PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002511-88.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pela Defensoria Pública contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com fundamento no Tema 1002 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar a cláusula de reserva de plenário e ao deixar de realizar distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à adequada aplicação do precedente vinculante pelo acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. A alegação relativa à cláusula de reserva de plenário configura inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação, sendo inviável sua análise em sede de embargos declaratórios.

  3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao adotar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002, reconhecendo o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais mesmo quando litiga contra o ente ao qual integra.

  4. A decisão não declara a inconstitucionalidade de norma estadual, mas apenas aplica precedente vinculante do STF, afastando a incidência da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10).

  5. A aplicação direta de tese vinculante dispensa distinguishing quando o caso concreto se subsume integralmente à hipótese decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

  6. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1002, pois o acórdão fundamenta expressamente a condenação em honorários sucumbenciais com base no referido precedente.

  7. Embargos de declaração não constituem meio adequado para manifestação de inconformismo ou tentativa de modificação do julgado.

  8. Para fins de prequestionamento, exige-se a efetiva apreciação da matéria, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, inexistindo vício a ser sanado no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão do mérito. 2. A aplicação de precedente vinculante do STF dispensa distinguishing quando o caso concreto se subsume à tese firmada. 3. A adoção do Tema 1002 do STF não implica declaração de inconstitucionalidade, afastando a cláusula de reserva de plenário. 4. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora, inclusive contra o ente público ao qual integra.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022; Súmula Vinculante nº 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023 (Tema 1002).



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002511-88.2018.8.05.0032, nos autos do Recurso de Apelação, em que são embargantes ESTADO DA BAHIA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e embargados ESTADO DA BAHIA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002511-88.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (Id. 95375713, pg. 17) opostos tanto pelo ESTADO DA BAHIA quanto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de acórdão (Id. 58119870) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação (Id. 6550968) para condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

O Estado da Bahia sustenta a existência de omissões no julgado (Id. 95375713, pg. 17), argumentando, em síntese, que o acórdão teria afastado a aplicação de normas estaduais sem observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à necessária distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, uma vez que, no âmbito estadual, existem normas específicas (Lei Complementar nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) que vedariam a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Requer, assim, o suprimento das omissões, com eventual anulação ou modificação do julgado, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por sua vez, também opõe embargos de declaração (Id. 9536923, pg. 20), alegando omissão no acórdão (Id. 6779678) quanto à adequada aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema 1002). Sustenta que o julgado deve reconhecer expressamente a obrigatoriedade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, destacando a autonomia institucional prevista no art. 134 da Constituição Federal e a superação da Súmula 421 do STJ. Requer o saneamento do vício apontado, com eventual atribuição de efeitos infringentes e fins de prequestionamento.

 

Em contrarrazões (Id. 95369233), o Estado da Bahia defende o não acolhimento dos embargos, ao argumento de ausência de interesse recursal, sustentando que já teria sido realizado juízo de retratação suficiente à solução da controvérsia.

 

O acórdão embargado (Id. 58119870), proferido em sede de juízo de retratação, reformou entendimento anterior para reconhecer a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, adotando como fundamento central a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra o ente público ao qual pertence, devendo tais valores ser destinados ao aparelhamento da instituição. Em razão disso, deu provimento ao recurso de apelação, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002511-88.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

O embargante Estado da Bahia (Id. 95375713, pg. 17) aponta vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10), bem como de realizar o necessário distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF, diante da existência de legislação estadual que vedaria a condenação em honorários sucumbenciais. Por sua vez, a Defensoria Pública (Id. 9536923, pg. 20) sustenta omissão quanto à adequada aplicação do referido precedente vinculante.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

Nos autos, a alegação do Estado da Bahia, no tocante à cláusula de reserva de plenário, configura inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi suscitada no recurso de apelação que deu origem ao acórdão embargado, não sendo possível sua análise em sede de embargos declaratórios.

 

De todo modo, não se verifica omissão no julgado. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, adotando expressamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

“A matéria já foi apreciada, em sessão plenária, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1002), que foi submetido à relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, firmando-se a seguinte tese jurídica: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’.”

 

Ademais, restou expressamente consignado no voto condutor:

 

“Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”

 

Assim, a decisão embargada adotou de forma explícita precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo declaração de inconstitucionalidade de norma estadual a ensejar a aplicação da cláusula de reserva de plenário.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

“Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’”. (STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

Dessa forma, não há omissão quanto à cláusula de reserva de plenário, pois o acórdão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas aplicou entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

No tocante à alegação de ausência de distinguishing, igualmente não assiste razão ao embargante, uma vez que a adoção de precedente vinculante, cuja tese jurídica possui caráter geral e obrigatório, afasta a necessidade de distinção quando o caso concreto se subsume integralmente à hipótese analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto aos embargos opostos pela Defensoria Pública, também não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão aplicou expressamente o entendimento firmado no Tema 1002 do STF, tendo inclusive dado provimento ao recurso de apelação para condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.

 

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

 

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão (Id. 58119870) vergastado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora