PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054643-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MANOEL XAVIER BARBOSA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. DANO MAIOR A SER SUPORTADO PELA PARTE CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato de empréstimo n.º 7985956 e impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, fixando multa em caso de descumprimento. 

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da concessão da tutela provisória de urgência e da inversão do ônus da prova em demanda que versa sobre empréstimo supostamente contratado mediante autorização do consumidor, com descontos em conta corrente.

III. Razões de decidir: A decisão recorrida observou os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, ante a verossimilhança das alegações iniciais. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor. A medida liminar visa resguardar o direito ao contraditório e preservar o mínimo existencial, sendo reversível e proporcional. A multa fixada em caso de descumprimento observa os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos relativos a contrato bancário impugnado, quando demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais. A inversão do ônus da prova é admissível nas relações de consumo diante da hipossuficiência do consumidor e da plausibilidade das alegações."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054643-77.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG S/A e como apelado MANOEL XAVIER BARBOSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, de de 2026


 Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054643-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MANOEL XAVIER BARBOSA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 90416222) proferida pelo Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de deferir a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o requerido suspenda, no prazo de cinco dias, as cobranças do emprestimo impugnado, operação nº 7985956, com parcela mensal de R$459,12, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)  por desconto realizado, limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC. Deverá ainda se abster de incluir o o nome dos autores em cadastro de inadimplentes, com base nos débitos impugnados, sob pena de multa diária R$300,00, limitada, por ora, a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC.”

Em suas razões recursais (ID. 90416222), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja cassada a liminar concedida, restabelecendo-se os descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado, bem como revertida a inversão do ônus da prova deferida na origem.

No mérito, insurge-se contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, argumentando que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito. 

Sustenta que a parte agravada celebrou contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, apresentando documentos que comprovariam a contratação regular, como termo de autorização de débito, imagens da selfie e do documento de identidade da contratante, comprovante de transferência e transcrição de vídeo em que a parte autora confirma a contratação.

Defende, ainda, que os descontos questionados decorrem de relação contratual válida, tendo a parte autora autorizado expressamente o débito, inclusive com confirmação por videochamada, conforme prova anexada aos autos. 

No tocante à inversão do ônus da prova, sustenta que não restaram demonstrados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, mormente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, sendo incabível a redistribuição automática do ônus probatório sem análise individualizada das condições da parte consumidora, conforme exige o art. 373, §1º, do CPC.

Pugna pelo provimento do recurso e revogação da decisão a quo.

Preparo recursal ao id.90416225.

O efeito suspensivo requerido foi indeferido (id.90438594).

Em contrarrazões colacionadas ao id.93654943, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, vide do artigo 931 do CPC.

É o que importa relatar.


 Salvador - BA, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054643-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MANOEL XAVIER BARBOSA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

Inicialmente, destaca-se que o recurso em epígrafe objetiva discutir tão somente a legalidade da decisão combatida, não sendo permitido nesse momento processual o debate sobre questões ainda não resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância.

Pois bem. No caso em comento, não assiste razão ao Agravante.

Medidas liminares destinam-se a preservar interesses das partes litigantes, resguardando direitos prováveis e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se por força do próprio efeito negativo inerente ao decurso do tempo. 

Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 

Deve, pois, o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e, assim, proceder de modo a evitar perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão.

Resta manifesta a verossimilhança das alegações do Recorrido, o que ampara legalmente o deferimento da liminar em seu favor, enquanto medida acautelatória, promovida pelo Magistrado primevo.

Percebe-se que a questão não envolve apenas a negativa de contratação, mas sim ausência de boa fé no momento da contratação, principalmente em relação às informações prestadas atinentes ao negócio firmado e a modalidade de pagamento.

Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda versa sobre relação consumerista, baseada em relação contratual firmada entre tomador de crédito e instituição bancária (financeira).

Nesse sentido, com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, faz-se imperioso o destaque e a observância dos artigos 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, que dispõem sobre o direito do consumidor em ter acesso a informações claras e adequadas sobre os produtos/serviços que adquirir/contratar, bem assim das especificações corretas e minudentes referentes às suas características. Veja-se:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam”.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento.


A solução da demanda requer portanto aprofundada instrução probatória, atraindo a possibilidade da inversão do ônus da prova, vez que o consumidor é parte hipossuficiente da relação, bem como de suspensão dos descontos até a conclusão final do processo.

Nessa senda, corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018658-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: RUTH MARIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO CREDCESTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE OS DESCONTOS EFETIVADOS NOS CONTRACHEQUES DA CONSUMIDORA E DETERMINA O DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. CONFIRMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018658-18.2023.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/11/2023)


Não há ainda qualquer dano grave que possa ser causado ao agravante se aguardar até o final da demanda por decisão definitiva, vez que poderá recobrar as parcelas suspensas, caso os pedidos sejam ao final julgados improcedentes.

No que tange a multa estabelecida em caso de eventual descumprimento, não verifico ausência de razoabilidade, sendo arbitrada mensalmente e proporcionalmente aos descontos porventura realizados indevidamente.

A irreversibilidade do pedido antecipatório também não se faz presente, revelando a concessão da liminar uma medida que homenageia a proteção ao direito tutelado, a prudência jurisdicional, e a análise dos requisitos processuais aptos a ensejarem o deferimento do pleito.

A conclusão é portanto, pela manutenção da decisão impugnada.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora