PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-70.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): 
APELADO: NILDETE LUZ DANTAS CARVALHO e outros (3)

Advogado(s): ARNULFO PIEROTE SILVA (OAB:BA31221-S), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870-A)

RC

ACÓRDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE CONCURSO POR DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO COLETIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com reintegração ao serviço público para declarar a nulidade do ato administrativo que exonerou os autores, determinar sua reintegração aos cargos efetivos anteriormente ocupados e condenar o ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias decorrentes do afastamento, férias, décimo terceiro salário e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os autores comprovaram o ingresso em cargo efetivo e a aquisição da estabilidade no serviço público; (iii) determinar se a exoneração decorrente da anulação genérica do concurso público, sem prévio processo administrativo individual, é compatível com o art. 41, § 1º, da Constituição Federal; e (iv) verificar a legitimidade da condenação ao pagamento das verbas remuneratórias, férias, décimo terceiro salário e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo pela parte apelante.

4. A prova documental comprova que os autores ingressaram regularmente no serviço público mediante concurso público, nomeação e posse em cargo efetivo, permaneceram em exercício por aproximadamente nove anos e foram exonerados apenas em razão da edição do Decreto Municipal nº 106/2009.

5. O próprio Município certifica que os autores permaneceram em exercício entre 2000 e 2009 e que nenhum deles foi submetido a processo administrativo, circunstâncias que afastam a alegação de ausência de comprovação da estabilidade e evidenciam a consolidação da situação funcional.

6. A Administração Pública não pode promover a perda do cargo de servidores estáveis mediante decreto que anula genericamente o concurso público, sem instaurar processo administrativo individual e assegurar contraditório e ampla defesa, conforme exige o art. 41, § 1º, da Constituição Federal.

7. Mantém-se a reintegração dos autores e a condenação ao pagamento das verbas remuneratórias decorrentes do afastamento ilegal, por decorrerem da nulidade do ato administrativo que promoveu o desligamento.

8. Compete ao Município comprovar a quitação das férias e do décimo terceiro salário, por constituir fato extintivo do direito alegado pelos autores, ônus do qual não se desincumbiu.

9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

10. Tese de julgamento:

1.O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia e não há demonstração de prejuízo pela parte.

2. A permanência do servidor em cargo efetivo por período superior ao estágio probatório, aliada à comprovação de nomeação, posse e exercício, afasta a alegação de inexistência de estabilidade quando a Administração não demonstra fato impeditivo.

3. A anulação genérica de concurso público não autoriza a exoneração de servidores estáveis sem prévio processo administrativo individual que assegure contraditório e ampla defesa.

4. Declarada a nulidade do ato de exoneração, é devida a reintegração do servidor e o pagamento das verbas remuneratórias decorrentes do afastamento ilegal.

5. Incumbe ao ente público comprovar a quitação das verbas trabalhistas cuja inadimplência é alegada pelo servidor, por se tratar de fato extintivo do direito invocado.

6. O não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. 

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, § 1º; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedente jurisprudencial vinculante expressamente citado na fundamentação; referência, apenas, à decisão proferida na Ação Anulatória nº 0000323-18.2009.8.05.0214, utilizada como elemento de convicção.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000067-70.2012.8.05.0214, em que figura como parte recorrente o Município de Jussiape e partes recorridas Nildete Luz Dantas Carvalho, Inácio Leite dos Santos, Anderson Aguiar Carvalho e Marcilene Ferreira Carvalho.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-70.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): 
APELADO: NILDETE LUZ DANTAS CARVALHO e outros (3)

Advogado(s): ARNULFO PIEROTE SILVA (OAB:BA31221-S), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870-A)

 RC01

RELATÓRIO

 

                        

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jussiape contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos do processo nº 0000067-70.2012.8.05.0214, no qual litiga contra Nildete Luz Dantas Carvalho, Inácio Leite dos Santos, Anderson Aguiar Carvalho e Marcilene Ferreira Carvalho, nos seguintes termos:

 

 "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para tornar nulo o ato discrionário da município, obrigando o Requerido à readmissão dos Requerentes ao quadro de funcionários para as funções outrora exercidas, reconhecendo sua estabilidade, bem com ao pagamento das verbas trabalhistas não-pagas, nos termos da inicial. Consigna-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa e/ou outras medidas persecutórias. Condeno, ainda, em honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação."

Em suas razões de id 101168581, o apelante sustenta preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, apontando que "O Juízo de origem proferiu sentença com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando antecipadamente a lide, sem a produção de provas testemunhais ou periciais que se mostravam necessárias e imprescindíveis para a apuração da veracidade dos fatos alegados pelos autores."

No mérito, alega que "A sentença recorrida confunde o simples fato de aprovação em concurso público com a aquisição de estabilidade no serviço público, o que não ocorre de forma automática."

Diz que "Os autores não apresentaram nenhum documento que demonstre a conclusão do estágio probatório, nem tão pouco a efetiva nomeação para cargo efetivo."

Afirma que, "sem estabilidade, a administração pública tem plena discricionariedade para exonerar os servidores temporários ou aqueles que não completaram o estágio probatório."

Defende que "o Município não violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pois a destituição dos autores de seus cargos se deu dentro da legalidade administrativa, em conformidade com a legislação vigente."

Aduz que "Os autores querem receber o valor contido na peça exordial, proveniente de salários retidos, férias e 13°salário, pelas razões nela contidas. Contudo, os pedidos são improcedentes, dado a nulidade do contrato", bem como que "os autores não apresentaram documentos idôneos ou prova suficiente de que as verbas trabalhistas devidas, tais como o 13º salário e as férias, não foram quitadas."

Pondera que "Inexistindo reintegração automática, conforme demonstrado nos fundamentos supra, não há que se falar em pagamento de salários ou quaisquer verbas referentes ao período de afastamento do cargo, uma vez que não houve efetiva prestação laboral capaz de ensejar tal direito", adiantando que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em contratos administrativos nulos, o pagamento de valores somente é admitido de forma excepcional e restrita à contraprestação efetivamente prestada, não se estendendo a períodos em que não houve labor".

Acrescenta que "A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, o que, para os padrões da Fazenda Pública, é manifestamente excessivo."

Ao final, pugna pelo "conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos autorais", ou, subsidiariamente, "que seja reformada a sentença para excluir a reintegração dos autores e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos de pagamento de verbas trabalhistas", bem como para afastar "a condenação limitada estritamente ao período de efetivo labor, vedada qualquer extensão a lapsos temporais sem a contraprestação dos serviços", além da "redução dos honorários advocatícios, em conformidade com os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil, considerando a natureza da parte apelante (Fazenda Pública)".

Em suas contrarrazões de id 101168593, os apelados defendem o acerto da sentença recorrida, aduzindo a plena demonstração de seu direito à reintegração e ao percebimento das verbas inadimplidas.

Sustentam preliminarmente o rechaço às teses de carência de ação e de incompetência da Justiça Comum, salientando que se trata de relação de natureza jurídico-administrativa instaurada após aprovação em concurso público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Dizem que "as partes foram aprovadas em concurso público e, anos após o estágio probatório, foram destituídos de seus respectivos cargos de forma discricionária pela administração pública municipal", o que revela a patente nulidade do desligamento unilateral sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Acrescentam que "o Município não demonstrou de forma adequada que as verbas de 13º e férias foram pagas aos apelados, limitando-se a alegações gerais de cumprimento de suas obrigações."

Sustentam, quanto ao ônus probatório, que "o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II)", razão pela qual a ausência de recibos idôneos de quitação emitidos pela municipalidade impõe a manutenção da condenação.

Dizem também que "assiste razão aos apelados, estatutários estáveis, ante destituição do cargo de maneira ilegal, à reintegração laboral, tal qual parcelas trabalhistas não-pagas, mantendo-se, portanto, a decisão de 1º grau."

Acrescentam, por fim, que a condenação ao pagamento dos consectários legais de 13º salário e férias deve ser integralmente preservada, tendo em vista a nulidade do ato de afastamento promovido pelo gestor municipal à época.

Finalizam requerendo que "sejam apreciadas as contrarrazões, negando os recursos da apelação, confirmando assim a sentença dita pelo Magistrado a quo na íntegra", postulando ainda "a majoração da condenação em honorários advocatícios ao patamar de 20%, conforme termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil". 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.


 

 Salvador, 14 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-70.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): 
APELADO: NILDETE LUZ DANTAS CARVALHO e outros (3)

Advogado(s): ARNULFO PIEROTE SILVA (OAB:BA31221-S), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870-A)

 RC01

 Voto

              

                         

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de julgamento por cerceamento de defesa suscitada pelo Município. 

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.

Embora o Município sustente genericamente a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial, não indica quais fatos controvertidos dependeriam dessa instrução, tampouco demonstra de que forma a ausência dessas provas teria comprometido o exercício de sua defesa.

A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade do desligamento dos autores do serviço público e da existência do alegado direito à estabilidade e à reintegração, matérias cuja solução depende precipuamente da análise da documentação funcional e dos atos administrativos pertinentes, não havendo necessidade de dilação probatória.

Além disso, a decretação da nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief", o que não ocorreu na hipótese. A mera irresignação da parte com o julgamento antecipado não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Não prospera, inicialmente, a alegação de que os autores não comprovaram a condição de servidores efetivos. Os documentos constantes dos autos demonstram que todos os demandantes ingressaram regularmente no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público, nomeação por ato formal e posse em cargo efetivo.

Conforme se verifica do id 101168549, constam dos autos o Decreto Municipal nº 003/2000 (págs. 26 a 29), bem como os respectivos Termos de Posse, todos datados de 20 de março de 2000 (págs. 32, 38 e 46), comprovando a investidura dos autores no cargo efetivo de Servente.

Também foram juntadas certidões expedidas pela Chefe da Divisão do Setor de Pessoal do Município (id 101168549, págs. 25, 33, 41 e 48), nas quais se certifica que os autores ingressaram no serviço público por concurso público no ano de 2000, exerceram regularmente suas funções até o ano de 2009 e foram exonerados "juntamente com outras pessoas", registrando expressamente que "tanto a servidora como os demais servidores públicos não foram submetidos a nenhum Processo Administrativo."

Além disso, os holerites e contracheques acostados aos autos (id 101168549, págs. 31, 34 a 37, 42 a 45 e 49 a 55) demonstram o exercício contínuo das funções públicas por aproximadamente nove anos, com percepção de remuneração de natureza estatutária e recolhimento regular de contribuições previdenciárias, evidenciando a manutenção do vínculo funcional até agosto de 2009.

A prova documental que instrui a petição inicial é suficiente para afastar  a alegação recursal de ausência de demonstração da investidura em cargo efetivo ou da natureza estatutária do vínculo.

Também não procede a tese de que a estabilidade não teria sido comprovada.

Embora a estabilidade seja adquirida somente após o cumprimento do estágio probatório, o próprio Município reconhece, por intermédio das certidões expedidas pelo setor de pessoal (id 101168549, págs. 25, 33, 41 e 48), que os autores permaneceram em exercício entre os anos de 2000 e 2009, período muito superior ao exigido pelo art. 41 da Constituição Federal.

Em nenhum momento o Município produziu prova de que os servidores tenham sido exonerados durante o estágio probatório, tampouco demonstrou a existência de avaliação especial de desempenho desfavorável ou qualquer outra circunstância apta a impedir a aquisição da estabilidade constitucional.

A controvérsia, portanto, não reside na forma de ingresso dos autores no serviço público, mas na legalidade do ato que determinou o seu desligamento.

Da análise dos autos, verifica-se que a própria notificação encaminhada pelo Município (id 101168556, pág. 2) informa que a exoneração decorreu diretamente da edição do Decreto Municipal nº 106/2009, por meio do qual a Administração anulou genericamente o concurso público e promoveu o desligamento coletivo dos servidores, sem instauração de processo administrativo individual.

Todavia, uma vez consolidada a situação funcional dos servidores, não poderia a Administração promover a perda do cargo mediante simples decreto administrativo.

Nos termos do art. 41, § 1º, da Constituição Federal, o servidor estável somente perderá o cargo nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Embora a Administração Pública detenha o poder de autotutela para anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, o exercício dessa prerrogativa encontra limites nos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

No caso concreto, é incontroverso que nenhum dos autores foi previamente notificado para exercer o contraditório ou apresentar defesa em procedimento administrativo destinado à apuração de eventual irregularidade na investidura, circunstância, aliás, expressamente certificada pelo próprio Município (id 101168549, págs. 25, 33, 41 e 48).

A anulação genérica do certame, seguida da exoneração coletiva dos servidores, sem qualquer individualização das situações funcionais, revela-se incompatível com as garantias constitucionais que regem a perda do cargo público.

Destaca-se o documento juntado  pelos autores sob o id 101168559, consistente em decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0000323-18.2009.8.05.0214, na qual foi determinada a reintegração de outros servidores municipais igualmente desligados em razão do mesmo Decreto Municipal nº 106/2009, justamente porque inexistiu prévio processo administrativo assegurando contraditório e ampla defesa.  Embora referido pronunciamento não possua eficácia vinculante, constitui relevante elemento de convicção, por tratar de situação   idêntica à ora examinada.

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do ato de desligamento e determinar a reintegração dos autores aos respectivos cargos.

Também deve ser mantida a condenação ao pagamento das verbas remuneratórias decorrentes do afastamento ilegal, porquanto o rompimento do vínculo funcional decorreu exclusivamente de ato administrativo posteriormente reconhecido como inválido.

No tocante às férias e ao décimo terceiro salário, igualmente não merece reparo a sentença.

Conforme consignado pelo Juízo de origem, competia ao Município comprovar a quitação dessas parcelas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelos autores (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos qualquer documento apto a demonstrar o efetivo pagamento.

Por fim, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil


 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator