PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil de operadora de plano de saúde pela demora na autorização de procedimento cirúrgico e de prótese indispensável ao tratamento de paciente vítima de grave acidente motociclístico, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. A operadora pleiteia a exclusão da condenação, ao passo que o autor requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demora da operadora de plano de saúde na autorização de procedimento cirúrgico e de material indispensável ao tratamento caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da gravidade das sequelas suportadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da operadora pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A prova pericial demonstra que o autor apresentava quadro grave que exigia tratamento cirúrgico imediato com implantação de prótese específica, considerada adequada e tecnicamente indicada pelos médicos assistentes. 5. A demora na autorização da prótese obrigou a adoção de tratamento provisório menos eficaz, consistente na utilização de fixador externo, comprometendo a preservação da funcionalidade do membro afetado. 6. O laudo pericial afasta a existência de erro médico e atribui exclusivamente à esfera administrativa da operadora a falha que retardou a disponibilização do tratamento adequado. 7. A perícia estabelece nexo causal entre a demora autorizativa e o agravamento definitivo do quadro clínico, evidenciado por calcificação precoce, limitação severa da mobilidade articular, lesão do nervo ulnar e deformidade funcional permanente da mão esquerda. 8. As sequelas permanentes resultaram em incapacidade laboral, dor persistente, redução da qualidade de vida e comprometimento da autonomia pessoal do autor. 9. A operadora não pode interferir na terapêutica indicada pelo médico quando a enfermidade possui cobertura contratual, sendo abusiva a recusa ou demora injustificada na disponibilização de procedimento ou material essencial ao tratamento. 10. A demora injustificada na autorização de tratamento indispensável produz efeitos equivalentes à negativa temporária de cobertura quando compromete a eficácia terapêutica e o prognóstico do paciente. 11. O valor originalmente arbitrado a título de danos morais revela-se insuficiente diante da gravidade das lesões permanentes, da incapacidade laboral e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 12. A deformidade funcional permanente da mão esquerda configura dano estético autônomo, sendo legítima sua cumulação com a indenização por dano moral, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação da operadora desprovido. Recurso de apelação do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da operadora de plano de saúde na autorização de procedimento cirúrgico ou de material indispensável ao tratamento configura defeito na prestação do serviço e gera responsabilidade civil quando demonstrados o dano e o nexo causal. 2. A postergação administrativa de tratamento essencial equipara-se à negativa temporária de cobertura quando compromete a eficácia terapêutica e agrava o quadro clínico do paciente. 3. O agravamento de sequelas permanentes decorrente da demora na autorização de tratamento médico justifica a reparação por danos morais em valor compatível com a extensão do prejuízo. 4. A deformidade física permanente decorrente do evento lesivo caracteriza dano estético autônomo e admite cumulação com a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.515.875/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.682.692/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06.12.2019; STJ, Súmula 387; STJ, Súmula 326. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502278-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALANA DAS MERCEZ GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALANA DAS MERCEZ GOMES
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE PRÓTESE ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL COM AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. SEQUELAS PERMANENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA e BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação indenizatória para condenar a operadora de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, acrescidos dos consectários legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o recorrente ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA defende a reforma parcial da sentença quanto ao quantum indenizatório arbitrado. Alega que sofreu grave acidente em junho de 2016, ocasião em que apresentou fratura exposta do cotovelo esquerdo, luxação e lesões musculares, sendo necessária intervenção cirúrgica urgente. Sustenta que a demora da operadora na autorização do procedimento definitivo levou à adoção de tratamento provisório mediante fixador externo, circunstância que agravou o quadro clínico e contribuiu para o surgimento de sequelas permanentes. Afirma que a prova técnica produzida nos autos demonstrou a existência de lesão axonal do nervo ulnar, deformidade conhecida como “mão em garra”, limitação funcional severa do membro superior esquerdo e incapacidade laborativa, além de estabelecer correlação entre a demora na autorização do tratamento e o agravamento do resultado funcional e estético. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos mostram-se irrisórios diante da extensão do dano experimentado, da permanência das sequelas, da repercussão social e funcional da deformidade e da capacidade econômica da operadora de saúde. Argumenta que o dano estético restou amplamente comprovado por meio da deformidade permanente do membro afetado, da limitação dos movimentos e da alteração morfológica decorrente da lesão neurológica, defendendo que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação civil. Assevera, ainda, que o valor fixado a título de danos morais não guarda correspondência com a gravidade do sofrimento suportado, diante das dores físicas, limitações permanentes e repercussões psicológicas decorrentes da conduta da operadora, razão pela qual postula a sua majoração. Defende, igualmente, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a verba foi arbitrada no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, requerendo sua elevação para 20% ou, subsidiariamente, para 15% sobre o valor da condenação. Com isso, pede o provimento do recurso para majorar a indenização por danos estéticos para valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), elevar a indenização por danos morais para montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e aumentar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% ou, subsidiariamente, 15% sobre o valor da condenação. Por sua vez, em suas razões recursais a recorrente BRADESCO SAÚDE S/A sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta. Argumenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, defendendo a ausência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal entre sua conduta e as sequelas apresentadas pelo autor. Alega que não restou demonstrado que eventual demora na autorização do procedimento tenha sido a causa direta e determinante dos danos suportados pelo demandante, sustentando que as sequelas decorreriam da gravidade do acidente inicialmente sofrido e de suas próprias complicações clínicas. Defende a inexistência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, especialmente quanto à comprovação do dano indenizável decorrente de conduta atribuível à operadora. Subsidiariamente, sustenta a excessividade dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, requerendo a redução das indenizações fixadas pelo Juízo de origem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reduzindo os valores indenizatórios arbitrados. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 2 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502278-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALANA DAS MERCEZ GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALANA DAS MERCEZ GOMES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a operadora de plano de saúde deve responder pelos danos decorrentes da demora na autorização de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento do autor e, em caso positivo, se o quantum indenizatório arbitrado na origem mostra-se compatível com a gravidade das consequências produzidas pela falha na prestação do serviço. Após detida análise do conjunto probatório, concluo que a sentença merece parcial reforma apenas para majorar a indenização por danos morais, devendo ser integralmente mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da operadora. Inicialmente, não há controvérsia relevante acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a responsabilidade da operadora é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos assume especial relevância. O laudo pericial elaborado por profissional equidistante das partes examinou exaustivamente a documentação médica e concluiu que o autor sofreu grave acidente motociclístico, apresentando luxação exposta do cotovelo esquerdo, fratura cominativa da cabeça do rádio e extensa lesão muscular, quadro que demandava tratamento cirúrgico imediato mediante implantação de prótese específica. A perícia foi categórica ao afirmar que o procedimento inicialmente indicado pelos médicos assistentes era adequado e compatível com as diretrizes técnicas aplicáveis ao caso. Contudo, a demora da operadora na autorização da prótese obrigou a adoção de medida provisória consistente na utilização de fixador externo, solução sabidamente menos eficiente para a preservação da funcionalidade do membro afetado. A análise crítica do laudo revela que a controvérsia não envolve erro médico. Ao contrário, o expert consignou expressamente inexistirem elementos indicativos de imprudência, imperícia ou negligência da equipe médica. A falha identificada situa-se exclusivamente na esfera administrativa da operadora, que retardou a disponibilização do tratamento adequado em momento crucial para o prognóstico do paciente. Mais do que isso, a perícia estabeleceu de forma clara o nexo causal entre a demora autorizativa e o agravamento definitivo do quadro clínico. Segundo o expert, a utilização prolongada do fixador externo ocasionou calcificação precoce, severa limitação da mobilidade articular, lesão do nervo ulnar e deformidade funcional permanente da mão esquerda, circunstâncias que comprometeram irremediavelmente a recuperação funcional do autor. Consta ainda da prova técnica que o demandante passou a apresentar limitação funcional grave, incapacidade para o trabalho, dor persistente e deformidade da mão em garra, sem perspectiva concreta de recuperação integral. Trata-se, portanto, de sequelas permanentes e irreversíveis, que repercutem diretamente em sua qualidade de vida, autonomia pessoal e capacidade laborativa. A tentativa da operadora de afastar o nexo causal não encontra qualquer respaldo probatório. Ao contrário, a conclusão pericial foi expressa ao consignar que os atrasos no tratamento proposto impactaram negativamente o quadro clínico do paciente e que as limitações poderiam ter sido significativamente minimizadas caso a prótese adequada tivesse sido disponibilizada tempestivamente. A tese defensiva também encontra óbice na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de as operadoras interferirem na terapêutica indicada ao paciente quando a enfermidade possui cobertura contratual. Com efeito, a Corte Cidadã entende que “é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico”, a teor do AgInt no AREsp 1515875/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 12/12/2019. