Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Vara Crime da Comarca de Itapetinga/BA Apelação nº 8003919-16.2024.8.05.0126 Apelante: Gustavo Alves Pires Advogado: Caique Alves Santos - OAB/BA nº 63.695 Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Solange Anatólio do Espírito Santo Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS PREEXISTENTES AO INGRESSO. VISUALIZAÇÃO DIRETA DO APELANTE ARREMESSANDO SACOLA SOBRE MURO DE IMÓVEL VIZINHO AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO INVÓLUCRO CONTENDO CRACK, COCAÍNA E MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O ACERVO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FLAGRANTE DE VENDA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FRACIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS, ALÉM DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO MATERIAL, QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SUA MODALIDADE QUALIFICADA, PARCIALMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, À LUZ DO TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM AJUSTE DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Gustavo Alves Pires contra sentença proferida pela Vara Crime da Comarca de Itapetinga/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 2. Consta da imputação que o apelante foi surpreendido, em companhia de corré posteriormente absolvida, mantendo em depósito 15 (quinze) pedras de crack, 22 (vinte e dois) pinos de cocaína, 2 (duas) buchas de maconha, 1 (um) pé de cannabis e 6 (seis) lotes de maconha, totalizando aproximadamente 415g, além de balança de precisão e embalagens plásticas. 3. A defesa suscitou preliminar de nulidade das provas, sob alegação de ingresso policial indevido no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questões em discussão 4. As questões submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar se houve nulidade das provas por alegada violação de domicílio; (ii) aferir se a prova judicializada é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) examinar a viabilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal; e (iv) controlar, de ofício, a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade não procede. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em hipóteses de flagrante delito, exige fundadas razões objetivamente demonstráveis, não bastando a mera invocação abstrata da natureza permanente do tráfico de drogas. No caso concreto, a diligência policial foi antecedida por circunstância empírica autônoma e contemporânea: os policiais visualizaram o exato momento em que o apelante arremessou uma sacola por sobre o muro da residência vizinha ao notar a aproximação da viatura, sendo o invólucro imediatamente recuperado com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. 6. A fundada razão, portanto, preexistia ao ingresso no imóvel, não tendo sido construída retrospectivamente a partir daquilo que foi posteriormente encontrado no interior da residência. A tentativa de ocultação do material, diretamente observada pelos agentes, constitui dado concreto suficiente para legitimar a pronta intervenção estatal. Ademais, a tese defensiva não veio acompanhada de elemento probatório idôneo apto a demonstrar abuso concreto, arrombamento, coação específica ou falseamento deliberado da narrativa policial. 7. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial definitivo referido na sentença, os quais atestam a apreensão de crack, cocaína e maconha, em quantidade expressiva, sem impugnação técnica específica quanto à regularidade formal da apreensão, à cadeia de custódia ou à idoneidade do exame pericial. 8. A autoria delitiva também se encontra demonstrada. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência foram coerentes, convergentes e compatíveis com o acervo material, apontando que o apelante dispensou o invólucro contendo os entorpecentes ao perceber a aproximação da guarnição. Tais declarações, submetidas ao contraditório, não foram infirmadas por prova autônoma idônea. 9. A inexistência de flagrante de venda não afasta a configuração do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de tipo misto alternativo, que abrange, entre outras condutas, guardar, ter em depósito e trazer consigo drogas sem autorização legal ou regulamentar. O quadro probatório evidencia, no caso, não simples posse neutra, mas contexto característico de traficância. 10. A quantidade, a diversidade e o fracionamento das substâncias apreendidas, associados à apreensão de petrechos usualmente vinculados ao comércio ilícito e à tentativa de ocultação do material, constituem elementos concretos que evidenciam a destinação mercantil da droga. Tais circunstâncias afastam a tese de uso próprio e tornam inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 11. A autodeclaração do réu no sentido de que a droga se destinaria a consumo pessoal não possui, por si só, força suficiente para neutralizar o conjunto de indícios externos de mercancia, notadamente diante da apreensão simultânea de crack, cocaína e maconha, em arranjos de acondicionamento típicos de circulação varejista. Também não há, nos autos, elementos objetivos aptos a conferir suporte independente à alegação de consumo exclusivo. 12. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral não socorre o apelante, pois o caso não versa sobre apreensão exclusiva de pequena quantidade de cannabis, mas sobre acervo expressivo e diversificado de substâncias entorpecentes, em contexto claramente incompatível com a figura do art. 28 da Lei de Drogas. 13. No que concerne à dosimetria, embora ausente impugnação defensiva específica, impõe-se ajuste de ofício para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante admitiu a posse da droga, ainda que sob a versão defensiva de destinação para uso próprio. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.194, a confissão qualificada, no crime de tráfico de drogas, autoriza a incidência da atenuante em proporção inferior àquela devida em caso de confissão plena. 14. Na hipótese, a atenuante da confissão espontânea deve ser parcialmente compensada com a agravante da reincidência, esta regularmente reconhecida na sentença e não impugnada pela defesa, sendo adequada a elevação da pena, na segunda fase, na fração de 1/10, em razão da maior preponderância da reincidência no caso concreto. 15. Ausentes causas modificadoras na terceira fase, a pena definitiva deve ser redimensionada para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. 16. O regime inicial semiaberto deve ser preservado, em estrita observância à vedação da reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, ainda que, em tese, a reincidência e as circunstâncias concretas do caso pudessem autorizar regime mais gravoso. Também não há fundamento para concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos fundamentos da custódia processual. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso conhecido e desprovido, com ajuste de ofício na dosimetria da pena, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em sua forma qualificada, parcialmente compensada com a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença. Teses de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em investigação de tráfico de drogas, somente se legitima quando amparada em fundadas razões concretas, objetivamente verificáveis e anteriores ou concomitantes à diligência, não bastando a mera invocação abstrata da natureza permanente do delito. 2. A visualização direta do agente arremessando invólucro para ocultação do material, ao perceber a aproximação policial, seguida da imediata recuperação de drogas em quantidade e variedade expressivas, constitui circunstância concreta apta a legitimar a atuação policial e a afastar a alegação de violação arbitrária de domicílio. 3. A configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 independe de flagrante de venda, sendo suficiente a comprovação, por prova judicializada idônea, de circunstâncias reveladoras da guarda, depósito ou transporte de drogas com destinação mercantil. 4. A apreensão de drogas de espécies diversas, em quantidade não irrisória, fracionadas em porções típicas de circulação ilícita, associada à tentativa de ocultação do material, afasta a tese de consumo pessoal e inviabiliza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão qualificada do acusado, que admite a posse da droga para uso próprio e nega a traficância, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea em proporção inferior àquela cabível na hipótese de confissão plena. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 65, III, “d”, e 68; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código de Processo Civil, arts. 927, III e § 3º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo n. 1.194, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/9/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8003919-16.2024.8.05.0126, oriundos da Vara Crime da Comarca de Itapetinga/BA, em que é apelante Gustavo Alves Pires e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, promovendo, de ofício, ajuste na dosimetria da pena para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, parcialmente compensada com a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença, nos exatos limites do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por GUSTAVO ALVES PIRES contra Sentença proferida pela Vara Crime da Comarca de Itapetinga/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Conforme narrado na Denúncia (Id. 90358822), no dia 03 de outubro de 2024, por volta das 09h50min, na Rua H, nº 90, Bairro Quintas do Morumbi, em Itapetinga/BA, o apelante, em companhia de MAIRA OLIVEIRA SANTOS, foi surpreendido por policiais militares mantendo em depósito significativa quantidade de entorpecentes, consistentes em 15 (quinze) pedras de crack, 22 (vinte e dois) pinos de cocaína, além de porções e um pé de maconha, totalizando aproximadamente 415 (quatrocentos e quinze) gramas desta substância, bem como balança de precisão e embalagens plásticas. Segundo apurado, durante rondas policiais, o acusado foi visualizado arremessando uma sacola por cima do muro de imóvel vizinho, a qual posteriormente foi localizada contendo os entorpecentes. Após abordagem, os agentes ingressaram na residência, com autorização dos presentes, onde também foram encontrados outros materiais relacionados ao tráfico. A Denúncia imputou a ambos a prática do delito de tráfico de drogas, sustentando que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias evidenciavam a destinação mercantil. Sobreveio Sentença (Id. 90359631) que, após regular instrução, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo a corré MAIRA OLIVEIRA SANTOS por insuficiência de provas quanto à sua participação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e condenando o apelante GUSTAVO ALVES PIRES pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. O juízo de origem afastou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, reconhecendo a legalidade da atuação policial diante da situação de flagrante delito, ressaltando a natureza permanente do crime de tráfico. No mérito, entendeu comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com base nos depoimentos policiais, apreensão dos entorpecentes e demais elementos probatórios. Na dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal, majorando-a em razão da reincidência, tornando definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, negando a substituição por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Nas razões de apelação (Id. 99697148), a Defesa do recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e de todas as delas derivadas. No mérito, sustenta a ausência de elementos que comprovem a prática do tráfico, afirmando inexistir demonstração de destinação mercantil das drogas apreendidas, bem como inexistência de flagrante de comercialização. Aduz que o próprio acusado confessou que a substância se destinava ao consumo próprio, pleiteando a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ao final, requer o provimento do recurso para absolvição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do uso pessoal de drogas, com a consequente reforma da sentença. Em contrarrazões (Id. 99697151), o Ministério Público pugna pela manutenção integral da Sentença condenatória, defendendo a legalidade da atuação policial e afastando a alegada nulidade por violação de domicílio, ao argumento de que havia fundadas razões e situação de flagrante delito. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a prática do tráfico de drogas, destacando a quantidade e diversidade dos entorpecentes, bem como os elementos indicativos de mercancia, requerendo, assim, o desprovimento do recurso defensivo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 100435428), opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, entendendo não configurada a alegada nulidade, diante da presença de fundadas razões para o ingresso no domicílio, bem como reputando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando a coerência dos depoimentos policiais e a quantidade de droga apreendida como indicativos da traficância, concluindo pela manutenção da condenação nos termos fixados na sentença. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal a definir, de um lado, se a prova produzida nos autos estaria contaminada por nulidade decorrente de alegada violação de domicílio e, de outro, se o acervo probatório judicializado é, ou não, suficientemente robusto para amparar a condenação do apelante GUSTAVO ALVES PIRES pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem assim se há espaço para a desclassificação da conduta para o art. 28 do mesmo diploma. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa sustenta que os policiais militares ingressaram ilicitamente no domicílio do apelante sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, em ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição da República, de modo que todas as provas subsequentes estariam contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. A preliminar não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental de estatura constitucional e somente cede, dentre outras hipóteses, em caso de flagrante delito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, apenas se legitima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrância no interior da residência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reiteradamente sublinha que não basta a invocação abstrata da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, sendo indispensável a demonstração concreta de circunstâncias objetivas anteriores ou concomitantes à diligência, aptas a afastar a pecha de devassa aleatória. Exatamente por isso, a análise da nulidade suscitada deve ser feita sem generalizações. Não se pode nem validar toda entrada domiciliar apenas porque se cuida de apuração de tráfico, nem anulá-la automaticamente pelo simples fato de inexistir mandado judicial. O juízo há de incidir sobre os dados concretos do caso. E, no caso dos autos, os elementos processuais revelam quadro fático substancialmente distinto das hipóteses em que a jurisprudência repele a diligência por ausência de justa causa. A abordagem policial não se originou de denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares, nem de impressão subjetiva, vaga ou estereotipada. A narrativa acusatória, reproduzida na sentença e confirmada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, dá conta de que a guarnição, em patrulhamento, visualizou o exato momento em que o apelante arremessou uma sacola cor-de-rosa por sobre o muro da casa vizinha ao perceber a aproximação da viatura. Ato contínuo, houve a abordagem e a recuperação do invólucro, no qual foram encontradas expressivas porções de crack, cocaína e maconha, em apresentação fracionada e plural. Esse dado é central. A fundada razão, aqui, não foi construída retrospectivamente a partir do que se localizou dentro da residência. Ela preexistia ao ingresso, porque decorreu de comportamento objetivamente observável e imediatamente relacionado à tentativa de ocultação de possível corpo de delito. Não se cuida, portanto, de mera intuição policial. A conduta de dispensar uma sacola por sobre o muro, no instante em que o agente percebe a aproximação da polícia, constitui circunstância empírica concreta que autoriza a pronta intervenção estatal, sobretudo quando a diligência subsequente confirma, sem hiato causal relevante, tratar-se de invólucro contendo drogas. Ademais, a própria Defesa, embora conteste a licitude do ingresso, não logra demonstrar, com base em elemento probatório objetivo dos autos, qualquer abuso concreto, coação específica ou falseamento deliberado da narrativa dos agentes. Não há prova de arrombamento, de ingresso violento ou de situação em que a residência tenha sido devassada sem qualquer suporte fático antecedente. Ao revés, tanto a Denúncia quanto a Sentença e as contrarrazões ministeriais consignam a existência de anuência para entrada, versão que, embora deva ser recebida com a cautela que a matéria exige, não figura isolada no processo: ela aparece inserida em contexto antecedido por fundada suspeita autônoma, o que enfraquece a tese defensiva de ilicitude originária integral da diligência. Cumpre acentuar, ainda, que a sorte da preliminar não depende, neste feito, de reputar decisivo o consentimento do morador. Mesmo que se adote, com o máximo rigor, a advertência jurisprudencial segundo a qual o ônus de provar a voluntariedade do consentimento incumbe ao Estado, e mesmo que se reconheça que o registro audiovisual do consentimento constitui mecanismo altamente recomendável de controle, subsiste, no caso concreto, fundamento antecedente idôneo bastante para legitimar a atuação policial: a visualização direta do descarte da sacola e a recuperação do material ilícito dispensado. Em outras palavras, a legitimidade da diligência não repousa exclusivamente na autorização supostamente prestada, mas no cenário objetivo de flagrância que se formou antes e independentemente da exploração do interior do imóvel. Também não procede a alegação de que o crime permanente, por si só, estaria sendo utilizado como cláusula geral de dispensa do controle constitucional. Não é isso que se verifica na sentença, nem deve ser isso o fundamento deste voto. O que se reconhece é que a natureza permanente do tráfico, conjugada com elementos objetivos anteriores ao ingresso, permitia a atuação imediata. A permanência delitiva não substitui a justa causa; apenas explica por que, existindo justa causa concreta, a situação de flagrância se projeta no tempo. Há, de mais a mais, aspecto adicional que enfraquece a pretensão de exclusão integral da prova. A porção mais significativa do acervo incriminador não nasceu da diligência intradomiciliar em sentido estrito, mas da recuperação da sacola arremessada pelo apelante para área