PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007476-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDA LONGA GOMES
Advogado(s): CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SISTEMA INTEGRADO DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DIABETES MELLITUS TIPO 1. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PRÉVIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduarda Longa Gomes contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para compelir a Bradesco Saúde S/A a autorizar e custear, de imediato, o fornecimento do Sistema Integrado de Infusão Contínua de Insulina Minimed 780G, com sensor Guardian 4 e respectivos insumos, alegadamente necessário ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 de que é portadora a agravante.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), diante do fato de o requerimento administrativo junto à operadora de saúde ter sido formalizado somente após o ajuizamento da demanda judicial, sem que tenha havido negativa expressa ou omissão administrativa prolongada da operadora capaz de caracterizar a pretensão resistida.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência em demandas de saúde suplementar pressupõe, além do "periculum in mora", a demonstração de "fumus boni iuris" qualificado, cuja configuração, nas obrigações de fazer fundadas em contratos de saúde suplementar, exige a prévia submissão do pedido à operadora e a resistência desta, expressa ou por omissão prolongada, pois sem negativa ou mora configurada não há inadimplemento contratual apto a ser tutelado em cognição sumária.

4. No caso dos autos, o requerimento administrativo formal junto ao Bradesco Saúde S/A foi apresentado somente em 10/12/2025, data idêntica à do despacho judicial que determinou sua apresentação e, portanto, posterior ao próprio ajuizamento da ação, de modo que a operadora não teve oportunidade razoável de analisar e deliberar sobre a solicitação, sendo inadmissível presumir a recusa como fundamento para a intervenção judicial imediata.

5. A judicialização da saúde não pode operar como atalho administrativo que suprima a fase de análise técnica pela operadora, salvo em situações de urgência extrema em que a comunicação prévia seja manifestamente inviável, circunstância que não restou evidenciada nos autos.

6. A ausência de pretensão resistida prévia impede a configuração do "fumus boni iuris" necessário à tutela de urgência, porquanto a jurisprudência do STJ, embora reconheça a obrigatoriedade de cobertura em situações específicas, vincula o dever de indenizar e a configuração do ilícito contratual à existência de uma negativa indevida; sem negativa prévia, não há ato ilícito ou inadimplemento contratual configurado "a priori".


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: Nas demandas de obrigação de fazer ajuizadas em face de operadoras de saúde suplementar, a concessão de tutela de urgência exige a prévia demonstração de pretensão resistida, consubstanciada em negativa expressa ou omissão administrativa prolongada da operadora em face de requerimento previamente a ela formulado; a ausência desses elementos impede a configuração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), inviabilizando a concessão da medida liminar, independentemente da urgência clínica alegada.  

 Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, II; Lei n.º 9.656/1998, art. 10.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8007476-30.2026.8.05.0000, em que figura como agravante EDUARDA LONGA GOMES e como agravado BRADESCO SAÚDE S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  13 de maio de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007476-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDA LONGA GOMES
Advogado(s): CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por EDUARDA LONGA GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8237425-49.2025.8.05.0001, proposta por Eduarda Longa Gomes em desfavor de Bradesco Saúde S/A, com o objetivo de compelir a operadora de saúde a autorizar e custear o fornecimento do Sistema Integrado de Infusão Contínua de Insulina Minimed 780G, com sensor Guardian 4 e respectivos insumos.

 

A agravante alega que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, enfermidade crônica, grave e potencialmente letal, cuja estabilidade depende de tratamento contínuo e adequado. Narra que utilizava bomba de insulina anterior, cujo fabricante emitiu carta oficial informando a descontinuidade do equipamento, atualmente fora de garantia e com fornecimento de insumos progressivamente comprometido. Em razão disso, o médico assistente prescreveu o Sistema Minimed 780G com sensor Guardian 4 e emitiu relatório técnico circunstanciado descrevendo a existência de variabilidade glicêmica significativa, controle metabólico inadequado e risco concreto de hipoglicemias severas, inclusive noturnas e assintomáticas, cetoacidose diabética e complicações crônicas graves, entre as quais retinopatia diabética, neuropatia, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e amputações.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco na valoração da prova já existente nos autos, aplicando de forma excessivamente restritiva os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Aduz que a documentação acostada à petição inicial, em especial o relatório médico detalhado e a carta do fabricante comprovando a descontinuidade do equipamento anterior, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, afastando a premissa que sustentou o indeferimento da tutela de urgência.

 

Sustenta, ainda, que a decisão agravada parte, implicitamente, da ideia de que a situação clínica poderia aguardar a formação do contraditório, como se o estado da paciente fosse estável ou reversível, o que não corresponderia à realidade fática documentada nos autos. Invoca a Lei n.º 14.454/2022, que introduziu o § 13 ao art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, tornando o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não taxativo e obrigando a cobertura de procedimentos não listados quando presentes determinados critérios. Invoca, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda às operadoras a limitação do tratamento indicado por profissional habilitado quando este se revele imprescindível.

 

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a Bradesco Saúde S/A autorize, custeie e forneça imediatamente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária, bem como o provimento definitivo do Agravo de Instrumento, com a reforma integral da decisão agravada e a confirmação da tutela de urgência anteriormente indeferida pelo juízo de origem.

 

O agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 100997819.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007476-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDA LONGA GOMES
Advogado(s): CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Eduarda Longa Gomes em desfavor de Bradesco Saúde S/A.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se, na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Em outras palavras, cabe verificar se a ausência de negativa expressa e prévia ao ajuizamento da ação, por parte da operadora de saúde suplementar, impede a configuração da probabilidade do direito, "fumus boni iuris", necessária à intervenção judicial liminar.

 

No caso dos autos, Eduarda Longa Gomes alegou ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, enfermidade crônica e grave, e acostou aos autos relatório médico subscrito por especialista em endocrinologia, descrevendo variabilidade glicêmica significativa, controle metabólico inadequado, risco concreto de hipoglicemias severas e cetoacidose diabética, bem como carta oficial do fabricante comprovando a descontinuidade do equipamento anterior. Com base nesses documentos, pleiteou tutela de urgência para compelir a operadora a custear o Sistema Minimed 780G com sensor Guardian 4.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a proteção jurisdicional de urgência destina-se a preservar a utilidade do processo nos casos em que o tempo necessário à formação do contraditório seria apto a causar dano irreversível ao direito do requerente.

 

A tutela de urgência, contudo, não prescinde da demonstração de seus pressupostos legais. Nesse sentido, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

No campo específico da saúde suplementar, o direito à saúde encontra assento constitucional no art. 196 da Constituição Federal:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Verifica-se que, embora a urgência clínica da agravante esteja lastreada em documentação técnica, o requisito da probabilidade do direito, "fumus boni iuris", nas demandas de saúde suplementar fundadas em inadimplemento contratual, possui contorno próprio que vai além da mera comprovação da necessidade médica.

 

Em análise sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada, "fumus boni iuris", suficiente para a concessão da medida liminar neste momento.

 

Embora a agravante sustente a necessidade médica do dispositivo, a tese de negativa abusiva ou mora excessiva da operadora carece de comprovação fática nos autos. A intervenção judicial em contratos de saúde suplementar pressupõe a existência de uma lide, caracterizada por uma pretensão resistida.

 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o despacho de ID 534654383 determinou a apresentação da solicitação administrativa junto ao plano de saúde. Contudo, observa-se que só houve a apresentação do referido requerimento administrativo no documento de ID 534946926, realizado no mesmo dia do despacho, em 10/12/2025.

 

Ou seja, a demanda funda-se em alegação de negativa abusiva; contudo, não há comprovação de negativa expressa anterior ao ajuizamento da ação, nem tampouco de omissão administrativa prolongada, tendo em vista que o requerimento formal à operadora só foi realizado após a propositura da demanda judicial.

 

Não se pode presumir a recusa da operadora sem que lhe tenha sido dada a oportunidade prévia e formal de analisar o pedido médico. A judicialização da saúde não pode servir como atalho administrativo, suprimindo a fase de análise técnica pela operadora, salvo em casos de urgência extrema em que a comunicação fosse impossível, o que não restou evidenciado nos presentes autos.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a obrigatoriedade de cobertura em situações específicas, vincula o dever de indenizar e a configuração do ilícito contratual à existência de uma negativa indevida. Sem negativa prévia, não há ato ilícito ou inadimplemento contratual configurado "a priori".

 

Para haver a proteção jurisdicional e eventual reparação, deve haver o descumprimento contratual consubstanciado na negativa indevida. No caso em tela, como o pedido administrativo é contemporâneo ao despacho judicial e posterior à inicial, não houve tempo hábil para a operadora incorrer em mora ou negativa.

 

A tese defendida, portanto, demanda maior aprofundamento probatório e a formação do contraditório para verificar a existência de pretensão resistida da operadora ao fornecimento do insumo. Não há, no momento, elementos suficientes para a concessão da medida liminar.

 

Conclui-se, assim, que o indeferimento da tutela de urgência na origem foi acertado, devendo o mérito da questão aguardar a formação completa da relação processual mediante a citação da parte ré e a apresentação de contestação, quando poderão ser devidamente avaliados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil à luz da postura da operadora diante do requerimento que lhe foi apresentado.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Salvador/BA,  13 de maio de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26