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. (...) 4. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos.” (STJ, AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 06/12/2019). Embora os precedentes tratem de negativa de cobertura, sua ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso concreto. A demora injustificada na autorização de procedimento essencial produz efeito prático equivalente à negativa temporária do tratamento, sobretudo quando compromete sua eficácia e interfere diretamente no prognóstico do paciente. Na hipótese examinada, mostra-se particularmente injustificável a ausência de disponibilização tempestiva dos meios terapêuticos necessários à preservação da saúde do autor, especialmente porque a enfermidade apresentada jamais foi objeto de questionamento pela operadora quanto à cobertura contratual. A discussão nunca esteve relacionada à existência de cobertura para a doença, mas sim à demora administrativa que inviabilizou a realização do tratamento adequado no momento oportuno. Configurado o defeito do serviço e demonstrado o nexo causal, impõe-se a manutenção do dever de indenizar. Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu corretamente sua ocorrência. Com efeito, o caso extrapola em muito a esfera do mero inadimplemento contratual. A demora da operadora não gerou simples dissabor ou inconveniente burocrático. O retardamento do tratamento repercutiu diretamente sobre a integridade física do segurado, contribuindo para a consolidação de sequelas permanentes que afetam sua vida pessoal, social e profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Todavia, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem revela-se insuficiente diante da magnitude das consequências suportadas pelo autor. Não se trata de lesão transitória ou de impacto limitado. O quadro descrito pela perícia evidencia comprometimento permanente da funcionalidade do membro superior esquerdo, incapacidade laboral, dor persistente e substancial redução da qualidade de vida. A extensão do dano efetivamente demonstrada nos autos recomenda a intervenção desta instância revisora para adequar o quantum indenizatório aos parâmetros de proporcionalidade exigidos pelo caso concreto. Considerando a gravidade da lesão, a permanência das sequelas, a capacidade econômica da operadora e a necessidade de conferir efetividade à função pedagógica da condenação, reputo adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No que concerne aos danos estéticos, entendo que a verba arbitrada na origem igualmente merece majoração. A prova pericial produzida nos autos evidencia que o autor apresenta deformidade permanente da mão esquerda em decorrência da lesão axonal do nervo ulnar, associada à severa limitação funcional do membro superior esquerdo. O expert descreveu quadro de "mão em garra", perda significativa dos movimentos, incapacidade laboral e comprometimento funcional irreversível, circunstâncias que ultrapassam a mera existência de cicatriz ou alteração física de pequena monta. Importa registrar que o dano estético possui autonomia jurídica em relação ao dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 387 do STJ estabelece expressamente que: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." A razão dessa orientação reside no fato de que os danos tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto o dano moral visa compensar a dor, o sofrimento íntimo e os reflexos psicológicos decorrentes do ilícito, o dano estético busca reparar a alteração física permanente ou duradoura sofrida pela vítima, cuja repercussão negativa se projeta sobre sua autoimagem, convívio social e dignidade pessoal. No caso concreto, as sequelas descritas pela perícia possuem gravidade superior àquela normalmente observada nas hipóteses em que se arbitram indenizações modestas por dano estético. Não se trata de simples marca residual, mas de deformidade funcional permanente em membro superior, acompanhada de limitação de movimentos e repercussões visíveis no cotidiano do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantificação do dano estético deve observar a extensão objetiva da deformidade, sua permanência, visibilidade e repercussão na vida da vítima. À luz desses parâmetros, a quantia de R$ 10.000,00 fixada na sentença mostra-se insuficiente para compensar adequadamente a gravidade da lesão consolidada. Considerando a natureza permanente da deformidade, a perda funcional do membro, a repercussão social da lesão, a condição econômica da ré e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado majorar a indenização por danos estéticos para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que melhor reflete a magnitude do prejuízo experimentado e se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses de sequelas permanentes de elevada repercussão. Dessa forma, a condenação deve ser redimensionada para fixar indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos estéticos, preservando-se os demais capítulos da sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como majorar a indenização por danos estéticos para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantidos os demais capítulos da sentença. Sobre ambas as verbas indenizatórias incidirão correção monetária pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora, observando-se o art. 406 do Código Civil, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão do desprovimento do recurso da ré e do parcial provimento do recurso autoral, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502278-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALANA DAS MERCEZ GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALANA DAS MERCEZ GOMES
VOTO
Relatora