PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-33.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: S. I. COMERCIAL LTDA
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, DO CDC. NÃO REPARO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por fabricantes e fornecedoras de veículo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-as solidariamente à restituição do valor pago pelo automóvel e ao pagamento de danos materiais, em razão de vícios reiterados não sanados no prazo legal.

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à pessoa jurídica autora; (iii) saber se ficou configurado vício do produto; (iv) saber se é cabível a restituição integral da quantia paga pelo veículo; e (v) saber se os danos materiais foram comprovados.

III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento da controvérsia, além de ter ocorrido preclusão quanto ao indeferimento da prova pericial, diante da ausência de interposição do recurso cabível.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme teoria finalista mitigada.
5. As ordens de serviço e os registros de permanência do veículo em assistência técnica autorizada demonstram vícios sucessivos, não solucionados no prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.
6. Ultrapassado o prazo legal sem solução do vício, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, sem abatimento por uso ou depreciação do bem.
7. Os danos materiais foram comprovados pela contratação de serviços de frete durante o período de indisponibilidade do veículo, havendo nexo causal com a falha das fornecedoras.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica vulnerável tecnicamente perante o fornecedor pode ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada. 2. Não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, é cabível a restituição integral da quantia paga, sem abatimento por uso ou depreciação. 3. Comprovados os gastos decorrentes da indisponibilidade do veículo, é devida a indenização por danos materiais.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CPC, arts. 370, 371, 1.003, § 5º, e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.129.029/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.825/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.821.717/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024, DJe 24.06.2024; STJ, REsp nº 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.959/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, REsp nº 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001819-33.2014.8.05.0109, em que figuram como apelantes CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros e como apelada S. I. COMERCIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-33.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: S. I. COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, posteriormente integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelas rés, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por S. I. COMERCIAL LTDA – EPP.


Consta dos autos que a autora adquiriu veículo automotor fabricado e comercializado pelas demandadas, o qual passou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos ainda durante o prazo de garantia contratual, sendo submetido a diversos reparos em assistência técnica autorizada, sem solução definitiva do vício apresentado.


Narra a demandante que o automóvel permaneceu por período superior a quatro meses na oficina autorizada, circunstância que inviabilizou sua utilização nas atividades empresariais desenvolvidas pela autora, ocasionando prejuízos materiais decorrentes da necessidade de contratação de serviços de frete para manutenção de suas atividades comerciais.


Sobreveio sentença, posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração parcialmente acolhidos, por meio da qual o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando solidariamente as rés à restituição da quantia paga pelo veículo, no valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), devidamente atualizada, bem como ao pagamento de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) a título de danos materiais, reconhecendo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, diante da não solução do vício no prazo legal.


Em suas razões recursais, as apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova pericial comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, por entenderem imprescindível a realização da perícia técnica para apuração da origem dos defeitos alegados.


No mérito, argumentam, em síntese:


(i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sob o fundamento de que a autora, pessoa jurídica, adquiriu o veículo para utilização em atividade empresarial;

(ii) ausência de comprovação de vício de fabricação, defendendo que os problemas decorreram de desgaste natural ou mau uso do automóvel;

(iii) impossibilidade de restituição integral da quantia paga pelo bem, em razão de sua utilização pela autora, postulando subsidiariamente a adoção da Tabela FIPE para apuração do valor devido;

(iv) ausência de comprovação efetiva dos danos materiais reconhecidos na sentença.

 

Ao final, requerem a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta.


Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial foi corretamente indeferida por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, além de haver operado a preclusão da matéria em razão da ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão interlocutória respectiva.


No mérito, defende:


(i) a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada e na vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica autora;

(ii) a comprovação dos vícios do produto mediante ordens de serviço e sucessivos reparos realizados durante a garantia contratual;

(iii) o direito à restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, diante da não solução do vício no prazo legal;

(iv) a impossibilidade de aplicação da Tabela FIPE, por ausência de previsão legal;

(v) a efetiva demonstração dos danos materiais suportados em razão da contratação de serviços de transporte durante o período de indisponibilidade do veículo.

 

Requer, por fim, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-33.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: S. I. COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.


Preparo recursal recolhido, ID 105105047.


Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, posteriormente integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelas demandadas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar solidariamente as rés à restituição do valor pago pelo veículo objeto da lide, no montante de R$ 61.500,00, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de R$ 31.200,00, a título de danos materiais, diante da constatação de vícios reiterados não solucionados no prazo legal previsto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar: (a) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (c) a configuração do vício do produto e a responsabilidade das fornecedoras; (d) a possibilidade de restituição integral da quantia paga pelo veículo; e (e) a manutenção da condenação por danos materiais.


Pois bem.


Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.


Consoante dispõe o art. 370, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias.


Neste sentido:


“(...)Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória . Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento (...)”.

(STJ - AgInt no AREsp: 2129029 SP 2022/0144690-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).

 

No caso concreto, a controvérsia central não reside propriamente na identificação técnica da origem do defeito mecânico, mas na verificação objetiva acerca do cumprimento, ou não, do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para saneamento do vício apresentado pelo produto.


A sentença recorrida foi expressa ao consignar que os documentos constantes dos autos, especialmente as ordens de serviço e registros de permanência do veículo na assistência técnica autorizada, eram suficientes para demonstrar a persistência dos defeitos e a ausência de solução definitiva pelas fornecedoras.


Além disso, verifica-se que as apelantes deixaram de interpor o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção da prova pericial, limitando-se à formulação de pedido de reconsideração, circunstância que atrai a incidência da preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão da matéria apenas em sede de apelação.


Ressalte-se que a parte que opta por formular um pedido de reconsideração em vez de interpor o recurso cabível assume o risco da preclusão. Uma vez esgotado o prazo de 15 dias úteis (Art. 1.003, §5º, do CPC) contado da decisão que efetivamente causou o gravame, a matéria torna-se insuscetível de reforma.

 

Cito precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei.

(STJ - AgInt no AREsp: 2441825 SE 2023/0277168-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).

 

Assim, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual, rejeita-se a preliminar suscitada.


No mérito, igualmente não assiste razão às apelantes.


Embora a autora seja pessoa jurídica, a incidência do Código de Defesa do Consumidor mostra-se plenamente cabível no caso concreto.


O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da adoção da teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.).

 

Na mesma linha de entendimento:


“A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, permitindo o reconhecimento da relação de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, ainda que entre pessoas jurídica”.

(TJ-PR 00061353420258160130 Paranavaí, Relator.: substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, Data de Julgamento: 12/12/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025)

 

Na hipótese dos autos, a apelada atua no ramo de comércio de alimentos e produtos de limpeza, não possuindo expertise técnica relacionada à engenharia automotiva ou à mecânica veicular, encontrando-se em inequívoca posição de vulnerabilidade técnica em relação às fabricantes e fornecedoras do automóvel.


Superada tal questão, o conjunto probatório evidencia que o veículo apresentou sucessivos vícios durante o período de garantia contratual, tendo sido submetido a múltiplos reparos em concessionária autorizada das próprias demandadas.


As ordens de serviço acostadas aos autos demonstram reiteradas entradas do automóvel na assistência técnica, culminando com sua permanência por período superior a quatro meses, sem solução definitiva do problema, circunstância incontroversa nos autos.


Referido quadro atrai, de forma inequívoca, a incidência do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...).

§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço”.

 

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que, ultrapassado o prazo de 30 dias, sem solução eficaz do vício, surge para o consumidor direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos, eventualmente suportadas.


Nesse contexto, não prospera a tese recursal de aplicação da Tabela FIPE ou de abatimento proporcional em razão da utilização do veículo.


O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.000.701/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/08/2022, DJe 01/09/2022, firmou entendimento no sentido de que a restituição prevista no art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor deve corresponder à quantia efetivamente paga pelo consumidor, não havendo respaldo legal para abatimento decorrente da depreciação do bem em razão de seu uso.


Na oportunidade, assentou a Corte Superior que ‘o abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela restituição imediata da quantia paga’, destacando, ainda, que não se pode impor ao consumidor o ônus decorrente da ineficiência do fornecedor na solução do vício do produto.


Destaco mais julgados no mesmo sentido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR . VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART . 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO . ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).

 

“(...) O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor (...)”. 

(STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

 

Na mesma linha, a Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.101.225/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023, assentou que, constatado o vício de qualidade e não promovido seu efetivo reparo no prazo legal de 30 dias, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer das medidas previstas no art. 18, §1º, do CDC.


Consignou-se, ainda, que a permanência do consumidor na posse ou utilização do bem no curso do processo não afasta as consequências jurídicas do inadimplemento do fornecedor, tampouco elide o direito à restituição da quantia paga, quando essa for a opção exercida pelo consumidor.


Desse modo, ainda que se admitisse que o veículo tenha permanecido em poder da autora por determinado período, tal circunstância não afasta o direito à restituição integral do valor pago, pois a solução legal decorre do descumprimento, pelo fornecedor, do dever de sanar o vício no trintídio legal.


Também deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos materiais.


A autora demonstrou que o veículo era utilizado no desenvolvimento de suas atividades empresariais e que, diante da prolongada indisponibilidade do automóvel, viu-se compelida a contratar serviços de frete para manutenção de suas operações comerciais.


Os documentos juntados aos autos evidenciam os gastos suportados pela demandante, demonstrando ter havido nexo causal direto entre os prejuízos experimentados e a falha na prestação do serviço pelas fornecedoras.


Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar os danos materiais no importe de R$ 31.200,00.


Destarte, verifica-se que o magistrado singular apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação consumerista, inexistindo qualquer fundamento apto a ensejar a reforma da sentença recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração.


Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés/apelantes ao patrono da autora/apelada, elevando-se a respectiva parcela para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição proporcional da sucumbência fixada na sentença.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator