PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Antonio Inácio Quesado contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e de majoração dos danos morais. O Embargante sustenta a existência de omissão e requer o prequestionamento de dispositivos legais e do Tema 938 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à legitimidade da retenção de valores pagos a título de comissão de corretagem e à necessidade de prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Embargos de Declaração tem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a aclarar, integrar ou corrigir decisões omissas, obscuras, contraditórias ou com erro material. 4. O julgado embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, apreciando de modo adequado a controvérsia acerca da retenção de percentual de 4% a título de comissão de corretagem, cuja legitimidade foi reconhecida com base na Súmula 543 do STJ. 5. O fato de o acórdão não mencionar expressamente o Tema 938 do STJ não caracteriza omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada sob o enfoque jurídico pertinente, ainda que sem reprodução literal dos argumentos da parte. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, não se exige a menção explícita a todos os dispositivos legais indicados, bastando que a questão de direito tenha sido analisada — entendimento consagrado pelo art. 1.025 do CPC. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Alerta-se que a reiterada interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0510746-56.2017.8.05.0001, tendo como Embargante - ANTONIO INACIO QUESADO e, como Embargada - VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. 7/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510746-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO INACIO QUESADO
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PEDRO PAULO SANTANA PIMENTEL
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA
Advogado(s):JOSE MARIO PORTO JUNIOR, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO INACIO QUESADO, em face do Acórdão (ID 89954130), que negou provimento a Apelação pelo ora Embargante, mantendo hígida a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem, bem como a majoração dos danos morais. O Embargante, em suas razões recursais de ID 89681603, afirma que houve omissão no acórdão embargado, ao deixar de se manifestar sobre o tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da unidade imobiliária, com o devido destaque do valor da corretagem (REsp nº 1.599.511/SP). Aduz a inexiste cláusula contratual prevendo a transferência dessa obrigação ao comprador, sendo, pois, ilegítima a cobrança da comissão de corretagem, e que o acórdão embargado não apreciou tal argumento, limitando-se a discorrer sobre a legitimidade da retenção de até 25% dos valores pagos, o que não seria o cerne da controvérsia. Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado com efeitos modificativos para fins de prequestionamento caso não seja acolhido. A Embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 91557241. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510746-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO INACIO QUESADO
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PEDRO PAULO SANTANA PIMENTEL
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA
Advogado(s): JOSE MARIO PORTO JUNIOR, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO INACIO QUESADO, em face do Acórdão (ID 89954130), que negou provimento a Apelação pelo ora Embargante, mantendo hígida a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem, bem como a majoração dos danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão refere-se ao inciso II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir controvérsia da lide, , quanto à alegada ilegitimidade da retenção do percentual de 4% (quatro por cento) a título de comissão de corretagem, cumpre esclarecer que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa ou interesse do promitente comprador, é legítima a retenção, pelo promitente vendedor, de parcela do valor pago, a fim de compensar os prejuízos decorrentes da resolução contratual, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes é razoável para indenizar o construtor pelas despesas gerais e para desestimular o rompimento unilateral do contrato. Deve-se ressaltar que o contrato de compra e venda firmado entre as partes é expresso em relação a perda de valores pelo comprador, no caso de resolução do contrato por sua culpa, incluindo valores a título de corretagem, seguros, publicidade, impostos e outras despesas, em decorrência dos gastos com o investimento, conforme se verifica no parágrafo primeiro, da cláusula sétima do contrato (id 79986478). Nesse descortino, o fato de não haver menção expressa ao Tema 938 não implica omissão, uma vez que a matéria foi apreciada sob o enfoque jurídico adequado, ainda que o julgador não tenha reproduzido, de forma literal, os argumentos da parte. Desta maneira, ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, bastando que a matéria de direito tenha sido apreciada de forma adequada, o que, de fato, ocorreu no presente caso. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510746-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO INACIO QUESADO
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PEDRO PAULO SANTANA PIMENTEL
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA
Advogado(s): JOSE MARIO PORTO JUNIOR, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO
VOTO