


Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1313, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.


Ao final, requer o provimento do recurso para: a) atribuir à União a responsabilidade pelo fornecimento e custeio do tratamento, com a remessa dos autos à Justiça Federal; b) reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, com sua exclusão do polo passivo da lide; e c) subsidiariamente, arbitrar os honorários advocatícios por equidade, em valor não superior a R$ 1.000,00. Requer, ainda, o prequestionamento expresso da matéria debatida.


Contrarrazões, como se vê em petição juntada no ID 103184087, onde pugna em suma, pelo desprovimento do apelo.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-08.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA FRANCA JUNIOR
Advogado(s): ANA MIRELLA SILVA BARRENCE DA FRANCA

 

VOTO

 Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de ID 103184077 proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n° 8000735-08.2025.8.05.0194, ajuizada por JOSE DA FRANCA JUNIOR, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos a seguir:


“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu à obrigação de fornecer, de forma contínua e gratuita, o medicamento Natalizumabe (Tysabri), 300 mg mensal, para o tratamento da esclerose múltipla do autor, conforme prescrição médica e laudos técnicos anexados aos autos, devendo a aplicação ocorrer no Hospital Regional de Juazeiro/BA ou em unidade de saúde apta localizada em Juazeiro/BA.


O fornecimento do medicamento deverá ser condicionado à apresentação periódica, a cada seis meses, de receita médica atualizada e relatório médico circunstanciado, atestando a continuidade da necessidade do tratamento, a avaliação de sua efetividade e a ausência de contraindicações ou reações adversas que demandem alteração ou suspensão.


Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia, isento-o em razão da qualidade de Fazenda Pública. Condeno, ademais, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pela profissional, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


A discussão acerca das astreintes será realizada em fase de cumprimento de sentença, conforme já determinado em despacho pretérito.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Pilão Arcado/BA, 02 de fevereiro de 2026.

 

GUILHERME LOPES ATHAYDE

JUIZ DE DIREITO.”



Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, à alegação de que a sentença recorrida teria desconsiderado as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 06 e nº 1.234 da Repercussão Geral, posteriormente consolidadas nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, por haver imposto ao Estado da Bahia a obrigação de fornecer medicamento que, segundo sustenta o apelante, integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, cuja aquisição e financiamento seriam atribuídos à União.


Inicialmente, cumpre consignar que os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora preencheu integralmente os requisitos técnicos e jurídicos exigidos para a obtenção da prestação de saúde postulada.


Com efeito, restou devidamente comprovado o diagnóstico de Esclerose Múltipla (CID G35), enfermidade grave, crônica, progressiva e potencialmente incapacitante, mediante documentação médica idônea acostada aos autos.


Igualmente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, circunstância corroborada não apenas pelos relatórios médicos apresentados pela parte autora, mas também pela Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, órgão técnico de assessoramento do Poder Judiciário, que concluiu expressamente pela adequação terapêutica do medicamento Natalizumabe (Tysabri) ao quadro clínico apresentado.


Ademais, trata-se de medicamento regularmente registrado perante a ANVISA, incorporado ao Sistema Único de Saúde, integrante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aplicável ao tratamento da Esclerose Múltipla, circunstâncias expressamente reconhecidas na Nota Técnica nº 347552.


Também se encontra evidenciada a necessidade concreta da intervenção jurisdicional, porquanto, embora o fornecimento do medicamento tenha sido administrativamente autorizado, a previsão de disponibilização em prazo incompatível com a gravidade da enfermidade e com o risco de progressão irreversível do quadro clínico revelou-se insuficiente para assegurar a tutela adequada do direito fundamental à saúde.


Portanto, diversamente do que sustenta o recorrente, a hipótese dos autos não revela qualquer afronta às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, evidencia situação em que a prestação jurisdicional foi concedida a paciente que demonstrou, de forma robusta e satisfatória, a necessidade do tratamento pleiteado, a adequação do medicamento indicado e a urgência da medida, circunstâncias que legitimam plenamente a manutenção da sentença recorrida.


A insurgência limita-se à tentativa de deslocar para a esfera do jurisdicionado uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa, relacionada à repartição interna de atribuições e encargos financeiros entre os entes que compõem a Federação.


Todavia, a tese recursal parte de premissa jurídica manifestamente equivocada ao sustentar que os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 06 e nº 1.234 da Repercussão Geral teriam afastado a responsabilidade solidária dos entes federativos anteriormente reconhecida no Tema nº 793.


Com efeito, ao apreciar o Tema nº 793 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, interpretando conjuntamente os arts. 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, assentou que os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela efetivação das prestações de saúde, facultando ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa de competências e determinar o correspondente ressarcimento entre os entes envolvidos.


