PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir O perigo de dano resta configurado, considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor, pessoa em situação de vulnerabilidade. Inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da ação permitirá a recomposição patrimonial da instituição financeira. A multa cominatória fixada revela-se proporcional e adequada, considerando sua natureza coercitiva e a limitação estabelecida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “A suspensão de descontos em benefício previdenciário é medida adequada quando presentes indícios de inexistência de contratação, especialmente diante da natureza alimentar da verba.” “A multa cominatória deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando fixada em valor compatível com a finalidade coercitiva e limitada a montante máximo.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8080734-10.2025.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e parte recorrida JOSE NEIR ARAÚJO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080734-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE NEIR ARAUJO
Advogado(s):CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
ACORDÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização e repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida, a necessidade de prévia oitiva da parte contrária, o risco de irreversibilidade da decisão, bem como a desproporcionalidade do prazo e do valor fixado a título de astreintes.
Discute-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência consistente na suspensão de descontos em benefício previdenciário, bem como a adequação do prazo e da multa cominatória fixados pelo juízo de origem.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada diante da alegação de inexistência de contratação, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo, ônus do qual não se desincumbiu.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: precedentes do TJBA sobre suspensão de descontos em benefício previdenciário e fixação de astreintes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de n.º 8080734-10.2025.8.05.0000 interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, Bahia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização e repetição de indébito, tombada sob o número 8002853-93.2025.8.05.0181, ajuizada por JOSE NEIR ARAUJO em face da instituição financeira ora recorrente. Na decisão fustigada, o juízo de primeiro grau, após analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deferiu a medida liminar para determinar que a instituição financeira requerida se abstivesse de proceder a quaisquer descontos provenientes dos contratos informados na peça exordial no benefício previdenciário da parte autora. Para assegurar a efetividade do comando judicial, a magistrada singular fixou o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecendo como limite máximo para a consolidação das astreintes o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformado com o teor do pronunciamento judicial, o Banco Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento acompanhado de pedido de concessão de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma imediata por entender que não restaram configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no Código de Processo Civil. Alega que o deferimento da liminar sem a oitiva prévia da parte contrária configuraria atropelo ao devido processo legal e que a medida seria dotada de perigo de irreversibilidade, vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Ademais, o recorrente insurge-se de forma específica contra o valor arbitrado a título de multa cominatória e contra o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. Afirma que o prazo de cinco dias é exíguo diante da complexidade dos trâmites administrativos internos para a cessação de descontos e que o valor da multa diária, bem como o seu teto máximo, revelam-se desproporcionais e desarrazoados, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito recursal. No mérito, o seu provimento para cassar integralmente a tutela concedida ou, subsidiariamente, para dilatar o prazo de cumprimento e reduzir o valor da multa. Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em decisão prefacial de ID 96690590, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões através do ID 98623097, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080734-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE NEIR ARAUJO
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Conforme se extrai da compulsão dos autos, a controvérsia recursal se insere no deferimento da medida liminar pelo Douto Juízo a quo para determinar que a instituição financeira requerida se abstivesse de proceder a quaisquer descontos provenientes dos contratos informados na peça exordial no benefício previdenciário da parte Agravada. Sob este aspecto, é cediço que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se robustamente preenchidos, como bem identificou a magistrada de primeiro grau. A probabilidade do direito do Agravado emerge com clareza da própria natureza da demanda, na medida em que a ação originária versa sobre a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o consumidor afirma jamais ter celebrado. Em situações como esta, onde se nega a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e a efetiva disponibilização dos valores em favor do contratante, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Agravante, ao interpor o presente recurso, teve a oportunidade de apresentar, ainda que em sede de cognição sumária, qualquer indício da regularidade de sua conduta. Poderia ter juntado cópia do contrato, prova da transferência eletrônica para a conta do Agravado, ou qualquer outro documento que enfraquecesse a alegação autoral. Contudo, a Agravante se absteve de fazê-lo, limitando-se a tecer alegações genéricas e, como já mencionado na decisão de ID 96690590, utilizando uma peça recursal dissociada da realidade. Essa omissão reforça, por via inversa, a verossimilhança das alegações do Agravado, haja vista que a simples afirmação de que os descontos são legítimos, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para afastar a probabilidade do direito do consumidor. No que tange ao perigo de dano, a análise da questão revela a existência do que a doutrina e a jurisprudência denominam de perigo de dano inverso. O risco de prejuízo grave e de difícil reparação não se encontra na esfera patrimonial do Agravante, mas sim na esfera existencial do Agravado. Os descontos impugnados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário, verba de natureza estritamente alimentar, destinada a prover a subsistência do autor, pessoa idosa e, como tal, hipervulnerável na relação de consumo. A continuidade da retenção de valores, por menor que seja, compromete a capacidade do Agravado de arcar com despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde e medicamentos. Por outro lado, o "prejuízo" que o Banco Agravante busca evitar com a suspensão dos descontos é meramente financeiro e plenamente reversível, posto que caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá reaver todos os valores não descontados durante o trâmite processual, acrescidos dos devidos encargos contratuais e legais. Não há, portanto, que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação para uma das maiores instituições financeiras do país, cujo patrimônio não será minimamente abalado pela suspensão temporária de uma única cobrança. A alegação de perigo de irreversibilidade da medida, contida no recurso, é manifestamente improcedente e desconsidera a natureza da obrigação e a possibilidade de cobrança futura. Neste sentido é o entendimento deste Sodalício sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA/AGRAVADA. RECURSO DO BANCO RÉU/AGRAVANTE. DECISÃO LIMINAR ACERTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUE O AUTOR/AGRAVADO TINHA CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO. VERBA ALIMENTAR. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR ADEQUADO. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM NESTE PONTO. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESCONTOS PROMOVIDOS MENSALMENTE. SANÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA ATO (DESCONTO INDEVIDO), E NÃO DE FORMA "DIÁRIA". ALTERAÇÃO NO PONTO. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a limitação da multa diária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adequar a periodicidade da multa para a forma mensal, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8041493-68.2021.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que são partes como Agravante Banco BMG S.A., e, como Agravada Mônica Gonçalves da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80414936820218050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO. AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO. PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA. VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. PERIODICIDADE EM DIAS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Réu promova a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O Agravante relatou que a Agravada firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), sem, entretanto, juntar qualquer documento hábil à comprovação de tal fato. Assim, não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3 – O fumus boni iuris nos autos de origem, que se consubstancia na possibilidade de violação ao dever de informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que, por sua vez, deve observar à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações, bem como à arguição da Autora que afirmou desconhecer o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. 4 - Assim, considerando o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, insta observar que seu arbitramento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), não se revela exorbitante, se prestando para concretizar a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica imposta no comando decisório. 5 - Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8016493-32.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO BMG S.A e como agravada JOSEFA RAILDES PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80164933220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Dessa forma, a decisão que deferiu a tutela de urgência agiu com o devido acerto, ponderando corretamente os bens jurídicos em conflito e priorizando a proteção do direito fundamental à subsistência do consumidor vulnerável em face do interesse puramente patrimonial da instituição financeira. Por fim, quanto à multa arbitrada pelo Douto Juízo a quo, é cediço que se afigura como um instrumento estimulador ao cumprimento de uma obrigação, cuja aplicação visa a efetividade da decisão judicial. A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não sendo sua finalidade o enriquecimento da parte adversa. O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o estabelecimento de um limite (Acórdão 1364245, 07117790720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021). À vista disso, considerando a capacidade financeira da obrigada e com a devida observância ao objeto da lide, evidencia-se que a multa mensal arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), é razoável e proporcional ao fim para o qual se destina, mormente pelo fato de ter sido prudentemente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo Douto Juízo a quo. Diante do exposto, conheço do presente recurso interposto pela Agravante e, nego-lhe provimento. Publique-se. Cumpra-se Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080734-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE NEIR ARAUJO
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
VOTO