PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301642-24.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO CESAR SOUSA FONSECA
Advogado(s):ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA

PJ05

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário movida em face de Paulo Cesar Sousa Fonseca, presidente de entidade conveniada com o Estado da Bahia, sob o fundamento de ausência de dolo específico, conforme exigência da Lei nº 14.230/2021. O MP sustenta que houve fraude documental na prestação de contas do Convênio nº 322/2004, configurando dano doloso ao erário e pleiteando a condenação do réu ao ressarcimento integral.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se se a conduta do réu, presidente da Associação do Povo Simõesfilhense, ao apresentar notas fiscais inidôneas em prestação de contas de convênio público, configura ato doloso causador de prejuízo ao erário, autorizando sua condenação ao ressarcimento, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
    III. Razões de decidir

  3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da CF, aplica-se somente aos atos dolosos, conforme fixado pelo STF no Tema 897 da Repercussão Geral.

  4. A análise probatória demonstra a prática de fraude documental por parte do réu, mediante apresentação de notas fiscais com unicidade de punho gráfico, atestada por laudo pericial, evidenciando dolo específico.

  5. A prestação de contas desaprovada pelo TCE/BA e os elementos colhidos evidenciam intenção deliberada de simular despesas para justificar a aplicação de recursos públicos, afastando a hipótese de simples culpa ou desídia.

  6. A fraude verificada no caso concreto configura ato doloso causador de prejuízo ao erário, ensejando a responsabilização do apelado pelo ressarcimento.
    IV. Dispositivo e tese

  7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário.
    Tese de julgamento:

  8. "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso, conforme interpretação do art. 37, § 5º, da CF/1988, e do Tema 897 do STF."

  9. "A apresentação de documentos inidôneos em prestação de contas de convênio público, comprovada por laudo pericial, configura ato doloso que causa prejuízo ao erário, autorizando a condenação ao ressarcimento."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0301642-24.2015.8.05.0250, oriundos  da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/Ba, em que figuram como parte apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  e como parte apelada PAULO CESAR SOUSA FONSECA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala das sessões,    de       de 2025.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301642-24.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO CESAR SOUSA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/Ba, nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, processo nº 0301642-24.2015.8.05.0250, movida em desfavor de PAULO CESAR SOUSA FONSECA, que julgou improcedente a demanda (ID 79729380), nos termos abaixo transcritos, in verbis: 


“[...]Discutir improbidade é abordar desvios de valores e conduta. Contudo, nem todo desvio é abarcado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Para os fins da referida lei, ser ímprobo implica abusar do poder conferido a alguém em razão do exercício de uma função pública, visando obter vantagem para si ou para outrem, causando prejuízo significativo ao bem comum, mesmo que tal ato não resulte em danos ao erário. Trata-se de uma desonestidade que viola o regime administrativo e seus princípios correlatos.  

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 909446), “a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública e se soma à má intenção do administrador”. 

[...]

No caso sub oculi, não se demonstrou a existência de dolo ou má-fé na conduta descrita na Exordial, as falhas apontadas não revelam, com a certeza necessária, intenção deliberada do Requerido para favorecer as empresas contratadas ou causar danos ao erário.  

Não existe prova contundente desse elemento subjetivo, salientando que um erro, desídia, negligência estão relacionadas ao âmbito da culpa e não do dolo.  

Como já explanado, com a atual sistemática trazida pela Lei nº 14.230/21, a configuração de atos de improbidade administrativa passou a depender de inequívoca comprovação de dolo específico do sujeito, afastando-se da esfera de punição a modalidade culposa. 

Em outras palavras, o conjunto probatório deveria comprovar a vontade do agente em atingir o resultado vedado pela norma, tudo isso à luz dos novíssimos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.  

Além do que, cumpre ressaltar que o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, elaborado em 2015 (vinculado ao ID nº 217781117), não demonstra se a ingerência das verbas públicas repassadas à associação resultou de conduta dolosa do Acionado desta presente demanda, tampouco encontra-se fundamentação ao dolo do Acionado acerca dos grafismos apostos nas notas fiscais das empresas SUPERCIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e CARNES & QUEIJOS, ou a individualização de referida conduta indicando o Réu deste feito como responsável (ID nº 217781079). 

No presente caso, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que leva à improcedência dos pedidos iniciais.  

Assim, ausente o elemento subjetivo nas condutas do Requerido, conforme exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, e em observância à aplicação retroativa da novatio legis, conforme expressamente preceituado no artigo 1º, §4º, do mesmo diploma legal, a pretensão autoral é improcedente.  

Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. 

Não há condenação nas verbas de sucumbência, diante do disposto no art. 18, da Lei n° 7.347/85, que deve ser interpretado dentro da simetria de tratamento (se não há condenação da autora, no caso se sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, não há razão de se condenar o Réu na hipótese de perder a ação. Neste sentido, tem-se: 

ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP. Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei nº 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP. Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. (EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009) (grifos nossos)   

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Sem remessa necessária (art. 17, §19, IV, Lei nº 8.429/92). 

Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia, prazo: 30 (trinta) dias. 

Atribuo a este decisório FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.  

Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.”



Em suas razões recursais (ID 79729385), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que, declarando-se a ocorrência de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 10,caput e inciso XIX), o recorrido seja condenado ao ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Simões Filho, no valor correspondente a R$158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), devendo ser atualizado quando da prolação da decisão.

Aduz que propôs Ação Civil Pública em desfavor do apelado, visando o ressarcimento ao erário pela prática de atos de improbidade administrativa. Alega que o recorrido, na qualidade de gestor da Associação do Povo Simõesfilhense (ASPOS), nome fantasia Abrigo Comunitário Tio Paulinho (ACOTIP), malversou recursos públicos no montante total de R$158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais) , repassados pelo Estado da Bahia em 2004, através do Convênio nº 322/2004.

Argumenta que o réu não cumpriu com as determinações legais de prestação de contas, o que resultou na desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), conforme Parecer nº 324/2011, por ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos públicos.

Assinala que a desaprovação se baseou em irregularidades como notas fiscais emitidas após a vigência do convênio, laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica que concluiu que notas fiscais de duas empresas ("Carnes e Queijos" e "Supercia Comércio de Alimentos") foram produzidas pelo mesmo punho escritor, comprovando a inidoneidade, e ausência de justificativa para a contratação contínua destas empresas.

Pontua que  o TCE/BA, inclusive, imputou débito ao recorrido no montante de R$127.815,60 (cento e vinte e sete mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos), com correção monetária e juros de mora, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos.

Enfatiza que a sentença equivocadamente se limitou a sobrelevar a ausência de dolo específico, enquanto a conduta imputada se subsume ao artigo 10, caput e inciso XIX, da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

Aduz que o dolo é de fácil constatação, pois o recorrido intencionalmente desviou e mal gerenciou as subvenções sociais, havendo incompatibilidade entre as verbas recebidas e os direcionamentos dados.

Relaciona, ainda, a conduta com a interdição judicial da Associação Comunitária Tio Paulinho e a Ação Penal ajuizada contra o recorrido por crimes de maus-tratos, cárcere privado, apropriação indébita e fraude a direito trabalhista, o que, no seu entender, demonstra a má-gestão e as precárias condições da entidade, reforçando o dolo.

Sustenta que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário permanece imprescritível, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, em consonância com a tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 897).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com a condenação do ora recorrido ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, no valor correspondente a R$158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), com a devida atualização.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 79729389), arguindo preliminar e rechaçando, no mérito, os argumentos do recurso, requerendo o desprovimento com a manutenção da sentença em sua integralidade. 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Ao ID 85533614, manifestação do Parquet opinando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o julgamento pela procedência da ação civil pública nos termos em que fora requerida. 

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.


 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301642-24.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO CESAR SOUSA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/Ba, nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, processo nº 0301642-24.2015.8.05.0250, movida em desfavor de PAULO CESAR SOUSA FONSECA,  que julgou improcedente a demanda. 

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

A sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de dolo ou má-fé na conduta do réu, ora apelado, aplicando a exigência de dolo específico trazida pela Lei nº 14.230/2021 (nova redação da Lei nº 8.429/92), e no fato de as falhas apontadas se situarem no âmbito da culpa, insuscetível de punição por improbidade administrativa.

O apelante, em suas razões, sustenta que a conduta do recorrido se subsume ao ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (Lei nº 8.429/92, art. 10, caput e inciso XIX), demonstrando o dolo pela malversação de verbas públicas do Convênio nº 322/2004 (celebrado entre o Estado da Bahia e a Associação do Povo Simõesfilhense), consubstanciado na comprovação da inidoneidade de notas fiscais mediante laudo pericial (unicidade de punho gráfico), o que configura fraude, pugnando, desse modo, pela condenação do apelado ao ressarcimento integral do dano causado.

Inicialmente, no que tange à preliminar de prescrição arguida pelo apelado em sede de contrarrazões, tem-se que não merece prosperar.

In casu, a pretensão veiculada pelo apelante se restringe ao ressarcimento ao erário, em razão da conduta do apelado, a qual, segundo argumenta, ensejou prejuízos aos cofres públicos. 

Imperioso pontuar que, em estrita observância ao art. 37, §5º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 com Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade.

O cerne da questão, portanto,  diz respeito ao enquadramento do ato como doloso ou culposo para definir a prescritibilidade ou não da pretensão de ressarcimento. 

Desse modo, se o dano ao erário não tiver o caráter de ato doloso, a ação deverá se sujeitar ao prazo prescricional comum, não se aplicando a imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF.

Sucede que, no caso em tela, a análise meritória confirmará a natureza dolosa da conduta e causadora de dano ao erário, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de prescrição em relação ao pleito de ressarcimento.

A controvérsia central do recurso de apelação reside em definir se a conduta do apelado, gestor da associação, configura ato doloso causador de dano ao erário, a fim de ensejar a sua condenação ao ressarcimento, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.

A sentença hostilizada julgou a ação improcedente por entender que não foi comprovado o dolo específico do agente, requisito introduzido pela nova lei e aplicado retroativamente.

Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), passando a exigir a comprovação de dolo específico para a configuração de todos os atos ímprobos, inclusive os que causam prejuízo ao erário, tendo o STF, no Tema 1.199, consolidado o entendimento de que essa nova exigência se aplica retroativamente aos processos em curso que não tenham condenação transitada em julgado.

Sobreleva notar que o dolo específico exigido consiste na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente ou a demonstração de irregularidades.

Na hipótese dos autos, a análise do conjunto probatório revela que a conduta do apelado ultrapassa os limites da mera culpa ou desídia, configurando inequivocamente o dolo específico de lesar o erário por meio de fraude documental na prestação de contas, o que enseja a responsabilização ao ressarcimento do erário.

Com efeito, a desaprovação da prestação de contas do Convênio nº 322/2004 (ID’s 79728867 a 79728971) pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE/BA, conforme ID’s 79729208 a 79729215, teve como fundamento central a inidoneidade de notas fiscais apresentadas para comprovar despesas no valor de R$ 127.815,60 (cento e vinte e sete mil e oitocentos e quinze reais e sessenta centavos).

A prova de maior gravidade e que atesta o elemento subjetivo do apelado é o laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica, que concluiu pela unicidade de punho gráfico nas notas fiscais emitidas pelas empresas "Carnes & Queijos" e "Supercia Comercial de Alimentos", consoante se extrai do Procedimento de Contas do TCE/BA (ID’s 79729208 a 79729215). Ou seja, notas fiscais inidôneas demonstram a ilicitude configurada na ausência de comprovação sobre a regular aplicação dos recursos repassados para a consecução do objeto do convênio firmado (oferecimento de sólida infra-estrutura aos internos da Associação do Povo Simõesfilhense - ID’s 79728867 a 79728971), ensejando lesão ao erário.  

A apresentação de documentos inidôneos, comprovados por perícia técnica, não se coaduna com o conceito de desídia, erro, ou culpa, mas sim com a vontade livre e consciente de simular despesas com o intuito de mascarar a ausência de aplicação regular dos recursos repassados pelo convênio.

Nesse norte, a fraude documental é a prova material do dolo específico do apelado (Presidente da Associação do Povo Simõesfilhense), que buscou, deliberadamente, induzir a erro o órgão de controle quando da análise da prestação de contas dos recursos públicos repassados.

Destarte, o ato de descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública, quando instrumentalizado por meio de fraude, demonstra o dolo e causa prejuízo ao erário pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, impondo, assim, a condenação ao ressarcimento.

Nessa senda, os elementos apresentados pelo apelante e confirmados pelos documentos que instruem os autos, a exemplo do procedimento de contas do TCE/BA, são robustos e, indene de dúvidas, transcendem a mera negligência ou erro administrativo. A existência de um laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica atestando que notas fiscais de diferentes empresas foram produzidas pelo mesmo punho escritor é um forte indício de fraude, configurando uma conduta deliberadamente voltada a enganar a fiscalização e ocultar a real destinação dos recursos.

Nesse trilhar,  a conduta de apresentar tais documentos na prestação de contas não pode ser interpretada como simples desídia, tratando-se, pois,  de um ato positivo e consciente com o fim ilícito de simular a correta aplicação de verbas públicas, o que se amolda perfeitamente à exigência do dolo específico.

Sendo assim, com todas as vênias, a sentença de primeiro grau equivocou-se ao não valorar adequadamente a prova da fraude como demonstração do dolo específico, de modo que a reforma da decisão para condenar o réu ao ressarcimento ao erário é a medida que se alinha à proteção do patrimônio público e à correta aplicação da legislação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para  reformar a sentença objurgada e julgar procedente a Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, condenando o réu, ora apelado, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor correspondente a R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), a ser devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos repasses (Convênio nº 322/2004) e acrescido de juros de mora (aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) a partir da citação. A partir de 09/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.  

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR