PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL E ABANDONO DA CAUSA. CONFUSÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DOS ARTS. 485, III E VI, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por suposta falta de interesse de agir decorrente de inércia em promover a citação. 2. O banco apelante sustenta que demonstrou diligência ao indicar endereços e meios de citação telemática, e que a extinção foi prematura por ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a extinção do feito por inércia ou falta de interesse pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. Analisar se a conduta diligente do credor afasta a caracterização de abandono da causa ou falta de interesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) ou inércia equivalente pressupõe, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte para sanar a omissão em 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do art. 485 do CPC. 6. A citação editalícia ou a dificuldade de localização do devedor não autorizam a extinção por falta de interesse, devendo-se observar os mecanismos de suspensão e arquivamento provisório previstos no art. 921 do CPC. 7. Constatada a ausência de intimação pessoal do credor e a existência de petições de impulsionamento nos autos, a sentença padece de nulidade por vício de procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo nula a decisão proferida sem a observância dessa formalidade (art. 485, § 1º, do CPC). Legislação relevante: Art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.947.990/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001257-22.2023.8.05.0027, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado FRIGORÍFICO TAURO LTDA e ANA PAULA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-22.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FRIGORIFICO TAURO LTDA e outros
Advogado(s):LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (id. 96145225), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Bom Jesus da Lapa que, no bojo da ação de execução de título extrajudicial proposta contra FRIGORÍFICO TAURO LTDA e ANA PAULA DE SOUZA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais recolhidas. Sem honorários." (id. 96145225) Ao arrazoar (id. 96145229), a instituição financeira apelante sustentou que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco, uma vez que o processo foi extinto sob o fundamento de falta de interesse de agir e inércia, quando, em verdade, o credor demonstrou diligência constante na tentativa de impulsionar o feito. Afirmou que foram realizadas diversas diligências para a localização da executada avalista, inclusive com a indicação de novos endereços e requerimento de citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), pedidos estes que não foram devidamente valorados pelo juízo de origem. Asseverou que a dificuldade na citação de um dos devedores não caracteriza ausência de pressuposto processual ou falta de interesse, especialmente quando o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) é hígido e a dívida permanece inadimplida. Defendeu, por fim, que a extinção por abandono ou inércia exigiria a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, formalidade que não foi observada pelo magistrado a quo. Contrarrazões não apresentadas, diante da ausência de citação válida de uma das partes e da notícia de renúncia de mandato nos autos (id. 96145218). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-22.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FRIGORIFICO TAURO LTDA e outros
Advogado(s): LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL E ABANDONO DA CAUSA. CONFUSÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DOS ARTS. 485, III E VI, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por suposta falta de interesse de agir decorrente de inércia em promover a citação. 2. O banco apelante sustenta que demonstrou diligência ao indicar endereços e meios de citação telemática, e que a extinção foi prematura por ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a extinção do feito por inércia ou falta de interesse pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. Analisar se a conduta diligente do credor afasta a caracterização de abandono da causa ou falta de interesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) ou inércia equivalente pressupõe, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte para sanar a omissão em 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do art. 485 do CPC. 6. A citação editalícia ou a dificuldade de localização do devedor não autorizam a extinção por falta de interesse, devendo-se observar os mecanismos de suspensão e arquivamento provisório previstos no art. 921 do CPC. 7. Constatada a ausência de intimação pessoal do credor e a existência de petições de impulsionamento nos autos, a sentença padece de nulidade por vício de procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo nula a decisão proferida sem a observância dessa formalidade (art. 485, § 1º, do CPC). Legislação relevante: Art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.947.990/SP. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Ab initio, cumpre analisar a natureza da extinção decretada pelo juízo originário. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o magistrado de piso extinguiu a execução alegando ausência de interesse processual (binômio necessidade/adequação), sob o argumento de que a parte exequente teria se quedado inerte após ser intimada para impulsionar o feito. Ocorre que, conforme se extrai das petições de ids. 96145054 e 96145220, o banco recorrente manteve-se ativo na lide, fornecendo dados telemáticos e novos endereços para a tentativa de citação da avalista Ana Paula de Souza. Noutro giro, observa-se que o fundamento utilizado na sentença, a saber, falta de interesse por inércia, confunde-se, na prática, com a hipótese de abandono da causa descrita no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ocorre que a extinção prematura do feito por desídia do autor não pode ser decretada de forma sumária, exigindo o cumprimento de rito procedimental obrigatório previsto na legislação processual civil. Quanto ao abandono da causa, observa-se que tal hipótese foi regulamentada pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Lado outro, a análise dos autos revela que não houve a indispensável intimação pessoal da instituição financeira exequente para dar andamento ao processo sob pena de extinção. Houve apenas intimação por ato ordinatório direcionada aos patronos, o que se revela insuficiente para satisfazer a exigência do comando legal supracitado. No que se refere ao interesse processual na execução, este é evidente e decorre do inadimplemento de obrigações consubstanciadas em título executivo extrajudicial (id. 96145029). A simples demora ou dificuldade na localização do devedor ou de seus bens não justifica o reconhecimento da ausência de interesse-necessidade, devendo o juízo facultar ao credor a utilização de meios coercitivos ou a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC, mas jamais a extinção imediata do processo. Ressalte-se, ainda, que, embora a devedora principal se encontre em recuperação judicial (id. 96145051), tal circunstância, por si só, não conduz à extinção do feito executivo, sobretudo diante da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos coobrigados, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, contudo, de questão a ser apreciada pelo juízo de origem no momento oportuno, após o regular prosseguimento do feito. Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que o dever de consulta pessoal à parte visa assegurar que a desídia do advogado não prejudique o direito material do jurisdicionado, conferindo ao autor a última oportunidade de impulsionar a marcha processual. Corroborando o entendimento, o aresto : PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. 1. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de cinco dias. Precedentes do STJ. 2. A intimação do advogado por meio de publicação oficial não supre a necessidade de intimação pessoal do autor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2022). Por outro viés, é importante destacar que a devedora principal, Frigorifico Tauro Ltda, encontra-se em processo de recuperação judicial (id. 96145051), fato que demanda a análise cautelosa sobre a suspensão do feito em relação a ela e o prosseguimento em face da avalista, conforme autoriza a Súmula 581 do STJ. A extinção generalizada de todo o processo ignora tais especificidades e fere o direito do credor à satisfação do crédito garantido por aval. De tudo quanto asseverado, resta nítido que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo (erro de procedimento), pois encerrou a relação processual sem observar o requisito essencial da intimação pessoal, além de desconsiderar as petições em que o apelante buscava efetivamente a citação dos réus. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e prosseguimento da execução. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-22.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FRIGORIFICO TAURO LTDA e outros
Advogado(s): LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES
VOTO