PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566050-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
APELADO: DANIELA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s):ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES, FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária de um dos réus, afastar a responsabilidade de outro por ausência de prova de participação no ilícito e excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, permanecendo controvérsia quanto à incidência do ônus sucumbencial em relação a determinados réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva de réu que teria se beneficiado de transferência bancária fraudulenta; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência devidos pelos réus reconhecidos como sucumbentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo seu uso para rediscutir matéria já decidida.

4 - A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido e não foi, não sendo exigido do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

5 - O Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de responsabilidade do réu que recebeu transferência bancária, afastando-a por ausência de prova de participação ou conhecimento do ilícito, bem como pela impossibilidade de presunção de solidariedade, à luz do art. 265 do Código Civil.

6 - A alegação de obscuridade quanto à exclusão dos honorários de sucumbência não procede, pois o Acórdão foi claro ao reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e consequente exclusão da verba sucumbencial arbitrada em favor da parte ré.

7 - Constatou-se, contudo, omissão específica quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência devidos pelo réu cuja responsabilidade solidária foi reconhecida, impondo-se o suprimento do vício.

8 - O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

9 - O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida e fundamentada, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2 - A responsabilidade solidária não se presume, exigindo prova da participação ou do conhecimento do ilícito.

3 - Reconhecida a sucumbência, impõe-se a condenação dos réus responsáveis ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 85, § 2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 0566050-11.2015.8.05.0001 que tem como embargantes A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA e, como embargado DANIELA SILVA BRITO e OUTROS.

  Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566050-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
APELADO: DANIELA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES, FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA (ID. 97415842) em face de DANIELA SILVA BRITO e OUTROS, contra o Acórdão de ID. 95727870, dos autos da Apelação que deu parcial provimento ao  recurso, reformando-se a sentença, nos seguintes termos:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIOS FINANCEIROS PRATICADOS POR PREPOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA POR CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. EXCLUSÃO DE UM DOS CORRÉU POR AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO.

 

Em suas razões, a parte embargante aduziu que o Acórdão incorreu em omissão relevante quanto à condenação do réu Carlos Ribeiro Brito ao pagamento das verbas de sucumbência, especialmente custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, não obstante tenha sido expressamente reconhecida sua responsabilidade civil solidária, fundada em culpa in eligendo e in vigilando, o julgado limitou-se a declarar tal responsabilidade, sem consignar, de forma expressa, sua condenação nos ônus sucumbenciais.

Argumentou que tal omissão se mostrou juridicamente relevante, porquanto a condenação em custas e honorários decorreria de forma lógica, direta e necessária do reconhecimento da responsabilidade solidária, sendo indispensável o enfrentamento expresso da matéria pelo órgão julgador, a fim de evitar controvérsias futuras, especialmente na fase de cumprimento de sentença.

Sustentou, ainda, a existência de obscuridade no Acórdão no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, afirmando que a decisão deixou de delimitar, de forma clara e precisa, a extensão da exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 

Asseverou que, embora o Colegiado tenha afastado a sucumbência da autora por ter sido vencedora na maior parte dos pedidos, não ficou devidamente esclarecido se tal exclusão se estenderia a todos os réus, circunstância que demandaria esclarecimento expresso.

Defendeu, ademais, que remanesceu omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do réu José Arquimedes Costa e Silva, ao fundamento de que o Acórdão deixou de enfrentar argumento deduzido na apelação referente à aplicação das regras de responsabilização objetiva daquele que se beneficia economicamente do ato ilícito. 

Alegou que, embora tenha sido reconhecido que valores desviados foram transferidos para conta bancária de titularidade do referido réu, o julgado afastou sua responsabilidade sob o argumento de inexistir prova de ciência do ilícito, sem enfrentar a tese de que a responsabilidade seria objetiva e independente de culpa.

A parte embargante sustentou que o Acórdão deixou de apreciar dispositivos legais expressamente invocados no recurso de apelação, notadamente aqueles relacionados à responsabilidade civil objetiva e solidária, bem como às regras de sucumbência, o que caracterizaria omissão apta a ensejar a integração do julgado, nos termos do Código de Processo Civil.

Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com o consequente esclarecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais, a condenação expressa dos réus responsáveis ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do terceiro réu e o expresso enfrentamento dos dispositivos legais indicados, também para fins de prequestionamento.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 98438670.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566050-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A L R CIRURGIOES ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
APELADO: DANIELA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES, FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. 

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos observa-se que, de fato, o Acórdão recorrido foi omisso apenas quanto à incidência do ônus da sucumbência aos réus Daniela Silva Brito e Carlos Ribeiro Brito.

A parte embargante alegou que o Acórdão foi omisso à análise da responsabilidade objetiva do terceiro réu, posto que teria beneficiado-se de transferência bancária fraudulenta. 

Ocorre que o Acórdão recorrido foi expresso e suficientemente claro ao analisar a matéria, reconhecendo que a responsabilidade não é presumível, vejamos:


“No entanto, quanto ao réu José Arquimedes Costa e Silva não é possível aplicar o mesmo entendimento, posto que a responsabilidade solidária não se presume, a teor do quanto previsto no art. 265 do Código Civil.

Em que pese a Sra. Daniela Silva Brito afirmar que, de fato, transferiu quantia para a conta de seu companheiro, não existe, nos autos, prova de que o Sr. José Arquimedes participou e possuía conhecimento do ilícito praticado.

A parte autora apontou que foi transferida para a conta bancária do Sr. José Arquimedes a quantia de R$ 11.225,79, informação que pode ser confirmada a partir da consulta ao ID. 89395883, pg. 03 (transferência realizada em 09/11/2012). Trata-se, portanto, de uma única transferência, ressaltando-se que, conforme apontado na contestação, a Sra. Daniela possuia livre e total acesso à conta bancária do companheiro.

Portanto, visto que não existe, nos autos, prova acerca da efetiva participação e conhecimento do ilícito praticado, não é possível reconhecer a responsabilidade do Sr. José Arquimedes Costa e Silva”.


A parte recorrente alegou ainda que o Acórdão recorrido foi obscuro quanto à extensão da não incidência de honorários de sucumbência a todos os réus.

A referida alegação não deve prosperar posto que o Acórdão recorrido foi expresso ao apontar que “diante da reforma da sentença, resta devido excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência à parte ré, posto que sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC”.

Ao utilizar-se a expressão “parte ré”, por certo que estão incluídos todos os réus indicados na exordial.

 Observa-se que a Decisão proferida foi bem fundamentada, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos supracitados denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada e promover novo julgamento, o que não se admite por esta via, bem como protelar o feito.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.  

No entanto, de fato, resta reconhecida a omissão do Acórdão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência a ser pago pelo réu Carlos Ribeiro Brito.

Conforme consta do Acórdão recorrido, a sentença proferida pelo Juiz a quo foi parcialmente reformada para reconhecer que a responsabilidade solidária do réu Carlos Ribeiro Brito.

Nestes termos, acolho em parte os presentes Aclaratórios para consignar que, diante a sucumbência, competirá aos réus, Carlos Ribeiro Brito e Daniela Silva Brito o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.

Por fim, oportuno destacar que para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o vício apontado e consignar que, diante a sucumbência, competirá aos réus, Carlos Ribeiro Brito e Daniela Silva Brito, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5