diversa da casa, contendo 15 pedras de crack, 22 pinos de cocaína, 1 bucha e 6 lotes de maconha, conjunto que, segundo a própria denúncia, compõe o núcleo principal da apreensão. Ainda que se abstraíssem, para argumentar, os elementos encontrados no interior do imóvel, remanesceria acervo externo expressivo, diretamente vinculado à conduta do recorrente e obtido a partir da percepção visual do descarte e da pronta recuperação do invólucro. Isso afasta, por consequência lógica, a pretensão de desentranhamento global de toda a prova por derivação automática. Em suma, à luz do que consta nos autos, a diligência policial esteve lastreada em circunstâncias objetivas, contemporâneas e judicialmente reproduzidas, não se caracterizando violação arbitrária ao domicílio. Rejeito, pois, a preliminar. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do delito está suficientemente demonstrada. O auto de exibição e apreensão referido na Sentença, atinente ao procedimento investigatório de origem, registra a apreensão de 15 pedras de crack, 22 pinos de cocaína, 2 buchas de maconha, 1 pé de cannabis e 6 lotes de maconha, totalizando aproximadamente 415 gramas. A sentença, o parecer ministerial de segundo grau e a narrativa acusatória convergem quanto a esse quantitativo e quanto à diversidade das substâncias arrecadadas. A par disso, a Sentença faz menção ao laudo pericial definitivo elaborado no inquérito policial, o qual confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, em conformidade com a legislação de regência. Não há, no recurso, impugnação técnica específica à regularidade formal da apreensão, à cadeia de custódia ou à idoneidade do exame pericial. A controvérsia defensiva, em verdade, desloca-se para a licitude do meio de obtenção e para a destinação da droga, não para a existência material do entorpecente. Com isso, tem-se por incontroversa, e ademais satisfatoriamente comprovada, a materialidade do delito de tráfico na modalidade ter em depósito/guardar/trazer consigo substâncias entorpecentes sem autorização legal. DA AUTORIA E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA Também a autoria, quanto ao apelante GUSTAVO ALVES PIRES, restou demonstrada com o grau de certeza exigido para o édito condenatório. A prova oral produzida em juízo revelou-se harmônica no ponto essencial da imputação. Os policiais militares SD/PM Pedro Paulo Almeida Santos e SD/PM Ana Paula Oliveira Pires afirmaram, em juízo, que estavam em rondas no bairro Quintas do Morumbi quando visualizaram Gustavo arremessando uma sacola por sobre o muro da residência vizinha ao notar a aproximação da guarnição. Relataram, ainda, que, após a abordagem, a sacola foi recuperada, encontrando-se em seu interior diversas porções de crack, cocaína e maconha, além de ter sido localizada outra porção e um pé de maconha na residência. A Sentença ressalta que ambos foram uníssonos em juízo e ratificaram as informações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Não se desconhece que a palavra de agentes policiais, isoladamente considerada, deve ser sopesada com prudência, especialmente em crimes sem vítimas presenciais determinadas e de contexto clandestino, como ocorre com frequência na Lei de Drogas. Todavia, prudência não se confunde com desqualificação apriorística. O depoimento policial é meio de prova legítimo, submetido ao contraditório, e pode embasar decreto condenatório quando coerente, convergente e compatível com os demais elementos dos autos. Neste feito, a narrativa dos policiais não aparece desmentida por prova autônoma idônea; ao contrário, encontra ressonância na materialidade apreendida, na dinâmica do descarte da sacola, no padrão de acondicionamento dos entorpecentes e, ainda, no próprio desfecho absolutório em relação à corré, que evidencia crivo seletivo e não adesão automática à acusação. As testemunhas de defesa Simone Jesus de Brito e Ana Beatriz de Brito Viana foram ouvidas em audiência, mas nada nos excertos constantes dos autos recursais permite afirmar que seus depoimentos tenham infirmado, de modo concreto e consistente, a dinâmica central descrita pela acusação. A Defesa tampouco demonstra, nas razões recursais, contradições decisivas, lacunas insuperáveis ou incompatibilidades objetivas aptas a comprometer o valor epistêmico dos depoimentos dos agentes. O que se sustenta é, em essência, tese de insuficiência genérica e de ausência de visualização de comércio direto. Essa linha argumentativa, contudo, não prevalece, porque o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige flagrante de venda consumada para que se configure o delito. A autoria, pois, emerge não de presunção, mas do entrelaçamento de dados concretos: a visualização do apelante dispensando a sacola; a recuperação imediata do invólucro com drogas diversas; o encontro de mais entorpecente no contexto da abordagem; e a inexistência de elementos eficazes de desconstituição da narrativa acusatória. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE REAL E DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE TRÁFICO A Defesa insiste na tese de que não houve flagrante real de mercancia, porque os policiais não visualizaram venda, negociação, circulação intensa de usuários ou apreensão de numerário. A argumentação não procede. É certo que a prova de tráfico pode se revelar por múltiplas vias, e a visualização direta de ato de venda é uma delas, mas não a única. O tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza múltipla e conteúdo misto alternativo, alcançando, entre outras condutas, guardar, ter em depósito e trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Daí por que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores repele a compreensão reducionista segundo a qual somente a captura do ato negocial evidenciaria a traficância. No plano fático, os autos apresentam elementos concretos que excedem, em muito, a ideia de posse neutra ou equívoca. O material apreendido era composto por espécies distintas de entorpecentes, a saber, crack, cocaína e maconha. Havia fracionamento em unidades típicas de varejo ilícito, com 15 pedras de crack, 22 pinos de cocaína e lotes de maconha, além de outras porções. O peso total aproximado da maconha, considerado na denúncia e na sentença, alcançava 415 gramas, a que se somavam as demais substâncias. A Denúncia ainda registra a apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas no imóvel, circunstâncias que, embora devam ser sempre apreciadas com cautela e sem automatismos, reforçam, quando inseridas em contexto mais amplo, a conclusão acerca da destinação mercantil. Some-se a isso o comportamento do apelante no momento da abordagem: ao avistar a viatura, arremessou a sacola por sobre o muro da residência vizinha. Tal conduta tem inegável relevo indiciário. A tentativa de ocultação imediata do material não se coaduna, em regra, com quadro banal de posse despretensiosa para uso privado, sobretudo quando o invólucro dispensado continha variedade de drogas já fracionadas e prontas para individualização de circulação. Não desconheço que a ausência de dinheiro trocado ou de caderno de contabilidade pode, em certos casos, enfraquecer a imputação. Mas esse dado não tem força para neutralizar o restante do conjunto probatório quando estão presentes, como aqui, quantidade não desprezível, diversidade de entorpecentes, fracionamento, ocultação do invólucro e instrumentos de acondicionamento indicados na denúncia. O juízo penal não opera por lista fechada de sinais necessários; opera por valoração conjunta, racional e motivada do contexto probatório. Por isso, a tese de ausência de elementos concretos de tráfico não resiste ao exame do caso concreto. DA TESE DE USO PRÓPRIO E DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS O pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente não prospera. O art. 28 exige que a droga se destine a consumo pessoal, sendo certo que, para a definição da destinação, a lei manda o julgador considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Aplicados esses vetores ao caso, a conclusão alcançada em primeiro grau mostra-se correta. A quantidade total apreendida não é irrisória. Mais do que isso, não se tratava apenas de maconha em quantidade moderada: havia, simultaneamente, crack, cocaína e maconha, em arranjos de acondicionamento diversificados e fracionados. Esse pluralismo de substâncias, associado à fragmentação do material, afasta a similitude com hipóteses paradigmáticas em que a jurisprudência superior tem admitido a desclassificação para uso próprio com base em pequenas quantidades de cannabis desacompanhadas de outras circunstâncias incriminadoras. Aqui, ao contrário, a moldura probatória é qualitativamente distinta. A alegação defensiva de que GUSTAVO seria usuário e de que, desde a fase policial, assumiu a propriedade da droga para consumo pessoal não tem, por si só, força vinculante. A autodeclaração de uso, desacompanhada de lastro objetivo independente, não neutraliza os sinais externos de mercancia quando estes se mostram prevalentes. Também não há, nos autos, documento clínico, relatório médico, histórico terapêutico ou outro elemento técnico que, embora não seja juridicamente indispensável, pudesse ao menos reforçar a plausibilidade da tese de consumo exclusivo. Registre-se, por oportuno, que a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, relativa à presunção de uso para posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas, não socorre o apelante. Primeiro, porque o caso não versa sobre apreensão exclusiva de pequena quantidade de maconha, mas sobre conjunto expressivo e diversificado de crack, cocaína e maconha, em apresentação típica de distribuição. Segundo, porque a própria presunção fixada pela Corte Suprema é relativa e não impede o reconhecimento do tráfico diante de elementos concretos em sentido contrário. Terceiro, porque a quantidade aqui considerada e o contexto fático-probatório ultrapassam em muito a moldura singela que poderia aproximar o caso do art. 28. Em suma, a tese de uso próprio, embora articulada pela defesa de modo coerente com sua estratégia processual, não encontra suporte suficiente no acervo probatório e deve ser rejeitada. DA ABSOLVIÇÃO PLEITEADA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Pelas razões até aqui expostas, tampouco há falar em absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A condenação não se baseou em juízo de mera possibilidade. Ao contrário, a prova judicializada apresenta coerência interna, aderência à materialidade objetiva e convergência quanto à dinâmica essencial dos fatos. O standard probatório exigido no processo penal para o édito condenatório foi observado em relação ao apelante. A dúvida razoável, que em matéria criminal deve sempre favorecer o réu, não se extrai de abstrações teóricas nem de hipóteses alternativas puramente especulativas; ela deve nascer de inconsistências reais do conjunto probatório. Não é o que se verifica nos autos. Ressalte-se, uma vez mais, que o juízo singular reconheceu a insuficiência de prova quanto à corré Maíra Oliveira Santos e a absolveu. Isso confirma que o magistrado distinguiu adequadamente os graus de implicação subjetiva de cada acusado, aplicando o in dubio pro reo onde efetivamente entendeu presente a dúvida. Quanto a Gustavo, porém, concluiu, com apoio em elementos concretos, pela suficiência da prova incriminadora. Não há razão jurídica para modificar essa conclusão. DA DOSIMETRIA DA PENA Embora a apelação não devolva a esta Corte insurgência específica quanto à dosimetria da pena, impõe-se consignar, por dever de coerência e controle de legalidade, que a sentença observou corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, tendo fixado a pena-base no mínimo legal e promovido a exasperação unicamente em razão da agravante da reincidência, devidamente comprovada. No ponto, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, acrescidos os dias-multa para 510, e, na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência, elevando a reprimenda em 1/6, o que resultou na pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa, à míngua de causas de aumento ou diminuição na terceira etapa. A leitura do capítulo dosimétrico evidencia que o juízo de origem considerou a culpabilidade normal à espécie, deixou sem valoração negativa a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, consignou antecedentes desfavoráveis e reincidência específica, e atribuiu valoração desfavorável às consequências do delito, mas, ainda assim, fixou a pena-base no mínimo legal. Em termos práticos, portanto, não houve exasperação da pena-base acima do patamar abstratamente previsto no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Todavia, na segunda etapa da dosimetria, verifica-se que, a despeito de o apelante haver admitido a posse da droga, ainda que sob a versão defensiva de destinação para uso próprio, tal declaração possui relevo jurídico apto a atrair a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a confissão qualificada também pode ensejar a mitigação da pena, inclusive nos delitos da Lei de Drogas, desde que a admissão do fato tenha utilidade para a reconstrução da dinâmica delitiva ou para a formação do convencimento judicial acerca da autoria. Quanto ao tema, verifica-se que o MM a quo deixou de reconhecê-la, nos termos da Súmula 630 do STJ, por ter assumido a posse da droga para seu usufruto. Ocorre que, a Terceira Sessão, nos autos do Fernandes, julgado em 10/9/2025, DJe de REsp 2.001.973/RS, Min. Rel. Og Tema Repetitivo n. 1.194, deliberou pela 16/9/2025, revisão do enunciado da referida Súmula, estabelecendo que: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena". DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame art. 65, 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, CP, art. 68; CPC, art. 927, art. 65, III e § 3º; CPC, III, d; CP, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, art. 59; AREsp n. 2.123.334/MG, Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, relator Ministro Ribeiro DJe de REsp n. 1.972.098/SC, STJ, AgRg no 2/7/2024; STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; AREsp n. 1.640.414/DF, Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de relator Ministro Sebastião Reis 18/6/2020; 18/8/2025. STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de (REsp n. 2.001.973/RS, DJEN de 10/9/2025, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/9/2025.) Nesse contexto, em atenção ao novo enunciado, entende-se que deve a atenuante de confissão espontânea ser aplicada ao caso em menor proporção, sobretudo quando considerada a preponderância da agravante do arts. 61, I, do Código Penal. Desse modo, a elevação da sanção do delito de tráfico de entorpecentes, na segunda fase da dosimetria, deverá ocorrer na fração de 1/10. Nessa perspectiva, embora a versão exculpatória do réu não tenha sido acolhida quanto à finalidade da substância, subsiste o dado objetivo de que ele assumiu a posse do material entorpecente, circunstância que não pode ser completamente desconsiderada no plano da individualização da pena. De outro lado, também incide a agravante da reincidência, regularmente reconhecida na sentença, não havendo controvérsia quanto à sua configuração. No que respeita à reincidência, a sentença consignou a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, extraída dos autos n. 8002355-70.2022.8.05.0126, com execução penal n. 2000044-77.2023.8.05.0126. A Defesa não impugna especificamente a higidez formal desse registro, nem sustenta bis in idem documental ou erro de individualização. Não há, portanto, motivo para afastamento da agravante. À vista disso, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a ser parcialmente compensada com a agravante da reincidência. Considerando que a reincidência ostenta maior peso na hipótese concreta, sem, contudo, neutralizar por completo a atenuante, revela-se adequada, proporcional e suficientemente motivada a elevação da pena na fração de 1/10. Assim, na segunda fase, reconhecida e compensada parcialmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, elevo a pena na fração de 1/10. Ausentes causas modificadoras na terceira fase, a pena definitiva permanece fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando-se a pena de multa em 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença. DO REGIME INICIAL E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O regime inicial semiaberto, tal como fixado na sentença, deve ser mantido, não por representar a solução juridicamente mais adequada ao caso concreto, mas em estrita observância à vedação da reformatio in pejus, já que o recurso é exclusivo da defesa. Com efeito, considerada a reincidência do apelante, a natureza do delito e o conjunto das circunstâncias judiciais valoradas na origem, a definição do regime inicial fechado mostrava-se juridicamente mais consentânea com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Não obstante essa constatação, a ausência de insurgência ministerial impede o agravamento da situação processual do réu em sede recursal. Por essa razão, preserva-se o regime semiaberto estabelecido na sentença, sem que isso importe chancelar, em tese, a sua adequação material ao quadro concreto dos autos. No tocante ao pleito de recorrer em liberdade, igualmente não merece reforma a decisão de origem. A sentença manteve a custódia processual e determinou as providências executórias subsequentes. O contexto dos autos, notadamente a condenação por tráfico de drogas, a reincidência específica e a ausência de fato superveniente apto a neutralizar os fundamentos da constrição, não autoriza a concessão do benefício pretendido em sede recursal. A defesa, ademais, não demonstrou alteração concreta do quadro cautelar apta a justificar revogação da prisão. CONCLUSÃO O exame integral dos autos evidencia que a preliminar de nulidade por violação de domicílio não procede, porque a atuação policial foi precedida de circunstâncias objetivas e concretas aptas a configurar fundada razão para a abordagem e para a continuidade da diligência. No mérito, a materialidade delitiva está comprovada pela apreensão e pelos laudos periciais, enquanto a autoria se mostra segura a partir da prova oral judicializada, coesa e convergente, em harmonia com os elementos materiais de convicção. A quantidade, a variedade e o fracionamento das substâncias entorpecentes, somados à tentativa de ocultação do invólucro ao avistar a viatura, afastam a tese de uso próprio e inviabilizam a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A dosimetria, por seu turno, reclama ajuste de ofício apenas na segunda fase, para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, parcialmente compensada com a agravante da reincidência, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação imposta na sentença proferida no ID 90359631, com ajuste de ofício apenas na dosimetria da pena, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)