PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE MORA. INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve condenação a danos morais de R$ 5.000,00 e restituição simples de parcelas descontadas em benefício previdenciário, sem que tenham sido estipulados de forma detalhada os índices aplicáveis a título de correção monetária e juros legais de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em aferir se há omissão no acórdão impugnado quanto aos critérios específicos de atualização de valor e incidência de juros incidentes sobre a condenação, bem como em definir a aplicação das novas diretrizes instituídas pela Lei nº 14.905/2024 aos processos em curso. III. Razões de decidir 3. Omissão constatada em face da ausência de menção explícita no acórdão integrando os indexadores, justificando-se o acolhimento do recurso por se tratar de matéria de ordem pública e de preceitos obrigatórios de liquidação do julgado. 4. As regras instituídas pela Lei nº 14.905/2024 possuem eficácia impositiva imediata sobre as relações em andamento quanto às frações de mora verificadas após o início de sua vigência regulamentar em 1º de setembro de 2024. 5. Adequação da condenação para fixar, até 31 de agosto de 2024, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, passando a aplicar-se, a partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros legais moratórios com base no índice da Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos meramente integrativos, para suprir a omissão indicada e delimitar os critérios de recomposição aplicáveis, mantendo inalteradas as demais disposições constantes do acórdão de apelação. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos indexadores de juros de mora e atualização monetária configura omissão integrativa sanável pela via dos embargos de declaração. 2. Os novos consectários de inadimplência civil instituídos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Taxa SELIC deduzida de IPCA) incidem imediatamente sobre as frações e períodos de mora subsequentes à data de vigência do diploma normativo (1º de setembro de 2024). Referências: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV, e 1.022. Código Civil, artigos 389, parágrafo único, e 406 (conforme Lei nº 14.905/2024). Lei nº 14.905/2024. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 43 e 54.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-36.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: CELINA MARTINS DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s):LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. contra o acórdão colegiado proferido por esta Terceira Câmara Cível que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré e não conheceu do recurso de apelação interposto por CELINA MARTINS DE CERQUEIRA por intempestividade, mantendo na íntegra a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau. A sentença originária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817329908, condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do presente recurso integrativo (ID 106665357), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que este colegiado quedou-se silente no tocante à especificação precisa e detalhada dos indexadores de correção monetária e taxas de juros moratórios incidentes sobre a condenação de danos materiais e danos morais, o que inviabiliza o escorreito cumprimento e liquidação da obrigação. Defende a embargante a imediata aplicação dos parâmetros e preceitos instituídos pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024, a qual deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, para que a atualização monetária das condenações pecuniárias seja realizada exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros legais moratórios correspondam à Taxa SELIC deduzida do referido indexador, afastando-se qualquer outra metodologia que enseje cumulação arbitrária ou enriquecimento sem causa. Intimada a manifestar-se acerca da insurgência integrativa recursal oposta, em estrita observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada Celina Martins de Cerqueira quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis sem a apresentação de qualquer manifestação ou contrarrazões, conforme certificado nos autos pela Secretaria desta Terceira Câmara Cível (ID 107733282). Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-36.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: CELINA MARTINS DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de embargos de declaração preenche integralmente todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos, exigidos pelo ordenamento processual civil para o seu regular conhecimento e processamento. Constata-se a manifesta tempestividade da insurgência integrativa apresentada por petição tempestiva endereçada diretamente a esta Relatora (ID 106665357), uma vez que foi oposta de forma escorreita dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido para a modalidade recursal, dispensando-se, nos termos da lei, a realização de preparo financeiro. Ademais, verifica-se a legitimidade e o evidente interesse recursal da instituição financeira embargante na obtenção do aclaramento dos parâmetros financeiros necessários à execução da condenação. Assim, restando plenamente preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, passando a analisar as razões meritórias que fundamentam a insurgência de omissão ventilada. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No mérito, a insurgência veiculada pela instituição financeira embargante merece acolhimento para fins de esclarecimento e integração do julgado. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada vocacionado a sanar vício de obscuridade, contradição, erro material ou omissão existente no julgado, de modo a aperfeiçoar a tutela jurisdicional e propiciar a escorreita compreensão da obrigação imposta, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao proceder-se ao exame acurado do acórdão embargado (ID 105781114), verifica-se que este órgão colegiado, conquanto tenha confirmado a higidez da sentença condenatória de origem de procedência, manteve a determinação de restituição simples das parcelas de descontos indevidos e o pagamento de compensação por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, remeteu genericamente à incidência de correção monetária e juros moratórios consoante os termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, muito embora tenham sido devidamente fixados os marcos temporais e as súmulas orientadoras dos consectários legais de inadimplemento, o acórdão incorreu em vício formal de omissão ao deixar de explicitar quais seriam os índices de atualização monetária e as taxas de juros moratórios específicos aplicáveis na apuração dos valores. A ausência de parâmetros específicos para a atualização do débito compromete a liquidez da condenação e gera manifesta insegurança na futura fase de liquidação. A definição pormenorizada dos consectários da condenação pecuniária é matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição e de índole impositiva. A prestação jurisdicional deve assegurar clareza e previsibilidade na apuração dos haveres devidos para que as partes litigantes exerçam plenamente os postulados do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como as regras de nulidade de atos inidôneos dispostas no art. 280 do Código de Processo Civil. À luz das garantias impostas pelo devido processo legal, impende asseverar a indispensável necessidade de fundamentação analítica e enfrentamento integral dos pontos controvertidos nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, cuja inobservância enseja patente nulidade insanável por vício formal, conforme as disposições processuais vigentes: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Desta forma, a ausência de indicação do indexador e do percentual de juros, sobretudo diante do advento de alteração legislativa superveniente, configura inequívoco vício omissivo apto a ensejar a integração do acórdão de apelação por meio do acolhimento da via integrativa para estabelecer as balizas de liquidação. Nesse diapasão, colaciona-se precedente jurisprudencial deste Sodalício, que ilustra o dever do órgão julgador em suprir essa lacuna integrando o acórdão com efeitos complementares: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-53.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE NILTON PIRANGI FERREIRA Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira (ID 89069956) contra Acórdão (ID 88457531) que negou provimento à sua Apelação. O julgado anterior havia mantido integralmente a sentença (ID 55017159) proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão/contradição no Acórdão embargado , especificamente quanto à não aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os consectários legais (juros e correção monetária) e já estava em vigor quando do julgamento da Apelação. III. Razões de decidir: Assiste razão ao Embargante quanto aos consectários legais. O Acórdão foi proferido (19/08/2025) quando a Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 01/09/2024, conforme alegado) já estava em vigor. Sendo os juros e a correção monetária matéria de ordem pública (STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS), sua aplicação é impositiva. Necessária a adequação dos consectários: no período de mora até 29/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes (modificativos), para sanar a omissão e adequar os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil, arts. 389, 406, 2.035; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, j. 08/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração (ID 89069956) opostos nos autos da Apelação Cível nº 8000079-53.2023.8.05.0119, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO SA e como Embargado JOSE NILTON PIRANGI FERREIRA , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes (modificativos) , para, sanando a omissão apontada no Acórdão (ID 88457531) , determinar que, quanto aos consectários legais da condenação (danos morais e materiais) , no período de mora até 29/08/2024, seja aplicada a correção monetária pelo INPC e juros moratórios no percentual de 1% ao mês; e que, a partir de 30/08/2024, serão adotados o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto nos arts. 389 e 406, do CC (com redação da Lei n. 14.905/24). Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000079-53.2023.8.05.0119,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 09/02/2026 ) De igual sorte, colhe-se julgado representativo do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a aptidão dos embargos de declaração para fins de esclarecimento e integração de tais verbas de ordem pública de atualização do capital: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO . PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC" . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO . CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal . Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993419 AC 2022/0084795-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Desse modo, existindo inequívoca lacuna integrativa quanto à definição pormenorizada dos consectários de juros e atualização devidos, impõe-se acolher a pretensão recursal de aclaramento formulada pela instituição financeira para sanar a omissão de fundamentação do julgado colegiado. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E SEUS EFEITOS TEMPORAIS A definição dos critérios de atualização monetária e juros legais moratórios rege-se pelo princípio da imediata aplicação das leis vigentes sobre as situações em curso e pendentes de apuração definitiva, na medida em que os consectários moratórios constituem matéria de ordem pública. Desse modo, o regime de juros e indexação monetária deve ser definido de acordo com a norma que vigora no tempo do cômputo da mora e do inadimplemento. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, com vigência plena iniciada a partir de 1º de setembro de 2024, implementou profunda reforma na sistemática de recomposição pecuniária civil ao introduzir novas redações e preceitos objetivos no âmbito do Código Civil, estabelecendo parâmetros rígidos para as taxas de juros de mora legais e indexadores subsidiários. Conforme a novel redação conferida ao parágrafo único do art. 389 do Código Civil pela referida norma reformadora, nas obrigações de natureza civil em que o índice de atualização monetária não houver sido convencionado previamente pelas partes e tampouco esteja estipulado em legislação extravagante, deve ser adotada para a atualização do capital a variação oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nessa mesma linha, as alterações inseridas no art. 406 do Código Civil prescrevem em seu parágrafo primeiro que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o indexador oficial de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, consistente no IPCA. Por tratar-se de legislação com eficácia prospectiva e incidência impositiva imediata sobre as parcelas e efeitos futuros de processos pendentes, o cômputo de correção monetária e juros moratórios relativos à obrigação indenizatória reconhecida em desfavor do banco deve ser modulado de acordo com a vigência temporal da referida Lei nº 14.905/2024. Isso significa que os encargos moratórios serão faturados com base na legislação revogada para o período pretérito e segundo as novas premissas a partir da eficácia da reforma legal. Para a condenação ao pagamento de danos materiais (consistente na restituição simples dos descontos efetuados no benefício previdenciário de natureza alimentar da autora Celina Martins de Cerqueira), os consectários legais incidirão da seguinte forma: os juros de mora fluirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de ocorrência de cada desconto indevido até a data de 31 de agosto de 2024; a correção monetária realizar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso indevido até a data de 31 de agosto de 2024; a partir do dia 1º de setembro de 2024, passará a incidir unicamente a correção monetária calculada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, concomitante à taxa de juros moratórios computada com base na Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme previsto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Relativamente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada originariamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cuidar-se de obrigação decorrente de responsabilidade civil extracontratual originada em fraude em benefício previdenciário e cujo termo inicial de mora (evento danoso) retroage a cada desconto, a atualização monetária e os juros observarão as seguintes balizas: a correção monetária fluirá a contar da data de sua fixação (arbitramento em primeiro grau) pelo INPC até 31 de agosto de 2024; os juros de mora fluirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data de cada desconto indevido) até 31 de agosto de 2024; e, a partir de 1º de setembro de 2024, incidirá a correção monetária exclusivamente pela variação do IPCA e os juros legais moratórios com base na Taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A adoção destas regras de incidência temporal e transição resguarda a correta recomposição do débito à luz das diretrizes financeiras estabelecidas pelo legislador infraconstitucional, preservando o equilíbrio econômico da condenação civil sem implicar enriquecimento ilícito do credor. A verificação e a aplicação desse novel regime em sede integrativa encontra-se amplamente amparada pela orientação jurisprudencial da Terceira Câmara Cível deste Sodalício, que reiteradamente determina o alinhamento das verbas moratórias aos preceitos da Lei nº 14.905/2024: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou a restituição de valores pagos a maior, em parte de forma simples e em parte em dobro. O embargante alega que a decisão foi extra petita quanto à devolução em dobro e omissa quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação à restituição em dobro configura julgamento extra petita, quando o pedido inicial se fundamenta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se há omissão no julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 3. Não configura julgamento extra petita a decisão que condena à restituição em dobro com base em pedido que, embora não use expressamente o termo "em dobro", faz referência direta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que prevê tal sanção. 4. Os consectários legais são matéria de ordem pública e podem ser ajustados a qualquer tempo para se adequar à nova legislação. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo sobre os períodos de inadimplência posteriores à sua vigência (28/06/2024), sem retroagir para alcançar fatos consolidados sob a lei anterior. 5. Inexiste intuito protelatório no recurso quando há o acolhimento, ainda que parcial, de uma das teses apresentadas pelo embargante, o que afasta a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e readequar os consectários legais. Tese de julgamento: "1. O pedido de restituição de indébito fundamentado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a condenação à devolução em dobro, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicam-se de forma imediata aos processos em andamento, mas apenas para o período de inadimplemento posterior à data de início de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 10478335420248260002, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8003778-98.2023.8.05.0039, em que figura como embargante BRADESCO SAUDE S/A e como embargado JOSE RIBEIRO DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003778-98.2023.8.05.0039,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/08/2025 ) Nesse contexto, deve-se acolher a manifestação da instituição financeira embargante para o fim de integrar o acórdão proferido no recurso de apelação e de explicitar as balizas exatas de juros legais e indexação monetária aplicáveis na liquidação de julgado, com base na incidência temporal da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, decide em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (ID 106665357), com efeitos meramente integrativos, para suprir a omissão detectada no acórdão colegiado (ID 105781114) e determinar que, sobre as obrigações condenatórias impostas na lide, os juros e a correção monetária observem as seguintes balizas de cálculo: a) Danos materiais (restituição simples): juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto indevido até 31 de agosto de 2024, e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela até 31 de agosto de 2024; aplicando-se, a partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária pelo IPCA, com base no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios com base na Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação estabelecida pela Lei nº 14.905/2024; b) Danos morais: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (descontos indevidos) até 31 de agosto de 2024, e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento até 31 de agosto de 2024; incidindo, a partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros legais nos termos da Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Ficam integralmente ratificadas e mantidas as demais disposições do acórdão embargado, inclusive quanto ao não conhecimento da apelação adesiva e à majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 105781114). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-36.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: CELINA MARTINS DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
VOTO