PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510746-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO INACIO QUESADO
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PEDRO PAULO SANTANA PIMENTEL
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA
Advogado(s):JOSE MARIO PORTO JUNIOR, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Antonio Inácio Quesado contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e de majoração dos danos morais. O Embargante sustenta a existência de omissão e requer o prequestionamento de dispositivos legais e do Tema 938 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à legitimidade da retenção de valores pagos a título de comissão de corretagem e à necessidade de prequestionamento explícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de Embargos de Declaração tem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a aclarar, integrar ou corrigir decisões omissas, obscuras, contraditórias ou com erro material.

4. O julgado embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, apreciando de modo adequado a controvérsia acerca da retenção de percentual de 4% a título de comissão de corretagem, cuja legitimidade foi reconhecida com base na Súmula 543 do STJ.

5. O fato de o acórdão não mencionar expressamente o Tema 938 do STJ não caracteriza omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada sob o enfoque jurídico pertinente, ainda que sem reprodução literal dos argumentos da parte.

6. Mesmo para fins de prequestionamento, não se exige a menção explícita a todos os dispositivos legais indicados, bastando que a questão de direito tenha sido analisada — entendimento consagrado pelo art. 1.025 do CPC.

7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

8. Alerta-se que a reiterada interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0510746-56.2017.8.05.0001, tendo como Embargante - ANTONIO INACIO QUESADO e, como Embargada - VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 


 

Salvador,.

7/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510746-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO INACIO QUESADO
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PEDRO PAULO SANTANA PIMENTEL
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA
Advogado(s): JOSE MARIO PORTO JUNIOR, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO INACIO QUESADO, em face do Acórdão (ID 89954130), que negou provimento a Apelação pelo ora Embargante, mantendo hígida a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem, bem como a majoração dos danos morais.

 

O Embargante, em suas razões recursais de ID 89681603, afirma que houve omissão no acórdão embargado, ao deixar de se manifestar sobre o tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da unidade imobiliária, com o devido destaque do valor da corretagem (REsp nº 1.599.511/SP).

 

Aduz a inexiste cláusula contratual prevendo a transferência dessa obrigação ao comprador, sendo, pois, ilegítima a cobrança da comissão de corretagem, e que o acórdão embargado não apreciou tal argumento, limitando-se a discorrer sobre a legitimidade da retenção de até 25% dos valores pagos, o que não seria o cerne da controvérsia.

 

Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado com efeitos modificativos para fins de prequestionamento caso não seja acolhido.

 

A Embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 91557241.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.




Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

7/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510746-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO INACIO QUESADO
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PEDRO PAULO SANTANA PIMENTEL
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA
Advogado(s): JOSE MARIO PORTO JUNIOR, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO INACIO QUESADO, em face do Acórdão (ID 89954130), que negou provimento a Apelação pelo ora Embargante, mantendo hígida a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem, bem como a majoração dos danos morais.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A omissão refere-se ao inciso II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir controvérsia da lide, , quanto à alegada ilegitimidade da retenção do percentual de 4% (quatro por cento) a título de comissão de corretagem, cumpre esclarecer que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa ou interesse do promitente comprador, é legítima a retenção, pelo promitente vendedor, de parcela do valor pago, a fim de compensar os prejuízos decorrentes da resolução contratual, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ademais, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes é razoável para indenizar o construtor pelas despesas gerais e para desestimular o rompimento unilateral do contrato.

 

Deve-se ressaltar que o contrato de compra e venda firmado entre as partes é expresso em relação a perda de valores pelo comprador, no caso de resolução do contrato por sua culpa, incluindo valores a título de corretagem, seguros, publicidade, impostos e outras despesas, em decorrência dos gastos com o investimento, conforme se verifica no parágrafo primeiro, da cláusula sétima do contrato (id 79986478).  

 

 

Nesse descortino, o fato de não haver menção expressa ao Tema 938 não implica omissão, uma vez que a matéria foi apreciada sob o enfoque jurídico adequado, ainda que o julgador não tenha reproduzido, de forma literal, os argumentos da parte.

 

Desta maneira, ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, bastando que a matéria de direito tenha sido apreciada de forma adequada, o que, de fato, ocorreu no presente caso.

 

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.

 

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

 

O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

7/A