PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058564-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON LUIS MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CENASP CENTRO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE APOSENTADO E ASSOCIAÇÃO PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de associação privada, declinou da competência para a Justiça Federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a existência de descontos associativos diretamente em benefício previdenciário implica a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou se a demanda pode tramitar perante a Justiça Estadual por envolver relação de consumo entre o segurado e associação privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

 3. As associações que ofertam benefícios, convênios e serviços mediante contraprestação financeira periódica enquadram-se no conceito de fornecedoras previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo os associados considerados consumidores, o que autoriza a aplicação do microssistema consumerista à controvérsia.

4. A pretensão autoral dirige-se exclusivamente contra a associação privada, a quem se atribui a averbação indevida dos descontos, inexistindo alegação de ato administrativo irregular ou omissão do INSS capaz de justificar sua inclusão no polo passivo.

5. O fato de os descontos terem sido operacionalizados por intermédio do benefício previdenciário não caracteriza, por si só, interesse jurídico da autarquia federal, uma vez que o INSS atua apenas como fonte pagadora, efetuando o repasse de valores indicados pela entidade que afirma possuir autorização do beneficiário.

6. A inexistência de interesse jurídico direto da autarquia afasta a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual, especialmente das Varas especializadas em Relações de Consumo, para processar e julgar a demanda.

7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que ações propostas contra associações privadas por descontos indevidos em benefícios previdenciários, quando não há discussão sobre ato do INSS, devem tramitar perante a Justiça Estadual.

IV. DISPOSITIVO.

8. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.015, III; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 267.530/SP; STJ, REsp 436.815/DF; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057672-38.2025.8.05.0000, Rel. Desª Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, j. 15.12.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8058564-44.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente ANDERSON LUIS MIRANDA DE CARVALHO e parte recorrida CENASP – CENTRO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058564-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON LUIS MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CENASP CENTRO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por ANDERSON LUIS MIRANDA DE CARVALHO contra CENASP CENTRO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO SERVIDOR PUBLICO declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a controvérsia acerca de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário atrairia a competência absoluta prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de suposta responsabilidade subsidiária da autarquia (Ref. ID 509427839).

Irresignado, o recorrente interpôs agravo de instrumento (Ref. ID 91473251), aduzindo em suas razões a existência de evidente error in judicando, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a agravada, embora constituída sob a forma de associação, atua como verdadeira fornecedora de serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação financeira, o que impõe a aplicação do microssistema consumerista e, por conseguinte, a fixação da competência nas Varas de Relações de Consumo da Justiça Estadual. No que tange à inclusão do ente federal, defende a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, asseverando que a pretensão autoral se limita à restituição de valores indevidamente descontados por conduta exclusiva da entidade privada e à reparação por danos morais, não havendo qualquer debate sobre ato administrativo ou omissão direta da autarquia previdenciária que justifique o litisconsórcio ou o deslocamento da competência para a esfera federal.

O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo pelo relator substituto em segundo grau, que determinou a manutenção do feito perante o juízo de origem até o julgamento definitivo do mérito recursal (Ref. ID 92045003). Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

a9


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058564-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON LUIS MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CENASP CENTRO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

A questão central deste recurso reside em perquirir se o fato de os descontos associativos ocorrerem diretamente no benefício previdenciário impõe a presença do INSS na lide e, consequentemente, desloca a competência para a Justiça Federal.

Compulsando os autos originários, verifica-se que o autor, ora Agravante, busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a entidade Agravada, alegando que jamais autorizou qualquer desconto a título de contribuição sob o código 282 (ID 470677651). O pedido é direcionado exclusivamente à reparação de ato ilícito imputado à associação que, em tese, procedeu à averbação indevida.

De início, é imperativo destacar que a jurisprudência pátria, sob o influxo da teoria finalista mitigada, consolidou o entendimento de que as associações de benefícios e mútuos atuam como fornecedoras de serviços quando oferecem planos de saúde, auxílios jurídicos ou outros convênios mediante remuneração periódica. Tal conclusão decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 267.530/SP, assentou que "A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota". 

