PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO PARA AFASTAMENTO DA MORA E DA NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu, em parte, tutela de urgência em ação revisional de contrato de crédito ao consumidor: foi determinado o depósito judicial integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratualmente pactuado, condicionada a abstenção/exclusão de negativação pela parte ré, com expedição de alvará mensal para levantamento da quantia apontada como incontroversa pela autora; a agravante pleiteia efeito suspensivo para permitir o depósito apenas do valor que considera incontroverso, suspendendo a cobrança do valor controvertido até o julgamento final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de contrato bancário, é admissível que o devedor deposite em juízo apenas o valor que reputa incontroverso para fins de afastamento dos efeitos da mora e da negativação, sem o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratualmente pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração, ainda que em cognição sumária, do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; tais pressupostos não se mostram preenchidos no caso para autorizar a alteração da obrigação de depósito imposta pelo juízo de primeiro grau. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, em ação revisional que vise afastar a mora e impedir inscrição em cadastro de inadimplentes, o depósito judicial para conservar a relação contratual deve corresponder ao valor pactuado contratualmente — abrangendo parcelas vencidas e vincendas — não sendo possível o depósito apenas do montante que o autor entende devido para fins de elidir a mora. 5. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor da ação revisional a discriminação dos encargos controvertidos e a quantificação do valor incontroverso, dispondo que tal valor deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, o que reforça a impossibilidade de substituição do depósito integral por parcela reduzida sem efetiva demonstração do direito. 6. Embora haja decisões que, na ausência do instrumento, autorizem liminares aplicando taxa média de mercado indicada pelo Banco Central para compatibilizar a tutela com o art. 330, §§ 2º e 3º, essa possibilidade não afasta a exigência de fundamentação idônea sobre fumus e periculum, inexistente no presente recurso. 7. A análise dos documentos acostados revela a existência do contrato e indícios de repactuações de forma não suficientemente demonstrada quanto às datas e termos, o que impede, em sede de cognição sumária, a reforma da decisão agravada que fixou o depósito integral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045695-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAROLINE MUNIZ SUPERBI e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045695-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE MUNIZ SUPERBI
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se do Agravo de Instrumento interposto por CAROLINE MUNIZ SUPERBI em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência pleiteada, nos autos n. 8109826-30.2025.8.05.0001, em ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A. Na peça de ingresso (ID 506085224, PJE1G), a requerente alegou que no ano de 2020, com o intuito de ajudar familiares, tomou um empréstimo na modalidade CDC junto ao banco demandado, tendo realizado diversas renovações para refinanciamento da dívida, e, finalmente, em março/2023 tomou crédito adicional de cerca de R$ 106.000,00, totalizando um valor financiado de R$ 222.250,44. Afirmou que, teria efetuado o pagamento de 24 parcelas, quando identificou a cobrança de valores excessivos a título de juros contratuais, assim, busca a revisão do contrato e, a título de antecipação, requereu que fosse permitido o pagamento apenas do valor incontroverso a fim de sustação da mora. Foi proferida decisão nos seguintes termos: O risco de dano se apresenta de forma bilateral, tanto para a autora, com eventual negativação, quanto para o réu, com recebimento de valores inferiores aos contratados sem garantia de adequada compensação futura. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, considerando a necessidade de preservar o equilíbrio contratual até análise definitiva da questão, e observando o comando legal do artigo 330, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora efetue depósito judicial integral das parcelas vencidas e vincendas no valor contratualmente estabelecido de R$8.977,55, nas datas de vencimento, em conta judicial vinculada aos presentes autos. As parcelas vencidas deverão ser depositadas no prazo de cinco dias, e as vincendas nas respectivas datas de vencimento contratual. Condicionado ao cumprimento integral das obrigações de depósito acima estabelecidas, defiro a tutela para determinar à parte ré que se abstenha de negativar o nome da parte autora ou, se já negativado, proceda à exclusão no prazo de quinze dias. Fixo multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento da ordem de abstenção ou exclusão de negativação pela parte ré. A presente tutela será revogada em caso de não realização tempestiva dos depósitos judiciais. Autorizo a expedição de alvará mensal em favor da parte ré para levantamento da quantia apontada como incontroversa pela própria parte autora no valor correspondente a R$4.056,97 por parcela, ficando os valores remanescentes retidos até decisão final. Para adequada instrução da causa, determino à parte ré que junte aos autos, no prazo da contestação, cópia integral dos contratos originais e de todas as renovações mencionadas pela autora, bem como planilha detalhada dos encargos aplicados em cada operação. [...] Irresignada com a decisão interlocutória impugnada, a Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para permitir o depósito apenas do valor incontroverso do contrato, suspendendo a cobrança do valor controvertido até o julgamento da demanda. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 88857484. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de ID 92755776. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045695-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE MUNIZ SUPERBI
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos, notadamente acerca da sua tempestividade, bem como por ser a agravante beneficiária de gratuidade de justiça (ID 509589559, PJE1G). O exame dos autos, ainda em caráter superficial, adequado à tutela de urgência avocada, revela que a pretensão da Agravante é de que o banco demandado seja impedido de negativar os dados da agravante mediante o pagamento apenas do valor incontroverso que a requerente entende devido, considerando que o contrato se encontra, supostamente, eivado de ilegalidades e vícios. Ressalte-se que a presente decisão deve versar tão somente a respeito da existência ou não dos requisitos que autorizam a concessão do requerimento antecipatório analisado pelo MM. Juízo a quo em uma cognição primária, conforme requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No mesmo sentido posiciona-se Humberto Theodoro Junior: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015) Com relação à matéria de fundo proposta, é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do cabimento, em sede de ação revisional, de proteção contra inscrição em cadastro de inadimplentes; entretanto desde que sejam pagas, tanto as parcelas vencidas, quanto as parcelas vincendas, não sendo possível isentar o pagamento da parcela controvertida, nos valores originalmente pactuados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO PELO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que entende devido. Decisão mantida. Agravo não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020161-26.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 07/01/2019) Decerto que, tratando-se de contrato que tem por objeto empréstimo bancário, é devida aplicação de taxas de juros e encargos pelo inadimplemento, bem assim que é preciso analisar os termos em que o valor foi liberado. Por ora, do debulho documentos insertos no processo originário (ID 525282415 e 525282421, PJE1G) constato que houve a juntada do contrato objeto da controvérsia, bem assim indicativo de tratativas entre as partes. Entretanto, tratando-se de contatos aparentemente telefônicos, verifico que não constam dos autos de forma clara a indicação das datas e termos de repactuações. Todavia, a jurisprudência dominante tem entendido pela possibilidade de concessão da medida liminar em ação revisional, malgrado ausente o instrumento contratual nos autos, aplicando a taxa de juros média de mercado, da época da celebração do contrato, conforme indicada pelo Banco Central; o intuito é compatibilizar a liminar com o quanto determinado pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Portanto, a fumaça do bom direito não milita em favor da Agravante, não sendo possível permitir a quitação apenas do valor incontroverso para fins de afastamento dos efeitos da mora, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão proferida em seus exatos termos. É como voto. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045695-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE MUNIZ SUPERBI
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO