PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028516-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA MARIA CAMPOS SEPULVEDA
Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES, ADRIELLY COSTA GALLY
AGRAVADO: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRAM A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA – OPORTUNIZADA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA ORIGEM E NESTA CORTE NADA DE NOVO TROUXE AOS AUTOS - DADOS CONTRADITÓRIOS APRESENTADOS NOS DOCUMENTOS QUE IMPEDEM REVER O ENTENDIMENTO DO JUÍZO PRIMEVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU REDUÇÃO DAS CUSTAS - AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte recorrente.

2. Conforme salientado na decisão em que indeferi o efeito ativo, não constam dos autos de origem documentos pessoais da autora, mas sim do Sr. Vitor Cruz, que não parece ter relação de parentesco com a mesma, incidindo em irregularidade processual a ser sanada.

3. Os extratos bancários colacionados aos autos de origem, por seu turno, não fazem boa prova: A UMA porque o cidadão pode ter inúmeras contas bancárias e A DUAS porque nos mesmos contam transferências de valores vultosos, inclusive no valor de R$ 15.909,16 e outras em valores menores, mas constantes, entre R$ 700,00 e R$ 3.400,00.

4. Tais valores contrastam, inclusive, com a declaração do imposto de renda apresentada pela autoria nos autos que denuncia, ainda, ser a mesma sócia de empresa e ser titular de investimento no importe de R$ 106.995,68.

5. Instada a juntar novos documentos em Primeira Instância e nesta Corte para comprovar a sua hipossuficiência, não trouxe dados que elidissem a impressão de poder pagar as custas, não tendo respondido à determinação desta Relatoria.

6. Devo salientar que a existência de débitos, por si só, não é suficiente para deferimento da assistência judiciária gratuita, devendo ser comprovado pelo requerente a sua renda mensal, muito mais ligada ao benefício requerido.

7. No caso em tela, promover a igualdade entre os jurisdicionados representa indeferir o pleito daquele que não realiza prova de efetiva necessidade do benefício, de forma a que se possa assegurar àquele que comprove que de fato necessita da assistência o não pagamento das custas.

8. Se é verdade que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade é necessário que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não ocorre nestes autos.

 

9. Agravo improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028516-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SILVANA MARIA CAMPOS SEPULVEDA e como apelada SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028516-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA MARIA CAMPOS SEPULVEDA
Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES, ADRIELLY COSTA GALLY
AGRAVADO: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se agravo de instrumento agitado por SILVANA MARIA CAMPOS SEPULVEDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna que lhe negou a assistência judiciária gratuita requerida pela parte agravante nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória tombada sob número 8011496-84.2024.8.05.0113 que agita em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e JADE VEICULOS LTDA.

 

No ID 82723570 indeferi o efeito ativo ressaltando que “...que não constam dos autos de origem documentos pessoais da autora, mas sim do Sr. Vitor Cruz, que não parece ter relação de parentesco com a mesma, incidindo em irregularidade processual a ser sanada.”.

 

A parte agravada pediu habilitação mas não apresentou resposta ao recurso conforme certidão de ID 85353923.

 

Não houve resposta pela parte agravante aos dados do ID 82723570.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028516-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA MARIA CAMPOS SEPULVEDA
Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES, ADRIELLY COSTA GALLY
AGRAVADO: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte recorrente.

 

Conforme salientado na decisão em que indeferi o efeito ativo, não constam dos autos de origem documentos pessoais da autora, mas sim do Sr. Vitor Cruz, que não parece ter relação de parentesco com a mesma, incidindo em irregularidade processual a ser sanada.

 

Os extratos bancários colacionados aos autos de origem, por seu turno, não fazem boa prova: A UMA porque o cidadão pode ter inúmeras contas bancárias e A DUAS porque nos mesmos contam transferências de valores vultosos, inclusive no valor de R$ 15.909,16 e outras em valores menores, mas constantes, entre R$ 700,00 e R$ 3.400,00.

 

Tais valores contrastam, inclusive, com a declaração do imposto de renda apresentada pela autoria nos autos que denuncia, ainda, ser a mesma sócia de empresa e ser titular de investimento no importe de R$ 106.995,68.

 

Ainda dos autos de origem se percebe que, antes de indeferir a gratuidade, o Eminente a quo cumpriu a obrigação do §2º, do art. 99, do CPC, tendo a mesma juntado documentos que não elidem a flagrante indicação de que a mesma pode pagar as custas.

 

Devo salientar que a existência de débitos, por si só, não é suficiente para deferimento da assistência judiciária gratuita, devendo ser comprovado pelo requerente a sua renda mensal, muito mais ligada ao benefício requerido.

 

No caso em tela, promover a igualdade entre os jurisdicionados representa indeferir o pleito daquele que não realiza prova de efetiva necessidade do benefício, de forma a que se possa assegurar àquele que comprove que de fato necessita da assistência o não pagamento das custas.

 

Estabelece o art. 98 do CPC/2015:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Se é verdade que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade é necessário que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não ocorre nestes autos.

 

A condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

O entendimento uníssono na jurisprudência que, diante da ausência de prova nos autos da efetiva necessidade de gozo da gratuidade da justiça leva ao seu indeferimento.

 

Como visto, inexistem elementos de convencimento que possam autorizar a reforma da decisão primeva e possibilitem o deferimento da gratuidade judiciária total, porquanto a parte agravante não comprovou a efetiva indisponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.

 

Reporto à jurisprudência desta Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. BENESSE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

I – A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.

II – Para o Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

III – Ausente indício de que o pagamento das custas processuais irá comprometer o sustento próprio do Agravante, imperativa é a manutenção decisão agravada que, após conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025733-31.2015.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/05/2016)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

1. O Juízo de origem, ao analisar o pedido da gratuidade, pode determinar ao autor que comprove a condição de hipossuficiente, cabendo-lhe, nesse caso, trazer aos fólios documentação idônea. Tal possibilidade já estava assentada na vigência da Lei n.º 1.060/50, que regulava o benefício da gratuidade da justiça, e restou expressamente consignada no Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente no seu artigo 99, §2º.

2. No caso concreto, ao ser devidamente intimado nesse sentido, o autor, ora agravante, quedou-se inerte em comprovar a condição de hipossuficiência, razão pela qual se mostra correto o indeferimento do benefício, devendo o autor arcar com as custas judiciais.

3. De mais a mais, há fundados indícios de que o autor possui meios bastantes para satisfazer as custas processuais, que não restaram elididos, haja vista que o mesmo quedou inerte em demonstrar a sua aventada hipossuficiência econômica, sem ter juntado qualquer documento com tal desiderato.

4. Registre-se, ademais, que, em consulta ao andamento processual da ação originária, verifica-se que o demandante efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, demonstrando que se encontra em condições de suportar os referidos encargos.

5. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, na instância de origem.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024910-57.2015.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/05/2016)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. nº 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro). CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 00203747120138050000 BA 0020374-71.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 14/01/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2014)

 

E do STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- O recurso que pretende a concessão do benefício da gratuidade judiciária com base nos documentos que demonstram a falta de condições da parte em arcar com as custas e honorários advocatícios da demanda encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 454361 SP 2013/0415877-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator