PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005528-84.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNAIR RIOS DE SOUZA SODRE e outros
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra execução de título extrajudicial. Alegações recursais: (i) nulidade da citação no processo executivo; (ii) prescrição do crédito; (iii) ilegalidade da capitalização diária dos juros; (iv) excesso de execução e necessidade de perícia.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida implica nulidade da execução; (ii) saber se há prescrição da pretensão executória; (iii) saber se há ilegalidade na capitalização dos juros; e (iv) saber se há excesso de execução que justifique a devolução dos autos para realização de perícia contábil.
III. Razões de decidir
O comparecimento espontâneo dos executados aos autos, mediante apresentação de embargos à execução, supre a falta de citação válida, conforme art. 239, § 1º do CPC e jurisprudência consolidada.
Inexistência de prescrição do crédito, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo trienal aplicável às notas de crédito comercial, contado a partir do vencimento final da obrigação.
Inocorrência de capitalização diária de juros, sendo legítima a capitalização mensal expressamente pactuada entre as partes, nos termos do art. 16, V, do Decreto-Lei nº 413/1969.
A alegação de excesso de execução não veio acompanhada de demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 917, §3º do CPC, inviabilizando seu conhecimento. Ausência de complexidade a justificar perícia contábil.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.




ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8005528-84.2024.8.05.0271, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, tendo, como Apelantes, EDNAIR RIOS DE SOUZA SODRE e EDILSON SODRE e, como Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO



RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005528-84.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNAIR RIOS DE SOUZA SODRE e outros
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDNAIR RIOS DE SOUZA SODRE e EDILSON SODRE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA que, nos autos dos “Embargos a Execução” n. 8005528-84.2024.8.05.0271, oposto contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora Apelado, julgou improcedente os embargos à execução, “determinando a continuidade da execução com o procedimento regular” (ID. 87872866).

Esclarece-se que o Apelado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos Apelantes, com o intuito de satisfazer crédito no valor de R$ 27.335,38 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), constituído por meio da Nota de Crédito Comercial Nº 212.2010.2519.432. Os Apelantes opuseram embargos à execução, aduzindo que houve nulidade da execução por ausência de citação válida nos autos executivos originários (processo nº 0501309-88.2016.8.05.0271). Requereram o reconhecimento da prescrição, haja vista que não foram citados no processo de execução. Asseveraram que a capitalização diária dos juros é ilegal. Argumentaram, subsidiariamente, excesso de execução, pleiteando a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, bem como devolução em dobro, com compensação na própria ação.

O Apelado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID. 87872862). O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os embargos à execução (ID. 87872866).

Irresignados contra essa sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso. Sustentaram a nulidade da execução, haja vista que não houve citação válida no processo executivo originário, sendo que a oposição de embargos à execução não tem o condão de suprir a falta. Alegaram que o crédito encontra-se prescrito em relação aos avalistas. Arguiram que a capitalização diária de juros é ilegal. Pontuaram que restou configurado excesso de execução, assim como cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da perícia técnica e contábil.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 87875423), em que pleiteou o não provimento do presente recurso de apelação.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005528-84.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNAIR RIOS DE SOUZA SODRE e outros
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM

 

Com relação à alegação preliminar de não deferimento da gratuidade de justiça, arguida em contrarrazões (ID. 87875423), esta não merece prosperar, haja vista que o benefício foi concedido na primeira instância (ID 87872860) e não houve razões supervenientes que alterassem a situação de hipossuficiência dos Apelantes.

Dessa forma, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes contra a execução de título extrajudicial ajuizada pelo Apelado. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que (1) seja reconhecida a nulidade de citação no processo executivo originário; (2) seja reconhecida a prescrição do crédito; (3) seja declarada a ilegalidade da capitalização diária dos juros e (4) subsidiariamente, para que seja reconhecido o excesso de execução, com a devolução dos autos ao processo de origem para realização de perícia.

De logo, já adianto que a sentença recorrida não merece reparos.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve nulidade da execução por ausência de citação válida (ponto 1).

De acordo com o artigo 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”

É nesse sentido o posicionamento do STJ em relação à matéria:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes . 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" . 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2306979 GO 2023/0057621-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)

 

No caso, independente de ter havido ou não a citação válida dos Apelantes no processo, verifica-se que estes compareceram espontaneamente aos autos, com oposição de embargos à execução. A apresentação de defesa no processo supre eventual ausência ou falha na citação, razão pela qual não há que se falar em nulidade da execução por esse motivo.

Os tribunais pátrios vem se manifestando no sentido de que a oposição de embargos à execução para impugnar ação de execução de título extrajudicial é hipótese de suprimento da citação dos executados, vide:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução DE título extrajudicial – indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação e INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE levantamento da PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO coEXECUTADO ovidio – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DEVEDORES MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – HIPÓTESE DE SUPRIMENTO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – CRÉDITO EXECUTADO COM GARANTIA REAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO cpc QUE PREVALECE SOBRE A PREFERÊNCIA INSTITUÍDA PELO CAPUT DO MESMO ARTIGO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22042433220248260000 Vargem Grande do Sul, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO . APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. De acordo com o art. 289, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso dos autos, desnecessária a necessidade de nova citação, visto que os executados já apresentaram defesa mediante oposição de embargos à execução, o que caracteriza o comparecimento espontâneo nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50063801220218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-04-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50063801220218217000 PORTÃO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/04/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. VALIDADE . ARTICULAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 239, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . “Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação”. (STJ - REsp n. 1.165 .828/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3 /2017). (TJ-PR 00235552520238160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)

 

Com relação à alegação de suposta ocorrência da prescrição (ponto 2), verifica-se que não merece prosperar. Os Apelantes arguiram o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que, com o decurso do prazo sem citação, restou configurada a prescrição do crédito em relação aos avalistas. Em contraponto, o Apelado pugna pelo ajuizamento tempestivo da demanda, tendo em vista o vencimento antecipado em 17/11/2014 e ajuizamento da execução em 05/07/2016.

O prazo prescricional para a cobrança de notas de crédito comercial é trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto-Lei nº 57.663/66). Como a obrigação é única e se desdobrou em parcelas apenas para facilitar o adimplemento, o termo inicial da prescrição deve ser o dia em que o cumprimento da obrigação tornou-se exigível, que se consubstancia na data do pagamento da última parcela, consoante jurisprudência do STJ:

 

3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.

4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.

6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)

 

Os tribunais pátrios perfilham-se do entendimento de que o prazo prescricional da nota de crédito comercial é trienal e começa a contar do pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado, vide:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art . 70 da Lei Uniforme de Genébra). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.

(TJ-DF 07275866720218070000 DF 0727586-67.2021 .8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA EXTINTIVA . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART . 5º DA LEI N. 6.840/80, ART. 52 DO DECRETO-LEI N . 413/69 E ART. 70 DA LEI UNIFORME (DECRETO N. 57.663/1966) . VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO FACE AO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE CONTINUA A SER A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, A QUAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DO EXEQUENTE PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR NOS 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENOU. DISCIPLINA DO ART . 240, §§ 1º E 2º DO CPC C/C ART. 202, I, DO CC. ENTRETANTO, CONSTATAÇÃO, NOS AUTOS, DA DEMORA DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES, O QUE SE DEU POR INÉRCIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE EM PAGAR AS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA QUE SE ESTENDEU POR QUASE UM ANO ATÉ SER EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGIU À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA ATINGIDA PELOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, VISTO QUE A INÉRCIA SE DEU PELO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 06012861620148240038 Joinville 0601286-16.2014.8 .24.0038, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 28/09/2017, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011364-75.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: KLEBER GUIMARAES AGUIAR e outros Advogado (s): CAROLINA LIMA AMORIM, JOSE BENTO BRITO PORTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL . NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, DECRETO LEI N. 57 .663/66 E DO ART. 52 DO DECRETO LEI 413/69. LAPSO VERIFICADO ENTRE 2007 E 2019. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA . INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento de nº 8011364-75 .2024.8.05.0000, em que é Agravante KLEBER GUIMARAES AGUIAR e outros e Agravado BANCO DO BRASIL . Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada eletronicamente. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80113647520248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)



As partes estipularam prazo de vencimento da obrigação em 17 de dezembro de 2017, conforme termo aditivo ao contrato principal (ID. 324225942 da ação de execução nº 0501309-88.2016.8.05.0271), sendo este o termo inicial do prazo prescricional que se findaria apenas em 17 de dezembro de 2020.

Conforme entendimento do STJ, o comparecimento espontâneo do executado supre o vício de citação e interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)

 

Nos autos executivos originários (nº 0501309-88.2016.8.05.0271), observa-se que a ausência de citação válida não está atrelada à conduta omissiva da parte exequente em promover as diligências citatórias, tratando-se de dificuldade inerente ao mecanismo de justiça que não possui o condão de afastar a interrupção da prescrição. É nesse sentido o posicionamento do STJ, senão confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N .º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato . Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535270 MT 2023/0458751-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)



Portanto, considerando que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 05 de julho de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Por sua vez, atinente à alegação de abusividade da capitalização diária de juros, esta não merece acolhimento (ponto 3). A nota de crédito comercial é um título de crédito emitido por empresas para financiar suas atividades, que representa uma promessa de pagamento com juros em uma data futura. Trata-se de obrigação a que se vincula o devedor, por livre e espontânea vontade, sujeitando-se deliberadamente aos ônus desta vinculação. Dentre os encargos comumente cobrados, estão os juros remuneratórios e a capitalização de juros, cuja aplicação em casos de contratos bancários já é amplamente conhecida e autorizada pela legislação e jurisprudência pátrias.

A nota de crédito comercial está disciplinada no art. 5º da Lei 6.840/80, o qual dispõe que aplicam-se a este instrumento as normas do Decreto-lei nº 413/69. Por sua vez, o referido Decreto prevê, expressamente, no inciso V do art. 16, a possibilidade de incidência de juros sobre a dívida, capitalizados ou não:

 

Art 16. A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

 

I - Denominação "Nota de Crédito Industrial".

 

II - Data do pagamento; se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.

 

III - Nome do credor e cláusula à ordem.

 

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.

 

V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

 

Em respeito à liberdade contratual das partes, a jurisprudência dos tribunais pátrios também se firmou nesse sentido, prevalecendo o entendimento de que a intervenção do poder judiciário no acordo livremente pactuado entre os particulares deve ser mínima e excepcional, limitando-se a corrigir situações em que a abusividade for evidente. Nesse sentido, as únicas ressalvas feitas à capitalização diária e às taxas de juros remuneratórios é quanto a obrigação das instituições financeiras de comunicarem ao devedor, de forma clara, acerca da existência da capitalização, da sua periodicidade e da taxa de juros aplicada e quanto à limitação do patamar desta taxa, observadas as circunstâncias do caso concreto. A propósito, colaciona-se julgados da Corte Superior de Justiça:

 

2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.

[…].

(AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

[…].

(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.

3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

No caso vertente, o Apelado requereu a satisfação do seu crédito, constituído em face dos Apelantes por meio da Nota de Crédito Comercial Nº 212.2010.2519.432. O referido título de crédito foi colacionado no ID. 324225942 da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501309-88.2016.8.05.0271, onde se lê claramente que foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 6,75% a.a, sendo o valor do juros calculado e capitalizado mensalmente. Não há previsão de capitalização diária.

Por sua vez, no demonstrativo de cálculo da dívida acostado pelo Apelado (ID. 324225945 dos autos executivos nº 0501309-88.2016.8.05.0271), também não há indicação de capitalização diária dos juros, e sim mensal.

Os Apelantes não demonstraram nenhuma outra circunstância que levasse a concluir pela abusividade da taxa pactuada. O título de crédito foi firmado por partes capazes, em linguagem clara e acessível, sem a ocorrência de nenhum dos vícios que maculam a validade do negócio, razão pela qual não se reputam nulas as suas disposições. A capitalização mensal está expressamente prevista, bem como a sua periodicidade e a taxa de juros aplicada no caso, não havendo que se falar em ausência de previsão contratual.

Os Apelantes também não assistem razão em relação à alegação de excesso de execução (ponto 4).

As matérias que poderão ser alegadas em sede de embargos à execução estão discriminadas no art. 917 do CPC, dentre as quais se destaca, para o caso em exame, o excesso de execução, previsto no inciso III do referido dispositivo legal. Nas hipóteses em que o devedor alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. É o que dispõe o §3º do art. 917 do CPC:

 

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,

poderá se opor à execução por meio de embargos.

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[…].

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[…].

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Acaso o devedor não cumpra a referida determinação legal, o art. 917, §4º do CPC estipula que o magistrado não examinará a alegação de excesso de execução.

Foi o que ocorreu no caso dos autos. Diante da ausência da juntada do demonstrativo de cálculo indicando o valor que reputa como correto, não merece conhecimento a alegação de excesso de execução.

Os Apelantes sustentaram que a não apresentação da planilha dos valores considerados devidos se justificaria pela “complexidade da conta”, a qual demanda perícia contábil. Em razão da não realização de perícia, argumentaram cerceamento do direito de defesa e requereram a devolução dos autos ao juízo de origem para instrução probatória.

Ocorre que o pedido é genérico, se sustentando em alegações frágeis e rasas. Não há complexidade dos cálculos que demande realização de perícia, havendo diversas plataformas disponíveis na internet que auxiliam no cômputo de valores com encargos legais desta natureza.

O art. 375 do CPC autoriza o Magistrado a aplicar as regras de experiência comum baseadas na observação do que ordinariamente acontece. Em casos em que a discussão limita-se a apurar valores de dívidas com incidência de juros capitalizados, não é incomum a adoção de softwares gratuitos e disponíveis livremente na rede mundial de computadores. Em simples busca em provedor de pesquisa de internet, encontra-se uma lista extensa de plataformas capazes de fazer esse tipo de cálculo.

Não houve ilegalidade na forma de capitalização dos juros, tampouco abusividade dos encargos previstos na nota de crédito comercial e seu aditivo, conforme acima discorrido.

A jurisprudência do STJ corrobora com o entendimento de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor correto, não sendo suficiente arguição genérica sobre a incorreção do quantum devido, senão confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA . ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)



Dessa maneira, não há que se falar em excesso de execução e devolução dos autos ao processo originário para realização de perícia contábil (ponto 4).

Diante do exposto, reputa-se acertada a conclusão adotada pelo juízo a quo, devendo-se ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA