PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Relator Presidente Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em desfavor de instituição financeira, relativa a contrato de financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 87.100,32, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.814,59, pactuadas à taxa de juros de 2,32% ao mês. 2. A sentença reconheceu a validade da taxa de juros praticada, da capitalização mensal e das tarifas de avaliação e registro, afastando ainda o pedido de indenização por danos morais e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando: (i) abusividade da taxa de juros, por ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) ilicitude na cobrança de tarifas contratuais não especificadas ou justificadas; (iii) nulidade da capitalização mensal dos juros e (iv) dano moral decorrente de suposta onerosidade excessiva e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a estipulação de taxa de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado caracteriza cláusula abusiva; (ii) saber se a capitalização mensal de juros é válida no contrato firmado em maio de 2022; (iii) saber se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são lícitas e foram efetivamente prestadas; (iv) saber se a alegada cobrança indevida e a onerosidade contratual justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora o STJ afirme que a taxa média de mercado do Banco Central seja parâmetro relevante, ela não representa limite absoluto para caracterizar abusividade. A simples cobrança acima da média não configura, por si só, prática abusiva, sendo necessária análise das peculiaridades do contrato (REsp 1.821.182/RS). 6. Contudo, recai sobre a instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o dever de justificar a adoção de taxa superior, mediante demonstração de fatores como risco elevado, ausência de garantias ou histórico de inadimplência. A ausência dessa justificativa autoriza o reconhecimento da abusividade por violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, conforme admite o STJ em casos de desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). 7. No caso, a taxa contratada de 2,32% ao mês e 31,65% ao ano ultrapassa a média divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), sem justificativa concreta por parte da instituição financeira, o que autoriza o reconhecimento da abusividade da cláusula de juros remuneratórios. 8. A capitalização mensal dos juros é válida, pois expressamente pactuada no contrato, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência do STJ firmada no REsp 973.827/RS. 9. As tarifas de avaliação e registro do contrato são lícitas, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), desde que comprovada a prestação dos serviços, o que ocorreu no presente caso, inclusive com emissão de CRLV com anotação da alienação fiduciária. 10. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé ou de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 11. O dissabor experimentado pela parte autora não extrapola os limites do mero aborrecimento, não havendo elementos que evidenciem violação a direitos da personalidade, dano psíquico ou vexame público, o que afasta o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação cível conhecida e provida em parte, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, adequando-a à taxa média de mercado (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), com restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros legais serão calculados com base na taxa SELIC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8182071-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FLORIVAL COSTA JUNIOR e como apelado BANCO DO SAFRA S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182071-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORIVAL COSTA JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORIVAL COSTA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador Bahia, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO SAFRA S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei. O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal. A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo automotor de placa PJH3F44 (ID 425537560), sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas. O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54). Não obstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado que o número de parcelas do financiamento, o valor do financiamento e o da parcela, não podem aqui ser considerados como adesão da parte autora ao contrato, posto que esses itens ficaram ao seu livre arbítrio, que foi quem escolheu o veículo a ser financiado, o valor do mesmo e a forma de pagamento (se daria ou não uma entrada e o número de parcelas em queria quitar o seu débito). Como houve a alegação de abusividade de algumas cláusulas contratuais, passo a analisá-las. Juros Remuneratórios A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo sob apreciação. Isso porque, o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir. Por esta razão não existe qualquer obrigação do Judiciário de realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ[...] Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet como seria possível fazer a verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando que em maio de 2022 (data em que o contrato foi firmado), a taxa anual MÉDIA de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículo era de 27,15% ao ano, enquanto que a taxa do contrato foi de 31,65% ao ano. Portanto, fica evidente que as taxas de juros remuneratórios aplicados pelo réu não são abusivas, já que inferiores às taxas MÉDIAS das indicadas pelo Bacen. Capitalização de juros A partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36 (antiga medida provisória nº 1963/17-00), é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. No julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 2.170-36, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal[...] Diante do quanto exposto alhures, no contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 2,31% e juros anuais de 31,65%, o que demonstra que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, já que se assim não fosse a taxa anual deveria ser de até 27,72% ao ano (2,31 x 12). Portanto, a capitalização mensal de juros prevista no presente pacto é lícita, já que foi expressamente pactuada e o contrato é posterior à edição da Medida Provisória citada, ou seja, após 30 de março de 2000. Mora A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”. No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Por conseguinte, resta evidenciado que somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, que não é caso ora apreciado. Dano Moral São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. Além de não ter verificado as abusividades contratuais alegadas, o contrato foi pactuado por livre e espontânea vontade da autora, razão pela qual não verifico ofensa aos seus direitos da personalidade que justifique a imposição de indenização por danos morais. Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial por não verificar as abusividades alegadas na inicial. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo automotor com o banco apelado, no valor de R$ 87.100,32, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.814,59, a uma taxa de juros de 2,32% ao mês. Argumenta que o valor pactuado excede significativamente a média de mercado, que à época era de 2,02% ao mês, conforme o Banco Central, o que implicaria onerosidade excessiva e prática abusiva. Alega, ainda, que as tarifas cobradas — como comissão de permanência, tarifa de cadastro e despesas de órgão de trânsito — são indevidas e devem ser expurgadas. Requereu a revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da adequação da parcela mensal ao valor de R$ 1.697,00. Pleiteou, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a qual já havia sido deferida pelo Tribunal após agravo. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 75133743), requerendo o desprovimento do recurso. Argumenta que o contrato foi regularmente firmado, contendo cláusulas claras, com taxa de juros dentro dos parâmetros legais e do mercado, e que o apelante, ao aderir ao contrato, tinha pleno conhecimento das condições pactuadas. Sustenta que não houve nenhuma prática abusiva e que o apelante apenas passou a questionar os termos contratuais após se tornar inadimplente, configurando tentativa de revisão indevida para eximir-se das obrigações assumidas. Reitera que a cobrança de tarifas, taxas e encargos está respaldada na legislação aplicável, destacando a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e a ausência de vício na manifestação de vontade. Recurso distribuído para essa Relatoria por prevenção, conforme certidão de prevenção de ID. 75144875. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, Bahia, 15 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182071-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORIVAL COSTA JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sem preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, outrossim, mantenho a gratuidade anteriormente deferida. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de revisar as cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em maio de 2022, com taxas de juros de 2,32% a.m. e 31,65% a.a., questionando ainda a taxa de juros remuneratórios, a capitalização e as tarifas bancárias cobradas. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ), admitindo-se, portanto, a relativização do princípio do pacta sunt servanda (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). O CDC estabelece em seu art. 6º, V, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais quando verificada desproporcionalidade, independentemente da ocorrência de fato superveniente. Complementarmente, o art. 51, IV, determina a nulidade de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. No contexto dos autos, destaco que é entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade – destaco: Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253, todos da Primeira Câmara Cível. Conforme estabelece a Súmula 13 do TJBA: TJBA, Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. No caso em análise, a taxa contratada de 2,32% a.m. e 31,65% a.a. mostra-se superior à taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas que era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano à época da contratação (maio/2022) – consulta ao SGS do BACEN, evidenciando a abusividade alegada pela parte recorrente. Nesse contexto, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COBRANÇA LEGAL. RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PORVENTURA PAGOS A MAIOR ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO ÀQUELES PAGOS A PARTIR DAQUELA DATA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RÉU QUE ARCARÁ INTEGRALMENTE COM OS RESPECTIVOS ÔNUS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030899-26.2020.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 21/02/2024). Não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). Nesse cenário, é coerente sustentar que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros. A ausência de tal demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ já admite, em hipóteses específicas, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). Assim, no caso dos autos, embora não haja presunção automática de abusividade por superação da taxa média, a omissão da instituição em justificar a elevação dos juros autoriza o reconhecimento da prática abusiva, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado. A respeito da suposta abusividade da instituição financeira na cobrança de encargos referentes às tarifas de registro e avaliação é necessário mencionar o posicionamento do STJ que, sob rito dos recursos repetitivos, no julgamento do RESp n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é explicitamente permitida quando as partes assim pactuam, de acordo com a jurisprudência estabelecida no Recurso Especial 1.578.553/SP. No caso em análise, o contrato claramente estipulou esta tarifa, garantindo a transparência necessária para a sua exigência (ID. 75133706 – Item B9). Além disso o valor cobrado para o registro, está em conformidade com os custos reais do serviço, conforme evidenciado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) que mostra a inserção da alienação fiduciária. Portanto, não se evidencia abusividade no montante cobrado, dado que reflete as despesas efetivas para o registro do contrato. Seguindo o entendimento do STJ no mesmo Recurso Repetitivo citado anteriormente, a tarifa de avaliação é válida, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado e que não haja onerosidade excessiva. Não há alegações, nem evidências, de que o serviço não tenha sido prestado ou de que o valor cobrado seja desproporcional ao custo do serviço. Consequentemente, não se configura a abusividade na cobrança, visto que a tarifa está alinhada com os serviços efetivamente realizados e necessários para a efetivação do contrato de financiamento, tampouco venda casada. A corroborar: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. SEGUNDA PARTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA QUE ESTAVA SOBRESTADA EM RAZÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ. VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Consoante relatado, trata-se da segunda parte do julgamento da Apelação interposta pela instituição financeira, retomado em razão do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e 1.578.490/SP (Tema 958), no qual se discute, unicamente, a validade ou não da cobrança, no contrato bancário firmado entre as partes, da tarifa de registro do contrato. 2 - Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP (Tema n. 958), sedimentou as teses a respeito da validade da cobrança, nos contratos bancários, dos serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação. A propósito, foram fixadas as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." 3 - Na hipótese, observa-se que o contrato celebrado entre as partes previu expressamente a cobrança da tarifa mencionada (fl. 94 autos digitais), ao passo que os documentos de fls. 32/33 comprovam o efetivo registro do veículo junto aos órgãos de trânsito (fls. 32/33). Ademais, os valores despendidos no pagamento da referida tarifa (R$ 76,00) estão em conformidade com os valores de mercado. Dessa forma, verifica-se a legalidade na cobrança da tarifa de registro no contrato objeto da presente demanda. 4 Apelo da instituição financeira conhecido e provido parcialmente para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro, consoante decisão proferida no Tema Repetitivo nº 958 do STJ, mantidas as demais questões decididas às fls. 05/13, no julgamento parcial das Apelações Cíveis Simultâneas. (Apelação, Número do Processo: 0540460-32.2015.8.05.0001, Relator (a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 21/09/2021) Ação revisional – Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo) - Alegação exclusiva de abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato - Improcedência - Tarifa de registro de contrato – Exame do tema conforme orientação do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Legalidade da cobrança da tarifa por comprovada a efetiva prestação do serviço à autora apelante – Abusividade não evidenciada – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013162-69.2023.8.26.0477 Praia Grande, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Nesse contexto afasto qualquer alegação de abusividade nessas cobranças, visto que fundamentada a legalidade de sua exigência nos termos pactuados. Caracterizada a abusividade, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro, a saber: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 - RS, firmou o entendimento segundo o qual é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, conforme tese assim fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Os efeitos da decisão para que somente fosse aplicado o novo entendimento após a publicação do acórdão, o que somente ocorreu em 21/03/2021. No caso, considerando que a fixação de taxa de juros acima da média apurada pelo Banco Central não contraria, ipso facto, a boa-fé objetiva, a restituição dos eventuais valores pagos a maior deverá se dar na forma simples. Nessa toada, quanto ao dano moral, entendo que a situação fática posta nos autos não ultrapassa o mero dissabor, a situação apresentada por si só, não tem o condão de caracterizar o dano moral. Com efeito, o reconhecimento à compensação por danos morais exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. Assim vem decidindo também esta E. Câmara, como visto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003752-16.2019.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, no qual figuram como parte apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte apelada, JUSCILENE JESUS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537189-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSANETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0537189-10.2018.8.05.0001, em que é apelante, ROSANETE RODRIGUES DOS SANTOS, e apelado, BANCO BRADESCO SA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 05371891020188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reajustar a taxa de juros pactuada para a taxa média de mercado incidente à época da realização do contrato, devendo ser tais juros adequados à taxa média do BACEN à época, isto é 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, restituindo-se de forma simples os valores cobrados a maior, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Diante do resultado do julgamento, e considerando a sucumbência recíproca, as custas serão pro rata, devendo cada parte arcar, ainda, com honorários em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 20% sobre o proveito econômico auferido por cada parte. Em relação ao apelante, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto! Salvador, Bahia, 15 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182071-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORIVAL COSTA JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
VOTO