PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-71.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EX-CÔNJUGE DO PARTICIPANTE FALECIDO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES E REALIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO N. 49/1997. IRRETROATIVIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema 907/STJ).

2. Na hipótese, além ter ficado demonstrada a condição de beneficiária por meio da concessão da pensão por morte previdenciária pelo INSS, restou comprovado que o ex-participante se aposentou quando encontrava-se vigente o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS/1985, que não previa a obrigatoriedade de inscrição de dependente e realização de aporte financeiro, não se podendo aplicar de forma retroativa, a Resolução 49 da PETROS/1997, que impôs para inscrição dos novos beneficiários contribuição adicional, em respeito ao princípio da segurança jurídica.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500444-71.2015.8.05.0054, em que figuram como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada MARIA JOSE DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Desa. Gardênia Pereira Duarte passa a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeição da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-71.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

XTrata-se de apelação que tem como partes FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (apelante) e MARIA JOSE DOS SANTOS (apelada), interposta em face da sentença (id. 74610633, integrada pelo id. 74610654), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos rel de consumo, cíveis, comerciais e acidente de trabalho de Catu, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, nos seguintes termos: 

 

“(...) Nesse sentido, Julgo Procedente em parte a presente ação para, confirmando a tutela concedida, (fls. 167/169) determinar a inclusão da Autora no rol de beneficiários do seu ex companheiro, o Sr. Roque Lino da Conceição, condenando ainda a Ré ao pagamento das diferenças decorrentes da implementação desse critério, com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.(...)” 

 

Em suas razões recursais (id. 74610661), o acionado/apelante aduziu a necessidade de concessão do efeito suspensivo pela probabilidade do direito e do risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que não conseguirá reaver o prejuízo financeiro, no caso de improcedência da demanda. 

 

Alegou o cabimento do reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS, pois, caso a sentença de procedência aos pedidos da autora seja mantida, restará a apelante obrigada a contribuir com sua cota parte para formação do fundo necessário ao pagamento de benefício, pois o litisconsórcio existe para possibilitar a solução de um segundo conflito que poderá existir em decorrência da sentença, ou seja, simultaneamente a uma eventual condenação da PETROS nascerá a condenação da PETROBRAS para a formação do custeio do plano de previdência privada.

 

No mérito, salientou a dinâmica das entidades fechadas de previdência complementar e, ademais, que o benefício da suplementação da pensão por morte deve ser concedido com base nos regramentos vigentes à época do óbito do ex-participante (de cujus), conforme o entendimento fixado no Tema 907/STJ. 

 

Destacou que, no caso, a apelada não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, para fins de recebimento de suplementação de pensão por morte, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios, de acordo com a Resolução 49/1997. 

 

Acrescentou que, após a aposentadoria do participante, quando se encerra o período contributivo, iniciando o gozo do benefício, não é mais possível indicar dependentes sem que se faça a complementação respectiva, em razão do significativo aumento do custeio necessário para o benefício vitalício de seus beneficiários. 

 

Salientou que os planos de benefícios ofertados pelas entidades fechadas de previdência complementar são facultativos e baseados em contribuições que garantam o pagamento dos benefícios, conforme a LC 109/2001. 

 

Pontuou que as regras do Regime de Previdência Privada não se confundem com as do Regime Geral de Previdência Social e, por conseguinte, se a verba pleiteada por um participante ou assistido de plano de previdência privada não constante do contrato previdenciário, não havendo custeio para a incorporação da referida vantagem, não se pode obrigar o fundo de previdência ao seu pagamento, sob pena de abalo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.

 

Diante disso, requereu: i) preliminarmente, o reconhecimento da legitimidade da Petrobrás como litisconsorte passiva; ii) seja este recurso apreciado e provido e seja reformada a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus da prova.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 74610666), defendeu que faz jus à suplementação da pensão, por cumprir as exigências, tendo restado comprovada a dependência econômica junto à Previdência Social.

 

Diante do exposto, requereu o não provimento da apelação, de modo que seja a sentença mantida, arbitrando, ainda, os honorários de sucumbência na fase recursal. 

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-71.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


Cinge-se a controvérsia recursal em decidir se a apelada, ex-cônjuge do falecido, faz jus ao benefício da suplementação de pensão por morte junto à previdência privada – PETROS, ora apelante.

 

De início, admite-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja formulado em petição apartada, dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do art. 1.002, §§ 3º e 4º, do CPC. Portanto, deixa-se de apreciar o pedido de efeito suspensivo, diante da inadequação da via eleita.


Ademais, deve ser rejeitada a preliminar arguida de necessidade de reconhecimento de litisconsórcio necessário da Petrobrás, pois a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma, consoante o Tema 936 do STJ.


No mérito, da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. 


Conforme relatado, de acordo com a sentença, foi julgado procedente em parte o pedido, determinando a inclusão da apelada no rol de beneficiários do seu ex-companheiro, Roque Lino da Conceição, condenando, ainda, a apelante ao pagamento das diferenças decorrentes da implementação desse critério. 

 

Da análise dos autos, observa-se que com o falecimento do ex-participante, em 10/06/2013 (id. 74610230, p. 12), muito embora tenha sido realizado o pagamento do benefício de pensão por morte à parte apelada no valor líquido de R$2.828,89 (id. 74610230, p. 3), foi-lhe negado o recebimento de suplementação de pensão por morte, por não compor o rol de beneficiários inscritos pelo ex-participante, não se enquadrando nos dispositivos da Resolução 49/1997 da Diretoria Executiva da PETROS (id. 74610230, p. 11).

 

Ao considerar que a inclusão de novos beneficiários na fase de inatividade do participante, sem a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, causa desequilíbrio ao plano de custeio, a referida Resolução determinou “que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar à PETROS a contribuição necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao benefício na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios”.

 

No caso, a ausência de inscrição da apelada, por si só, não tem o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido, por se tratar de mera formalidade, uma vez que é inconteste a sua condição de beneficiária haja vista que restou comprovado que foi casada com o participante falecido e era dependente econômica, tendo, inclusive, reconhecido tal condição pelo INSS ao conceder, em 10/06/2013, a pensão por morte previdenciária (id. 74610230, p. 3).

 

Cumpre ressaltar que não há prova de ciência dada, à época, ao participante falecido acerca da referida resolução, nem mesmo de comunicação para fins de recadastramento junto à requerida, ônus que incumbia à apelante.

 

Outrossim, a concessão de benefício de suplementação de pensão se subordina às normas regulamentares vigentes à data em que o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, de acordo com o direito acumulado, conforme determinado pelo art. 17 da LC 109/2001, ratificado pelo §1º do art. 68 dessa mesma norma.

 

No mesmo sentido, não se desconhece do entendimento firmado pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, conforme Tema 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”

 

Com efeito, quando o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, em virtude do requerimento de sua inatividade, à época, o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS era o de 1985, que considerava beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário, reconhecidos como tais pela legislação da Previdência Social (art. 3º).

 

Tal Regulamento não previa sobre a obrigatoriedade de inscrição de dependente e realização de aporte financeiro para que os legítimos dependentes fizessem jus à eventual benefício de complementação previdenciária.

 

A propósito, a obrigação do beneficiário, especificada no art. 10, III, do citado Regulamento, “em caso de falecimento do Participante de que seja dependente, habilitar-se junto ao Plano Petros do Sistema Petrobrás para fazer jus aos benefícios que lhe couberem”, o que foi demonstrado pela apelada (id. 74610230, p. 6).

 

Assim sendo, restou claro que a Resolução 49, de 06 de junho de 1997, foi editada após a concessão da suplementação da aposentadoria do de cujus, não podendo retroagir para prejudicar a apelada e atingir uma situação consolidada. Ou seja, mudanças regulamentares posteriores não podem retroagir para impor exigências não previstas ao tempo em que os direitos foram consolidados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica

 

Ademais, a jurisprudência do STJ já se manifestou de que a ausência de inscrição do dependente como beneficiário e de aporte não é motivo suficiente para afastar o direito à suplementação da pensão por morte:

 

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AREsp 2176652/SP, DJ 13/09/2022)


Nesse contexto, não se pode alegar violação à autonomia da previdência privada ou ao equilíbrio atuarial dos planos de custeio, tampouco infringência ao art. 1º da LC 109/2001 e ao art. 202 da Constituição Federal, considerando os recolhimentos periódicos efetuados pelo ex-cônjuge da apelada durante o vínculo empregatício, em conformidade com as normas vigentes à época, assegurando-se ao grupo familiar as regras aplicáveis no período em que não se exigiam contribuições adicionais para a inclusão de beneficiários.


Além disso, não pode prosperar de forma genérica e desprovida de comprovação técnica robusta a alegação de que a inclusão de beneficiário compromete o equilíbrio econômico-financeiro.


A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença.


Sobre os honorários advocatícios, diante da sucumbência, devem ser majorados em 2% sobre o valor estipulado em sentença (art. 85, §11, do CPC).


Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator