Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 0003655-95.2010.8.05.0201 Origem do Processo: Comarca de Porto Seguro Apelante: Vanderlei Leite dos Santos Advogado: Herton de Oliveira Santana (OAB/BA N. 84.260) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Matheus Daibert Duarte Silva Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES EM PLENÁRIO. QUESITAÇÃO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. MOTIVO FÚTIL DELINEADO NOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de Vanderlei Leite dos Santos contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo a denúncia, o acusado desferiu golpes de faca contra Josenir Francisco da Silva, após discussão relacionada à cobrança de dívida de R$ 35,00 decorrente de mercadorias adquiridas em seu estabelecimento comercial, causando-lhe lesões que provocaram sua morte. 2. A Defesa suscitou preliminares de nulidade da sessão do Júri, alegando formulação indutiva do quesito relativo à qualificadora do motivo fútil, falha de áudio no interrogatório do réu por videoconferência e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de rol complementar de testemunhas e da negativa de adiamento do julgamento. No mérito, sustentou que o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil foi manifestamente contrário à prova dos autos, postulou a incidência da atenuante da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, a fixação de regime menos gravoso e a correção de erro material constante da sentença. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: i) se há nulidade na quesitação da qualificadora do motivo fútil; ii) se suposta falha técnica no interrogatório por videoconferência comprometeu a plenitude de defesa; iii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas apresentadas fora do momento processual e pela negativa de adiamento da sessão; iv) se o veredicto condenatório, especialmente quanto à qualificadora do motivo fútil, é manifestamente contrário à prova dos autos; v) se a confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal; e vi) se é possível a alteração do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. As nulidades relativas à quesitação e aos atos ocorridos em plenário devem ser arguidas oportunamente, com registro em ata, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. No caso, a Defesa não apresentou impugnação no momento próprio, tendo aceitado a quesitação e permanecido inerte quanto às supostas falhas técnicas durante a sessão. 5. A redação do quesito referente ao motivo fútil observou o art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois foi formulada em proposição afirmativa, simples e compreensível. A referência à cobrança de dívida não configurou indução ou valoração indevida, mas delimitação fática vinculada à denúncia e à pronúncia. 6. A alegação de prejuízo decorrente de falha de áudio no interrogatório por videoconferência não foi impugnada no momento adequado, bem como não implicou em prejuízo para a Defesa. Em matéria de nulidades processuais penais, exige-se demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Não há cerceamento de defesa quando o rol complementar de testemunhas é apresentado fora do prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, especialmente quando a dilação concedida pelo juízo destinava-se apenas à localização de testemunhas já arroladas. Ademais, a própria Defesa concordou em plenário com a desistência da oitiva das testemunhas ausentes. 8. A decisão do Conselho de Sentença não se revela manifestamente contrária à prova dos autos quando acolhe uma das versões probatórias submetidas ao julgamento popular. A materialidade foi demonstrada pelo laudo cadavérico, e a autoria foi admitida pelo próprio acusado, ainda que sob alegação de legítima defesa. 9. A qualificadora do motivo fútil encontra amparo no conjunto probatório, diante da indicação de que o homicídio decorreu de discussão relacionada à cobrança de dívida de pequena monta, circunstância que pode revelar manifesta desproporção entre a motivação e a conduta homicida. 10. Fixada a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, a atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da reprimenda abaixo do mínimo abstratamente cominado, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 da Repercussão Geral do STF. 11. O regime inicial fechado é consequência legal da pena definitiva superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 12. A menção a “homicídio privilegiado” na fundamentação da sentença constitui mero erro material, pois a pronúncia, os quesitos, o dispositivo e a condenação referem-se ao homicídio qualificado por motivo fútil, sendo cabível a retificação sem alteração da situação jurídica do réu. IV. Dispositivo e tese 13. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação do apelante à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com correção de erro material para que, onde constou “homicídio privilegiado”, conste “homicídio qualificado por motivo fútil”. Tese de julgamento: “1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, inclusive as relativas à quesitação e a intercorrências técnicas, devem ser arguidas no momento oportuno, com registro em ata, sob pena de preclusão. 2. A formulação de quesito que descreve a circunstância fática constante da denúncia e da pronúncia não configura indução quando redigida de forma clara, simples e afirmativa. 3. A decisão dos jurados somente pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, não bastando que tenha acolhido versão probatória desfavorável à Defesa. 4. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal. 5. Condenado à pena superior a 8 anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.” Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, “a”, 59, 65, III, “d”, e 121, § 2º, II; CPP, arts. 422, 482, parágrafo único, 563, 571, VIII, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.395.723/MS; STJ, HC nº 780.310/MG; STJ, AgRg no HC nº 485.388/PR; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0334.16.001993-4/001; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0704.13.011043-7/002. Acórdão Vistos, Relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0003655-95.2010.8.05.0201, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares aduzidas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Defesa em razão da sentença condenatória proferida em desfavor de Vanderlei Leite dos Santos, condenando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Vanderlei Leite dos Santos pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sob a imputação de que o acusado teria desferido golpes de faca contra a vítima Josenir Francisco da Silva, causando-lhe lesões que provocaram a sua morte. De acordo com a exordial acusatória, ID 103238230 e 103238231, os fatos ocorreram em 15 de julho de 2000, por volta das 08:40 horas, no município de Porto Seguro/Ba, motivados por discussões decorrentes da cobrança de uma dívida de mercadorias adquiridas no estabelecimento comercial do acusado. Segundo a denúncia, a vítima foi até a mercearia do acusado, momento em que este lhe cobrou uma dívida de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), tendo o ofendido afirmado que não pagaria a dívida e saiu do estabelecimento. Neste momento, o acusado foi até a cozinha e armou-se com uma faca, tipo peixeira, e foi no encalço da vítima, encontrando-a na Feira de São Sebastião, quando cobrou, novamente, a dívida afirmando que “você vai ter que pagar o meu dinheiro, não vou manter o seu vício de cigarro, conhaque e cerveja não” e, logo após, desferiu várias facadas na vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico. O processo seguiu o trâmite regular e culminou na decisão de pronúncia, ID 103238874 a 103238878, que submeteu o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, a sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença foi realizada em 05 de setembro de 2025, na comarca de Porto Seguro, ID 103239216. Constatada a ausência das testemunhas de acusação e de defesa em plenário, ambas as partes requereram a desistência da oitiva daquelas pessoas, o que foi homologado pelo magistrado presidente, prosseguindo-se o julgamento com os debates orais e interrogatório do acusado. Após a deliberação na sala secreta, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, acolheu a qualificadora do motivo fútil e refutou a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima. Em estrita observância à decisão soberana dos jurados, o Juiz Presidente proferiu sentença condenatória, fixando a pena-base do acusado em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. As partes foram intimadas da sentença na Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ID 103239216. Em sede de razões recursais, ID 103239233, a Defesa pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, aduzindo, em sede preliminar, a nulidade da sessão do Júri devido à formulação indutiva e valorativa do quarto quesito, em virtude da inserção da expressão cobrança de dívida na descrição do motivo fútil. Suscitou também a nulidade processual sob a alegação de falha de áudio durante a transmissão do interrogatório do apelante por videoconferência, sustentando prejuízo à plenitude de defesa em razão de alegada incompreensão das declarações do réu pelos jurados. Por fim, ainda preliminarmente, alegou cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de rol complementar de testemunhas e da recusa de adiamento do julgamento pleiteado na véspera da sessão. No mérito, a Defesa alegou que a decisão dos jurados se revelou manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao reconhecimento da qualificadora do motivo fútil. Sustentou que a dinâmica fática permaneceu obscura diante da ausência de testemunhas em plenário e da suposta existência de legítima defesa contra injusta agressão da vítima em situação de embriaguez. Subsidiariamente, pleiteou a redução da reprimenda aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, a alteração do regime prisional para modalidade menos gravosa e a correção de erro material contido na sentença quanto à menção à figura do homicídio privilegiado. Em contrarrazões, ID 103239240, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória. Asseverou que as nulidades alegadas pela Defesa estão preclusas, uma vez que não foram registradas na respectiva ata da sessão de julgamento, além de não possuírem fundamento legal, visto que a quesitação observou o rito legal e não houve demonstração de prejuízo técnico ou logístico. No mérito e na dosimetria, sustentou a higidez do veredicto popular e da operação de aplicação da pena, pugnando pela manutenção da condenação. Instada a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos lançou Parecer ID 106600548, opinando pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo improvimento, mantendo-se a sentença condenatória. Assinalou a incidência da preclusão temporal e consumativa sobre as nulidades arguidas, apontando a inexistência de protesto na ata de julgamento, em conformidade com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. No mérito, aduziu que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão probatória idônea e que a dosimetria respeitou os parâmetros da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 158 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlei Leite dos Santos objetivando a reforma da sentença condenatória para que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta. Em sede preliminar, a Defesa postulou a anulação do julgamento sob o argumento de que o quarto quesito, referente à qualificadora do motivo fútil, teria sido formulado de maneira indutiva e valorativa ao inserir expressamente a locução cobrança de dívida na descrição do fato gerador do delito. Aduziu que a redação induziu o Conselho de Sentença a responder de forma positiva à pergunta formulada, comprometendo a isenção dos julgadores leigos. O pedido não merece prosperar. O exame pormenorizado do caderno processual revela que a insurgência em análise encontra-se sob o manto da preclusão temporal e consumativa, obstando o seu acolhimento por esta instância revisora. De acordo com a ata da sessão do Tribunal do Júri acostada aos autos, ID 103239216, o magistrado presidente, após redigir os quesitos na ordem legal, realizou a sua leitura e explicação perante o plenário, indagando formalmente as partes se possuíam alguma reclamação ou requerimento a formular. Os registros oficiais certificam que a quesitação foi aceita pelas partes, não constando qualquer reclamação ou protesto lavrado pela Defesa técnica no momento oportuno. No procedimento especial do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas em plenário de julgamento ou atinentes à elaboração e redação dos quesitos devem ser arguidas logo após a leitura das perguntas pelo juiz presidente, sob pena de serem sanadas pela inércia, consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. A falta de insurgência imediata em ata obsta a rediscussão tardia do ato processual, pois o silêncio atua como fator de preclusão das matérias não impugnadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a falta de protesto tempestivo em ata purga eventual vício verificado na formulação das perguntas aos jurados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CORRELAÇÃO DA QUESITAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu que a arguição de nulidade decorrente de quesito formulado aos jurados em desconformidade com o fato narrado na denúncia mostrava-se inoportuna, porquanto o referido descompasso deveria ter sido apontado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, momento em que as partes foram direta e expressamente indagadas a respeito da quesitação elaborada. Ainda, apontou que não haveria qualquer sinal de ocorrência de prejuízo efetivo à defesa pelo fato de o quesito formulado ter feito menção a dois golpes de faca, ao invés de apenas um. Observou, ademais, que a prova pericial tinha atestado a existência de duas lesões pérfuro-incisas no corpo da vítima, ciente a defesa em tempo (antes da apresentação das alegações finais). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal – CPP. 3. A defesa não arguiu vício na quesitação no momento próprio, havendo, quanto à matéria, preclusão consumativa. Por outro lado, considerando que os jurados acolheram a acusação, seria necessária a demonstração de qual teria sido o prejuízo ocasionado pelo alegado defeito do quesito à tese defensiva da legítima defesa (menção a 2 golpes de arma branca no tórax da vítima em detrimento de 1 golpe). Registre-se, ademais, que “a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão” (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016). Precedentes. (…) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Não bastasse o óbice intransponível da preclusão, constata-se que o quesito combatido não apresenta qualquer defeito formal ou substancial em sua redação. A elaboração das perguntas atendeu estritamente aos ditames do art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe a redação em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada uma delas possa ser respondida com clareza e precisão. A inserção da expressão cobrança de dívida não constitui valoração ou indução, mas mera delimitação fática indispensável para situar os jurados acerca do fato que caracterizaria o motivo fútil, em perfeita harmonia com o que constou na denúncia e na pronúncia. A descrição minuciosa da circunstância motivadora é necessária para que o júri decida de forma consciente, não havendo direcionamento da vontade do Conselho de Sentença. Desse modo, inexistindo insurgência da Defesa na sessão plenária, tem-se por convalidada a quesitação. Não constatada irregularidade na formulação dos quesitos, rejeita-se a arguição de nulidade. Em seguida, o apelante suscitou a nulidade do julgamento sustentando a ocorrência de defeitos técnicos na captação do áudio durante o seu interrogatório por videoconferência, realizado a partir de local improvisado, em razão da reforma do Fórum, qual seja, a Câmara de Vereadores de Porto Seguro. Alegou que as intercorrências