PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066321-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRENDA SILVA ALVES DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial aos recursos de apelação, excluindo condenação por danos morais e determinando que honorários advocatícios incidam sobre proveito econômico obtido pela autora em ação de obrigação de fazer para cobertura de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela parte autora em ação de plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 - O acórdão embargado enfrentou todas as questões controvertidas de forma clara e fundamentada, não apresentando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

3.2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações envolvendo planos de saúde com pedido de cobertura de procedimentos médicos, a obrigação de fazer possui caráter econômico mensurável, devendo os honorários incidir sobre o proveito econômico obtido.

3.3 - Os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que buscam rediscutir questões já decididas, sem apontar efetivamente vícios sanáveis no julgado.

IV. DISPOSITIVO

6 - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.896.523/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 2.006.407/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgInt no AREsp 2.387.769/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8066321-57.2023.8.05.0001, sendo Embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Embargada BRENDA SILVA ALVES DA CONCEICAO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066321-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRENDA SILVA ALVES DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão (ID. 77684935) que deu provimento parcial aos recursos de apelação interpostos, nos seguintes termos:

[...] em razão de todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pela ré, apenas para excluir a indenização por danos morais; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pela autora, para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o que corresponde ao valor do tratamento fornecido pela operadora de plano de saúde.

 

Em suas razões recursais (ID. 78493762), a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e/ou erro material.

Alega que a decisão padece de omissão, contradição e/ou erro material ao determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor total do benefício econômico obtido, incluindo o custo do procedimento cirúrgico, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado no âmbito dos planos de saúde não permitiriam a inclusão do valor do tratamento como base para a fixação dos honorários advocatícios em casos de obrigação de fazer.

Sustenta que a maioria dos procedimentos e insumos oriundos da área de saúde são produtos de alto custo, visto que seu preço final leva em conta diversas variantes como tecnologia, importação, cotação do dólar, oferta, demanda, quantidade e tempo de utilização, não sendo de fácil trabalho mensurar seus custos, dependendo inclusive de notas fiscais de prestadores autônomos, terceiros estranhos à lide.

Defende que a pandemia do coronavírus impactou globalmente a produção de diversos insumos, trazendo consigo a escassez de matéria-prima, o que elevou consideravelmente os custos para aquisição de produtos e medicamentos ligados ao setor de saúde.

Pondera que a inobservância dos critérios legais poderá acarretar valores exorbitantes com o custeio do tratamento requerido e, por consequência lógica, gerar condenações incompatíveis com o princípio da razoabilidade, levando a um enriquecimento ilícito da parte adversa, visto que gerará condenações de honorários sucumbenciais em valores altíssimos.

Entende que o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, sendo que nos casos de obrigação de fazer, a fixação dos honorários com base no valor do procedimento cirúrgico não reflete adequadamente os parâmetros para a determinação da verba honorária, que deve ser compatível com a natureza da ação.

Salienta que o valor da condenação não se pode confundir com o proveito econômico, conforme Julgado do STJ, sendo que os institutos são diferentes e não se relacionam. O valor da condenação remete àquela condenação pecuniária, onde há valores envolvidos, tanto em indenizações, quanto em restituição de numerários.

Destaca que no presente caso, não há uma condenação líquida, impossibilitando a instituição dos honorários de sucumbência, sendo que o caso concreto se encaixaria nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, onde o magistrado de forma equitativa define o valor dos honorários.

Invoca que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aquela que melhor demonstre o sucesso de cada um dos advogados das partes no resultado final da lide, sendo que pensar diferentemente disso poderia implicar em violação ao princípio da justa indenização.

Obtempera que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a má aplicação dos critérios pré-estabelecidos na legislação processual pode ser corrigida em casos extremos, com a finalidade de restabelecer um equilíbrio de natureza financeira, tanto quanto possível justo, entre a parte vencida e a remuneração do advogado da parte que venceu o litígio.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "para corrigir o erro material, ajustando o valor da condenação por danos morais. Caso necessário, pede-se a modificação da sentença com efeitos infringentes, de modo a refletir a real intenção do juízo. Por fim, solicita-se a reavaliação do cálculo dos honorários advocatícios, considerando o valor correto da condenação, garantindo sua justa aplicação"

Em contrarrazões (ID. 79104212), a embargada contrapõe as alegações da embargante e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta não haver qualquer omissão, contradição e/ou erro material na decisão vergastada, sendo que a verdadeira intenção da recorrente é a de tentar reformá-la através de recurso horizontal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo os embargos declaratórios opostos caráter manifestamente protelatório.

Argumenta que essa Colenda Câmara, acertadamente, deu provimento à apelação da embargada, condenando a embargante a pagar honorários de sucumbência de 20% sobre o proveito econômico obtido pela recorrida na ação, fixando como base de cálculo as despesas do tratamento realizado por ela, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC e consoante entendimento consolidado do STJ.

Afirma que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento cirúrgico pela operadora de saúde ostenta caráter econômico mensurável, razão pela qual condenou a recorrente a pagar honorários de sucumbência sobre as despesas do tratamento estabelecido na sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC e consoante entendimento do STJ.

Sustenta que, ao contrário do alegado pela embargante, o STJ já consolidou entendimento de que nas demandas de direito material entre operadora saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos de saúde, os honorários de sucumbência incidem sobre toda a condenação, aferível sobre custeio dos procedimentos cirúrgicos requeridos na inicial (obrigação de fazer) e sobre a indenização por danos morais (obrigação de pagar).

Colaciona diversos julgados do STJ que corroboram o entendimento de que "vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015".

Conclui que não há qualquer omissão, contradição e/ou erro material no acórdão, pois essa Colenda Câmara condenou a embargante a pagar honorários de sucumbência de 20% sobre o proveito econômico da embargada na ação, incluindo todas as despesas do tratamento realizado por ela (honorários médicos do cirurgião assistente, despesas de internamento, materiais, anestesia, medicamentos e demais insumos), o que está em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e com o entendimento pacificado no STJ.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066321-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRENDA SILVA ALVES DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica no referido acórdão.

A leitura do decisum objurgado revela que todos os pontos apontados pelo embargante foram apreciados no julgamento, os quais restaram afastados, inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

 

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)  - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.   O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2.   Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...]

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

2. Embargos de declaração rejeitados[1];

 

A embargante sustenta que haveria erro material na determinação de que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela autora, argumentando que tal entendimento não seria compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tal alegação não merece prosperar.

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações envolvendo planos de saúde com pedido de cobertura de procedimentos médicos, a obrigação de fazer possui natureza condenatória e caráter econômico mensurável, devendo os honorários incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.

2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.896.523/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)

 

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONROÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.

1. Ação condenatória.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.

Precedentes.

4. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.006.407/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

 

Desse modo, não há qualquer equívoco na determinação de que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor do tratamento que a operadora foi compelida a custear.

A alegação de que tal critério poderia gerar valores exorbitantes não encontra respaldo, uma vez que o percentual de 20% fixado no acórdão está dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Não há, portanto, omissão a ser suprida, contradição a ser sanada ou obscuridade a ser esclarecida.

 Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Sala das Sessões,          de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 



[1]STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.