PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO n. 8065825-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GERALDO DA HORA PAULA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
EMBARGADO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TEMA 1.387 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos por Geraldo da Hora Paula contra Acórdão que, em sede de Apelação e Agravo Interno, reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta individual do PASEP, fixando como termo inicial o último saque realizado. O Embargante alega omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.387 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1.387 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se o recurso possui caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4 - A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido, e não sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para revelar as razões de convencimento do julgador, nos termos do art. 489 do CPC.

5 - O Acórdão embargado não incorreu em omissão, pois aplica expressamente a tese fixada no Tema 1.387 do STJ, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.

6 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, determinou a suspensão apenas dos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ, hipótese que não se amolda ao caso concreto.

7 - O Tema 1.387 do STJ já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado registrado em 23/02/2026, sendo o Acórdão publicado em 17/12/2025, antes da oposição dos aclaratórios.

8 - A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já examinada em sede de apelação, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

9 - O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, bastando que a matéria esteja decidida e fundamentada, sendo certo que os pontos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.

10 - Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, afastando-se a incidência da Súmula 98 do STJ.

11 - A concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de pagar multas processuais, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2 - O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por desfalques em conta individual do PASEP corresponde à data do último saque, conforme Tema 1.387 do STJ.

3 - A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida configura caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

4 - A gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade de multa processual imposta à parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 98, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387; REsp 2.214.879/PE; REsp 2.214.864/PE; EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.801.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021; REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8065825-28.2023.8.05.0001 que tem como embargante GERALDO DA HORA PAULA e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.

  Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO n. 8065825-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GERALDO DA HORA PAULA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
EMBARGADO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO DA HORA PAULA (ID. 99067768) em face de BANCO DO BRASIL S/A., contra o Acórdão de ID. 98007209, dos autos do Apelação n. 8065825-28.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DATA DO SAQUE COMO MARCO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO”.


Em suas razões, aduziu o Embargante que o Acórdão incorreu em omissão, porquanto teria deixado de observar a afetação do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão proferida no REsp nº 2.214.908/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a tese a ser fixada e determinando, na mesma oportunidade, a devolução do processo à origem, com a respectiva baixa, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.387, conforme previsão do art. 256-L, inciso I, do RISTJ.

Argumentou que o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a afetação de recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, em âmbito nacional, razão pela qual todos os feitos que discutem a prescrição nas ações relativas ao PASEP deveriam permanecer suspensos até o julgamento da tese representativa da controvérsia.

Afirmou que, não obstante tal determinação, o Acórdão embargado teria prosseguido no exame do mérito recursal para declarar a prescrição, deixando de determinar a suspensão do feito, o que configuraria omissão apta a ensejar a integração do julgado por meio dos presentes embargos de declaração.

Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de que seja suprida a omissão apontada, com a integração da decisão para que a prestação jurisdicional fosse entregue de forma completa, nos termos da fundamentação apresentada.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 99601356, oportunidade na qual apontou que o Tema 1.387 do STJ foi devidamente julgado e a tese fixada é a mesma adotada no Acórdão recorrido.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO n. 8065825-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GERALDO DA HORA PAULA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
EMBARGADO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos por Geraldo da Hora Paula observa-se que não ocorreu qualquer omissão, mesmo porque a aplicação ou não do Tema n. 1.387 do STJ sequer foi suscitada anteriormente.

Ademais, o Acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício posto que, conforme consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamentos do REsp 2214879/PE  e do REsp 2214864/PE foi determinado apenas a “suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”, o que, por certo não é o caso dos autos.

Quanto ao RECURSO ESPECIAL Nº 2214908 - PE (2025/0185919-0), citado pela parte embargante, nota-se que trata-se de Recurso Especial devolvido à origem, vejamos:


“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia assim enunciada: 

Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 

Dessa forma, o presente recurso especial deve ser devolvido ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento da controvérsia, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução do recurso especial ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.387, na forma do art. 256- L, I, do RISTJ”. (grifo aditado)


É de vital importância ressaltar que o Tema n. 1.387 do STJ foi devidamente julgado, com trânsito em julgado registrado em 23/02/2026, no entanto, o Acórdão no qual foi fixada a tese, foi publicado e, 17/12/2025, portanto, antes da oposição dos presentes Aclaratórios, o que torna a conduta do Embargante temerária e flagrantemente protelatória.

Diante da publicação dos Acórdãos que fixaram a tese do Tema n.1387 do STJ, a aplicação torna-se imediata, não havendo mais espaços para divagações e sequer sobrestamento de feitos em trâmite nas instâncias ordinárias.

Ressalta-se ainda que a tese fixada no Tema supracitado é a  mesma aplicada na Decisão Monocrática lançada ao  ID.  89166104 e no Acórdão lançado ao ID. 98007209, o resta, mais uma vez evidenciado o caráter protelatório do recurso.

Vejamos a tese fixada no Tema n 1.387 do STJ, bem como trecho do Acórdão recorrido:


Tema 1.387 do STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.


Acórdão recorrido: “Vê-se que, conforme previsto no tema supracitado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, iniciada a contagem no dia que a parte toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

A data, objetivamente aferível, em que a parte toma ciência do saldo constante de sua conta individual do PASEP é o momento do último saque.

[...]

Acresça-se que, diversamente do defendido pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 2024, sob pena do termo inicial do lustro prescricional ficar à mercê de uma das partes, o que seria incabível, pois vulneraria a segurança jurídica preservada pela prescrição”.

 

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, em clara observância do art. 489 do CPC, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

    

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi devida e expressamente analisada, bem como está em consonância com tese fixada em Tema do Superior Tribunal de Justiça, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Nessa senda é a jurisprudência do STJ e desta Corte, conforme julgado a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 1.025, CPC/2015 E SÚMULA 356 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios alegados, restando esclarecidas de forma completa, clara e objetiva as questões que induziram esta Relatora a determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, porquanto a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das embargantes e não por desistência dos embargados sem justo motivo, incidindo, na espécie, o quanto disposto no art. 405, CC: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". O real escopo das embargantes é a rediscussão da matéria decidida, sem apontar verdadeiramente um vício passível de exame pela via estreita dos aclaratórios, pretendendo um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende. A tese de violação a norma constitucional é considerada prequestionada se, omisso o acórdão, a parte interessada opuser embargos declaratórios por omissão, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos. Entendimento adotado em consonância com a literalidade do artigo 1.025, CPC/2015 e Súmula 356 do STF. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, inadmissível o manejo para fins de prequestionamento. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a condenação das embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, valendo lembrar que, na hipótese de reiteração dos embargos, a multa será majorada a até 10% sobre o valor da causa, consoante o § 3º do dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05238496720168050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)

 

Por fim, cabível destacar que a concessão da gratuidade da justiça não alcança a aplicação de multas processuais, a teor do art. 98, § 4º do CPC.

A corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXEQUENTE QUE BUSCA SATISFAÇÃO DE MULTA POR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. 1. O titular da gratuidade de justiça não está exonerado de pagar as multas processuais que lhes foram aplicadas . Inteligência do § 4º, do art. 98 do CPC. 2. A parte interessada pode desarquivar o processo a qualquer tempo, não havendo que se falar no instituto da deserção em tal situação . 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00200235920238190000 202300227549, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 01/06/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 12/06/2023)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ART. 98, § 4º DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE . NORMA RESTRITIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita. O agravante sustenta que a regra do art . 98, § 3º do CPC autorizaria a extensão da suspensão a multas processuais, argumentando que a interpretação sistemática do Código e a jurisprudência permitiriam tal solução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita autoriza a suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, à luz do art . 98, §§ 3º e 4º do CPC e da orientação da jurisprudência. III. Razões de decidir 3. O recorrente foi condenado por litigância de má-fé no julgamento da Apelação nº 1003310-43 .2024.8.26.0038, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, tanto em favor do Estado quanto da parte adversa, diante da alteração da verdade dos fatos e da movimentação de ação destituída de utilidade . Com o trânsito em julgado, o juízo de origem determinou a exigibilidade da multa, intimando o agravante ao pagamento. O pedido de suspensão formulado com base no benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido. O art. 98, § 4º do CPC é expresso ao dispor que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" . O texto legal é claro e, por sua natureza restritiva, não admite interpretação extensiva (princípio in claris cessat interpretatio). A suspensão de exigibilidade prevista no § 3º restringe-se às verbas de sucumbência e não alcança sanções processuais. A tese recursal, de que a jurisprudência autorizaria estender a suspensão às multas processuais, carece de suporte probatório, pois não veio acompanhada de qualquer precedente nesse sentido. Ao revés, o entendimento consolidado do STJ reforça a plena exigibilidade imediata das multas processuais impostas a beneficiários da justiça gratuita, afastando a possibilidade de sua suspensão (REsp 1 .989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19 .05.2022). A interpretação sustentada pelo agravante, se acolhida, criaria verdadeiro salvo-conduto para a prática de condutas tipificadas no art. 80 do CPC, neutralizando a eficácia das sanções processuais e esvaziando o sistema de repressão à litigância de má-fé quanto aos beneficiados pela justiça gratuita . A alegação de necessidade de preservação do mínimo existencial não afasta a exigibilidade da multa, podendo ser ponderada apenas no âmbito de eventual execução fiscal, à luz da vedação de atos expropriatórios que comprometam a subsistência do executado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido . Teses de julgamento: A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC não se aplica às multas processuais, inclusive à multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade permanece íntegra nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. A gratuidade processual não exime o beneficiário das sanções decorrentes de condutas ilícitas ou desleais no curso do processo, sob pena de neutralização do sistema de repressão à má-fé processual. A proteção ao mínimo existencial não elide a exigibilidade da multa, devendo ser considerada apenas na fase executiva, quando cabível . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 4º; 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989 .076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05 .2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23843832720258260000 Araras, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 27/01/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2026)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art . 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato . As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação . O Juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. 3. Nada impede que o magistrado, constatado algum desses pressupostos, além de proceder a integração, o esclarecimento ou a retificação do julgado, fortaleça os fundamentos que sustentam a conclusão da sentença. 4 . A parte Embargante objetiva com o presente recurso manifestar sua irresignação acerca da multa aplicada, alegando contradição por entender que os embargos de declaração não deve ser considerado protelatório, sendo a multa aplicada de forma injusta. 5. Registre-se, por oportuno, que o recurso de embargos de declaração não se destina à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substitui-lo. No caso em análise, observa-se que o embargante utiliza-se do presente recurso, com a pretensão de reexame de matéria de direito já decidida, todavia, os embargos de declaração não são cabíveis, se interpostos com tal objetivo . 6. Entretanto, no que pertine a multa aplicada, em atenção ao princípio da colaboração, esclareço que é entendimento dessa magistrada quando do manejo de oposição de embargos de declaração protelatório a parte embargante será condenada a pagar multa a parte embargada, como ocorreu no presente caso. 7. Nesse sentido, preconiza o § 2º do art . 1.026, do Código de Processo Civil, ?(?) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?. 8. Embora a parte embargante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal circunstância não exime a autora da condenação da multa por embargos protelatórios, uma vez que a multa prevista no parágrafo 2º, artigo 1 .026 CPC, configura despesa processual não compreendida pelos benefícios da assistência judiciária. 9. Ademais, conforme se vê do parágrafo 4º, artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas. 10 . Portanto, não se conformando com o resultado do julgamento, devem buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. 11. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, tal como lançada. (TJ-GO - EMBDECCV: 54443458120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos e condeno o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator



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