PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003688-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (3)
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA AO FUNDAMENTO DE AUMENTO DE DESPESA. ILEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado em favor de professora lotada na Universidade Estadual de Santa Cruz, visando a alteração da sua jornada de trabalho de 40 horas semanais para dedicação exclusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a tese de ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, ao negar o pedido de alteração do regime de trabalho embasada tão somente por possível ofensa às regras de responsabilidade fiscal, em razão do aumento de despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois as despesas de ingresso foram recolhidas ao início da lide.

4. Rejeita-se também a preliminar de inadequação do procedimento adotado, pois a presente Demanda não se afigura como ação de cobrança, como tenta fazer crer o Impetrado.

5. É certo que a implementação de uma nova jornada de trabalho, com carga horária majorada, acarretará aumento da remuneração do servidor, mas não é esta a finalidade da presente Demanda, sendo apenas uma consequência lógica de eventual concessão da segurança.

6. Embora defenda que não praticou nenhum ato de forma ilegal ou com abuso de poder, o Reitor da Universidade, enquanto órgão executivo da administração superior, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, é a Autoridade competente para a implementação da nova jornada de trabalho da parte Impetrante.

7. Sendo assim, com esteio na norma do art. 10, da Lei Estadual n.º 6898/1995, é legitimado a integrar o polo passivo da relação processual.

8. A análise do presente caso revela que a Secretaria da Administração se baseou em inviabilidade de aumento de despesa para indeferir o pedido de ampliação de jornada da parte Autora.

9. O processo administrativo, todavia, revela que a Universidade Estadual de Santa Cruz emitiu Parecer favorável à implementação da jornada de 40 horas com dedicação exclusiva, informando inclusive as fontes para custeio das despesas advindas da mudança.

10. A conclusão no presente caso é de que a Autoridade Coatora infringiu disposições da Constituição Federal e Estadual, que pregam a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Instituições de Ensino Superior.

11. Mostra-se impositivo no presente caso, assim, o deferimento do pleito de alteração de carga horária, diante das informações prestadas pela Universidade, não apenas atestando a necessidade de ampliação de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em acordo com as políticas departamentais e institucionais da UEFS, mas também apontando a viabilidade orçamentária e financeira.

12. Deve ser concedida a segurança, para o fim de determinar que se promova a alteração do regime de trabalho da Impetrante, para dedicação exclusiva, na Universidade Estadual de Santa Cruz, com efeitos patrimoniais que deverão ser considerados a partir da efetiva modificação da carga horária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Segurança concedida.

____________

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 207; Constituição do Estado da Bahia, art. 262; Lei Complementar 101/2000; Lei Estadual 6.898/1995, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8028307-12.2020.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Seção Cível de Direito Público, j. 28/10/2021, DJe 05/11/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003688-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela ADUSC Associação de Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz, contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz, ambos vinculados ao Estado da Bahia.

A análise da Exordial revela que a Associação Impetrante pleiteia, mediante substituição processual, direito da Professora Sandra Cristina Souza Reis Abreu, no sentido de que lhe seja concedido o Regime de Trabalho Integral com Dedicação Exclusiva.

Formulou inicialmente pedido de gratuidade da justiça.

Informou que é servidora pública do Estado da Bahia, professora lotada na Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC e que formulou outubro de 2023 pedido de mudança do regime de trabalho, com alteração da carga horária docente de 40 horas semanais para dedicação exclusiva.

Referido processo administrativo ganhou o número SEI 073.6767.2023.0029446-54, que teve tramitação regular, sendo instruído com plano de trabalho, com projeto de pesquisa, e recebendo parecer favorável, aprovado pelo respectivo Departamento e homologado pelo Reitor da UESC, após prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual.

Salienta que foi o processo encaminhado em seguida para a Secretaria da Educação, após deferimento pelo Reitor da UESC, para deliberação e, em caso de aquiescência, para posterior encaminhado à SAEB.

Narra, porém, que apesar de passado longo período, não foi realizada a devida implementação da alteração de carga horária em folha de pagamento, hipótese que viola direito líquido e certo da Acionante.

Sentiu-se a parte autora motivada, assim, a requerer uma tutela que determine liminarmente a implementação da alteração de carga horária, para dedicação exclusiva, com imediato pagamento da remuneração inerente a este novo regime de trabalho.

Pede, no mérito, a confirmação dos termos da liminar ou, caso não tenha sido deferida, que seja a segurança concedida nos moldes requeridos.

A Ação Mandamental é tempestiva.

As despesas de ingresso foram recolhidas.

Cabe mencionar que a Ação foi também proposta em favor de Emanuella Gomes Maia e Vanessa Thamyris Carvalho dos Santos. Verifico, porém, que foi proferida a decisão de ID 71599362, extinguindo o Feito com relação às referidas associadas, em razão de desistência e perda superveniente do objeto, respectivamente.

Posteriormente foi proferida a decisão de ID 77896581, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Autoridade Impetrada promovesse a alteração do regime de trabalho da Impetrante, para 40 horas, com dedicação exclusiva, na Universidade Estadual de Santa Cruz.

O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 78533010), suscitando inicialmente impugnação ao pedido de gratuidade da justiça,

Defende, por outro lado, a impropriedade de utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de ação de cobrança, desde quando somente pode gerar efeitos patrimoniais prospectivos.

Sustentou, no mérito, a tese de observância ao princípio da legalidade, pois, ao analisar o pedido administrativo, a autoridade apontada como coatora apontou que o Estado da Bahia enfrenta uma sequência de vedações legais, em razão do cenário fiscal, causada por crises simultâneas na saúde e na economia, o que requer medidas ainda mais efetivas para redução dos gastos públicos.

Salientou que está caracterizada a hipótese de ausência de direito líquido e certo, pois a ampliação de carga horária de docentes, com base na Lei 8.352/2002, implica aumento de despesa, o que é vedado pela norma do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por estar o Ente Estatal no limite prudencial.

Traz também a lume questionamento sobre a inocorrência de excesso de prazo e informou que eventual atraso na condução do processo administrativo não configura o constrangimento ilegal.

Pontuou também que o pedido formulado nestes autos esbarra no princípio da separação dos poderes, que impede a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Salientou, por fim, que os pedidos devem ser rejeitados, pois eventual concessão da segurança afrontaria a regra do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, à medida que provocaria aumento da despesa sem a prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Pugnou, diante de tais fundamentos, pela denegação da segurança.

Informações foram prestadas pelo Secretário da Administração, conforme ID 78533011, contendo fundamentos de que foi a condução do processo administrativo pautada na legalidade, inexistindo, pois, qualquer violação a direito da Impetrante.

O Estado da Bahia comunicou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme ID 78798132.

A Universidade Estadual de Santa Cruz também apresentou contestação (ID 78832672, suscitando inicialmente preliminar de ilegitimidade Passiva do Reitor, por não ter ele praticado o ato apontado como coator.

Segue informando que inexiste a prática de ato ilegal ou com abuso de poder, não estando evidenciado, por conseguinte, o direito reputado como líquido e certo pela Impetrante.

Segundo as suas razões, o procedimento administrativo em referência se inicia com o requerimento da Substituída, passando pela análise do Departamento e homologação pelo Órgão Superior da Universidade. Salienta, porém, que o processo não se encerra no âmbito administrativo da Autarquia, pois a análise do impacto financeiro no limite imposto pela Lei Complementar 101/2000 é realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Pontua que no âmbito da Universidade apenas é analisado o pedido do Docente e os órgãos competentes manifestam que existe conveniência administrativo para que o servidor mude para o Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, mas a Universidade não tem o elemento principal para o deferimento da mudança, que é a viabilidade daquele aumento de despesa não impactar negativamente o limite prudencial de responsabilidade fiscal.

Considerando que a forma adotada pela Autoridade está revestida de legalidade, sentiu-se motivado a requerer a extinção da Demanda ou, sendo outro o entendimento, que seja a segurança denegada.

A parte Impetrante apresentou réplica, conforme ID 88827037.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 97400156, com opinativo pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pela concessão da segurança.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003688-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Ação Mandamental impetrada por ADUSC - Associação de Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz, ao argumento de que embora tenha cumprido todos os requisitos necessários à alteração de carga horária, para 40 horas com dedicação exclusiva, pleito este já homologado pelo Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, o Secretário da Administração, apesar de passado longo período, não implementou a mudança na folha de pagamento.

Intervindo no Feito, o Estado da Bahia suscitou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e preliminar de inadequação do procedimento. Informou, no mérito, que não houve prática de qualquer ato com ilegalidade ou abuso de poder, inexistindo, pois, direito líquido e certo a ser tutelado.

O Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz também apresentou defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade dos atos por ele praticados.

O Ministério Público, por seu turno, opinou pela rejeição das questões prefaciais e pela concessão da segurança, para implementação da nova jornada de trabalho.

A Ação Mandamental cumpre todos os pressupostos processuais, sendo viável o seu processamento e julgamento.

Antes de passar ao exame do mérito, todavia, cumpre-me apreciar as questões prefaciais.

 

Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

Embora o Estado da Bahia tenha suscitado impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, as despesas de ingresso foram recolhidas pela parte Impetrante, o que torna desnecessária a análise deste tópico defensivo.

 

Da inadequação do procedimento.

Tenta o Estado da Bahia, através desta questão, dar à ação mandamental ares de ação de cobrança, o que efetivamente não ocorre no caso em apreço.

É certo que a implementação de uma nova jornada de trabalho, com carga horária majorada, acarretará aumento da remuneração da servidora, mas não é esta a finalidade da presente Demanda, mas apenas uma consequência lógica de eventual concessão da segurança.

O pleito efetivo formulado nestes autos é para a concretização de processo administrativo visando a implementação de jornada de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, sendo esta a pretensão da parte Autora.

Sendo assim, o procedimento utilizado se mostra perfeitamente adequado.

Rejeito a preliminar.

 

Da ilegitimidade passiva do Reitor da Universidade Estadual da Santa Cruz.

Embora defenda que não praticou nenhum ato de forma ilegal ou com abuso de poder, devemos considerar no presente caso que o Reitor da Universidade, enquanto órgão executivo da administração superior, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, é a Autoridade competente para a implementação da nova jornada de trabalho da parte Impetrante.

Sendo assim, com esteio na norma do art. 10, da Lei Estadual n.º 6.898/1995, mostra-se como legitimado a integrar o polo passivo da relação processual.

Rejeito, por conseguinte, a questão prefacial.

 

Do mérito.

Adentrando ao mérito da questão, noto que a defesa do Estado foi construída no sentido de que a concessão da jornada requerida pela Impetrante não seria possível, como forma de evitar a eventual extrapolação dos limites legais estabelecidos.

Consta dos autos do Processo Administrativo n.º 073.6767.2023.0029446-54 (ID 56668869), informações importantes, da lavra do Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz, que apontam em sentido diametralmente oposto aos fundamentos da contestação.

É o que se pode extrair, por exemplo, do Ofício 300/2023 - UESC/REIT, endereçado ao Secretário da Educação em 03/11/2023, in verbis:

 

“Senhora Secretária,

 

Passo às mãos de Vossa Excelência o pedido de mudança de regime de trabalho do professor relacionado abaixo, tendo em vista manifestação favorável da respectiva plenária departamental, e solicito a gestão dessa Secretaria junto ao Conselho de Política de Recursos Humanos e Secretária da Administração do Estado da Bahia, para que o pleito seja autorizado.

 

(omissis)

 

Na oportunidade, vale ressaltar que a docente ora demandante é coordenador do Projeto de Estensão [sic] “A Importância da Educação Científica para a Formação do Professor do Ensino Fundamental” e colaboradora do Projeto de Extensão “Educação e Multiculturalismo – formação para a diversidade”, conforme informações constantes no Doc. SEI 00077258667.

 

Vale dizer que o pleito tem amparo no Capítulo VI, Do Regime de Trabalho, arts. 20 a 23, da Lei nº 8.352/02, e na Resolução CONSU UESC nº 12/2023. Desta forma, rogamos que seja considerada a excepcionalidade preconizada pelo art. 9º, parágrafo único do Decreto n.º 12.583, de 09/02/2011.

 

As despesas deverão ser custeadas pela Dotação Orçamentária 12.364.104.6905, Administração de Pessoal e Encargos do Magistério Superior, Fonte 0114, Tesouro Estadual. Juntamos demonstrativo do impacto financeiro-orçamentário e declaração de adequação orçamentária, bem como outros documentos justificadores da demanda, para fins de análise.”

 

Vale aqui a ressalva de que o Reitor da Instituição Superior de Ensino emitiu Parecer favorável à concessão da carga horária pretendida, indicando inclusive as fontes de custeio da diferença a ser paga à servidora.

Consta dos autos, todavia, que houve negativa de atendimento ao pleito, por força de ato da Secretaria da Administração, embasada tão somente em suposto aumento de despesa, conforme relatado na defesa.

Estamos, pois, diante de processo administrativo que encontrou um desfecho negativo, ao fundamento de que ocorreria aumento de despesa, muito embora uma Universidade e uma Secretaria de Estado tenham previamente informando as fontes para custeio e que o pleito era viável.

Estamos em verdade a tratar de um pedido feito pela Reitoria da Universidade em novembro de 2023, através do Ofício 300/2023 - UESC/REIT, e que até a data de propositura da Ação Mandamental se encontrava sem resolução pela Secretaria da Administração, devido a trâmites burocráticos e políticos, que nenhuma relação possuem com o interesse da UESC de ampliar os seus serviços de ensino, pesquisa e extensão.

Importante observar que a assertiva da Secretaria da Administração não se encontra embasada por fatos, mas apenas na afirmação de que estaria próxima de alcançar o limite prudencial de gastos com servidores.

Saliento, por fim, que não se demonstrou nestes autos um motivo legítimo para a não concessão do pleito formulado pela Impetrante, mas apenas a resistência injustificada da Administração, inclusive em sentido contrário ao interesse da Universidade Estadual de Santa Cruz, apesar de toda a demonstração de que o pleito era viável, tanto do ponto de vista funcional quanto orçamentário.

Não podemos perder de vista que a negativa da Administração Pública constitui-se como manifesta ofensa a autonomia financeira e didática de que gozam as universidades.

Disciplinando a questão, o artigo 207, da Carta Magna, preceitua que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

A Constituição do Estado da Bahia, de igual modo, repete o texto constitucional da seguinte forma:

 

Art. 262 - O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:

 

§ 1º - As Instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei.

 

Conclui-se, portanto, que às universidades é assegurada constitucionalmente plena autonomia, não se podendo admitir, por conseguinte, qualquer ação que venha a obstar a sua aplicação, muito menos embasada em suposta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Eventuais decretos estaduais que estabelecem medidas para o controle de gastos de custeio e de pessoal não podem servir como fundamento para se negar o direito à alteração do regime de trabalho, na medida em que são violadores, nesta hipótese, de normas de envergadura constitucional, tanto em nível federal, quanto estadual.

Neste sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. UNEB. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A negativa levada à efeito pela Administração Pública viola direito líquido e certo da Impetrante, mormente por constituir manifesta ofensa a autonomia financeira e didática que gozam as universidades.

Reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à implementação do regime de trabalhado da impetrante de 40 horas para dedicação exclusiva, importante ressaltar que a concessão da segurança pleiteada não gera efeitos patrimoniais relativamente ao período pretérito, conforme se extrai das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

(TJBA, MS 8028307-12.2020.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Seção Cível de Direito Público, j. 28/10/2021, DJe 05/11/2021)

 

Como citado no bojo deste voto, a Universidade deixou claro que era perfeitamente viável a alteração pretendida pela docente, ao passo que a
Administração, apesar do Parecer favorável emitido pela Instituição Superior de Ensino, inclusive sobre a adequação orçamentária e financeira, optou por impedir a implementação da jornada ampliada.

 

Conclusão.

Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando os termos da medida antecipatória da tutela, para determinar que a autoridade apontada como coatora promova a alteração do regime de trabalho da Impetrante, para dedicação exclusiva, na Universidade Estadual de Santa Cruz.

Esclareço que os efeitos patrimoniais decorrentes da alteração do regime de trabalho deverão incidir a partir do momento em que ocorreu a efetiva implementação da nova jornada de trabalho, não alcançando períodos pretéritos.

O valor que vier a ser calculado deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator