PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074073-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZ ARAUJO DINIZ
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES APONTADAS, EMBORA EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFORMA COM A ESTREITA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de contradição no julgado que negou provimento ao recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, pelo descabimento da insurgência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC e à existência de urgência que justificasse o reexame imediato da matéria.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências.

4. Esta Corte declarou, de forma expressa, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

5. Assim, conquanto o embargante sustente a existência de urgência na apreciação da matéria, o acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão, concluindo pela inexistência de situação fática que evidenciasse a necessidade de apreciação imediata do tema, fato que deve ser reconhecido e que afasta a contradição alegada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: "1. Não configura contradição o acórdão que enfrenta expressamente as teses recursais apresentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante, concluindo pela inexistência de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 932, IV e V; 1.009, §1º; 1.015; 1.022.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.302/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12/2/2025; STJ, Súmula 568.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074073-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZ ARAUJO DINIZ
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, contra o acórdão proferido no agravo interno interposto pelo ora embargante, que negou provimento àquela insurgência, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado pela instituição financeira, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu a produção de prova pericial na fase de saneamento do feito.

 

O embargante externou o intento de elucidar contradições no acórdão vergastado.

 

Alega, em síntese, que haveria contradição na decisão colegiada ao imputar à instituição financeira a não apresentação de situação fática que evidenciasse a necessidade de apreciação da matéria em sede de agravo de instrumento, bem como ao não analisar os cálculos acostados aos autos, que demonstrariam a premência da produção de prova pericial.

 

Salienta que o acórdão embargado teria deixado de aplicar a tese da taxatividade mitigada, mesmo diante da premente controvérsia fundada em apuração de valores mediante aplicação estrita dos índices previstos por legislação específica.

 

Afirma, ainda, que a urgência não vislumbrada pelo Órgão Colegiado restaria clara diante do elevado número de ações revisionais instruídas com memórias de cálculos que não observariam o legalmente previsto pela legislação específica à matéria.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão colegiada, ratificando-se em toda sua pujança os termos exarados nas razões recursais apresentadas no agravo interno.

 

Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 89788191).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 19 de novembro de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074073-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZ ARAUJO DINIZ
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.


É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:


"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).


Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.


Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a suposta contradição da decisão colegiada ao deixar de aplicar a tese da taxatividade mitigada e ao não reconhecer a urgência na apreciação da matéria, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi:


"No mérito recursal, a decisão monocrática acertadamente reconheceu que o agravo de instrumento não era cabível para impugnar decisão judicial que promove o saneamento do processo, vez que referida insurgência possui, na atual sistemática processual, rol de cabimento com taxatividade mitigada, ex vi do quanto previsto pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a decisão que indefere a produção de prova pericial não se volta contra tutela provisória, tampouco sobre o mérito do processo de origem, ou sobre qualquer outra matéria que legitime sua impugnação por meio de agravo de instrumento.

A nova sistemática processual foi instituída com o escopo de racionalizar o processo civil, porquanto afastou a possibilidade de utilização, pelas partes, do agravo retido, insurgência vocacionada a atacar decisões interlocutórias que, embora contrárias aos interesses dos litigantes, não lhes causam prejuízo imediato.

É essa, exatamente, a hipótese dos autos, pois a autorização para que se produzam provas orais ou periciais integra o rol de prerrogativas do magistrado, à luz do convencimento motivado, sendo certo que, se presentes nos autos elementos capazes de formar a convicção do julgador, aqueles que se revelem inoportunos devem ser afastados da instrução processual.

Ademais, eventual sentença de procedência dos pedidos iniciais poderá ser impugnada pelo recurso de apelação, em que se avaliará, oportunamente, a relevância da produção da prova pericial vindicada, nos termos do que disciplina o artigo 1.009, §1º, do CPC.

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência da Corte Uniformizadora do Direito Federal, que firmou o entendimento de que, 'o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação'."


In casu, o magistrado prolator da decisão recorrida entendeu, a partir da análise dos autos, que as questões controvertidas pelas partes dispensavam a produção de outras provas, além daquelas que já compõem o caderno processual, aplicando corretamente o princípio do convencimento motivado do juiz, segundo o qual, nos termos do art. 371 do CPC vigente, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".


Este Órgão Colegiado enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada suscitada pelo embargante, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de urgência que justificasse a apreciação imediata da matéria por meio de agravo de instrumento.


Com efeito, a decisão que indefere a produção de prova pericial na fase de saneamento do processo não configura lesão grave e de difícil reparação, porquanto integra o poder de gestão da prova conferido ao magistrado, à luz do convencimento motivado. Eventual prejuízo decorrente do indeferimento da prova pericial poderá ser adequadamente enfrentado em sede de apelação, recurso que possui efeito devolutivo amplo e permite o reexame de todas as questões decididas no processo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC somente autoriza a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da indiscutível inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, o que não se verifica na espécie.


Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Cidadã, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação.

2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.686.302/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)


Logo, conquanto o embargante sustente a existência de urgência na apreciação da matéria, em razão do elevado número de ações revisionais instruídas com memórias de cálculos supostamente ilógicas, tal argumentação não se revela suficiente para caracterizar a indiscutível inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, notadamente porque a análise da correção dos cálculos apresentados pela parte autora poderá ser realizada em sede de sentença, com eventual revisão em sede de apelação.


Ademais, a existência de Temas Repetitivos cadastrados pelo Superior Tribunal de Justiça atinentes à matéria, ao revés do que sustenta o embargante, não configura, por si só, situação de urgência que autorize o imediato reexame da questão, porquanto os precedentes vinculantes deverão ser observados pelo magistrado de primeira instância ao proferir a sentença, momento em que se avaliará, com base no conjunto probatório produzido nos autos, a correção dos valores apurados.


Outrossim, não se pode confundir a faculdade conferida ao magistrado de promover o saneamento do processo, indeferindo a produção de provas que entenda desnecessárias ao deslinde da controvérsia, com eventual cerceamento de defesa, porquanto a decisão que indefere a produção de prova pericial deve ser fundamentada, indicando as razões pelas quais os elementos probatórios já constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento judicial.


Na espécie, o magistrado de primeira instância fundamentou adequadamente a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, consignando que os elementos probatórios já encartados aos autos seriam suficientes ao deslinde do feito, aplicando corretamente o princípio do convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.


Não há falar, portanto, em contradição no acórdão embargado, que enfrentou expressamente todas as teses recursais apresentadas pelo embargante, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC.


A pretensão do embargante, na realidade, volta-se ao rejulgamento da causa, de acordo com seus interesses, o que não se conforma com a estreita via dos embargos de declaração, recurso de integração voltado, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa pelo art. 1.022 do Digesto Processual Civil.


Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, para a hipótese de reiteração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora