PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. JUIZ DE DIREITO PROLATOR DA SENTENÇA INCOMPETENTE. ofensa à lista de substituição deste Tribunal de Justiça da Bahia então vigente à época do julgado. VIOLAÇÃO aos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV da Constituição Federal). SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. O postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional bifronte, dirigindo-se às PARTES, como eficácia positiva da garantia constitucional, e, ao mesmo tempo, uma imposição ao Estado, como eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional. PRECEDENTES DO STF: MS 28.712 MC. 2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL IMPÕE respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência para não afetaR a independência e a imparcialidade do órgão julgador. 3. Sentença anulada DIANTE DA VIOLAÇÃO Dos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV da Constituição Federal). Retorno dos autos ao Juízo de origem para efetivar o acórdão proferido à unanimidade pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, julgado em 06/02/2018; e, após oportunizar o contraditório e produção de provas, SER PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, observadaS aS cláusulaS constitucionaIS do devido processo legal, DO JUIZ NATURAL E COROLÁRIOS. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000232-53.2008.8.05.0022, em que figuram como apelante SATO AVIACAO AGRICOLA S/S LTDA - ME e como apelados JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS e outros. Tribunal de Justiça da Bahia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-53.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SATO AVIACAO AGRICOLA S/S LTDA - ME
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS e outros
Advogado(s):JOSE RENATO BORGES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para ANULAR a sentença proferida, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença exarada em 10.5.2019 pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Barreiras que, acolhendo os embargos à execução, extinguiu a execução promovida pela apelante SATO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA em desfavor de José Volter Laurindo de Castilhos e Leandro Volter Laurindo de Castilhos (ID. 64724489). Reproduzo, por oportuno, trechos do dispositivo sentencial: ... Nesta ordem de ideias, acolho a preliminar invocada pelos embargantes e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ajuizada pela embargada, por ausência de títulos líquidos, certos e exigíveis, com fulcro no art. 803, I e parágrafo único do CPC. Ausente as condições da ação executiva, fica prejudicada a análise das demais alegações das partes veiculadas nos presentes autos. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono dos embargantes, fixados em15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ...(ID. 64724489). Agitados regulares embargos aclaratórios, foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em suas razões recursais (id. 64724510), a apelante SATO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA sustenta nulidade processual por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural ao fundamento de usurpação de competência pelo magistrado sentenciante, o Dr. João Batista de Alcântara Filho, considerando a lista de substituição deste Tribunal de Justiça da Bahia, uma vez que, no momento da prolação do julgado, em 10/5/2019, figuravam outros julgadores com primazia na substituição da juíza titular que se encontrava em gozo de licença saúde (TJ-ADM-2019/21867, publicado no DJE de 24/04/2019). Refere-se, a suplicante, ao processo administrativo TJ-CNJ-2020/11537 e à RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR nº 0001031-84.2020.2.00.0000, nos quais veicula representação contra o magistrado sentenciante por quebra de imparcialidade e ofensa ao juiz natural, bem assim à conclusão do douto Juiz Assessor Especial da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ, Marcos Adriano Silva Ledo, que opinou, motivadamente, pela instauração de processo disciplinar em desfavor do Juiz de Direito João Batista de Alcântara Filho. Relata tratar-se, o julgado hostilizado submetida ao crivo deste Tribunal, em Segundo Grau de Jurisdição, de segunda sentença exarada no feito de origem, por ter sido cassada (anulada) a primeira proferida em 20/01/2017 pela Juíza de Direito Auxiliar Marise Freire Alvarenga. Assinala que esta Corte de Justiça, pela Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, tendo por relator o Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, cassou a primeira sentença, acolhendo a preliminar e dando provimento ao apelo, decretando a nulidade daquele primeiro pronunciamento sentencial, determinando que outra fosse proferida, após prévia oitiva dos apelantes, com vistas a discriminarem os valores alegadamente indevidos, assegurando também manifestação da exequente/apelada a respeito (TJBA - Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgamento em 06/02/2018, id. 64724632/64724637). Destaca que o juiz de direito sentenciante, além de usurpar da competência, ofendendo a cláusula constitucional do juiz natural, descumprira o aresto acima referido, argumentando, no mérito da insurgência, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos exequendos. Enfatiza a autonomia dos títulos de crédito objeto da execução: 01) Nota Promissória n° 001/5 no valor R$ 123.500,00, com vencimento em 15/01/2006; 02) Nota promissória nº 002/5 no valor R$ 138.500,00 com vencimento em 30/01/2006; 03) Nota promissória nº 003/5 no valor 12$ 138.500,00, com vencimento em 28/02/2006; 04) Nota promissória nº 004/5 no valor R$ 138.500,00, com vencimento em 31/03/2006; 05) Nota promissória nº 005/5 no valor R$ 500.000,00, com vencimento em 31/05/2006. Recorre também do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, alegando excesso e desproporcionalidade. Por fim, requereu a prolação de nova sentença, de acordo com preceitos elencados no Acórdão da 4ª Câmara Cível, reconhecendo-se a executividade e liquidez das notas promissórias, e o regular prosseguimento da Execução. Contrarrazões pelos recorridos (id.64724528), em que rechaçam a pretensão recursal, refutando a preliminar de nulidade e, no mérito, reafirmam a ausência de título líquido, certo e exigível, considerando que as notas promissórias foram emitidas em garantia de futuros pagamentos decorrentes de uma prestação de serviço que jamais teria sido comprovada pela recorrente, que sequer apresentou o respectivo contrato ou mesmo os relatórios dos serviços que alega ter prestado. A apelação subiu a esta Corte e, após redistribuição, coube-me a relatoria. Constatei, contudo, que o apelo foi cadastrado com nova numeração (0004000-67.2019.8.05.0000) e não mais 0000232-53.2008.805.0022, sendo certificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau que a distribuição se deu de forma autônoma (id. 17086983 dos autos nº 0004000-67.2019.8.05.0000); e, sem a integralidade das peças, converti o julgamento em diligência, ordenando a subida a esta instância recursal dos presentes autos dos Embargos à Execução nº 000232-53.2008.8.05.0022, associados ao processo nº 0004000-67.2019.8.05.0000. Recebidos estes autos da apelação na integralidade, passo ao julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 15 de agosto de 2024 DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-53.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SATO AVIACAO AGRICOLA S/S LTDA - ME
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS e outros
Advogado(s): JOSE RENATO BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como relatado, cuida-se de apelo interposto contra segunda sentença exarada em 10.5.2019 pelo magistrado João Batista Alcântara Filho que, acolhendo preliminar levantada em sede de embargos à execução, extinguiu a execução promovida pela apelante SATO AVIAÇÃO AGRÍCOLA S/S LTDA-ME, com fulcro no art. 803, I e parágrafo único, do CPC, fundado na inexequibilidade das cártulas postas em execução. O magistrado sentenciante destacou a ausência de título líquido, certo e exigível, porquanto as notas promissórias teriam sido emitidas em garantia de futuros pagamentos que seriam efetuados mediante comprovação da prestação de serviços de pulverização agrícola, com apresentação de notas fiscais e faturas, o que não teria sido demonstrado na origem. O julgador ainda observou que teria sido pactuado entre os altercadores que as promissórias deveriam permanecer em carteira, eis que vinculados a um contrato de prestação de serviços, frisando que a ausência da comprovação da execução do serviço contrato, assim como os relatórios de serviços prestados, retiraram a liquidez e a exigibilidade das cártulas. Trata-se de segunda sentença exarada no feito de origem, submetida ao crivo deste Tribunal, em Segundo Grau de Jurisdição, por ter sido a primeira sentença proferida pela Juíza de Direito Auxiliar Marise Freire Alvarenga em 20/01/2017 cassada (anulada) por esta Corte de Justiça, pela Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, tendo por relator o Excelentíssimo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá. O acórdão foi no sentido de acolher a preliminar e dar provimento ao apelo, decretando a nulidade daquele primeiro pronunciamento sentencial, determinando que outra fosse proferida, com prévia oitiva dos apelantes, com vistas a discriminarem os valores alegadamente indevidos e também da apelada para manifestação a respeito, estando assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOLHIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A CONCLUSÃO SENTENCIAL. CONSTATAÇÃO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgamento em 06/02/2018, id. 64724632/64724637) Contra esse aresto, ambas as partes agitaram embargos aclaratórios, os quais foram rejeitados (julgamento em 26/6/2018, id. 64724683/64724687). Em seguida, os executados/embargantes interpuseram Recurso Especial, o qual restou inadmitido por esta Corte Estadual (id. 64724714/64724716), decisão contra a qual foi aviado o agravo em REsp 1569262, igualmente não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID. 64724740); e, posteriormente agitados embargos de declaração, a Corte de Cidadania os rejeitou (id. 64724757). Retornaram os autos ao Juízo a quo e, em 10 de maio de 2019, sobreveio nova sentença – em substituição à primeira anulada – contra a qual se insurge a SATO AVIAÇÃO AGRÍCOLA S/S LTDA - ME, argumentando preliminar de nulidade processual por ofensa ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, em razão da usurpação de competência do magistrado prolator Dr. João Batista Alcântara Filho, o que passo a examinar. Preliminar de nulidade processual. Ofensa ao postulado do Juiz natural: Consta dos autos nº 0004000-67.2019.8.05.0000 (em apenso), a Reclamação Disciplinar nº 0001031-84.2020.2.00.0000 instaurada perante o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, bem assim o processo na Corregedoria Geral da Justiça deste Estado da Bahia de nº TJ-CNJ-2020/11537, além de outros, nos quais se alegou usurpação de competência do Juiz de Direito João Batista Alcântara Filho. Em decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0001031-84.2020.8.00.0000, o Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, então Corregedor Geral desta Corte de Justiça, acolheu o pronunciamento do Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcos Adriano Silva Ledo (id. 17087003) para instauração do procedimento disciplinar em desfavor do magistrado João Batista Alcântara Filho, diante de “fundados indícios de violação dos deveres funcionais por parte do Magistrado João Batista de Alcântara Filho, restando demonstrado, ao menos num juízo perfunctório, a prática de condutas incompatíveis com o exercício do cargo” (id. 17087007), ex vi despacho exarado pelo Ministro Humberto Martins (id. 17087006), Em parecer conclusivo, lançado nos autos do processo nº TJ-CNJ-2020/11537, o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcos Adriano Silva Ledo opinou “pela apresentação de proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Resolução CNJ n. 135/2011 e art. 89, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face do Magistrado João Batista de Alcântara Filho, para apurar eventuais infrações ao art. 7º do Código de Processo Civil, ao art. 35, |, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao art. 178, Il e V, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e aos arts. 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão de atuação, sem competência, de forma parcial e açodada nos Processos n. 0000232-53.2008.8.05.0022 e 0500566-20.2014.8.05.0022, em trâmite na 3º Vara Cível da Comarca de Barreiras” (id. 17087007). Nestes autos não consta resultado final do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do magistrado sentenciante, sendo inclusive despiciendo, considerando-se a independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de eventual transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes do STF: AI 681487 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012; MS 22899 AgR, Relator Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 2/4/2003. Por determinação da Magistrada Titular da 3ª Vara Cível e Comercial de Barreiras, nos autos há certidão sobre a regular ordem de substituição daquela Unidade judiciária na data em que prolatada a sentença pelo Juiz de Direito João Batista Alcântara Filho (pág. 249/254), em 10.5.2019, ocasião em que a juíza titular estava regularmente afastada de suas atividades judicantes (TJ-ADM-2019/21867). Em cumprimento à ordem da Magistrada Titular, a certidão exarada pela Diretora da Secretaria, Sra. Irilene Lacerda Santana, encontra-se assim lançada: CERTIFICO, para os devidos fins, a ordem de substituição desta 3ª Vara Cível: 1ª Substituição: 1ª de Família. Suces. Órfãos. Interditos e Ausentes 2ª Substituição: 2ª Vara dos Feitos de Rel. De Consumo Cív. E Comerciais. 3ª Substituição: 1ª Vara Criminal. No dia 10/05/2019 o Juiz da 2ª Vara Cível Dr. César Lemos de Carvalho encontrava-se de férias e a 1ª Vara de Família não tem Juiz Titular. Certifico mais, a existência dos Decretos Judiciários nº 46, publicado no Diário nº 2309, de 28 de janeiro de 2019 e 98, publicado no Diário nº 2333, de 08 de março de 2019, cujas cópias seguem anexas, as quais são referentes a designação de Juízes Auxiliares para a 1ª Vara de Família e 2ª Vara Cível. O referido é verdade, do que dou fé. Barreiras (BA), 17 de junho de 2019. Irilene Lacerda Santana Diretora de Secretaria (id. 64724503) Ao examinar o Decreto Judiciário nº 46, de 25 de janeiro de 2019, observo que, dentre outras revogações e designações, a Presidência desta Corte designou o Dr. João Batista de Alcântara Filho, Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, sem prejuízo de suas funções, para auxiliar, remotamente na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Barreiras, de 28/01/2019 até ulterior deliberação, sem figurar na lista anual de substituição (id. 64724506). A Presidência da Corte, por intermédio do Decreto Judiciário nº 98, de 7 de março de 2019, designou a Dra. Cassinelza da Costa Santos Lopes, então Juíza de Direito Auxiliar, para auxiliar remotamente e em conjunto com os Juízes Substitutos da lista anual de substituição, sem figurar na mesma, em atuação na Vara de Família na Comarca de Barreiras, a partir de 11/03 até 30/05/2019 (id. 64724504). De fato, à época da prolação da sentença exarada pelo MM. Juiz João Batista de Alcântara Filho, a magistrada titular da 3ª Vara Cível e Comercial de Barreiras, Dra. Marlise Alvarenga, estava de licença saúde, conforme TJ-Adm2019/21867, publicado de DJE de 24/04/2019. Da certidão exarada pela Diretora da Secretaria, Sra. Irilene Lacerda Santana (id. 64724503), o primeiro substituto, na ausência da juíza titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, pela ordem, seria o juiz (ou juíza auxiliar) da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes. Analisando a certidão passada em 21 de maio de 2019, da lavra da Escrivã/Diretora da Secretaria da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Barreiras, Sra. Amanda Amaral de Arruda Falcão Ferro, Cadastro nº 900.439-4, extrai-se que no período de 30 de abril de 2019 a 10 de maio de 2019, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, Dr. Ronald de Souza Tavares Filho, atuava na Unidade como juiz substituto, consoante lista anual de substituição publicada pelo TJBA (id. 64724519, 64724529), auxiliado pela Dra. Cassinelza Santos Lopes, então Juíza de Direito Auxiliar, designada como juíza auxiliar pelo próprio TJ/BA, para a Vara de Família da Comarca de Barreiras/BA, ex vi Decreto Judiciário nº 98, de 7 de março de 2019 (id. 64724504). Na mesma linha, a certidão exarada pela Diretora da Secretaria, Sra. Irilene Lacerda Santana (id. 64724520) atesta que não havia, na data da prolação da sentença impugnada, juiz titular da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes(ID. 64724500). Extrai-se ainda a informação de que o Juiz da 2ª Vara Cível Dr. César Lemos de Carvalho encontrava-se de férias; e o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, Dr. Ronald de Souza Tavares Filho, atuava na 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Barreiras como juiz substituto, consoante lista anual de substituição publicada pelo TJBA (id. 64724519, 64724529), auxiliado pela Dra. Cassinelza Santos Lopes, então Juíza de Direito Auxiliar, designada como juíza auxiliar pelo próprio TJ/BA, para a Vara de Família da Comarca de Barreiras/BA, ex vi Decreto Judiciário nº 98, de 7 de março de 2019 (id. 64724504). Nesse cenário, revela-se inconteste a incompetência do MM. Juiz de Direito prolator da sentença, João Batista de Alcântara Filho, que exorbitou de sua competência, maculando de nulidade o processo a partir do julgado hostilizado, por violação ao princípio constitucional do Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV) e seu consectário Princípio do Juiz Natural (CF, art. 5º, incs. XXXVII e LIII), matéria que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. O postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte, pois dirigi-se a dois destinatários distintos, representando tanto um direito das partes, como eficácia positiva da garantia constitucional, quanto uma imposição limitativa ao poder estatal, revelando a eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional (STF: MS 28.712 MC). A Suprema Corte reconhece que o princípio da naturalidade do juízo encerra “uma garantia constitucional, limita[ndo], de um lado, os poderes do Estado (impossibilitado, assim, de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção) e assegura, ao acusado (ou ao sindicado/indiciado), de outro, o direito ao processo (judicial ou administrativo) perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior (vedados, em consequência, os juízos ex post facto). (…) a cláusula do juiz natural, projetando-se para além de sua dimensão estritamente judicial, também compõe a garantia do due process, no âmbito da administração pública, de tal modo que a observância do princípio da naturalidade do juízo representa, no plano da atividade disciplinar do Estado, condição inafastável para a legítima imposição, a qualquer agente público, notadamente aos magistrados, de sanções de caráter administrativo” (STF: MS 28.712 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 6-5-2010, dec. monocrática, DJE de 11-5-2010). O princípio do Juiz Natural deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir a criação de Tribunais ou Juízos de Exceção, mas também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador, o que não admite flexibilização. O STF firmou a compreensão de que “a imparcialidade do órgão julgador e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram em tais valores, proclamados nos incisos XXXVII, LIII e LV do art. 5º da Constituição Federal, algumas de suas garantias indispensáveis” (STF: Rcl 47.666 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9-3-2022, 1ª T, DJE de 15-3-2022). Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do apelo, ACOLHER a preliminar de incompetência do magistrado sentenciante; DECLARAR a nulidade processual por violação aos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV da Constituição Federal) e ofensa à lista de substituição deste Tribunal de Justiça da Bahia, então vigente à época do julgado atacado; ANULAR a sentença proferida pelo d. Juiz de Direito João Batista Alcântara Filho; DETERMINAR o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem da 3ª Vara Cível e Comercial de Barreiras para se efetivar o acórdão proferido à unanimidade pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, de relatoria do Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado em 06/02/2018 (id. 64724632/64724637); e, após oportunizar o contraditório e produção de provas, SER PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, observada a cláusula constitucional do devido processo legal e todos os princípios corolários. Tendo em vista que os autos nº 0004000-67.2019.8.05.0000 correspondem à cópia incompleta desta apelação de nº 0000232-53.2008.805.0022, conforme certificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (id. 17086983 dos autos nº 0004000-67.2019.8.05.0000), determino que seja trasladado o presente julgamento, em sua cópia fiel, com certificação pela Secretaria e, em seguida, cancelada a distribuição daqueles autos nº 0004000-67.2019.8.05.0000, encaminhando-se ofício ao MM. juízo de 1º Grau. É como voto. DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-53.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SATO AVIACAO AGRICOLA S/S LTDA - ME
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS e outros
Advogado(s): JOSE RENATO BORGES
VOTO