No mesmo sentido, no REsp 436.815/DF, restou decidido que "Ao operar como os demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores".

Nesta senda, sendo a Agravada uma entidade que promove a captação de associados para a oferta de serviços, conforme narrado na exordial e corroborado pela natureza dos descontos, a lide deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor.

Quanto ao declínio de competência fundamentado na necessidade de litisconsórcio com o INSS, entendo que a decisão agravada incorreu em equívoco. A autarquia previdenciária, nestes casos, atua apenas como fonte pagadora e retentora de valores por indicação da entidade que alega possuir o contrato de filiação. A responsabilidade por eventuais danos causados por descontos não autorizados recai sobre quem deu causa à averbação supostamente fraudulenta.

A incidência analógica do Tema 183 da TNU, mencionada pelo juízo de piso, refere-se especificamente a empréstimos consignados e à responsabilidade subsidiária do INSS por negligência na fiscalização. Contudo, em se tratando de contribuições associativas — onde o vínculo é estatutário e privado entre o indivíduo e a associação — a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça da Bahia inclina-se pela desnecessidade da presença da autarquia federal no polo passivo.

Nesse sentido, colaciono trecho de julgado desta Corte em caso análogo ao presente:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO para reformar a decisão agravada, afastando a inclusão do INSS no polo passivo e determinando a manutenção da competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento da Ação Declaratória perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 8151336-57.2024.8.05.0001, na qual o Juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A ação foi proposta por aposentado em face de associação privada (Amar Brasil Clube de Benefícios), visando à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se, em demanda ajuizada contra associação privada por descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, há interesse jurídico direto do INSS a justificar a remessa do feito à Justiça Federal, ou se a competência permanece na Justiça Estadual, em Vara especializada em relações de consumo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O simples fato de os descontos questionados terem sido processados por intermédio do benefício previdenciário não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto do INSS, nem para ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. A associação demandada — AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS — é pessoa jurídica de direito privado que oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviços de natureza típica de consumo (assistência jurídica, telemedicina, seguros, entre outros), subsumindo-se à definição de fornecedor prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência desta Corte (TJBA, AI nº 8059646-47.2024.8.05.0000, Rel. Desª Cármem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 27.11.2024) reconhece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar ações dessa natureza, nas quais não há pretensão de natureza previdenciária nem participação necessária do INSS. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastando a inclusão do INSS no polo passivo e determinando a manutenção da competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento da Ação Declaratória perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. 

Tese de julgamento: 

1. A existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, quando decorrentes de contrato celebrado com associação privada prestadora de serviços, não enseja interesse jurídico do INSS nem atrai a competência da Justiça Federal. 

2. As demandas que envolvem relação de consumo entre aposentado e associação privada regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor e devem ser processadas perante as Varas Especializadas em Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8059646-47.2024.8.05.0000, Rel. Desª Cármem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 27.11.2024."

(TJBA, Agravo de Instrumento 8057672-38.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025)

  

Afastado o litisconsórcio passivo necessário, torna-se inaplicável o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual reserva à Justiça Federal a competência para causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Inexistindo o interesse jurídico do INSS para integrar a lide — dado que a procedência do pedido de inexistência de débito não afeta diretamente as finanças ou a estrutura da autarquia, mas apenas cessa o repasse de valores a terceiros — a competência permanece na esfera estadual.

A pretensão do Agravante é de cunho eminentemente consumerista e privado. A 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador possui, portanto, plena competência para processar o feito, em conformidade com o que dispõem os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e a Resolução nº 15/2015 do TJBA.

Ademais, o periculum in mora em favor do Agravante restou demonstrado pelo risco de suspensão da marcha processual e pelo prolongamento indevido de descontos em benefício de natureza alimentar (ID 470682760), enquanto o processo tramitaria em esfera incompetente.

Desta forma, a reforma do interlocutório é medida que se impõe para assegurar o juiz natural e a celeridade processual.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário.

É COMO VOTO.



 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora 

a9