PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 8037362-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Recorrente: CAÍQUE SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Dr. Adenilde Gabriel da Silva (OAB/BA 24326) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBJETO. ACÓRDÃO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CPP, ART. 581. ROL. TAXATIVIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. Recorrente condenado pela prática do delito de associação criminosa, com recurso de apelação não provido em apreciação colegiada. II. Recurso em Sentido Estrito direcionado ao acórdão colegiado, buscando sua anulação, mediante insistência nas teses aventadas na apelação. 1. As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito se firmam em rol taxativo, trazido no artigo 581 do Código de Processo Penal, não comportando extensão para situações processuais ali não elencadas. 2. Se a insurgência trazida no recurso não se enquadra em qualquer das situações previstas no predito rol de admissibilidade, torna-se inviabilizado o conhecimento do inconformismo. Precedentes. 3. A previsão de cabimento de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que denegar a apelação (art. 581, XV) se refere à fase de admissibilidade do recurso, ainda no primeiro grau, quando obstado seu seguimento, não se confundindo com o julgamento colegiado que a ele nega provimento, em face da qual integralmente descabida a insurgência utilizada. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8037362-45.2024.8.05.0000, em que figuram, como recorrente, CAÍQUE SILVA OLIVEIRA e, como recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo Da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 8037362-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Recorrente: CAÍQUE SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Dr. Adenilde Gabriel da Silva (OAB/BA 24326) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO CAIQUE SILVA OLIVEIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal na apreciação do recurso de apelação (processo n 0002137-11.2019.8.05.0248) anteriormente manejado contra a sentença que o condenou pela prática do delito de associação criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). Do que se extrai do caderno processual digital, o recorrente foi originalmente condenado pela prática do delito anteriormente citado, sendo-lhe fixada a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Em face da condenação, o recorrente interpôs recurso de apelação, o qual, submetido a apreciação colegiada, teve seu provimento negado, à unanimidade. Finalizado o julgamento do apelo, o então apelante, ainda irresignado, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, buscando a anulação do acórdão, para tanto insistindo nas teses agitadas no apelo originário. O recurso foi originalmente distribuído à Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Muniz (ID 63602428), que, identificando a relação de prevenção para com a apelação anterior, determinou sua redistribuição (ID 63791528). Recebido inicialmente à conclusão e prontamente remetido à douta Procuradoria de Justiça, o recurso obteve parecer pelo seu não conhecimento (ID 64273100). Retornando-me os fólios virtuais, neles lancei a presente sinopse, voltada à apresentação do feito a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 8037362-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Recorrente: CAÍQUE SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Dr. Adenilde Gabriel da Silva (OAB/BA 24326) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação. Ab initio, em que pese a argumentação trazida com o recurso, impende, em precedência à sua efetiva análise, aferir a possibilidade de seu conhecimento, notadamente ante as restritas hipóteses de cabimento trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal. Isso porque, do que se extrai do presente feito, o recurso em foco foi interposto contra decisão colegiada da Turma Julgadora, proferida em resposta a recurso de apelação, negando-lhe provimento. No caso, o direcionamento do recurso à decisão colegiada é expressamente contido na própria peça de sua interposição (ID 63537427): “CAIQUE SILVA OLIVEIRA, já devidamente qualificado, inconformado com o Acórdão que NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, vem interpor o Presente Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, II, IV do CPP, para que as mesmas subam ao egrégio Tribunal de Justiça e lá sejam consideradas para efeito de ser declarada a nulidade da decisão recorrida.” Sucede que a decisão colegiada que julga o recurso de apelação não desafia a interposição de Recurso em Sentido Estrito, eis que hipótese não contemplada no art. 581 do Código de Processo Penal. Com efeito, o rol de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, estabelecido na legislação processual, se firma em cunho taxativo, compondo numerus clausus. Assim, se a decisão objetivada pelo recurso da parte não corresponde a qualquer das previsões ali estabelecidas, torna-se inviável o conhecimento da impugnação. Ilustra-se: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO ELENCADO NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão elencadas em rol taxativo no artigo 581 do Código de Processo Penal, não sendo pertinente, portanto, o recurso contra decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva por não figurar nas hipóteses legais. 2. O objeto do Recurso em Sentido Estrito é a decisão indeferitória do pedido de revogação da prisão do acusado. Destarte, o artigo 581, V, do Código de Processo Penal, invocado pelo recorrente como embasamento legal da insurgência em tela, não abrange tal hipótese. Ora, o presente caso é justamente o oposto, com o indeferimento do pedido de revogação da prisão e não do requerimento de prisão preventiva, sendo incomportável o presente recurso. 3. Recurso não conhecido.” (TJ-TO - RSE: 00003180420238272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CRIMINAIS) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA 2ª TURMA JULGADORA DA 1ª CâMARA CRIMINAL, QUE DENEGOU HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 581, INCISO X, DO CPP. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO, CONSOANTE ART. 105, II, a, DA CF. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - De início, em que pese os argumentos lançados pela defesa, cabe esclarecer que o presente recurso não deve ser conhecido. II - É taxativo o rol do artigo 581, do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, não contemplando interpretação extensiva ou analógica. III - Com efeito, observa-se que, conforme dispõe o inciso X do art. 581, do CPP, é cabível a interposição de Recurso em Sentido Estrito da decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau que conceder ou negar a ordem de habeas corpus, todavia não se aplica contra acórdão que denega writ. O recurso interposto, portanto, é impróprio e não deve ser conhecido. IV - O recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus, proferida em segunda instância, é o Recurso Ordinário, o qual deverá ser endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal, não se aplicando,na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade. IV – Parecer da Procuradoria de Justiça pela NÃO CONHECIMENTO do Recurso. V - Recurso Não Conhecido. (TJ-BA - HC: 80015346120198050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/07/2019) Registre-se, in casu, que a hipótese versada no inc. XV do art. 581 do Código de Processo Penal tem incidência sobre as hipóteses em que o juízo monocrático, apreciando a admissibilidade do recurso, o rejeita, não se confundindo com a decisão colegiada que efetivamente julga o mérito da apelação. A compreensão é inequívoca na doutrina processual penal: “Decisão que denegar a apelação ou julgar deserta: Ainda conforme disposição legal supracitada, caberá recurso em sentido estrito da decisão que denegar a apelação ou que a julgar deserta. Inicialmente cumpre esclarecer que a decisão que ‘denega’ a apelação é aquela que não reconhece a presença dos pressupostos recursais, sejam eles objetivos ou subjetivos, em decisão de primeira instância Aqui, o magistrado de primeira instância, ao receber o recurso de apelação, ao invés de ‘dar seguimento ao recurso’ e remetê-lo ao tribunal, impede que o mesmo seja remetido à instância superior. (…)”. in PIMENTEL, Fabiano. Processo Penal, 4ª Ed. – Belo Horizonte, São Paulo : D´Plácido, 2024, p. 1051). “(…) 581.15 Denegação e deserção da apelação. A impugnação cabível contra decisão que denegar recurso interposto ou obstar sua expedição e seguimento é a carta testemunhável (art. 639). Todavia, da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI). Assim, se qualquer das partes apresentar a apelação e o juiz não a admitir, poderá recorrer. Também o poderá fazer se o juiz a admitir, mas, depois, julgá-la deserta, por entender, por exemplo, que o apelante fugiu. Não cabe recurso, evidentemente, da decisão que defere o andamento da apelação ou não a julga deserta, porque a apreciação relativa à falta de condições para o conhecimento do recurso é efetuada pelo próprio Tribunal, como preliminar do julgamento daquela.(...)” in MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado, 11ª Ed. – São Paulo : Atlas, 2006, p. 1451). Desse modo, não estando a decisão colegiada que julga o recurso de apelação no rol taxativo estabelecido no art. 581 do Código de Processo Penal, tampouco com ela se confundindo a decisão monocrática pela qual, ainda na primeira instância, se exerce o juízo de admissibilidade do apelo (inc. XV), torna-se imperativo, no esteio do parecer ministerial, o não conhecimento do recurso. Conclusão e Dispositivo À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, revela-se manifestamente descabido o presente recurso, em face do que não pode ser conhecido. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator