PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030469-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SOUSA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI COM SUPORTE EM HEMATOLOGIA. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. SISTEMA DE REGULAÇÃO ESTADUAL (SUREM). EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.


Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida durante plantão judicial de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inclusão da parte autora no sistema de regulação hospitalar, condicionando a transferência à observância das regras do SUREM, sem fixação de prazo ou cominação de multa.

 

O deferimento da medida liminar, embora respeite os critérios técnicos de regulação do SUS, deve assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, resguardando o direito fundamental à saúde e à vida (art. 196 da CF/88), notadamente diante do risco de agravamento do estado clínico da paciente.

 

Cabível a fixação de prazo para cumprimento da obrigação, bem como a cominação de astreintes, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, inclusive para viabilizar, em caso de ausência de vaga na rede pública, a realização do tratamento na rede privada de saúde.

 

Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para complementar a decisão agravada, fixando o prazo de 15 dias para transferência da paciente a leito de UTI com suporte em hematologia, custeado pelo Estado da Bahia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 500.000,00.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062015-14.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MARLENE SOUSA e como Agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030469-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SOUSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE SOUSA contra decisão proferida em sede de Plantão Judiciário de Primeiro Grau e que deferiu em parte a tutela antecipada requerida nos autos da ação tombada sob número 8091035-13.2025.8.05.0001 agitada em face do ESTADO DA BAHIA proferida nos seguintes termos:

 

“...Neste panorama, observa-se que a Autora já se encontra no sistema de regulação de leitos hospitalares, sob a gestão do Estado da Bahia. Assim, deve ser observada, pelo médico regulador da Central de Regulação, a classificação de risco utilizada nos serviços de urgência e emergência, voltada para avaliar e identificar os pacientes que necessitam de atendimento prioritário, de acordo com a gravidade clínica, potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento (protocolo de Manchester). Desta forma, preserva-se o direito da Autora em cotejo com o funcionamento regular do SUS e dos direitos da coletividade. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao Estado da Bahia que disponibilize vaga em leito de UTI adulto em favor da Autora, com transferência em unidade móvel apropriada, garantindo-se os procedimentos médicos necessários ao tratamento do quadro de sua doença, previstos no SUS, observando-se as regras próprias de priorização do sistema de regulação (SUREM).”.

 

Os fatos foram resumidos pelo Eminente a quo em sua decisão indicando que: “...Aduz a autora que foi admitida na UPA Adroaldo Albergari em 16/05/2025, apresentando anemia e hipocalemia graves, e com suspeita de leucemia mieloide crônica. Desde a admissão, foi submetida a quatro transfusões de sangue, ao passo que segue mantendo alterações laboratoriais de hipocalemia grave em leito de sala vermelha. Narra que apesar de inserida na Central de Regulação Estadual sob o nº 4454227, ainda não foi transferida. Consigna que a Defensoria Pública tentou contato com a referida central para verificar a possibilidade de resolução extrajudicial, mas obteve como resposta que ainda estão "em busca ativa de vagas na Rede CER-SUS". Diante do grave quadro clínico e da recomendação médica, a parte Requerente pugna transferência, internamento em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e suporte em hematologia, com transporte em ambulância avançada (ID. 502184703).”.

 

Em seu recurso sustenta a agravante, em epítome, que “…Considerando as peculiaridades do caso concreto, necessário analisar a tutela provisória sob o viés da urgência, de modo que o que se pretende através desta antecipação dos efeitos da tutela principal é a obtenção de uma tutela provisória satisfativa (antecipada) e não meramente de evidência.”; que “No caso dos autos, o Agravante juntou RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO, DATADO DE 24/05/2025, NO QUAL HÁ EXPRESSA INDICAÇÃO: “a paciente segue mantendo alteraçãos laboratoriais de hipoclimecia grave em leito de sala vermelha, mantendo o quadro da admissão” Com indicativo da urgência.”; que o quadro da agravante poderá se agravar; que “...o deferimento parcial, mas submetendo a transferência a “observando-se as regras próprias de priorização do sistema de regulação (SUREM).”, e sem estipular prazo ou multa significa submeter a recorrente à situação que se encontra desde o dia 17.05.2025, qual seja: a interminável fila da central de regulação, sem qualquer perspectiva de efetiva transferência.”; que deve ser deferida a tutela na forma conforme requerida por se cuidar de “...pessoa com enfermidade grave, além de fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação caso o tratamento de saúde adequado não seja fornecido o mais breve possível.”, requerendo deferimento da ordem para “...para determinar que o Estado da Bahia realize TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) E SUPORTE EM HEMATOLOGIA, COM TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA AVANÇADA , nos termos do relatório médico anexo , custeando todas as despesas necessárias, seja na rede pública ou particular de saúde, onde quer que seja possível realizar o tratamento em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), requerendo ainda a utilização de qualquer uma das medidas específicas previstas nos art. 497 e 536 do Código de Processo Civil 2015,para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional;”, que pede seja confirmada em sede de análise do mérito.

 

O presente recurso de Agravo de Instrumento fora direcionado ao Plantão Judiciário de 2º Grau.

 

Durante o plantão foi proferida decisão de ID:83166771, pelo Exmo Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER que DEFERIU EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO para, em complementação à ordem exarada, fixou multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incidente caso seja comprovada não ter sido obedecidas as regras próprias de priorização do sistema de regulação (SUREM).

 

Após regular distribuição, os autos vieram-me conclusos.

 

Contrarrazões, como se vê em ID – 83468290.

 

É o breve relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA, 10 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030469-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SOUSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE SOUSA contra decisão proferida em sede de Plantão Judiciário de Primeiro Grau e que deferiu em parte a tutela antecipada requerida nos autos da ação tombada sob número 8091035-13.2025.8.05.0001 agitada em face do ESTADO DA BAHIA proferida nos seguintes termos:


“...Neste panorama, observa-se que a Autora já se encontra no sistema de regulação de leitos hospitalares, sob a gestão do Estado da Bahia. Assim, deve ser observada, pelo médico regulador da Central de Regulação, a classificação de risco utilizada nos serviços de urgência e emergência, voltada para avaliar e identificar os pacientes que necessitam de atendimento prioritário, de acordo com a gravidade clínica, potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento (protocolo de Manchester). Desta forma, preserva-se o direito da Autora em cotejo com o funcionamento regular do SUS e dos direitos da coletividade. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao Estado da Bahia que disponibilize vaga em leito de UTI adulto em favor da Autora, com transferência em unidade móvel apropriada, garantindo-se os procedimentos médicos necessários ao tratamento do quadro de sua doença, previstos no SUS, observando-se as regras próprias de priorização do sistema de regulação (SUREM).”.


Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.


Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.


Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:


"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).


Já o perigo de dano ou periculum in mora advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.


In casu, o cerne do recurso cinge-se à controvérsia sobre a extensão e os limites da tutela provisória concedida em sede de plantão judicial, especialmente no que tange à necessidade de disponibilização imediata de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para a agravante, bem como à observância do sistema de regulação estadual (SUREM) e à possibilidade de fixação de multa em caso de descumprimento pela administração pública.


Da análise, restou incontroverso, por meio de documentos médicos atualizados, que a agravante apresenta grave quadro clínico, com anemia e hipocalemia severas e suspeita de leucemia mieloide crônica, cuja internação em leito de UTI com suporte em hematologia se mostra necessária e urgente, conforme se extrai do relatório médico anexo, datado de 24/05/2025 e assinado pelo médico Arthur Borges Cortes, CRM 15259, constante em Id.83166071.


Além disso, verifica-se que a agravante encontra-se formalmente cadastrada na Central Estadual de Regulação sob o número 4454227, tendo sido comunicado nos autos que a referida Central permanece em diligente busca por vagas disponíveis na Rede CER-SUS. Nesse sentindo, notório que a circunstância apresentada demonstra o esforço contínuo da Administração Pública para atender à demanda da paciente, respeitando os protocolos e critérios técnicos que regem a regulação do sistema público de saúde.


Importa destacar que, embora não haja, no momento, vaga imediata para internação, o quadro clínico grave e a alta probabilidade de agravamento impõem a necessidade premente de que a transferência ocorra com a máxima celeridade possível, sempre observando a ordem de prioridade estabelecida pelo sistema de regulação estadual (SUREM). Saliento que essa organização é fundamental para garantir a efetividade do direito à saúde, ao mesmo tempo em que assegura a equidade e o respeito ao princípio da isonomia entre todos os usuários do Sistema Único de Saúde.


É imperioso reconhecer que o acesso a vagas de UTI no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é regulado por critérios técnicos e impessoais, que tem por escopo garantir a justa distribuição dos recursos públicos de saúde, observando os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da impessoalidade, bem como o direito coletivo à saúde, em estrita observância ao art. 196 da Constituição Federal.


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



Nessa linha, muito embora seja imprescindível que a concessão da internação seja submetida aos critérios técnicos de prioridade definidos pelo Sistema de Regulação Estadual (SUREM), não se pode olvidar que a tutela jurisdicional deve assegurar também a efetividade do provimento, especialmente diante da gravidade clínica apresentada pela parte agravante.


Em observância a Resolução CFM nº 1451/95, do Conselho Federal de Medicina, §§ 1º e 2º do art. 1º, estabelecem:


Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.

Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato. [grifos nossos].


À luz dessas definições, ainda que se alegue que a situação da agravante não se enquadraria tecnicamente como de urgência ou emergência que justifique a desconsideração da fila de regulação, o relatório médico que instrui os autos aponta em sentido diametralmente oposto. O referido documento, subscrito por profissional habilitado, descreve quadro persistente de hipocalemia grave, em leito de sala vermelha, com manutenção das alterações laboratoriais e suspeita diagnóstica de leucemia mieloide crônica, o que caracteriza potencial risco à vida e demanda resposta clínica célere.


Nesse contexto, a narrativa técnica contida no relatório médico confere verossimilhança à alegação de urgência e, portanto, reforça a plausibilidade da pretensão deduzida, amparando o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A constatação da gravidade do quadro clínico, somada à situação prolongada da paciente em ambiente de pronto-atendimento, impõe atuação jurisdicional que, sem desrespeitar os critérios impessoais do sistema de regulação (SUREM), promova medidas aptas a conferir efetividade ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.


Nesta senda, o entendimento dos Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI . DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº 45 DO TJCE . AGRAVO PROVIDO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação principal, com o objetivo de obrigar o Estado do Ceará à efetivação do direito à vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que necessita de internação em leito de UTI . 2. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto constituir pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3 . A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do chamado efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade . 5. Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, o provimento do agravo, consequente reforma da decisão interlocutória, é medida que se impõe, para o fim específico de permitir que a agravante seja transferida para leito de UTI em hospital da rede pública de saúde ou, caso não tenha vaga disponível, que custeie a internação da parte em leito de UTI na rede privada. - Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. - Agravo de Instrumento conhecido e provido . - Decisão Interlocutória reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0634865-26.2021.8 .06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2022 . DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

(TJ-CE - AI: 06348652620218060000 Caucaia, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 07/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR . TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. LEITO DE UTI NEONATAL. RISCO DE VIDA. RECALCITRÂNCIA . APLICAÇÃO DE MULTA. BLOQUEIO DE NÚMERÁRIOS. NECESSIDADE COMPROVADA. ASTREINTES . FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RESP 1664327/PB. FIXAÇÃO PROPORCIONAL . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO 56 DA III JORNADA DE SAÚDE DO CNJ. AFASTADA


1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública, que diante do descumprimento de decisão que determinou a transferência hospitalar da paciente, determina a penhora do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em depósito ou em aplicação financeira titularizadas dos requeridos;


2 . Demostrado o quadro clínico da menor/paciente, através dos documentos juntados aos autos, necessitando de tratamento médico com UTI neonatal, e que diante do descumprimento da tutela e da probabilidade do direito invocado, autoriza-se a fixação de multa diária e seu consequente bloqueio;


3. O STJ firmou entendimento acerca da possibilidade de fixação das astreintes para obrigar a fazenda pública ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (Resp 1664327/PB). Não identificado desproporcionalidade na imposição de R$ 50.000,00/dia de descumprimento, até o limite de R$200 .000,00 (duzentos mil reais) para fins de garantir o efetivo cumprimento da medida;


4. Embora o Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde (CNJ) condicione a liberação do numerário a apresentação de pelo menos três orçamentos, no caso dos autos houve tão somente o bloqueio, ausente qualquer ordem de disponibilidade do numerário. Afastado assim a alegação de descumprimento do Enunciado 56 do CNJ;


5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .


Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/11/2023 a 21/11/2023, à unanimidade em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.


Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104639820238140000 17057401, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público)




AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEITO DE UTI. MULTA . CABIMENTO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar deferindo pedido liminar e determinando obrigação de fazer ao réu, qual seja, a transferência hospitalar do paciente para unidade hospitalar com suporte de UTI, sob pena de aplicação de multa; 2 . As arguições de chamamento à lide do município e de redirecionamento a este da obrigação de fornecer a política pública de saúde, ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem. Por consequência, não podem ser apreciadas no presente agravo, sob pena de supressão de instância. Precedentes; 3. Os elementos dos autos revelam não só a probabilidade do direito como também o risco de dano grave à saúde do paciente, sendo imperiosa a atuação do judiciário para garantir a proteção a esses direitos fundamentais; 5 . A astreinte é um instrumento coercitivo idôneo para promover a efetivação de ordens judiciais, sobretudo aquelas destinadas a garantir o acesso a providências médicas. Não há excesso que justifique a revisão da multa fixada, haja vista sua proporcionalidade em relação ao caso concreto, por se tratar de idoso com vulnerabilidade agravada por sua enfermidade. Sob a perspectiva da proporcionalidade em sentido estrito, a diminuição do valor da multa resultaria na redução da coercitividade da tutela provisória concedida; 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22/01/2024 a 29/01/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora


(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08115084020238140000 17834723, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Turma de Direito Público)


Assim, ainda que se reconheça a imprescindibilidade de respeito à ordem de prioridade estabelecida no âmbito do Sistema de Regulação Estadual (SUREM), revela-se razoável e proporcional a fixação de prazo objetivo para cumprimento da medida judicial, a fim de evitar que a determinação judicial se reduza a mera expectativa sem eficácia prática, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico da parte agravante.


Arrazoado, portanto, o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para que o Estado da Bahia promova a efetiva transferência da agravante para leito de UTI adulto com suporte em hematologia, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e os critérios técnicos da regulação estadual, assegurando-se, se necessário, a realização do tratamento em unidade da rede privada de saúde, às expensas do ente público, caso não haja disponibilidade de vaga na rede pública dentro do prazo fixado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.


Com efeito, a cominação de multa diária observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a urgência do tratamento médico requisitado, o bem jurídico tutelado, a saúde e a vida da agravante, e a necessidade de conferir efetividade ao provimento judicial.


Destaca-se que a multa não tem caráter punitivo, mas sim incentivador, funcionando como mecanismo indutor do adimplemento da obrigação determinada judicialmente, de modo a evitar inércia por parte da Administração Pública, especialmente em casos de urgência médica, como o presente.


A Latere, ressalto que restaram evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, pois o fumus boni iuris encontra respaldo no direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal, enquanto o periculum in mora revela-se diante do delicado quadro clínico da agravante, que, se não tratado com urgência, pode evoluir para situação irreversível, comprometendo não apenas sua integridade física, mas também sua própria vida. Nesse viés, os elementos mencionados justificam a concessão parcial da tutela, com o objetivo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e preservar o bem jurídico maior tutelado: a dignidade da pessoa humana.


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para complementar a decisão agravada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o Estado da Bahia promova a efetiva transferência da agravante para leito de UTI adulto com suporte em hematologia, conforme relatório médico constante nos autos, observadas as regras próprias do Sistema de Regulação Estadual (SUREM), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S