Essa compreensão encontra fundamento direto na própria arquitetura constitucional do direito à saúde.


A saúde foi elevada pela Constituição da República à categoria de direito social fundamental, nos termos do art. 6º, constituindo expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e pressuposto indispensável ao exercício dos demais direitos fundamentais.


Nessa perspectiva, o art. 196 da Constituição Federal dispõe, de forma categórica, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à sua promoção, proteção e recuperação.


Em harmonia com tal comando, o art. 197 da Carta Magna estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, incumbindo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle.


Por sua vez, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, enquanto o art. 198 consagra o Sistema Único de Saúde como estrutura organizada sob os princípios da descentralização, da integralidade e da cooperação federativa.


A conjugação desses dispositivos evidencia que o constituinte originário não instituiu um modelo de compartimentalização estanque das responsabilidades em matéria sanitária, mas sim um sistema cooperativo voltado à concretização do direito fundamental à saúde.


No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 reafirma essa diretriz ao prever, em seu art. 2º, que a saúde é direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. De igual modo, o art. 7º da referida legislação estabelece como princípios do Sistema Único de Saúde a universalidade de acesso, a integralidade da assistência e a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral.


É precisamente desse conjunto normativo que emerge a responsabilidade solidária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, razão pela qual não se pode extrair do Tema nº 1.234 interpretação apta a restringir ou esvaziar garantia constitucional construída a partir dos arts. 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição da República.


As regras de financiamento, aquisição centralizada, logística de distribuição e ressarcimento entre os entes federativos destinam-se à racionalização administrativa do Sistema Único de Saúde. Não possuem, contudo, o condão de modificar a titularidade do direito fundamental assegurado ao cidadão nem de afastar a responsabilidade constitucional que vincula todos os entes federativos à sua concretização.


Assim, ao apreciar o Tema nº 1.234, a Suprema Corte não promoveu qualquer ruptura com a orientação anteriormente consolidada. Em verdade, o que se verificou foi o aperfeiçoamento dos mecanismos destinados à operacionalização do cumprimento das decisões judiciais em matéria de saúde pública, mediante a definição de fluxos administrativos, critérios de financiamento, aquisição, fornecimento e ressarcimento entre os entes federativos.


A solidariedade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal permanece incidindo na relação jurídica estabelecida entre o cidadão e o Poder Público, ao passo que as regras de custeio e ressarcimento operam exclusivamente na esfera interna da Administração. São, portanto, institutos complementares, e não excludentes.


Interpretar o Tema nº 1.234 como fundamento para a exclusão automática do Estado da Bahia do pólo passivo da demanda significaria atribuir ao precedente alcance que jamais lhe foi conferido pelo Supremo Tribunal Federal, além de transferir ao paciente o ônus de identificar previamente a complexa estrutura de financiamento do Sistema Único de Saúde para somente então buscar a tutela jurisdicional de seu direito fundamental.


Não se pode exigir de pessoa acometida por enfermidade grave, progressiva e potencialmente incapacitante que se transforme em intérprete dos pactos interfederativos, dos componentes da assistência farmacêutica ou das regras de financiamento do SUS para ter acesso ao tratamento de que necessita.


A Constituição Federal não condiciona a proteção da vida, da saúde e da dignidade humana à prévia resolução das controvérsias burocráticas existentes entre os entes federativos.


Ao contrário, o modelo constitucional adotado pelo constituinte originário impõe atuação cooperativa e coordenada de todos os entes da Federação para assegurar a concretização do direito fundamental à saúde, relegando às vias administrativas e aos mecanismos de ressarcimento a solução das questões relacionadas à repartição financeira dos encargos.


No caso concreto, a improcedência desta tese recursal, revela-se ainda mais evidente.


Isso porque o próprio Estado da Bahia efetivamente promoveu o cumprimento da decisão judicial, providenciando a disponibilização do medicamento e assegurando sua dispensação na localidade indicada pela parte autora.


Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, não apenas a viabilidade prática do cumprimento da obrigação, mas também a absoluta ausência de qualquer prejuízo processual decorrente de sua permanência no polo passivo da demanda.


Mais do que isso, a postura adotada pelo recorrente revela manifesta contradição. De um lado, reconhece a necessidade do tratamento e efetivamente fornece o medicamento ao paciente; de outro, pretende afastar sua responsabilidade processual mediante discussão exclusivamente relacionada à forma de repartição administrativa do encargo financeiro.


Todavia, uma vez concretizada a prestação de saúde e reconhecida a legitimidade da pretensão deduzida em juízo, eventual acerto de contas entre os entes federativos deverá ocorrer pelos instrumentos próprios previstos na legislação, nos acordos interfederativos e nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, sem qualquer repercussão negativa sobre a esfera jurídica do jurisdicionado.


A tutela do direito fundamental à saúde não pode ser fragmentada pelas vicissitudes da organização administrativa estatal.


O paciente não integra a relação financeira existente entre os entes federativos. O paciente é titular de um direito fundamental assegurado pela Constituição da República, cuja efetivação não pode ser condicionada a debates burocráticos acerca da distribuição interna de encargos orçamentários.


Cumpre registrar, ainda, que mesmo sob a ótica dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, não se vislumbra fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.


Além do Natalizumabe ser um medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde e integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, observa-se que o custo anual do tratamento indicado nos autos corresponde a aproximadamente R$ 130.577,28 (cento e trinta mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), valor obtido a partir do custo mensal estimado de R$ 10.881,44, de acordo com informações disponibilizadas pelo Parecer Técnico do NATJUS. (ID 103184002)


Referido montante mostra-se inferior ao parâmetro de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos adotado pelo Supremo Tribunal Federal para fins de definição de competência em determinadas hipóteses relacionadas ao fornecimento judicial de medicamentos, circunstância que igualmente afasta a pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal.


De toda sorte, importa reiterar que a controvérsia dos autos não se resolve pela análise isolada de critérios de financiamento ou aquisição do medicamento, mas sim pela observância da garantia constitucional do direito à saúde, cuja efetivação continua a vincular solidariamente os entes federativos perante o cidadão, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da Repercussão Geral.


Assim, a classificação do fármaco no âmbito da assistência farmacêutica, bem como as regras administrativas de custeio e ressarcimento entre os entes federativos, não possuem o condão de afastar a legitimidade passiva do Estado da Bahia nem de justificar a remessa do feito à Justiça Federal, sobretudo quando demonstrada a necessidade do tratamento e efetivamente cumprida a obrigação pelo próprio ente estadual.


A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, coaduna com tudo quanto exposto alhures, vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004518-02.2022.8 .05.0230 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: PAULO DE SOUZA SANTANA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO Á SAÚDE . SUS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . TRATAMENTO DE CÂNCER. PEMBROLIZUMABE. MEDICAÇÃO FORA DA LISTA DO RENAME REGISTRADA NA ANVISA COM VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOIS. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO . DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, GARANTIDO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (TEMA 793 DO STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA, ANTE A NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO E O VALOR DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS (TEMA 1234 DO STF) . PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO. GARANTIA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART . 196, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E/OU RESERVA DO POSSÍVEL . MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO RE 1.366.243 (TEMA 1.234) . RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO, AS AÇÕES AJUIZADAS PREVIAMENTE A 10 DE JUNHO DE 2024 SERÃO RESSARCIDAS PELA UNIÃO NA PROPORÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO). INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO . ACESSO Á JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. STF. TESE 793 DE STF . REPERCUSSÃO GERAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . STF E STJ. ART. 139, IV, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA . TEMA 1002 DO STF. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. MODIFICAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL. ART . 4º, XXI, LC 80/94. ART. 24, DA CF. PERDA DA EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL . EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 2.500,00 (ART. 85, §§ 3º, 8º E 11, DO CPC E TEMA 1059 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 8004518-02.2022.8.05 .0230, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII


(TJ-BA - Apelação: 80045180220228050230, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-22.2023.8 .05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MAGNA CANGUCU LEITE Advogado (s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida, determinando o fornecimento do medicamento Abemaciclibe à parte autora, conforme prescrição médica, com tutela de urgência deferida para cumprimento imediato da obrigação, sob pena de sequestro de verbas públicas. O ente estatal apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, nos termos do Tema 1234/STF, dada a suposta responsabilidade financeira federal pelo medicamento pleiteado . No mérito, defende a ausência de obrigatoriedade de fornecimento do fármaco por não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). II. Questão em discussão Define-se a controvérsia sobre: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (ii) a obrigação do Estado da Bahia no fornecimento do medicamento Abemaciclibe, diante da alegação de ausência de previsão na RENAME e de responsabilidade financeira da União. III . Razões de decidir A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 793 de Repercussão Geral, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de garantir o direito à saúde, possibilitando ao cidadão demandar qualquer um deles, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. O Tema 1234 de Repercussão Geral/STF, que estabeleceu a competência da Justiça Federal para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, a depender do caso, teve sua eficácia modulada para processos ajuizados após 11 de outubro de 2024, o que não se aplica ao presente caso, ajuizado anteriormente. O medicamento Abemaciclibe está registrado na ANVISA (Registro nº 112600199) e foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6 de dezembro de 2021, para tratamento de câncer de mama avançado ou metastático, o que impõe sua obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público. A negativa do fornecimento do medicamento pela Administração Pública viola o direito fundamental à saúde, garantido pelo art . 196 da Constituição Federal, bem como contraria o entendimento consolidado pelo STF e STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer dos entes federativos. 2. A competência da Justiça Estadual se mantém para demandas ajuizadas antes de 11/10/2024, independentemente da tese fixada no Tema 1234/STF. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts . 23, II, e 196; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 793/STF; Tema 1234/STF; Tema 106/STJ; RE 855178/STF; RE 1366243/STF; REsp 1657156/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 001450-22 .2023.8.05.0032, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida MAGNA CANGUCU LEITE: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator .


(TJ-BA - Apelação: 80014502220238050032, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011991-30.2022.8 .05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e BRISA GONCALVES DE OLIVEIRA. ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO . REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO PELO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTIN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1234/STF AO CASO CONCRETO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 . Remessa Necessária Cível em que se discute sentença parcialmente procedente para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Camaçari forneçam o medicamento Brentuximabe Vedotin à autora, portadora de Linfoma de Hodgkin, diante de ineficácia dos tratamentos anteriores e da carência econômica comprovada. O acórdão confirmou a sentença. Posteriormente, os autos retornaram para juízo de retratação, em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.366 .243/SC (Tema 1234/STF), com nova análise sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar a demanda relativa ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, seria da Justiça Federal, exigindo a presença da União no polo passivo; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos da tese firmada no Tema 1234/STF para eventual retratação do acórdão anteriormente proferido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/CE) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos e admite que demandas por medicamentos registrados na ANVISA podem ser ajuizadas contra qualquer ente, sem necessidade de inclusão da União, afastando, nesses casos, a competência da Justiça Federal . 4. O STF, ao julgar o Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), fixou que a competência da Justiça Federal somente se justifica quando o custo anual do tratamento ultrapassa o equivalente a 210 salários-mínimos, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – alíquota zero) . 5. Não consta dos autos comprovação de que o custo anual do medicamento Brentuximabe Vedotin ultrapasse o limite estabelecido no Tema 1234/STF, não sendo obrigatória a presença da União no polo passivo da demanda. 6. A autora comprovou sua hipossuficiência econômica e a necessidade do tratamento, sendo beneficiária da justiça gratuita, e a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores . 7. Diante da ausência de pressupostos fáticos que atraiam a competência da Justiça Federal, aplica-se corretamente a tese do Tema 1234/STF, permanecendo válida a competência da Justiça Estadual para apreciação da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido . Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal nas ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS apenas se configura quando o custo anual do tratamento ultrapassar o limite de 210 salários-mínimos, conforme fixado no Tema 1234/STF. 2. O medicamento registrado na ANVISA pode ser demandado judicialmente contra qualquer ente federativo, em regime de litisconsórcio passivo facultativo, conforme decidido no Tema 793/STF . 3. Na ausência de comprovação do custo elevado do tratamento, a competência permanece com a Justiça Estadual, sendo indevida a inclusão obrigatória da União no polo passivo da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011991-30 .2022.8.05.0039, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelados PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e BRISA GONCALVES DE OLIVEIRA . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo o acórdão recorrido nos termos em que fora proferido .


(TJ-BA - Reexame Necessário: 80119913020228050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025)


 No tocante à insurgência subsidiária relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao recorrente.


A sentença arbitrou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Entretanto, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313, firmou orientação vinculante no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a efetivação do direito fundamental à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.


A ratio decidendi do referido precedente reside no reconhecimento de que o proveito econômico perseguido em ações dessa natureza possui caráter inestimável, uma vez que a tutela jurisdicional visa assegurar direitos fundamentais diretamente relacionados à preservação da vida, da integridade física e da saúde do jurisdicionado, bens jurídicos insuscetíveis de adequada mensuração patrimonial.


Nessa perspectiva, a utilização do valor atribuído à causa ou do custo estimado do tratamento como base de cálculo para a incidência de percentual previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC mostra-se incompatível com a natureza da pretensão deduzida, impondo-se a aplicação da regra excepcional prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.


Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, a relevância do direito tutelado, o trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, reputa-se adequada, razoável e proporcional a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que remunera dignamente a atuação profissional desenvolvida e observa os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313.


Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente para adequar a verba honorária sucumbencial à orientação vinculante firmada pela Corte Superior.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00  (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S