sonoras impediram a perfeita compreensão de seu relato pelos jurados, esvaziando as garantias da autodefesa e da ampla defesa. O exame da ata da sessão de julgamento revela que a pretensão Defensiva não encontra respaldo nos autos, incidindo, também neste ponto, o óbice da preclusão temporal. Os registros lavrados pelo escrevente detalham o transcorrer do ato e demonstram que a Defesa técnica, presente fisicamente na sessão e assessorando diretamente o réu, não formulou qualquer objeção acerca da qualidade do som, da transmissão das imagens ou da inteligibilidade das palavras do acusado no momento em que foi realizado o interrogatório do acusado. As irregularidades na colheita das provas e os problemas técnicos em plenário devem ser apontados imediatamente à sua ocorrência, com o respectivo registro e protesto consignados na ata de julgamento, conforme impõe o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. A ausência de protesto imediato sana eventuais irregularidades técnicas, não sendo admitido à Defesa guardar em silêncio suposta mácula para alegá-la tão somente após obter resultado desfavorável no julgamento. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a inércia em plenário purga os vícios porventura verificados na realização do júri: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. (…) 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Ademais, vigora no processo penal brasileiro a máxima de que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a Defesa, nos exatos termos do princípio do prejuízo contemplado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, o apelante limita-se a conjecturar de maneira genérica que as supostas falhas técnicas prejudicaram a formação do convencimento dos jurados, sem indicar elementos empíricos mínimos que demonstrem a incompreensibilidade do interrogatório. A Defesa participou de modo ativo e ininterrupto de toda a sessão de julgamento, usufruindo de canais adequados para manifestar insatisfação técnica caso o som estivesse inadequado. O fato de o julgamento ter ocorrido no prédio da Câmara de Vereadores deu-se por razões logísticas justificadas e amparadas pela autoridade judicial, não gerando, de per si, presunção de vício estrutural. A alegação Defensiva carece de amparo probatório e legal, devendo ser rejeitada. Arguiu a Defesa a preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa sob dois fundamentos principais: o indeferimento do rol complementar de testemunhas apresentado de forma extemporânea e a negativa do pedido de adiamento da sessão formulado na véspera do julgamento. Argumentou que as decisões tolheram a plenitude de Defesa do apelante ao impedir a produção de prova oral em plenário. Compulsando as peças processuais produzidas, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu em estrita conformidade com as normas procedimentais que regem o rito do júri. Intimada a manifestar-se na fase de preparação do plenário, a Defesa peticionou requerendo dilação de prazo para indicar o endereço atualizado de testemunhas que já haviam sido previamente arroladas, justificando a medida na dificuldade de localização decorrente do lapso temporal transcorrido desde a data do fato. Tal requerimento foi expressamente deferido pelo juízo de origem. Todavia, em vez de limitar-se a fornecer as coordenadas de localização das testemunhas preexistentes, a Defesa apresentou rol contendo cinco novas testemunhas para serem inquiridas. Diante disso, o magistrado a quo indeferiu o novo arrolamento por preclusão temporal e inadequação do ato, sob o acertado fundamento de que a concessão de prazo suplementar destinava-se exclusivamente à localização de testemunhas pretéritas e não à inovação do rol testemunhal, ato há muito precluso. O art. 422 do Código de Processo Penal é explícito ao determinar que as partes devem apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o limite de cinco, no prazo improrrogável de cinco dias após a intimação decorrente do recebimento dos autos pelo presidente do Tribunal do Júri. A inobservância desse prazo processual gera a perda do direito de produzir a prova oral correspondente, não sendo lícito ao réu subverter dilação de prazo específica de localização para contornar a preclusão consumativa do rol. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais referenda a legalidade do indeferimento de testemunhas apresentadas intempestivamente ou cuja localização não foi viabilizada tempestivamente pela parte interessada: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - VEREDICTO CONDENATÓRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO INEXISTENTE - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO FORA DO PRAZO - PRECLUSÃO - PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO CONSENTÂNEA COM A PROVA - MANUTENÇÃO - PENA CORRETAMENTE FIXADA. - Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas no Plenário do Júri, se a defesa, intimada a tempo e modo para arrolar suas testemunhas, nos termos do artigo 422 do CPP, deixou escoar o prazo, apresentando o rol intempestivamente, operando-se a preclusão. - Os jurados são livres na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada e arbitrária, inteiramente divorciada do acervo probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular. (TJMG. Apelação Criminal 1.0334.16.001993-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017) Em relação ao pleito de adiamento da sessão de julgamento formulado na véspera do ato, correta a decisão de indeferimento prolatada pela instância originária. A data de realização da sessão periódica havia sido fixada com antecedência superior a três meses, revelando-se tempo hábil e suficiente para que a Defesa empreendesse as diligências necessárias à intimação de seus representados e acompanhamento logístico. O adiamento de sessão do Tribunal do Júri constitui medida excepcional e pauta-se pela discricionariedade motivada do juiz-presidente, que deve zelar pela celeridade processual e razoável duração do processo, mormente em causa envolvendo crime perpetrado no ano de 2000. Outrossim,, afasta-se peremptoriamente a alegação de prejuízo decorrente da falta de oitiva de testemunhas em plenário, uma vez que, conforme documentado na ata de sessão de julgamento, a própria Defesa técnica concordou de forma expressa em desistir da oitiva das testemunhas ausentes, requerendo o prosseguimento dos atos e a homologação judicial da desistência. A livre disposição da prova oral em plenário pela Defesa afasta por completo a tese de cerceamento de defesa, incidindo a regra de que a parte não pode alegar nulidade para a qual concorreu ou deu causa. Dessa forma, rejeito a preliminar. Afastadas as preliminares alegadas pela Defesa, passa-se à análise do mérito do presente apelo. No mérito, a Defesa alegou que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, indicando que o reconhecimento da autoria do crime de homicídio qualificado por motivo fútil estaria dissociado dos elementos de convicção amparados no processo. É cediço que a decisão dos jurados, para ser atacada no mérito, deve ser contrária à prova existente nos autos, não cabendo a reforma de sua decisão, se acolhida uma das teses apresentadas em plenário e respaldada nos elementos probatórios coligidos aos autos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - SÚMULA 28 DO TJMG - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (TJMG. Apelação Criminal 1.0704.13.011043-7/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020) Assim, diante das provas abojadas, cabe aos jurados decidir sobre a autoria e materialidade delitivas, uma vez que a nossa Carta Magna define, no capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais, a competência deste Tribunal para os homicídios dolosos contra a vida, cabendo ao órgão de 2º grau apenas um juízo regulatório em caso de recurso, ou seja, caso decida pela irregularidade processual, deve haver novo julgamento pelo Júri. É o chamado princípio da soberania dos vereditos. Assim, a decisão dos jurados não pode ser revista, salvo se calcada em indícios contrários aos das provas constantes nos autos, consoante se faz entender do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Nesta linha de intelecção, é o ensinamento de Tourinho Filho (2009, p. 724): “A expressão ‘soberania’ foi empregada no sentido de que nenhum Órgão Jurisdicional pode sobrepor-se às decisões do Júri para exercer, simultaneamente, o judicium rescindens e o judicium rescissorium (...)”. Não cabe a este instrumento judicial rever as decisões daquele tribunal, até porque soberano, sob pena de violar preceito constitucional, uma vez que, ainda que leigos, cabe aos jurados analisar as provas constantes nos autos e decidir pela condenação ou absolvição do réu. Destarte, se, no bojo do conjunto probatório, houver provas pela condenação, compete àqueles decidir, não sendo possível o acolhimento da tese de decisão contrária à prova dos autos. Em que pese a irresignação Defensiva, ressalto, de logo, que não merece prosperar como passaremos a analisar. No caso em apreço, tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram sobejamente evidenciadas nos autos. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter desferido os golpes de faca contra a vítima Josenir Francisco da Silva, embora tenha invocado a excludente de ilicitude da legítima defesa para tentar elidir a sua responsabilidade penal. A despeito do esforço argumentativo da Defesa, a tese de legítima defesa não se encontra amparada de forma unânime e incontestável nas provas documentais e orais colhidas. Para a configuração da legítima defesa, exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do artigo 25 do Código Penal. No entanto, o laudo de exame de necropsia atesta que a vítima foi atingida por três golpes de arma branca, sendo desferidos em regiões vitais e provocando anemia aguda fatal. A reiteração dos golpes com arma branca, faca tipo peixeira, contra a vítima revela desproporção evidente na conduta do réu, que ultrapassou os limites da moderação exigida pela lei penal. Igualmente, a qualificadora do motivo fútil encontra sólido arrimo nas provas dos autos, de modo que o seu reconhecimento pelos jurados não configura decisão contrária à prova do processo. O acervo probatório aponta que o crime foi desencadeado por uma discussão decorrente de cobrança de dívida comercial de pequena monta, oriunda da aquisição de mercadorias no estabelecimento do réu sem o devido pagamento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a desavença motivada por questões patrimoniais de pequena expressão ou discussões banais envolvendo cobranças de valores configura manifesto descompasso de proporcionalidade, caracterizando a futilidade exigida pelo tipo qualificado do homicídio. A esse respeito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. DÍVIDA DE R$ 10,00. DISPUTA POR LOCAL DE GUARDA DE CARROS. VÍTIMA ATINGIDA POR TRÊS GOLPES DE FACA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. O motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Ceifar a vida de outrem, com três golpes de faca, em razão de uma dívida de R$ 10,00 (dez reais) ou por conta de uma disputa pelo domínio de uma região, é flagrantemente desproporcional e leviano. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 485.388/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) A opção do Conselho de Sentença por acolher a tese acusatória, amparada nos elementos de convicção colhidos ao longo da instrução, afasta a alegação de arbitrariedade do veredicto popular. Os jurados atuaram em conformidade com a sua íntima convicção, escolhendo a versão que lhes pareceu mais fidedigna à realidade fática descrita no caderno processual, o que impõe a integral manutenção da condenação. Deste modo, os jurados decidiram de acordo com as teses apresentadas, optando pela versão decorrente das provas produzidas, não sendo a decisão contrária à prova dos autos. Logo, constata-se que a decisão dos jurados foi lastreada pela prova colhida, tendo decidido pela tese apresentada pelo órgão de acusação, não merecendo reparos a decisão a quo. O apelante pleiteou a reforma da dosimetria da pena sob a alegação de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser efetivamente aplicada para reduzir proporcionalmente a sanção, postulando, ainda, a fixação de regime inicial menos severo para o cumprimento da sanção corporal. A análise do procedimento trifásico adotado pelo juízo de primeiro grau atesta a sua absoluta conformidade com as normas legais e constitucionais vigentes, não havendo reparo a ser realizado. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado presidente sopesou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, considerando a ausência de vetoriais negativas, fixou a pena-base no mínimo legal abstrato previsto para a figura qualificada do homicídio, estabelecendo-a em 12 (doze) anos de reclusão. O patamar inicial adotado mostra-se proporcional. Na segunda fase do procedimento de aplicação da pena, o juízo de origem agiu acertadamente ao reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mas obstar a redução da sanção intermediária. Estando a pena-base já assentada no mínimo legal previsto em lei, inviável se mostra o acolhimento do pleito de redução da reprimenda aquém desse limite por força de circunstância atenuante. Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 158 da Repercussão Geral, assentando-se a impossibilidade de redução da sanção abaixo do mínimo abstrato na segunda etapa da aplicação da pena. Portanto, inviável o acolhimento da pretensão Defensiva de minoração da pena intermediária, restando a reprimenda mantida em 12 (doze) anos de reclusão na segunda fase do procedimento de aplicação da pena. Na terceira etapa da dosimetria, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena privativa de liberdade estabilizou-se de forma definitiva no patamar de 12 (doze) anos de reclusão. Em relação ao regime de cumprimento da pena, a fixação do regime inicial fechado revela-se impositiva e decorre da expressa previsão contida na legislação penal. De acordo com o que dispõe o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la necessariamente em regime fechado. Tratando-se de reprimenda definitiva fixada em 12 (doze) anos de reclusão, inexiste qualquer discricionariedade judicial ou amparo legal para o pretendido abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser mantida a modalidade mais gravosa fixada na origem. Embora o recurso Defensivo não comporte provimento, impõe-se realizar a correção de um erro material contido na redação da sentença condenatória de primeiro grau. Constata-se que, na fundamentação da sentença, especificamente no início da análise da dosimetria da pena, o juízo de origem registrou por equívoco a expressão homicídio privilegiado, fazendo constar o seguinte teor: “passo a dosimetria da pena do crime de homicídio privilegiado (art. 121, § 2º, II)”. Trata-se de mero erro material de escrita, haja vista que todo o trâmite processual, a pronúncia, os quesitos respondidos pelos jurados e o próprio dispositivo da sentença condenatória se referem de forma inequívoca ao crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. A correção desse erro de digitação é providência que pode ser tomada a qualquer tempo pelo tribunal, pois não altera a capitulação jurídica do crime, a pena imposta ou a situação processual do apenado, servindo apenas para adequar a redação da peça judicial à realidade do julgamento ocorrido. Desse modo, retifica-se a fundamentação da sentença para que, onde constou homicídio privilegiado, passe a constar homicídio qualificado por motivo fútil. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, o voto é pelo conhecimento e pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Apelo interposto pela Defesa, mantendo íntegra a condenação de Vanderlei Leite dos Santos à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, corrigindo-se o erro material contido na fundamentação da sentença atacada para fazer constar a capitulação correta do homicídio qualificado pelo motivo fútil. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator