PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. SALÁRIO-FAMÍLIA DEVIDO. INSALUBRIDADE. IRDR N. 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 7. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004923-64.2013.8.05.0110, em que figuram como apelantes e apelados MUNICIPIO DE JUSSARA e ELIANA RUFINO DE SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004923-64.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ELIANA RUFINO DE SOUZA e outros
Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER dos apelos, e, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ELIANA RUFINO DE SOUZA e pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança pelo MM Juízo da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar à requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos, bem como o adicional por tempo de serviço, desde o ingresso da autora no serviço público até a data de ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 70% (setenta por cento), e a autora, em 30% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Isento o Município do pagamento de custas, por força da Lei Estadual, 12.373/11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo." Adoto o relatório da sentença (id 83048342). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Jussara ao pagamento dos vencimentos e gratificação natalina de dezembro de 2012, bem como ao adicional por tempo de serviço, desde a posse da servidora, observada a prescrição quinquenal, afastando os demais pedidos, inclusive o referente ao salário-família e à majoração do adicional de insalubridade. Ambas as partes apelaram. DO APELO DA PARTE AUTORA Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença recorrida para condenar o Município no pagamento do salário-família. DO APELO DA PARTE RÉ/MUNICÍPIO Insatisfeito com a r. sentença, o Município sustenta, em síntese, em suas razões recursais (id 83048347), ausência de prova do crédito e vícios no pagamento das verbas reclamadas, alegando a inexistência de prova da inadimplência, bem como a ausência de pressupostos legais para a condenação. Por fim, requer: "...se dignem receber o presente recurso de apelação, dando integral provimento, para determinar a reforma da decisão de primeiro grau, declarando a inexistência de prova de crédito da apelada, em especial no que tange ao pagamento de adicional de tempo de serviço, diante da inexistência de lei específica que outorga tal verba para a recorrida, resta impossível a manutenção da condenação." Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ids 83048356 e 83048357). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004923-64.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ELIANA RUFINO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
RELATÓRIO
Irresignada, a parte autora/apelante pugna, em suas razões recursais (id 83048346) pela condenação do Município ao pagamento integral do salário-família, sob o argumento de que apresentou provas do vínculo com dependentes e que caberia ao ente municipal comprovar os meses pagos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da da servidora perceber das parcelas de salário-família não pagas, diante da alegada falha na comprovação da quitação pelo Município, bem como do pleito do ente público municipal de excluir a condenação ao pagamento dos vencimentos de dezembro/2012, gratificação natalina e quinquênio, ante a suposta ausência de provas suficientes do crédito postulado. 1. Do adicional de insalubridade No tocante à pretensão de majoração do adicional de insalubridade, a sentença rejeitou o pedido com base no laudo pericial judicial, que atestou a correção do percentual recebido (10%). Destaca-se que o tema foi objeto do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – Tema 7, que fixou a seguinte tese: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso ou estiver provado por outros meios de prova.” Tal entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2173099/BA, o qual, apesar de não conhecido, confirmou a legalidade da tese firmada pelo TJBA, destacando que é indispensável a existência de lei local para concessão da vantagem, sendo possível a aplicação supletiva da NR 15 na hipótese de omissão administrativa. Portanto, não havendo controvérsia quanto à existência da lei municipal e tendo sido realizada perícia nos autos, que concluiu pela adequação do percentual pago, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. 2. Do salário-família Consoante abordado na peça vestibular (id 83048244) e da documentação acostada aos autos (id 83048246), constata-se que, realmente, que a demandante faz parte do quadro funcional do ente municipal. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o vínculo com filhos menores e apresentou extratos de pagamento descontínuo da verba (id 83048246), por sua vez, em suas contrarrazões (id 83048357) o Município alega que a servidora faz pedido genérico quanto ao salário família, vez que esta não cumpriu os requisitos legais. Nessa hipótese, razão não assiste ao ente público, pois caberia, conforme preconiza o art. 373, II do CPC, comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo da parte autora, ou seja demonstrar a regularidade dos pagamentos do salário família, o que não ocorreu. Ademais, não comprovando o Município que efetuou o pagamento das verbas requeridas pelo demandante na sua exordial, deverá pagá-las, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito. Abaixo transcrevo julgado desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300701-78.2018.8 .05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): APELADO: ALEX SANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s):LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART . 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor concursado, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais . É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC) . Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento do salário-família, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora . Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0300701-78 .2018.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada ALEX SANDRO FERREIRA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 03007017820188050150, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2023) Dessa forma, é devido o salário-família referente aos períodos não pagos, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais fixados na sentença. 3. Do adicional por tempo de serviço (quinquênio) Da leitura da r. sentença constata-se que o magistrado singular, com acerto, reconheceu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço desde a posse, com incidência da prescrição quinquenal. Entendo que, nesta parte, não merece reforma a decisão recorrida. Veja-se o nobre juiz ao apreciar o pleito da autora, o fez em devida observância com o quanto disposto no art. Art. 69, §§ 1º e 2º da Lei Municipal n. 05/1992. Vejamos: "Acerca do quinquênio requerido, a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Jussara, prevê: Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Nesse sentido, verifica-se o art. 69 da aludida Lei Municipal concede aos servidores o direito à aquisição de adicional por tempo de serviço e estabelece como único requisito para sua implantação o transcurso temporal. No caso em exame, a autora comprovou que labora para o ente desde 2008, tendo adquirido direito a 01 (um) quinquênio até a data de propositura da presente ação. Vale salientar que, conforme entendimento firmado pelo STJ, através da Súmula 85, nos casos em que se pleiteia o pagamento de adicionais por tempo de serviço, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação." É cediço que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não havendo espaço para a analise discricionária da Administração Pública. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) . PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FUNDO DO DIREITO. CONTAGEM QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR AO DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO E DE FORMA ININTERRUPTA. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO . PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO COLEGIADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I -Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Ipiaú/Ba, na Ação de Cobrança, tombada sob nº 8000579-06.2019.8 .05.0105, que julgou procedente o pedido e condenou o recorrente ao pagamento do adicional por tempo de serviço. II - Sendo o direito ao quinquênio uma obrigação cumulativa e de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal para o fundo do direito. Outrossim, cumpre ressaltar que a sentença já reconheceu, acertadamente, a incidência da prescrição quinquenal referente às prestações pecuniárias vencidas antes do ajuizamento da demanda . Prejudicial de prescrição rejeitada. III - É o próprio Estatuto dos Servidores do Município de Ipiaú que garante à parte Apelada o direito de ver contado o seu tempo de serviço a partir da data em que passou a exercer suas atividades para a Administração. IV - 2 - A Lei Complementar Municipal de nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores) não deixa dúvida de que o tempo de atividade exercido pelo servidor em período anterior à investidura no cargo também será considerado para a contagem do tempo de serviço. V -Apelo Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000579-06.2019 .8.05.0105, da Comarca de Ipiaú/BA, apelante MUNICÍPIO DE IPIAU e apelada MARIA ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora . (TJ-BA - APL: 80005790620198050105, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, vez que o adicional por tempo de serviço constitui vantagem devida ao servidor desde o implemento dos requisitos legais, sendo incabível a exclusão de períodos anteriores ao quinquênio quando respeitado o limite prescricional. 4. Dos vencimentos e gratificação natalina de 2012 Quanto a condenação ao pagamento dos vencimentos e gratificação natalina do mês de dezembro de 2012, com acerto o Juízo singular reconheceu o direito da parte requerente, pois tal direito decorre da ausência de comprovação do adimplemento pelo Município, vez que cabe a Administração Pública tem o dever de comprovar o efetivo pagamento de vencimentos ou gratificações quando questionada judicialmente, sendo suficiente, à parte autora, demonstrar o vínculo e a plausibilidade do direito, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Portanto, não tendo o Município se desincumbido do ônus probatório, mantém-se a condenação imposta na origem. Conclusão Diante das considerações acima, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada, apenas, para condenar o Município de Jussara ao pagamento das diferenças do salário-família não quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos, e, DAR PROVIMENTO ao apelo de Eliana Rufino de Souza para condenar o Município de Jussara ao pagamento das diferenças do salário-família não quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença nos demais termos, e, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município. Diante da sucumbência mínima da parte autora e em razão do princípio da casualidade, condeno, apenas, o Município de Jussara em honorários advocatícios, majorando o percentual arbitrado na sentença recorrida para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004923-64.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ELIANA RUFINO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
VOTO