PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012840-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REBECA SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO CAPUT DO ART. 101 C/C O ART. 1.015, V, E ART. 1.009, §§ 1º E 3º, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Apelo interposto pela autora em desfavor de sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, em virtude do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Debulha-se do caderno processual que, quando do ajuizamento da Ação Revisional, foi formulado pela apelante pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça que restou indeferido pelo juízo a quo sem a interposição do cabível Agravo de Instrumento.

Diante da não interposição do recurso em desfavor da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, restou a matéria preclusa, não podendo ser objeto de rediscussão em sede de Apelação interposta em desfavor de sentença de cancelamento do feito, conforme norma extraível do caput do art. 101 c/c o art. 1.015, V, e com o art. 1.009, §§ 1º e 3º, todos do Código de Ritos Pátrios. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 

Apelo não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012840-48.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante REBECA SIQUEIRA SANTOS e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador, .

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012840-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REBECA SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora REBECA SIQUEIRA SANTOS, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que determinou o cancelamento da distribuição, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada contra o BRADESCO SAÚDE S.A.

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 59450500, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:

“Trata-se de Ação de Indenização proposta por REBECA SIQUEIRA SANTOS em face da BRADESCO SAÚDE S.A.

Decisão, ID 439647215, indefere a gratuidade judiciária, contudo, concede o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) vezes, tendo o primeiro vencimento no dia 10.05.2024.

Indefere o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.

Contestação, ID 461643534.

Certidão de decurso de prazo da autora, ID 483602353.

Despacho, ID 484293125, determina a intimação da parte autora para comprovar o pagamento integral das custas processuais, referentes as 10 (dez) parcelas, haja vista que a 1ª parcela venceu em 10.5.2024.

A parte autora pugna pela reconsideração da justiça gratuita, ID 491443239.

Junta CTPS, ID 491443240; Declaração de hipossuficiência, ID 491443241; Despesas, Ids 491443243/491443245.

É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Conforme se extrai dos autos, a autora teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 439647215), sendo-lhe, contudo, concedido o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) vezes, com vencimento da primeira parcela em 10/05/2024.

Apesar de devidamente intimada por duas vezes, a autora não comprovou o pagamento das custas processuais.

Posteriormente, ingressou com novo pedido de reconsideração da justiça gratuita (ID 491443239), juntando documentos (ID 491443240 e seguintes) idênticos àqueles já acostados e devidamente analisados por ocasião do indeferimento anterior, não trazendo elementos novos que modifiquem a conclusão judicial então firmada.

Diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, mesmo após nova intimação expressa para comprovar o pagamento integral das parcelas de custas, conforme despacho de ID 484293125, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente demanda, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação.

Sem custas para arquivamento.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.”.

Em suas razões recursais do ID n. 93926289, a autora/apelante, preliminarmente, discorre acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça com a consequente isenção do preparo recursal.

Aduz, em breve síntese, que ajuizou ação objetivando a autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de urgência, bem como o fornecimento de materiais específicos e indenização por danos morais. 

Explicita que na peça inicial pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não possuía condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.

Narra que, ao ser distribuído, foi concedido o benefício pleiteado pelo Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Contudo, após redistribuição ao juízo da Comarca de Camaçari, este, na qualidade de juízo competente, ordenou a juntada de comprovantes de despesas e a juntada de orçamento de materiais e honorários médicos (ID. 93925555), tendo anexado os documentos (ID. 93925556 e seguintes), contudo foi indeferida a gratuidade e concedido o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) vezes. (ID.93925563).

Complementa que, após ser intimada a comprovar o pagamento das despesas iniciais (ID. 93926278), peticionou formulando pedido de reconsideração (ID.93926281) que não foi apreciado, sobrevindo a sentença (ID.93926287) que determinou o cancelamento da distribuição, sob fundamento do não recolhimento das custas processuais.

Afirma que comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, estando desempregada desde 11/06/2024 (conforme CTPS atualizada) e sendo isenta de Imposto de Renda. 

Sustenta que a decisão de primeiro grau violou o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, ao ignorar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e as provas materiais acostadas.

Aduz que a fundamentação do juízo a quo, no sentido de que a parte deveria ter optado pelo rito dos Juizados Especiais para obter isenção, configura cerceamento de defesa e negação de acesso à justiça. 

Transcreve julgados que corroboram sua pretensão.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento, com o deferimento da gratuidade judiciária.

No ID n. 93986015, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 10/11/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012840-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REBECA SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela autora REBECA SIQUEIRA SANTOS, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que determinou o cancelamento da distribuição, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada contra o BRADESCO SAÚDE S.A.

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.

A autora/apelante requer, na peça recursal, o deferimento do beneficio da gratuidade da justiça. Registre-se, após análise dos pressupostos legais para sua concessão, que, do caderno processual (IDs números 93926282 e 93926284 a 93926286), extrai-se os elementos favoráveis ao pleito. Portanto, defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora/apelante, com a consequente isenção do preparo recursal.

Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

O objeto da controvérsia versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que determinou o cancelamento da distribuição do feito, como consequência do não recolhimento das custas processuais por parte da autora/apelante, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Debulha-se dos fólios que na peça inicial da Ação Indenizatória fôra formulado pela autora/apelante o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, consoante ID n. 93925533 .

Na sequência, ao ser redistribuído o feito, verificado o pleito formulado, foi proferido, pelo juízo de primeiro grau, decisão determinando à autora/apelante a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC (ID n. 93925555):


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Em cumprimento ao pronunciamento do ID n. 93925555, a autora/apelante protocolizou o petitório do ID n. 93925556, oportunidade em que ratificou o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos.

Ainda calha pontuar, sob o entendimento de não comprovação dos pressupostos legais ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, foi proferida decisão interlocutória de indeferimento, com a concessão do prazo de 15 (quinze) para que fossem recolhidas as custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição nos exatos termos da norma do art. 290 da Lei Adjetiva Pátria e decisão interlocutória ID n. 93925563.

Contudo, se extrai do caderno processual que, apesar de instada ao recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a autora/apelante deixou o prazo escoar in albis, conforme certidão do ID n. 93926277, a autora foi intimada a comprovar o recolhimento (ID.93926279), requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento (ID.93926281), ocasionando a prolação da sentença ora guerreada (ID. 93926287).

Noutro giro, há de se assinalar, de acordo com a norma que se debulha do caput do art. 101 c/c o art. 1.015, V, e com o art. 1.009, §§ 1º e 3º, todos do Código de Ritos Pátrios, a decisão interlocutória que indefere o benefício da gratuidade da justiça, salvo se a questão for solvida na sentença, é de logo impugnável por meio da interposição do Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão temporal.

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.”

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”

 “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

(…)

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.”

Por conseguinte, não tendo a autora/apelante interposto o recurso cabível em desfavor da decisão interlocutória do ID n. 93925563, preclusa se encontra a matéria, não podendo em sede de Apelo se insurgir contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Nesta toda, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1) Inconformada com o indeferimento da justiça gratuita, caberia à parte autora interpor agravo de instrumento para reforma da decisão (art. 1.015, V, do CPC/2015). 2) Ausente a interposição de recurso, há de se reconhecer a preclusão do direito à impugnação da denegação da benesse, impondo-se o pagamento das custas processuais determinadas pelo Juízo. 3) No caso, tendo o Juízo indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o recolhimento das custas iniciais, impõe a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão da inércia da parte autora em atender ao comando judicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015). 4) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00045349320188030002 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, Tribunal). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Constata-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo a quo à fl. 73, em 26/11/2020, sendo certo que não houve interposição do competente recurso, apesar da regular intimação do decisum, índex 76. 2. Nesta linha, ao tomar ciência do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, a autora deveria ter procedido ao recolhimento das custas, conforme determinado pelo juízo, doc. 73, ou interposto agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC/15. Diante da inércia da autora em interpor o recurso competente, restou irrecorrida a decisão e, portanto, ocorreu a preclusão. 3. Neste diapasão, correta a sentença do juízo de 1º grau que determinou o cancelamento da distribuição em 19/02/2021, índex 78. Precedentes. 4. O pedido para homologação do pedido de desistência da ação também não socorre a autora, ora apelante, pois ainda que tivesse sido apreciado e homologado pelo juízo a quo, a recorrente não estaria isenta do pagamento das despesas processuais, eis que devidas na forma do art. 90 do NCPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00083271320208190006, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021). Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O magistrado de origem, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu prazo para ...Ver ementa completa que o autor, ora apelante emendasse a inicial e recolhesse as custas, sob pena cancelamento da distribuição. 2. Embora tenha emendado a inicial e alterado o valor da causa, o recorrente não recolheu as custas judiciais, ao contrário, formulou pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade sem apresentar qualquer comprovação ou justificativa que garantisse seu suposto direito. 3. Não houve interposição de agravo de instrumento quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4. Após o decurso de prazo para recolhimento de custas ou interposição de recurso, sobreveio sentença extintiva determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. O eventual acerto da decisão que indeferiu a assistência judiciária deveria ter sido discutido através (TJ-PA 00020852820188140077, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. 1 Insurge-se a parte apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de recolhimento das custas iniciais do processo, arguindo tão somente o seu direito ao benefício da justiça gratuita, requerendo ao final que lhe seja garantido tal benefício. 2 Em decisão anterior no processo, o juízo de primeiro grau, indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais, contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a exigência, nem interpôs agravo de instrumento.. 3 Verifica-se, pois, a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar no momento oportuno o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, dessa forma, não pode em sede de apelação rediscutir tal matéria. 4 - Nesse sentido, as razões recursais invocadas para ter a sentença hostilizada reformada são impossíveis de serem acolhidas por este Sodalício, pois pretende a parte recorrente que seja revista matéria já enfrentada em decisão anterior contra a qual não houve a interposição do respectivo recurso. 5 - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01015737220158060112 CE 0101573-72.2015.8.06.0112, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021). Grifos acrescidos.

À vista das considerações acima, nenhuma censura merece a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do feito como decorrência do não recolhimento das custas processuais pertinentes, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,    de      de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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