PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-40.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAMIANA ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA, JOSE ANTONIO MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros (2)
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JOSE ANTONIO MARTINS, JANINE QUEIROZ SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS DEMANDADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AFASTADA. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADA À ADESÃO AO PLANO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Odontoprev S/A contra sentença que reconheceu a prática de venda casada e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 à autora, idosa e em situação financeira vulnerável, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sua responsabilidade solidária em relação aos danos sofridos pela autora;

(ii) a existência de prática abusiva de venda casada e a adequação da condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade solidária entre os réus decorre de sua integração ao mesmo grupo econômico, comprovada pela relação contratual de prestação de serviços odontológicos intermediada pelo Banco Bradesco.

A configuração de venda casada é evidenciada pela imposição da contratação de plano odontológico como condição para concessão de empréstimo consignado, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ausência de provas pelos réus que demonstrem as contratações em datas distintas, a verdadeira intenção de contratar o plano dental ou a efetiva utilização do serviço odontológico pela autora, reforça a presunção de venda casada e falha na prestação do serviço.

A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, independente do elemento volitivo, uma vez que a conduta dos réus revelou-se contrária à boa-fé objetiva, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ.

O dano moral restou caracterizado pela afronta à dignidade da consumidora, configurando-se mais que mero aborrecimento, posto que decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva e lealdade, além de implicar em redução de parcela significativa dos seus proventos previdenciários.

O quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) é adequado ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

A responsabilidade solidária entre os integrantes de um mesmo grupo econômico é presumida em relações de consumo, especialmente quando há demonstração de vínculo contratual.

A prática de venda casada constitui conduta abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14, 39, I, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; TJ-SP, AC nº 1068694-90.2021.8.26.0576; TJ-MG, AC nº 5007554-45.2022.8.13.0145.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000962-40.2023.8.05.0138, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na esteira do voto condutor.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Cássio Miranda

Relator/ Presidente


2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-40.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAMIANA ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA, JOSE ANTONIO MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros (2)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JOSE ANTONIO MARTINS, JANINE QUEIROZ SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais nº 8000962-40.2023.8.05.0138, movida por DAMIANA ROCHA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 69487364), nos seguintes termos: 

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para:

CONFIRMAR a liminar de ID.379605951;

CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a indenizar a parte autora DAMIANA ROCHA SILVA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;

CONDENAR as rés, também SOLIDARIAMENTE, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta da autora em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).

Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

O primeiro réu, ODONTOPREV S/A, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão exarada no ID 69487374.

O segundo réu, Banco Bradesco S/A, interpôs apelação no ID 69487371, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não integra o contrato de odontologia questionado pela parte autora, sendo mero intermediário financeiro no processo de cobrança. Alega que os descontos realizados na conta da autora decorreram de transações realizadas com terceiros, no caso a Odontoprev, não tendo o banco participado da celebração do negócio jurídico.

Alega que não pode o banco responder pelos débitos efetuados, já que não participou da relação de consumo, firmada entre o autor e a Odontoprev, não havendo que se falar em responsabilidade solidária.

Sustenta a regularidade das cobranças, considerando que o contrato assinado foi carreado aos autos, não havendo falha na prestação dos serviços bancários e, por consequência, nem dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Nesses termos, requer a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente a redução dos danos morais arbitrados na sentença.

Preparo recolhido no ID 69487372/69487373.

O primeiro réu, Odontoprev, interpôs apelação no ID 69487388, sustentando que os valores cobrados decorrem de contrato firmado regularmente entre as partes, contrapondo-se a alegação de inexistência de vínculo contratual. Assim, sustenta a legitimidade da cobrança pelos serviços ofertados, decorrente de negócio válido celebrado, tendo agido no exercício regular de direito.

Alega que diante do inequívoco consentimento dado pela parte autora ao assinar o termo de adesão, não há ilicitude na conduta da 1ª demandada e nem dever de indenizar.

Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização extrapatrimonial, bem como pela restituição dos descontos promovidos na conta da autora, na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assim, requer a improcedência da ação. Subsidiariamente a redução da verba indenizatória extrapatrimonial e a restituição simples dos valores descontados, ante a ausência de comprovação da má-fé.

Preparo recolhido no ID 69487389.

Contrarrazões pela Odontoprev no ID 69487393, pugnando pelo desprovimento do apelo do Banco Bradesco, com a manutenção da responsabilidade solidária estabelecida na sentença.

Contrarrazões pela autora no ID 69487395, requerendo o desprovimento de ambos os recursos, com manutenção da sentença vergastada.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-40.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAMIANA ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA, JOSE ANTONIO MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros (2)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JOSE ANTONIO MARTINS, JANINE QUEIROZ SANTANA

 

VOTO

Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo 2º réu, Banco Bradesco.

Argumenta a instituição financeira que não integra o contrato de odontologia questionado pela parte autora, sendo mero intermediário financeiro no processo de cobrança.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a proposta de adesão (ID 69487206) versa sobre a contratação de plano odontológico da Bradesco Dental, cuja operadora é a Odontoprev S/A, restando demonstrado que as rés integram o mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço ao consumidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que acolheu os pedidos, para declarar inexistência de contratação de plano odontológico e condenar as rés a restituir mensalidade debitada da conta bancária do autor, além de pagar indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00. Aplicação do CDC. Ilegitimidade passiva afastada. Documento emitido por Bradesco Seguros no qual afirma que Odontoprev, em conjunto com Bradesco Dental, integram o mesmo grupo econômico. Contestação que não impugna o documento. Conversa de Whatsapp na qual o banco Bradesco indica o número telefônico de Odontoprev/Dental Bradesco, para cancelar contrato e requerer o reembolso da quantia debitada. Atuação conjunta das rés. Mérito. Rés que não comprovaram a contratação. Ilicitude do débito que autoriza a restituição da quantia e o ressarcimento de danos morais, os quais se dão em "ré ipsa". Arbitramento razoável e proporcional. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10686949020218260576 São José do Rio Preto, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: 31/03/2023) Grifos aditados

Portanto, afasto a preliminar aduzida.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

No mérito, versa a presente demanda sobre a cobrança da mensalidade de plano odontológico contratado em venda casada, alegadamente imposto como condição à realização de empréstimo consignado.

A situação dos autos configura relação de consumo, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, sendo-lhe aplicável a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor.

Vale, ainda, destacar a incidência Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Feita tais considerações, passa-se a análise da pretensa abusividade do contrato de prestação de serviço de plano dental, por suposta venda casada.

Consoante cediço, a denominada venda casada ocorre quando se condiciona o fornecimento de determinado produto/serviço à contratação de outro produto/serviço, configurando prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor, vedada por seu art. 39, I, in verbis:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

In casu, narra a parte autora que, necessitando de dinheiro, realizou um contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco, sendo surpreendida com descontos relativos ao plano odontológico. Afirma que tentou contato com a 1ª demandada sem sucesso, dirigiu-se à instituição financeira, tendo sido informada que para a liberação do seu empréstimo era necessária a contratação do mencionado serviço. Juntou extratos contendo os descontos do plano odontológico no ID 69487170/69487171.

Em defesa, as demandadas se manifestaram alegando que o termo de adesão foi assinado pela parte autora, por livre e espontânea vontade, sendo, portanto, válida a cobrança pelo serviço ofertado. Proposta de adesão ao contrato de plano odontológico acostado ao ID 69487206.

Em que pese a existência do termo de adesão assinado, a parte autora alega que não tinha intenção de contratar o mencionado serviço, mas, tão somente, o empréstimo consignado, o que não foi impugnado pela defesa.

Considerando que se trata de consumidora, hipossuficiente técnica e financeiramente, lançou mão das provas que estavam ao seu alcance, no caso, os extratos bancários.

Os demandados, por sua vez, não comprovaram que as contratações, do empréstimo e do plano dental, ocorreram em datas distintas, nem que a consumidora fez uso do serviço odontológico, provas que serviriam para afastar a ocorrência de venda casada. Sequer acostaram aos autos o contrato do empréstimo financeiro.

Desta forma, é verossímil que a parte autora assinou o contrato de plano odontológico como condição do empréstimo do qual necessitava, demonstrando a abusividade da conduta dos réus.

Ademais, os demandados não trouxeram aos autos quaisquer provas que demonstrem a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do Autor, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.

Verificada a abusividade das cobranças realizadas pelo contrato de plano dental firmado por meio de venda casada, caracteriza-se a falha na prestação do serviço prestado pelos requeridos, incidindo o disposto no art. 14 do CDC, restando configurado o ato ilícito praticado.

Nesse sentido:

Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com danos morais provenientes de débitos na conta corrente da recorrente referentes a contrato de plano odontológico que afirma não ter celebrado. Alegação verossímil de que a contratação de empréstimo consignado faz presumir a precária capacidade financeira da contratante, corroborada pelo não uso do plano, o que caracteriza venda casada e, consequentemente, abusividade. Recurso provido para o fim de julgar procedente a ação.

(TJ-SP - RI: 00030833220188260539 SP 0003083-32.2018.8.26.0539, Relator: Raquel Grellet Pereira Bernardi, Data de Julgamento: 20/09/2019, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/08/2020) Grifos aditados

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL E PLANO ODONTOLÓGICO - CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - QUANTIA INDEVIDAMENTE DEDUZIDA EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO PELOS DEMANDADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - LESÃO IMATERIAL- CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades - Configuram a ocorrência de venda casada as contratações simultâneas de Empréstimo Pessoal e de Plano Odontológico em estabelecimento bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade do Consumidor - A dedução indevida operada em conta corrente determina a restituição do respectivo valor pelos Demandados responsáveis solidariamente ( CDC - arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º)- Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral.

(TJ-MG - AC: 50075544520228130145, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Grifos aditados

Nesse cenário, exsurge o dever de repetir o indébito, referente às parcelas pagas pelo contrato abusivo.

A forma de devolução das cobranças indevidas, segundo preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC, é em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se percebe no caso. Não há engano justificável quando se condiciona um empréstimo necessitado pelo cliente à realização de um contrato paralelo e absolutamente distinto.

A aplicação do referido dispositivo restou pacificada no julgamento, em 21/10/2020, do AREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no qual se entendeu que "o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC", estabelecendo a tese de que a "restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Ainda que assim não fosse, aproveitar-se da situação de vulnerabilidade da consumidora, idosa e em situação financeira periclitante, impondo um contrato de plano odontológico não utilizado demonstra a má-fé da conduta dos réus, justificando a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.

Atingidas, portanto, a boa-fé objetiva e a lealdade que deveriam reger a relação consumerista em foco, ao condicionar um empréstimo consignado pretendido por idosa financeiramente humilde à assinatura de contrato de plano dental, reduzindo os já parcos proventos de sua aposentadoria, exsurge patente a ocorrência de danos morais, ante a falha do serviço (art. 14 do CDC) verificada na espécie.

Destaca-se que a hipótese não apresenta mero dissabor ou cobrança indevida, mas fere os direitos da personalidade da consumidora, violando sua dignidade.

Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que, valendo-se do bom senso e adstrito ao caso concreto, deve o julgador arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120).

Na hipótese sob comento, considerando os fatos dos autos, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e adequado sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelada, uma vez que ficou privada de considerável parcela do seu benefício previdenciário.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER os recursos, mantendo incólume a sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que já fixados no percentual máximo pela sentença recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

2

 

Procurador(a) de Justiça