PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MUDANÇA DE REFERÊNCIA AUTOMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança a servidor público municipal, determinando o seu enquadramento funcional com efeitos retroativos a janeiro de 2022, em razão da omissão da administração municipal em realizar avaliação de desempenho exigida para progressão funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da Administração em realizar a avaliação periódica de desempenho, prevista em lei municipal como condição para progressão funcional, autoriza a progressão automática do servidor público. III. Razões de decidir 3. A ausência de resposta ao requerimento administrativo impede o reconhecimento da decadência e evidencia a necessidade de tutela jurisdicional. 4. A Lei Municipal nº 1.144/2018 prevê progressão funcional por mérito e tempo de serviço, com interstício de três anos. 5. O mesmo diploma legal estabelece que, caso não realizada a avaliação de desempenho no prazo legal, a progressão ocorrerá automaticamente. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos temporais e a omissão da Administração, revela-se configurado o direito líquido e certo à progressão funcional, por força de norma legal expressa. 7. A demora injustificada na análise do pedido administrativo afronta os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho no prazo legal autoriza a progressão funcional automática, conforme previsão legal expressa. 2. A demora injustificada em concluir o processo administrativo afronta os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; Lei Municipal nº 1.144/2018, arts. 17 e 22, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.098.584/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no MS 29.138/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 15.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8000161-55.2022.8.05.0043, em que figura como remetente o JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, e, como interessados, HELIO HENRIQUE XAVIER MIRANDA e MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000161-55.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por HELIO HENRIQUE XAVIER MIRANDA em face de ato praticado pelo Prefeito do MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ratifico a liminar, e no mérito concedo a segurança desejada para que o Impetrado providencie o enquadramento funcional do Impetrante, imediatamente, com efeitos retroativos a janeiro de 2022. Sem custas e honorários. P.R.I.” Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário, tendo o feito sido distribuído, por sorteio, a esta relatoria. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer ID 82102627, se manifestando pela não intervenção. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000161-55.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço da remessa necessária, em atenção ao disposto no art. 496 do CPC/15. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por HELIO HENRIQUE XAVIER MIRANDA em face de ato praticado pelo Prefeito do MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, no qual o impetrante alega, em síntese, que, desde a edição da Lei nº 1.144/2018, que instituiu a reestruturação do plano municipal de carreiras e salários dos profissionais de saúde do Município de Canavieiras – PMCCS, vem pleiteando o enquadramento na referência IV, porém o seu requerimento vem sendo ignorado pela municipalidade. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ratifico a liminar, e no mérito concedo a segurança desejada para que o Impetrado providencie o enquadramento funcional do Impetrante, imediatamente, com efeitos retroativos a janeiro de 2022. Sem custas e honorários. P.R.I.” Ab initio, cumpre afastar as preliminares de decadência e falta de interesse de agir, tendo em vista que, a despeito do servidor protocolar requerimento administrativo (ID 77444979), não houve apreciação pelo ente público, o que obsta o transcurso do prazo decadencial e demonstram a necessidade de interposição de demanda na via judicial para a resguardar seu direito. No mérito, a controvérsia jurídica existente nos autos cinge-se ao direito do impetrante a mudança de nível por progressão funcional. A Lei Municipal nº 1.144/2018, que dispõe sobre a reestruturação do plano municipal de carreiras, cargos e salários dos profissionais de saúde do Muncípio de Canavieiras - PMCCS, estatui, no art. 17, que a promoção será concedida ao professor que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido, senão vejamos: Art. 17. Progressão é a passagem do trabalhador de um padrão de vencimento ou de salário para outro, na mesma classe, dar-se-á de uma referência para outra, por mérito, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho periódica, segundo o disposto no programa de avaliação instituído e vinculado ao plano de carreiras, e por tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisito de tempo de efetivo exercício no cargo, observado o interstício de 3 (três) anos. §1º – As referências constituem a linha de progressão da carreira do titular do cargo e são designadas pelos algarismos de I a XIII”. § 2º – A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento). Por sua vez, o art. 22, §7º, do mesmo diploma legislativo, define que “Se no prazo estipulado nos artigos 21 e 22 desta Lei, não for realizada a avaliação para progressão, a mudança de referência será automática.”. Depreende-se da leitura dos dispositivos legais supracitados que, em caso de inércia da Administração Municipal em promover a avaliação de desempenho, a mudança de referência ocorrerá de forma automática após o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício. Com efeito, o incremento pecuniário no vencimento é direito subjetivo do servidor público quando atendidos os requisitos legais, sendo, portanto, um ato vinculado, no qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, resguardados pelo art. 37 da Constituição Federal. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o impetrante comprova o seu tempo de serviço, bem como o protocolo do requerimento administrativo, consoante documentos acostados aos IDs 77444978 e 77444979). Dessa forma, preenchido o requisito temporal, a inércia da administração municipal em analisar o requerimento administrativo do servidor e em realizar as avaliações de desempenho periódicas não pode servir de obstáculo para a efetivação de um direito subjetivo previsto em lei. Outrossim, não se pode olvidar que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. Portanto, a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a apreciação dos processos administrativos, sem justificativa plausível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito fundamental à celeridade na apreciação dos requerimentos. Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA. RADIOFUSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO QUE PERDURA MAIS DE 10 ANOS. FIXAÇÃO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VIII - Por certo, a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. " IX - No caso concreto, a análise do procedimento de concessão de serviço público de radiodifusão (Processo administrativo n. 53000.027865/2013-11) perdura, pelo menos, dez anos, por conseguinte a demora da administração pública em analisar a outorga de instalação e funcionamento da rádio comunitária não pode prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. X - Desta feita, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para resgatar o entendimento firmado pelo juízo singular que, por sua vez, suscitou entendimento já firmado nesta Corte Superior e se fundamentou em dispositivos constitucionais para prestigiar, no caso concreto, autorização de operação de rádio em caráter provisório. XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a autoridade da sentença. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.584/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância. 3. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Por tais razões, forçoso convir que não há o que alterar na sentença proferida pelo Juízo a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou com acerto concedendo a segurança. Ante o exposto, INTEGRA-SE A SENTENÇA em remessa necessária, mantendo-a em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000161-55.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO