TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEÇÃO CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL (12394) 8036956-87.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0506480-80.2017.8.05.0080

EMBARGANTE: JOSE JAILSON LIMA FERREIRA

ADVOGADO(A):  CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. REDUZIR FRAUDULENTAMENTE A QUANTIDADE DE PRODUTO EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, I, DA LEI 8.176/1991). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE INVIÁVEL. EFEITOS MODIFICATIVOS INDEFERIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos por José Jailson Lima Ferreira contra o Acórdão proferido na Revisão Criminal n.º 8036956-87.2025.8.05.0000, que manteve sua condenação pela prática do crime de reduzir fraudulentamente a quantidade de produto em prejuízo do consumidor (art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), sob a alegação de existência de contradições e omissões na fundamentação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar a existência de provas além do Auto de Infração e, ao mesmo tempo, fundamentar a condenação apenas nesse documento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do artigo 155 do CPP e do precedente do STJ no AgRg no AREsp 2349885/BA; (iii) determinar se os vícios apontados justificariam a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer que a condenação não se deu exclusivamente com base no Auto de Infração, mas também em provas complementares constantes dos autos, incluindo histórico de autuações similares e elementos de autoria e dolo.

4.Não se verifica contradição entre reconhecer a robustez do Auto de Infração e admitir sua corroboração por outros elementos de prova, o que reflete a coerência do conjunto probatório examinado.

5.Inexiste omissão quanto ao art. 155 do CPP, pois o Acórdão enfrentou expressamente a alegação de que a prova seria exclusivamente pré-processual, rejeitando-a com base na análise das decisões anteriores.

6.Também não há omissão quanto ao precedente do STJ (AgRg no AREsp 2349885/BA), porquanto o julgado embargado destacou as peculiaridades do caso concreto, especialmente a posição de gestor do embargante e sua omissão consciente.

7.Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração da prova, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.

8.A ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP inviabiliza a atribuição de efeitos modificativos ou o prequestionamento pretendido pelo Embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

1.A inexistência de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

2.A utilização do Auto de Infração como prova principal não impede sua corroboração por elementos adicionais presentes nos autos, afastando a alegação de condenação exclusivamente com base em prova pré-processual, até mesmo por se tratar de prova técnica que, independentemente do seu momento de produção, foi devidamente analisada em juízo, tendo a sentença e o acórdão condenatórios concluído pela sua validade.

3.A reapreciação da valoração das provas ou da tese defensiva não se enquadra no escopo dos embargos declaratórios e não justifica sua oposição com pretensão infringente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; Lei 8.176/1991, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2349885/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8036956-87.2025.8.05.0000, em que figura como embargante José Jailson Lima Ferreira.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e não acolher o recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

07(REVISÃO CRIMINAL (12394)8036956-87.2025.8.05.0000)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

José Jailson Lima Ferreira, por meio dos seus advogados, opôs Embargos Declaratórios (id. 88708538), em face do v. Acórdão proferido pela Colenda Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, na Revisão Criminal de n.º 8036956-87.2025.8.05.0000.

 

Afirma o Embargante que o Acórdão embargado incorreu em contradição, pois (1) reafirmou a premissa falsa de que a sua condenação pelo  crime de reduzir, fraudulentamente, a quantidade de produto em prejuízo do consumidor não foi embasada somente em provas não submetidas ao contraditório e de que existiam “outras provas” do crime; (2) sustentou simultaneamente duas afirmações mutuamente excludentes, a de que o Auto de Infração foi corroborado por outras provas e a de que todo o conjunto probatório está consubstanciado no Auto de Infração.

 

Alega que o Acórdão foi omisso no tocante à fundamentação por não ter apontado quais provas produzidas em juízo e sob o crivo do contraditório corroboram o Auto de Infração e por ter deixado de analisar a argumentação referente à violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, e ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2349885 BA 2023/0146555-8, no qual o Superior Tribunal de Justiça deu interpretação distinta ao art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, em situação fática semelhante à dos autos.

 

Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais invocados no curso da Revisão criminal e pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a aplicação de efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões e as contradições existentes, bem como prequestionar os elementos suscitados.

 

O Ministério Público emitiu parecer no id. 89452994, opinando pela rejeição dos Embargos, já que a Decisão colegiada apresentou fundamentação idônea, capaz de afastar as teses defensivas e que o Embargante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar o édito condenatório, demonstrando apenas o intuito de ter mais uma oportunidade de conseguir a absolvição.

 

É o relatório.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((REVISÃO CRIMINAL (12394)8036956-87.2025.8.05.0000)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

  

O Recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Alega o Embargante que a sua condenação pela prática de crime contra a ordem econômica se deu com base somente em prova pré-processual, não submetida ao contraditório, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal, e desconsiderando a decisão prolatada no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2349885 BA-2023/0146555-8, no qual o Superior Tribunal de Justiça deu interpretação distinta ao art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, em situação fática semelhante à dos autos.

 

Entretanto, não obstante sustente a tese de existência de omissão e contradição quanto aos aspectos abordados na Revisão Criminal nº 8036956-87.2025.8.05.0000, afigura-se de forma clara o intuito do Embargante de rediscutir questão já enfrentada quando do julgamento da ação, da qual se originou o v. Acórdão, ora objeto dos presentes Aclaratórios.

 

No r. Acórdão, proferido à unanimidade pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, restou consignado que:

 

“O mero questionamento acerca das provas que embasaram a condenação e a alegação de que o Requerente não praticou o crime que lhe foi imputado não são revestidos, portanto, de força probatória suficiente para atestar de forma conclusiva a sua inocência, não havendo nos autos sequer a apresentação de elementos de convicção que suscitem alguma dúvida quanto aos fatos que culminaram com a condenação e não se podendo, em sede de revisão criminal, avaliar novamente a prova, sem que tenha sido trazido aos autos  qualquer substrato apto a desconstituir a condenação transitada em julgado.

A doutrina comunga desse entendimento, somente admitindo a revisão criminal sob esse aspecto em caso de erro teratológico, ou seja, quando a condenação não guardar qualquer relação com as provas produzidas, o que não é o caso dos autos, em que, conforme bem pontuado na sentença condenatória, “o réu teve seu estabelecimento visitado por agentes da ANP (Agência Nacional de Petróleo), que na execução de seu múnus público, procederam a realização de três aferições consecutivas no equipamento medidor examinado (bomba distribuidora de combustíveis da marca WAYNE (série 529146), utilizado para comercialização de Gasolina Comum, no qual constatou que de cada 20 (vinte) litros de revenda deste produto, ocorria uma variação, a menor, de (-) 140ml de disposição deste combustível ao consumidor, sob evidência de que o equipamento do estabelecimento comercial possuía erros na quantidade de fornecimento deste líquido, em infringência a norma legal estabelecida” e “Há prova irrefutável da composição do quadro societário da empresa J.J.L. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, indicando que o acusado é sócio- proprietário do posto e efetivamente o administrava, sendo o beneficiário da fraude dos preços mediante adulteração das bombas de combustível”. (fl. 17 do id. 8528130)

A conclusão da sentença foi confirmada pelo Acórdão rescindendo, que, por sua vez, pontuou que as justificativas apresentadas pelo acusado não seriam suficientes ao afastamento do seu dolo e de que era sua obrigação, na condição de gestor, antever a possibilidade e se resguardar, por intermédio da fiscalização da quantidade do combustível, não merecendo “amparo o pleito meritório lançado pela defesa técnica do acusado, no sentido de sua absolvição ante a carência do conjunto probatório”. (fl. 28 do id. 85258130)

De igual forma, não há que se falar em afronta ao art. 155 do CPP, já que a tese de que a condenação se embasava apenas no Auto de Infração foi enfrentada tanto pela sentença, quanto pelo acórdão, que concluíram pela sua validade, e também porque a Defesa não logrou apresentar elemento idôneo a infirmar a sua conclusão, sendo que a dispensa da oitiva dos fiscais da ANP não configura cerceamento de defesa, pois o conteúdo do Auto de Infração foi analisado e corroborado pelas demais provas constantes nos autos, sem prejuízo ao contraditório.

Como visto, nota-se na insurgência do Requerente, somente, a tentativa de revolver o entendimento jurídico contrário a seu interesse e de fazer prevalecer uma versão dos fatos já recusada pela sentença e pelo Acórdão, que fundamentaram a sua responsabilização penal pelo exercício da administração do estabelecimento e pela omissão consciente, frente às irregularidades ali constatadas.

Com efeito, as decisões proferidas foram suficientemente fundamentadas, com base em conjunto probatório robusto, consubstanciado no Auto de Infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, ao passo em que o Requerente se limita a questionar a prova e os fatos, sem apresentar argumento ou prova nova que justifique a desconstituição do julgado, o que não se afigura admissível, uma vez que a simples discordância quanto à valoração judicial da prova não autoriza o manejo da revisão criminal”.

 

É sabido que os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, podendo ser atribuído efeito infringente ao referido recurso, quando a alteração da decisão surgir como consequência lógico-necessária deste cenário, ou realizada mera correção na hipótese de erro material aferível.

 

In casu, evidente que o recurso oposto não aponta em seu bojo quaisquer dos requisitos legais aptos ao seu acolhimento, bem como resta induvidoso que os argumentos ventilados pelo Embargante buscam, em verdade, uma mera readequação de matéria ordenada pelo decisum combatido, que, repita-se, foi julgado à unanimidade por esta Seção Criminal, fazendo-se, portanto, indevido o seu acolhimento.

 

Destaque-se, que ordinariamente não é possível destinar aos Embargos Declaratórios a função de novel apelo, sendo que, no caso concreto, o Acórdão embargado está em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, assim como se encontra balizado em argumentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, vícios aferíveis.

 

Com efeito, a despeito do Embargante alegar que o Acórdão embargado padece dos vícios de contradição e omissão, é certo que os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados no decisum, que pontuou que a tese de que a condenação se embasava apenas no Auto de Infração foi enfrentada tanto pela sentença, quanto pelo acórdão, que concluíram pela sua validade, sendo importante registrar que a sentença ainda destacou “a existência de outras autuações promovidas contra a pessoa jurídica representada pelo acusado, que apontam a reiteração de condutas similares a então apontada, praticadas em períodos diferentes”.

 

A par disso, o Acórdão embargado afirmou que a Defesa não logrou apresentar elemento idôneo a infirmar a sua conclusão, sendo que não há qualquer contradição em considerar que o Auto de Infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo configura prova robusta, especialmente pelo fato dele resultar da realização de três aferições consecutivas no equipamento medidor examinado, e de sua conclusão ser corroborada pelo histórico de autuações anteriores da empresa gerida pelo ora embargante em razão da prática da mesma conduta.

 

Não houve, da mesma forma, omissão quanto ao precedente do STJ em relação a caso similar, uma vez que a atribuição de responsabilidade ao Embargante foi devidamente analisada pelo Acórdão embargado, que afirmou que as justificativas apresentadas por ele não seriam suficientes ao afastamento do seu dolo e de que era sua obrigação, na condição de gestor, antever a possibilidade e se resguardar, por intermédio da fiscalização da quantidade do combustível.

 

Assim, inexistentes vícios na decisão atacada, resta expressa a inviabilidade dos Embargos opostos com efeitos infringentes, sendo inevitável o indeferimento do recurso e a manutenção integral do Acórdão combatido.

 

Outrossim, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619, do CPP.

 

Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(REVISÃO CRIMINAL (12394)8036956-87.2025.8.05.0000)