PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DESCONTOS QUE COMPROMETEM O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVADO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por consumidor com mais de 61% de sua renda líquida comprometida por descontos de empréstimos consignados e faturas de cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. Verifica-se a legalidade e adequação da tutela de urgência que limitou os descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor, à luz da Lei n.º 14.181/2021 e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 ampliou a proteção do consumidor superendividado, incluindo expressamente no CDC o direito à repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 6º, XI e XII, 54-A e 104-A, do CDC. 4. Demonstrada a boa-fé do consumidor, que comprovou rendimento líquido de R$ 1.775,59 e descontos superiores a 60%, revela-se presente o fumus boni iuris e o periculum in mora. 5. A autonomia contratual não é absoluta: deve observar a função social do contrato e os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 6. A limitação dos descontos não impede a cobrança dos valores, apenas assegura a subsistência digna do devedor até audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC. 7. A fixação de astreintes está em consonância com o art. 537, do CPC, sendo proporcional e coercitiva, cabendo ao agravante apenas cumprir a decisão para elidi-la. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A limitação dos descontos mensais incidentes sobre vencimentos do consumidor superendividado, ao patamar de 30% (trinta por cento), revela-se medida legítima e proporcional, quando evidenciada a afetação ao mínimo existencial e a boa-fé do contratante, constituindo instrumento de efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção do consumidor, conforme preconizado pela Lei nº 14.181/2021 e pelo Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 192; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A; 84, §§ 3º e 4º; 104-A; CPC, art. 300; art. 537, §4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA - AI 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 27/09/2022; TJBA - AI 8025136-76.2022.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 01/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8077667-71.2024.8.05.0000; Recorrente: Banco Safra S.A.; Recorrido: Lucas Vitor Cruz; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023642-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A)
AGRAVADO: LUCAS VITOR CRUZ
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A)
ACÓRDÃO
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão (ID 493947947, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento de n.º 8012384-55.2024.8.05.0274, ajuizada por LUCAS VITOR CRUZ, deferiu parcialmente a tutela provisória requerida pelo autor, para reduzir provisoriamente os descontos realizados em seus vencimentos, por consignação e diretamente em conta corrente, limitando-os a 30% de seus rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em suas razões recursais (ID 81231839), aduz o agravante a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de empréstimo consignado, por serem regidos por legislação específica (Lei nº 10.820/2003), conforme interpretação do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso “h”. Sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, por inexistência de prova inequívoca e do fumus boni iuris. Argumenta que a decisão antecipatória é nula, por desrespeitar o rito procedimental da Lei nº 14.181/2021, especialmente por não ter sido precedida da fase extrajudicial de tentativa de conciliação com todos os credores. Afirma que a margem consignável não foi extrapolada e os contratos celebrados observaram os limites legais de desconto e que o autor não teria comprovado extrapolação com apresentação de holerite. Pontua a ausência de comprovação de superendividamento, aludindo que o agravado não teria demonstrado condição de subsistência, nem apresentado relação de bens, fontes de renda do núcleo familiar ou despesas básicas. Destaca que a jurisprudência dominante do STJ, no REsp 1.863.973/SP (Tema 1085), afasta a aplicação da limitação de 30% de margem a contratos bancários comuns com débito em conta corrente, mesmo que o salário seja depositado nessa conta. Defende que a fixação de astreintes na decisão agravada seria desproporcional e não atende aos princípios da razoabilidade e da adequação, sendo substituível por outros meios de coerção. Subsidiariamente, requer a revogação das astreintes aplicadas, por entender desproporcional a penalidade, além de pugnar, em caráter alternativo, pela expedição de ofício ao órgão pagador para que promova diretamente a limitação dos descontos, alegando impossibilidade técnica de cumprimento direto da obrigação pela instituição financeira. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão agravada, com a exclusão das multas cominatórias e o indeferimento do pedido de limitação de descontos Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 81262396. Preparo recursal recolhido, IDs 81231841 e 81231842. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 83223483. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023642-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A)
AGRAVADO: LUCAS VITOR CRUZ
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão (ID 493947947, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento de n.º 8012384-55.2024.8.05.0274, ajuizada por LUCAS VITOR CRUZ, deferiu parcialmente a tutela provisória requerida pelo autor, nos seguintes termos: “...A probabilidade do direito encontra-se bem demonstrada nos autos, bem como o perigo de dano é facilmente constatado pela significativa redução dos ganhos mensais do Autor, com a contratação de vários empréstimos e dívidas que comprometem os recursos necessários para sua manutenção e de sua família. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, em relação aos Requeridos descritos na inicial, determinando o seguinte: a) Redução provisória dos descontos realizados pelos Requeridos nos vencimentos do Autor, mediante consignação e diretamente em conta corrente, limitando os ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Autor, até ulterior deliberação deste Juízo; b) A limitação da cobrança dos valores de faturas de cartão(s) de crédito indicado(s) nos autos a 30%; c) Expedição de ofício ao empregador e ao Banco em que o Autor recebe sua remuneração para conhecimento e limitação provisória dos descontos no contracheque e na conta bancária do(a) Autor(a); d) Que o(a) Autor(a) apresente plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, em audiência de conciliação…” Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos originários, observa-se que se trata de ação movida com base na Lei n.° 14.181/2021, em razão do superendividamento da parte Agravada. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII, ao art. 6º, do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. Do exame do caderno processual, resulta que o agravado ajuizou ação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), relatando, em razão da insustentável situação financeira vivenciada, decorrente de múltiplas contratações de crédito, que resultaram na comprometimento de sua renda líquida. Alega, o autor, que possui renda mensal líquida de R$ 1.775,59, e que mais de 61% desse valor está comprometido com descontos de empréstimos consignados e gastos com cartões de crédito, restando-lhe quantia insuficiente para manutenção própria e de seus dependentes, caracterizando situação de superendividamento involuntário e de boa-fé. A parte autora sustenta que os descontos realizados pelos réus violam seu mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo por comprometerem verbas de natureza alimentar. Pois bem. Cabe salientar que a função social do crédito é promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade, segundo o art. 192, da CF/88, princípio evidentemente desrespeitado quando se observa a acentuada onda de superendividados, cuja sobrevivência foi colocada em risco. O risco de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de insuficiência de recursos para que o consumidor possa viver sob condições mínimas de existência humana digna, em razão da sobrecarga de encargos bancários. De mais a mais, a adimplência das parcelas concernentes aos empréstimos assumidos pode afetar diretamente a subsistência do autor. Impõe-se, portanto, a intervenção do Poder Judiciário, para garantir ao acionante o seu direito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual. Assim, o ponto essencial neste julgamento é verificar se a decisão está alinhada com a legislação nacional e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, o tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi modificado pela Lei nº 14.181/21, especialmente nos artigos 54-A e seguintes, estabelecendo que "superendividamento" refere-se à situação em que o consumidor pessoa física, agindo de boa-fé, não consegue quitar todas as suas dívidas de consumo, exigíveis e futuras, sem comprometer o mínimo existencial, conforme regulamentação. Cabe frisar, por oportuno, que a referida legislação baseia-se nas limitações ao livre contrato previstas tanto no CDC, quanto no Código Civil, as quais reforçam a necessidade de atender à função social do contrato e de respeitar os deveres de boa-fé, probidade e lealdade entre as partes. Portanto, a autonomia da vontade privada não é absoluta, sendo necessário garantir o mínimo existencial em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da Constituição. Depreende-se dos artigos 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, do CDC, que a repactuação de dívidas não é aplicável a débitos contraídos com intenção de inadimplência, nem a dívidas relativas a serviços de luxo, contratos com garantias reais, financiamento imobiliário ou crédito rural. Ademais, o art. 104-A, § 4º, IV, do CDC prevê que o plano de pagamento consensual exige que o consumidor evite qualquer comportamento que possa agravar sua situação de superendividamento. Cabe esclarecer que o processo de repactuação das dívidas é dividido em duas etapas: a primeira busca conciliar os contratantes, visando equilíbrio entre o mínimo necessário ao devedor e a preservação das garantias contratuais originais (art. 104-A, CDC). Se não houver acordo, inicia-se a segunda etapa, na qual os contratos podem ser revistos e as dívidas remanescentes repactuadas através de um plano judicial compulsório. Portanto, a garantia do mínimo existencial é princípio basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Nesse sentido, observo que contracheques acostados aos autos (ID 454718655) indicam vencimentos brutos de R$ 6.759,05 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) e descontos relativos a empréstimos consignados que totalizam R$ 2.754,77 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), restando comprovado, portanto, afetação ao mínimo existencial do recorrido. Com efeito, nas hipóteses em que o consumidor insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, como ocorre nos autos, é possível a reunião de todos os credores no mesmo processo, estabelecendo montante total de todas as dívidas e fixando valor mensal a ser pago a todos os credores, na ação originária. Desse modo, a lei de aplicação e a prova dos descontos fornecem o fumus boni iuris em favor do agravado, assim como também o periculum in mora, já que a manutenção dos descontos obstaria suas condições financeiras de sobrevivência com dignidade. A concessão de tutela provisória está fundamentada no artigo 300, do CPC, que autoriza medidas urgentes para evitar dano irreparável. A manutenção dos descontos até a audiência de conciliação poderia inviabilizar a sobrevivência do agravado e de sua família. Decisões análogas em situações de superendividamento reforçam a legitimidade da limitação dos descontos até a conclusão da fase conciliatória prevista no artigo 104-A, do CDC. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009302-33.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADA: LISE MARY ARRUDA DOURADO Advogado (s):LORENA CASTRO DAMASCENO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser considerados no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009302-33.2022.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO MÁXIMA S.A, sendo Agravada LISE MARY ARRUDA DOURADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025136-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA AGRAVADO: TÉCIO RICARDO LORDELO CARVALHO Advogado (s):ANDREIA BAHIENSE COSTA, JULIANA DE MILITO E SESSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO PRELIMINAR DE PAGAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO PREMATURO DA MEDIDA, CONFORME A NORMA DE REGÊNCIA. TESE INSUBSISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025136-76.2022.8.05.0000, de Jequié, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - AI: 80251367620228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2022) - destaque meu Ademais, não há perigo ao resultado útil do processo, uma vez que, se improcedente a demanda ajuizada pelo agravado ou insatisfação do plano de pagamento aprovado, o agravante poderá ter completamente satisfeita a obrigação pactuada, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas. Subsidiariamente, o agravante formulou pedido para a redução do valor da multa diária e a limitação do montante máximo arbitrado e ainda a substituição da obrigação de fazer imposta ao banco, com determinação de expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos da parte autora, para que este proceda com a limitação dos descontos. Contudo, tais pleitos não merecem ser acolhidos. Quanto à expedição de ofício, indefiro, de logo, o pedido, eis que, tendo a inclusão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo sido realizados pela instituição bancária, a esta cabe realizar a sua modificação, não procedendo a arguição de impossibilidade em fazê-lo. O agravante também formulou pedido de exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa diária. Aplica-se à espécie o disposto no art. 537, § 4º, do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Cabe destacar que a aplicação da multa, em razão de seu caráter coercitivo, está exclusivamente condicionada à conduta do agravante, que pode afastá-la mediante o cumprimento tempestivo da tutela judicial deferida. Diante de tais premissas, então, além da probabilidade do direito do agravado e o não constatando perigo ao resultado útil do processo, não vislumbro justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023642-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A)
AGRAVADO: LUCAS VITOR CRUZ
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A)
VOTO