PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073463-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDETE ZUCCO
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO
AGRAVADO: GENIVALDO SOARES DA SILVA e outros
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por Claudete Zucco contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, nos autos de Ação Demolitória c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra Genivaldo Soares da Silva e Município de Esplanada. A agravante pleiteava a concessão de tutela de urgência para desocupação e demolição de construção supostamente irregular sobre área pública, o que foi indeferido sob o fundamento de necessidade de contraditório e dilação probatória mínima.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, para compelir a desocupação e a demolição de construção erguida sobre área pública, sem a devida instrução e contraditório.
    III. Razões de decidir

  3. A decisão interlocutória recorrida pautou-se na ausência de elementos probatórios suficientes e na necessidade de preservação do contraditório.

  4. A medida pleiteada (demolição) possui natureza irreversível e demanda prova inequívoca do direito invocado, conforme exige o art. 300, §3º, do CPC.

  5. A análise da matéria exige incursão no mérito da demanda originária, o que se mostra incabível em sede de agravo de instrumento.
    IV. Dispositivo e tese

  6. Recurso conhecido e não provido.
    Tese de julgamento: "1. Não se admite a concessão de tutela de urgência com conteúdo demolitório diante da irreversibilidade da medida. A necessidade de incursão no mérito da demanda originária para verificação da ocorrência das alegações da recorrente impossibilita a  apreciação em sede de agravo de instrumento para não incorrer em supressão de uma instância de jurisdição." 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8073463-81.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante  CLAUDETE ZUCCO  e como agravados GENIVALDO SOARES DA SILVA  E MUNICÍPIO DE ESPLANADA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073463-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDETE ZUCCO
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO
AGRAVADO: GENIVALDO SOARES DA SILVA e outros
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLAUDETE ZUCCO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/Ba, nos autos da Ação Demolitória c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8001856-68.2024.8.05.0077, movida em desfavor de GENIVALDO SOARES DA SILVA  E MUNICÍPIO DE ESPLANADA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 475544100  - PJe - 1g) nos seguintes termos:

 

“[...]Vistos.

Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora é pessoa natural, alegou insuficiência de recursos financeiros e os documentos colacionados com a inicial corroboram a afirmação (art. 99, § 3º, do CPC). Anote-se.

Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, eis que, por se confundir com o próprio mérito, entendo ser necessária a prévia integração da parte contrária.

Cite-se a parte ré, via sistema. observando-se os prazos previstos no art. 334 do CPC. À Secretaria para que inclua o processo na pauta de audiência de conciliação[...]”


Em suas razões (ID 74317690), a agravante alega, em síntese, que os elementos constantes nos autos demonstram a plausibilidade do direito invocado e a urgência de providência judicial imediata, com vistas à desocupação e demolição do imóvel construído em área pública que impede a utilização do seu terreno. 

Afirma que é proprietária do imóvel situado à Travessa da Quixabeira, nº 33, Baixio, Esplanada/BA, possuindo alvará municipal para construção, sendo que o agravado Genivaldo Soares da Silva construiu indevidamente uma pequena venda sobre área pública (calçada), impedindo a ora agravante de construir sua garagem.

Assevera que a municipalidade, também parte agravada, foi devidamente informada da irregularidade, tendo embargado a obra, contudo, o embargo não foi efetivamente cumprido, permitindo a conclusão da construção irregular em março de 2024.

Destaca, ademais, que:

“Importe destacar que o subprocurador do município, em 9 de julho de 2024, buscou solucionar o problema mas ocorreu que o Sr. Genivaldo (Invasor) informou que estava a mais de 20 anos no local – alegação mentirosa – e que deveria ser indenizado no valor de R$ 100.000,00 , isto mesmo, além de invadir área pública e prejudicar terreno alheio o Réu acredita que deve ser indenizado.” (sic)

Argumenta que a manutenção da decisão hostilizada pode acarretar dano irreparável, pois a demora em apreciar o pedido de tutela provisória poderá levar à consolidação da situação fática prejudicial, contrária ao direito da ora agravante. 

Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada  a imediata desocupação pelo primeiro agravado  e a demolição pela municipalidade, segunda agravada, da estrutura construída sobre área pública, ressaltando que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão amplamente demonstrados, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, confirmando os efeitos da antecipação da tutela.

Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida através da decisão de ID 74571721.

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram manifestação, deixando o prazo transcorrer in albis, consoante certificado ao ID 77502673.

Vieram-me os autos conclusos.  

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório. 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073463-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDETE ZUCCO
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO
AGRAVADO: GENIVALDO SOARES DA SILVA e outros
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLAUDETE ZUCCO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/Ba, nos autos da Ação Demolitória c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8001856-68.2024.8.05.0077, movida em desfavor de GENIVALDO SOARES DA SILVA  E MUNICÍPIO DE ESPLANADA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida, sob o fundamento de que o pleito se confunde com o mérito da demanda necessitando a prévia integração da parte adversa.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, estando a parte agravante dispensada de realizar o preparo diante da gratuidade de justiça concedida desde a origem.

De início, antes de adentrar ao mérito do recurso, sobreleva pontuar que, na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, tendo em vista as restrições cognitivas do presente recurso que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte,  em vedada supressão de uma instância de jurisdição.

A agravante sustenta que é proprietária de imóvel situado à Travessa da Quixabeira, nº 33, Baixio, Esplanada/BA, e que teve seu direito violado por construção supostamente irregular promovida pelo agravado GENIVALDO SOARES DA SILVA sobre área pública (calçada), o que estaria impedindo a construção de sua garagem. Alega que a municipalidade foi informada e teria embargado a obra, mas que o embargo não foi cumprido, culminando na conclusão da edificação.

A decisão recorrida entendeu que a análise da tutela provisória exigiria dilação probatória mínima e integração do contraditório.

A pretensão recursal consiste em compelir o primeiro agravado a desocupar a área e a segunda agravada (Município de Esplanada) a proceder à demolição da estrutura erigida.

No presente caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para, de plano, comprovar a ocupação irregular da área em discussão, tampouco o direito subjetivo à tutela demolitória antecipada, sem a devida manifestação dos réus. Conforme bem pontuado pela instância de origem, trata-se de medida de grande impacto, com irreversibilidade prática, sendo necessário o contraditório para sua eventual concessão.

É bem de se ver que, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, é vedada a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A demolição de construção é medida de natureza irreversível, e sua concessão em sede de cognição sumária afrontaria o princípio da segurança jurídica, especialmente sem prova inequívoca da titularidade da área e da ilicitude da ocupação. 

Impende salientar que, ainda que tenha havido iniciativa da Procuradoria Municipal de Esplanada para mediação (conforme alegado), a ausência de medidas efetivas, por si só, não se mostra suficiente para justificar o deferimento de ordem judicial de demolição, que demanda maior instrução e contraditório.

Nesse norte, indene de dúvidas que para a análise de tais questões se faz necessária incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, o que é vedado em sede de agravo de instrumento.

Portanto, não havendo nos autos elementos a justificar o  acolhimento da pretensão de concessão da tutela de urgência, à vista de não ter restado demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do CPC), e, ainda, presente a irreversibilidade da medida pleiteada (demolição), entendo que a decisão interlocutória ora impugnada não merece qualquer reparo, de modo que a sua manutenção é a medida que se impõe.

Impende-se o registro que não se está negando sobre o próprio direito vindicado na inicial da ação de origem, mas apenas analisando o acerto da decisão que não concedeu a tutela de urgência requerida e sua pertinência à luz da legislação pátria.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume os termos da decisão agravada.

É o voto.

  Sala de sessões, de de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator