PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de vara cível da comarca de origem que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito. 2. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora, inconformada, sustentou em recurso que a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido, além de requerer a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização. 4. A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5. O recurso foi regularmente processado e distribuído a órgão colegiado deste Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (a) saber se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza equiparável a cadastro restritivo de crédito para fins de proteção do consumidor; (b) saber se é obrigatória a comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de dados no SCR, à luz do art. 43, § 2º, do CDC e da Resolução CMN nº 5.037/2022; (c) saber se a ausência dessa comunicação configura falha na prestação do serviço; e (d) saber se a inscrição indevida no SCR enseja dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 9. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora possua finalidade regulatória e fiscalizatória, permite o compartilhamento de informações entre instituições financeiras e é utilizado para análise da capacidade creditícia do consumidor, o que lhe confere natureza restritiva de crédito. 10. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente a inclusão de dados no SCR, exigindo comunicação específica, anterior ao envio das informações, e a guarda de prova dessa comunicação. 11. A mera previsão contratual genérica acerca da possibilidade de compartilhamento de dados não supre a exigência normativa de comunicação prévia e individualizada no momento da efetiva inscrição. 12. A ausência de comprovação da comunicação prévia ao consumidor acerca do registro negativo no SCR configura conduta ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, em violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 13. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo indevida a inscrição realizada sem observância das garantias legais, o que enseja responsabilização civil da instituição financeira. 14. Reconhecida a inscrição indevida em cadastro restritivo, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, por decorrer da própria violação aos direitos da personalidade do consumidor. 15. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, gera direito à indenização por danos morais, salvo existência de inscrição negativa anterior regularmente realizada, hipótese não verificada no caso. 16. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 17. À luz dos parâmetros adotados pelo STJ e por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Jurisprudência relevante citada: “STJ – REsp 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/03/2011.” “STJ – AgRg no REsp 1.077.808/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2011.” “STJ – REsp 1.538.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015.” IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da parte autora no SCR/SISBACEN, determinar a exclusão do registro, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação específica viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/2022, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, 43, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I. Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula nº 297. STJ – REsp 1.117.319/SC. STJ – AgRg no REsp 1.077.808/RS. STJ – REsp 1.538.164/PR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8142997-12.2024.8.05.0001 em que figuram como Apelante TELMA CORREIA DE MACEDO e como Apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142997-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA CORREIA DE MACEDO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Provimento Parcial do Recurso, acompanhada pelo Des. José Cícero Landin Neto, Des. Rilton Goes Ribeiro apresentou voto divergente pelo Desprovimento do Recurso. Ampliada a turma julgadora, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanhou a divergência e Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro acompanhou a Relatora. RESULTADO: PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TELMA CORREIA DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. (ID. 92648826) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 92648828), sustentando, em síntese, que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), além de pugnar pela exclusão do registro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID. 92648834), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142997-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA CORREIA DE MACEDO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente no que concerne: (a) à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e à possibilidade de equiparação, ou não, aos cadastros restritivos tradicionais para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor; (b) à legalidade da inclusão do nome da consumidora no referido sistema, especialmente à luz do dever de informação e de comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; (c) à existência de falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação de notificação da consumidora acerca do lançamento de informação negativa classificada como “vencido/prejuízo”; (d) à configuração, ou não, de dano moral indenizável, em especial quanto à aplicabilidade da tese do dano moral in re ipsa nas hipóteses de inscrição indevida em bases de dados utilizadas para análise e concessão de crédito; Esses são os pontos centrais que delimitam o âmbito de cognição desta instância revisora e que orientam o exame do mérito recursal. Inicialmente, impende reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta, de forma inequívoca, natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, por ser pessoa física que utiliza serviços financeiros como destinatária final, ao passo que a instituição demandada se amolda ao conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, uma vez que presta serviços bancários e financeiros de forma habitual e remunerada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Assim, o exame da controvérsia deve ser realizado sob a ótica do microssistema consumerista, especialmente no que tange aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, bem como à responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No que concerne ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), cumpre destacar que sua disciplina normativa encontra-se atualmente regulamentada pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, a qual estabelece, de forma expressa, não apenas as finalidades do sistema, mas também obrigações específicas às instituições financeiras participantes, especialmente no tocante ao dever de informação e de comunicação prévia ao consumidor. Nos termos do art. 2º da referida Resolução, o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: (a) prover informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício da atividade fiscalizatória; e (b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e demais entidades legalmente autorizadas, acerca do montante de responsabilidades dos clientes em operações de crédito. Embora possua finalidade regulatória e fiscalizatória, o próprio regramento normativo evidencia que o SCR não é um sistema meramente interno, uma vez que as informações ali constantes são compartilhadas entre instituições financeiras e utilizadas para avaliação da capacidade creditícia dos clientes, circunstância que impõe observância rigorosa aos direitos do consumidor. Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece garantias mínimas ao cliente, dentre as quais se destacam a exigência de autorização para consulta e, sobretudo, o dever de comunicação prévia quando do registro das operações. Com efeito, o art. 12 dispõe que as consultas às informações do SCR ficam condicionadas à autorização específica do cliente, a qual deve ser expressa e contemplar sua extensão às instituições interessadas na aquisição ou recebimento em garantia das operações de crédito. Tal previsão revela a centralidade do consentimento informado do consumidor no funcionamento do sistema. Mais relevante ao deslinde da controvérsia é o art. 13 da Resolução, que impõe às instituições originadoras das operações de crédito o dever inequívoco de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, determinando, ainda, que: § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso concreto, conforme confessado pela própria instituição apelada, a possibilidade de inscrição dos dados da consumidora no SCR encontra-se prevista contratualmente. Todavia, tal previsão genérica não se confunde com a comunicação prévia e específica exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 no momento efetivo da inserção dos dados. A simples cláusula contratual autorizativa não supre o dever legal de comunicação individualizada, anterior ao registro, tampouco exime a instituição financeira do ônus de comprovar que informou a consumidora de forma clara, prévia e específica acerca da inclusão de seus dados no SCR. Assim, ao proceder ao lançamento das informações da Apelante no SCR sem comprovar a prévia comunicação exigida pela norma regulamentar, a instituição financeira incorreu em conduta ilícita, caracterizando falha na prestação do serviço, em violação não apenas à Resolução CMN nº 5.037/2022, mas também aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. No tocante aos danos morais, a insurgência recursal merece acolhimento. Consoante já delineado, restou caracterizada a ilicitude da inscrição do nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da ausência de prévia comunicação, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Tal circunstância, por si só, é suficiente para ensejar o dever de indenizar. A despeito da tese defensiva de que o SCR possuiria natureza meramente informativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as informações lançadas no referido sistema ostentam caráter restritivo de crédito, uma vez que são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, influenciando diretamente a concessão ou não de crédito no mercado. Nesse sentido, decidiu o STJ que: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA . PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados . 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório . Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC . 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) Assim, reconhecida a natureza restritiva do SCR, a inscrição indevida do nome do consumidor nesse sistema atrai a aplicação da orientação consolidada segundo a qual o dano moral decorre in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, porquanto a própria negativação indevida configura violação aos direitos da personalidade. Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo hipótese de inscrição desabonadora preexistente regularmente realizada, o que não se verifica nos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADASTROINDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOPRÉVIA . DANO MORAL. INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULAR PREEXISTENTE.REEXAME. SÚMULA 7/STJ . 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição doseu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvoquando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2 . Inscrição prévia legítima. Impossibilidade de desconstituir ospressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1077808 RS 2008/0168197-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011) Ainda que existente relação contratual ou débito, tal circunstância não afasta a ilicitude da inscrição realizada sem observância do dever legal de notificação, sendo pacífico o entendimento de que a falta de comunicação prévia impõe, ao menos, o cancelamento do registro, conforme assentado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO . NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. 1 . Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor . 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) Dessa forma, constatada a negativação indevida, mostra-se imperiosa a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar. No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da indenização por dano moral, compensatória e pedagógica, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório que banalize a violação aos direitos da personalidade. À luz dos parâmetros adotados pelo STJ e por este Tribunal em casos semelhantes, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra compatível com a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira e a repercussão do dano sofrido pela Apelante. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TELMA CORREIA DE MACEDO, para REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de: a) julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilicitude da inscrição do nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, por ausência de prévia notificação; b) determinar a exclusão do registro lançado pela instituição financeira apelada no SCR/SISBACEN, relativamente à anotação objeto da presente demanda, caso ainda existente; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente a partir desta decisão e acrescida de juros de mora desde o evento danoso; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. É como voto. Com o intuito de evitara oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142997-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA CORREIA DE MACEDO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO
I – MÉRITO