PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-70.2011.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: LUCELIA ALVES MARQUES SILVA
Advogado(s):MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. VERBAS REFLEXAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias não quitados relativamente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2010, bem como rejeitou as alegações de prescrição da pretensão de reintegração ao cargo de Professora Nível I e das parcelas remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reintegração ou reenquadramento da autora ao cargo de Professora Nível I está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer o alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias postuladas; (iii) determinar se o desvio de função assegura o pagamento das verbas reflexas postuladas e se o Município comprovou sua quitação; e (iv) definir o índice de atualização monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão de anular ato administrativo de desligamento de servidor público submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da publicação do ato lesivo, em observância ao princípio da actio nata.

  2. A nulidade do ato administrativo não afasta a incidência da prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após o decurso do prazo quinquenal.

  3. A relação jurídica de trato sucessivo sujeita-se à prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, preservando-se as parcelas posteriores.

  4. A posse da servidora em cargo diverso não descaracteriza o desvio de função quando comprovado o exercício habitual das atribuições inerentes ao cargo de professora.

  5. O desvio de função não autoriza reenquadramento funcional nem transposição de cargo, em respeito ao princípio do concurso público, mas assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e das verbas reflexas correspondentes.

  6. O pagamento de verbas salariais constitui fato extintivo do direito da autora, competindo ao Município comprovar a quitação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

  7. Fichas financeiras e documentos produzidos unilateralmente pela Administração, desacompanhados de comprovantes de efetiva transferência dos valores, não demonstram o pagamento das verbas salariais.

  8. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada sua cumulação com outros índices.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão de reintegração ou reenquadramento decorrente de ato de desligamento de servidor público prescreve em cinco anos, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo.

  2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

  3. O desvio de função não autoriza reenquadramento funcional, mas assegura ao servidor o recebimento das diferenças remuneratórias e das verbas reflexas correspondentes.

  4. Compete ao ente público comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais, sendo insuficientes fichas financeiras desacompanhadas de comprovantes de depósito ou transferência.

  5. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 373, II, 487, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.075.774/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.08.2017, DJe 24.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 232.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.03.2017, DJe 31.03.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 378; STF, Súmula Vinculante 43; TJBA, Apelação Cível nº 8000300-68.2024.8.05.0194, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 04.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000481-20.2017.8.05.0225, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 22.05.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000024-70.2011.8.05.0214, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS e como apelada LUCELIA ALVES MARQUES SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-70.2011.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: LUCELIA ALVES MARQUES SILVA
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rio de Contas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Lucélia Alves Marques Silva, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, apenas para determinar o pagamento das verbas trabalhistas não-pagas durante o exercício da função de professora pela Requerente, com juros e correção monetária com base no IPCA a partir da citação. Os demais pedidos padecem em função da argumentação supracitada.

Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

P.R.I.C.

 

Inconformado, o Município de Rio de Contas interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de reintegração, sustentando que o concurso de 1995 foi anulado em 1997.

Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 27/01/2006.

No mérito, defendeu a novação da relação jurídica pela posse em novo cargo em 2006, a suficiência das fichas financeiras para comprovar a quitação das verbas e a necessidade de aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-70.2011.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: LUCELIA ALVES MARQUES SILVA
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. VERBAS REFLEXAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias não quitados relativamente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2010, bem como rejeitou as alegações de prescrição da pretensão de reintegração ao cargo de Professora Nível I e das parcelas remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reintegração ou reenquadramento da autora ao cargo de Professora Nível I está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer o alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias postuladas; (iii) determinar se o desvio de função assegura o pagamento das verbas reflexas postuladas e se o Município comprovou sua quitação; e (iv) definir o índice de atualização monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão de anular ato administrativo de desligamento de servidor público submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da publicação do ato lesivo, em observância ao princípio da actio nata.

  2. A nulidade do ato administrativo não afasta a incidência da prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após o decurso do prazo quinquenal.

  3. A relação jurídica de trato sucessivo sujeita-se à prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, preservando-se as parcelas posteriores.

  4. A posse da servidora em cargo diverso não descaracteriza o desvio de função quando comprovado o exercício habitual das atribuições inerentes ao cargo de professora.

  5. O desvio de função não autoriza reenquadramento funcional nem transposição de cargo, em respeito ao princípio do concurso público, mas assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e das verbas reflexas correspondentes.

  6. O pagamento de verbas salariais constitui fato extintivo do direito da autora, competindo ao Município comprovar a quitação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

  7. Fichas financeiras e documentos produzidos unilateralmente pela Administração, desacompanhados de comprovantes de efetiva transferência dos valores, não demonstram o pagamento das verbas salariais.

  8. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada sua cumulação com outros índices.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão de reintegração ou reenquadramento decorrente de ato de desligamento de servidor público prescreve em cinco anos, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo.

  2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

  3. O desvio de função não autoriza reenquadramento funcional, mas assegura ao servidor o recebimento das diferenças remuneratórias e das verbas reflexas correspondentes.

  4. Compete ao ente público comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais, sendo insuficientes fichas financeiras desacompanhadas de comprovantes de depósito ou transferência.

  5. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 373, II, 487, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.075.774/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.08.2017, DJe 24.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 232.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.03.2017, DJe 31.03.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 378; STF, Súmula Vinculante 43; TJBA, Apelação Cível nº 8000300-68.2024.8.05.0194, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 04.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000481-20.2017.8.05.0225, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 22.05.2026.


VOTO

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O apelante sustenta que a pretensão de reintegração ao cargo de Professora Nível I encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que o concurso público de 1995 foi anulado pelo Decreto Municipal nº 02/1997, editado em 29 de fevereiro de 1997.

Assiste razão ao recorrente. A pretensão de anular ato administrativo de desligamento ou demissão de servidor público sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

O termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação do ato de exclusão ou desligamento do servidor, momento em que ocorre a lesão ao direito e nasce a pretensão judicial, em observância ao princípio da actio nata.

No caso dos autos, o desligamento da autora decorreu da anulação do certame de 1995 pelo Decreto Municipal nº 02/1997, publicado em 29 de fevereiro de 1997.

Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em 27 de janeiro de 2011, decorreram quase quatorze anos entre o ato administrativo concreto de desligamento e a provocação do Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a nulidade do ato administrativo não afasta a incidência da prescrição do próprio fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação" (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.075.774/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-68.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): NATANAEL DEVEZA DO COUTO APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EXONERADOS. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em razão da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido dos servidores exonerados, por reconhecer a prescrição da pretensão de reintegração aos cargos públicos. 2. Fato relevante. Exoneração dos servidores em 21/10/2009, ante a nulidade do Concurso Público de Provas e Títulos, Edital nº 01/2007. 3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau fundamentou-se no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que a ação foi proposta apenas em 13/03/2024, quase 15 anos após o ato administrativo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se incide prescrição sobre a pretensão de reintegração dos servidores públicos exonerados em razão da anulação do concurso público em que foram aprovados, ou se, como alegam os apelantes, atos administrativos nulos não se submeteriam à prescrição. III. Razões de decidir 5. As ações promovidas contra o Poder Público sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6. Mesmo atos administrativos eivados de nulidade estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese da imprescritibilidade dos atos administrativos nulos não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, que somente reconhece como imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa dolosos e as reparações de danos decorrentes de violações a direitos fundamentais durante o regime militar. 8. No caso em análise, alegam os Apelantes terem sido exonerados indevidamente em 21/10/2009, porém a ação somente foi proposta em 13/03/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/1988, art. 37, §5º; CPC, art. 332 e art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1431342/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2019, DJe 18/11/2019; STF, RE 852475/SP, Tema 897 da Repercussão Geral; STF, Súmula 20. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000300-68.2024.8.05.0194, em que figuram como apelante EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE PILAO ARCADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000300-68.2024.8.05.0194,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 04/06/2025 )

Dessa forma, a pretensão de reintegração ou reenquadramento decorrente do vínculo originário de 1996 está fulminada pela prescrição do fundo de direito, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito nesse ponto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

O apelante requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Com efeito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Tendo em vista que a demanda foi proposta em 27 de janeiro de 2011, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 27 de janeiro de 2006.

A autora pleiteia o pagamento do 13º salário dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2010.

Considerando que o 13º salário do ano de 2006 tem como data de vencimento o mês de dezembro daquele ano, a pretensão de cobrança dessa parcela não foi atingida pela prescrição, porquanto posterior ao marco de 27 de janeiro de 2006. Contudo, declara-se prescrita qualquer pretensão de cobrança de verbas anteriores a 27 de janeiro de 2006.

No mérito, o Município alega a inexistência de desvio de função, sustentando que a autora prestou novo concurso em 2005 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tomando posse regularmente em 13 de abril de 2006, ID 101167041, pág. 12.

Ocorre que a posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 2006 não afasta a constatação de que a autora desempenhou, de forma habitual, as atribuições de professora. A Certidão de Tempo de Serviço emitida pela própria municipalidade em 26 de fevereiro de 2010 atesta expressamente que a servidora exerceu a função de professora no período de 01/05/1994 a 26/02/2010, id 101167034.

O desvio de função não gera direito ao reenquadramento ou à transposição de cargo, sob pena de violação ao princípio do concurso público estampado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, o exercício de atribuições diversas daquelas previstas para o cargo de provimento efetivo assegura ao servidor o direito de receber as diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

No caso concreto, a sentença de primeiro grau limitou-se a condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias não pagas durante o exercício da função de professora nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2010. Portanto, demonstrado o desvio de função, remanesce o direito da servidora à percepção das verbas reflexas devidas e não quitadas.

O apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento do 13º salário e das férias de 2006, 2007, 2008 e 2010, sustentando que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam a regularidade dos pagamentos.

A insurgência não merece prosperar. O pagamento de verbas salariais é fato extintivo do direito do autor, cabendo ao réu o ônus de comprová-lo, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Exigir da servidora a prova do não recebimento equivaleria a impor a produção de prova negativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Para a comprovação da quitação de verbas salariais pela Fazenda Pública, faz-se necessária a apresentação de documentos que demonstrem a efetiva transferência monetária, tais como recibos assinados, comprovantes de depósito bancário ou extratos de transferência individualizados. No caso em exame, o Município limitou-se a colacionar fichas financeiras unilaterais, desacompanhadas de qualquer prova de depósito ou transferência bancária.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-20.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG APELADO: LUCIENE FIGUEIREDO ANDRADE DO ROSARIO Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas salariais (novembro, dezembro e 13º salário de 2012) a servidora pública municipal. A municipalidade alega que o ônus da prova do não pagamento era da servidora e que os contracheques juntados aos autos comprovam a quitação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir a quem compete o ônus de provar o pagamento de salários de servidor público e qual a força probatória dos contracheques e fichas financeiras apresentados pela Administração Pública como prova de quitação. III. Razões de decidir 3. O pagamento de verba salarial é fato extintivo do direito do servidor, cabendo ao ente público, na condição de devedor, o ônus de comprová-lo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Exigir do trabalhador a prova do não recebimento configuraria a produção de prova negativa, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. 4. Contracheques e fichas financeiras, por serem documentos produzidos de forma unilateral pela própria Administração Pública, não são, isoladamente, suficientes para comprovar o efetivo pagamento. Tais documentos atestam a existência da obrigação e o valor devido, mas não a efetiva transferência dos recursos ao servidor. 5. A comprovação da quitação de verbas salariais pela Fazenda Pública exige a apresentação de documentos que demonstrem a efetiva transferência monetária, como recibos devidamente assinados pelo servidor, comprovantes de depósito ou extratos de transferência bancária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança de verbas salariais movidas por servidor público, compete ao ente público o ônus de provar o efetivo pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Documentos unilaterais, como contracheques e fichas financeiras, desacompanhados de recibo assinado pelo servidor ou de comprovante de transação bancária, não constituem prova suficiente da quitação da obrigação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000481-20.2017.8.05.0225, figurando como Apelante MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO e Apelado LUCIENE FIGUEIREDO ANDRADE DO ROSARIO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000481-20.2017.8.05.0225,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 22/05/2026 )

Portanto, diante da insuficiência probatória dos documentos unilaterais apresentados pelo Município de Rio de Contas, deve ser mantida a condenação ao pagamento do 13º salário e das férias referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2010.

O apelante requer a reforma da sentença para que seja aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

A pretensão merece acolhimento. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor a partir de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu-se que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Rio de Contas para a) acolher a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de reintegração ou reenquadramento no cargo de Professora Nível I, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse ponto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 27 de janeiro de 2006, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; c) reformar parcialmente a sentença no tocante aos consectários legais para determinar que, sobre as parcelas devidas a título de 13º salário e férias dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2010, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de poupança até 08 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à distribuição do ônus de sucumbência e fixação dos honorários advocatícios, cuja majoração em sede recursal deixa de ser aplicada diante do provimento parcial do recurso do ente público.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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