PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073050-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDNEIDE LIMA SANTOS
Advogado(s):CAMILA FONSECA PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA LETRA B PARA A LETRA C COM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DE 2,5% (DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO BASE. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE IMPLIQUE EM IMEDIATO AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a implementação de progressão funcional no contracheque da servidora Edneide Lima Santos, com aumento de 2,5% sobre o salário base, relativo ao período aquisitivo de 22/11/2022 a 21/12/2024, com efeitos financeiros a partir de abril de 2025 e previsão de multa por descumprimento.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública para determinar aumento remuneratório decorrente de progressão funcional de servidora, antes da instrução completa do feito e em desacordo com normas legais restritivas.

III. Razões de decidir

3. O ordenamento jurídico veda concessão de liminar com conteúdo de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública (Leis nºs 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997).

4. A decisão atacada esgota substancialmente o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.

5. A execução de provimento judicial com repercussão financeira em folha de pagamento só pode ocorrer após o trânsito em julgado (Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B).

6. A probabilidade do direito não restou demonstrada, pois há controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, que demanda dilação probatória.

7. Verifica-se periculum in mora inverso, com risco de prejuízo ao erário e dificuldade de devolução de valores pagos em caráter liminar.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. É vedada a concessão de tutela provisória que implique aumento remuneratório em favor de servidor público contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado. 2. A implementação de progressão funcional que demanda análise probatória não pode ser imposta liminarmente sem violar as vedações legais e o princípio da legalidade administrativa."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei nº 8.437/1992, arts. 1º e 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, arts. 1º e 2º-B; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Tema 437/STF; Súmula 729/STF.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8073050-34.2025.8.05.0000 interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do EDNEIDE LIMA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073050-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDNEIDE LIMA SANTOS
Advogado(s): CAMILA FONSECA PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Processo nº 8093512-09.2025.8.05.0001, movido por EDNEIDE LIMA SANTOS, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando ao Município Agravante que, no prazo de trinta dias, promovesse a implantação, no contracheque da servidora, de aumento correspondente à letra "C", equivalente a 2,5% sobre o salário base, referente à progressão funcional devida pelo período aquisitivo de 22/11/2022 a 21/12/2024, com reflexos financeiros a partir de abril de 2025, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00.

O Município Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sustentando a imediata cassação da liminar em virtude de graves violações a dispositivos legais que regem a concessão de medidas provisórias em face da Fazenda Pública, somadas à ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no Código de Processo Civil, bem como pela manifesta ineficácia da medida em razão da necessidade de trânsito em julgado para a execução de decisões com incremento salarial.

Em suas razões, o Agravante argumenta, primeiramente, a violação a vedação legal expressa, citando o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, o Art. 1º e § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e o Art. 1º da Lei nº 9.494/97, que em conjunto proíbem a concessão de tutela de urgência contra o ente público que vise a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, bem como aquela que esgote o objeto da ação, o que ocorre no caso sub judice, dado que a implementação da progressão representa aumento remuneratório e preenche o direito imediato postulado pela servidora.

Aduz, subsequentemente, a inexistência dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a falta de verossimilhança das alegações da Agravada, uma vez que a progressão funcional depende de aprovação na Avaliação de Desempenho, ato administrativo vinculado previsto na Lei Municipal nº 8.722/2014, tendo a servidora sido reprovada em razão de supostas faltas injustificadas, controvérsia esta que demanda cognição exauriente e que não se mostra robusta o suficiente para justificar a antecipação da tutela.

Alega, ainda, a ausência de perigo de dano ou irreversibilidade do dano para a Agravada, visto que qualquer diferença remuneratória devida poderá ser integralmente quitada ao final do processo, mediante inclusão de juros e correção monetária, sendo a urgência invocada pelo Juízo a quo insuficiente para justificar a quebra da ordem orçamentária; reitera, ademais, a existência de periculum in mora inverso, decorrente do grave risco de prejuízo aos cofres públicos, ante a dificuldade e complexidade da repetição das verbas de natureza alimentar já incorporadas, na hipótese de reversão do julgado.

Por fim, o Agravante invoca o Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que explicita a impossibilidade de execução provisória de decisão que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento ou a concessão de aumento a servidores, exigindo o trânsito em julgado para a eficácia do provimento, o que tornaria a decisão liminar concedida não apenas inválida, mas também ineficaz, demandando sua imediata revogação.

Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR “para SUSPENDER os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, proferida no Processo nº 8093512-09.2025.8.05.0001, no que tange à determinação de implementação imediata da progressão funcional (aumento de 2,5% sobre o salário base) no contracheque da Agravada EDNEIDE LIMA SANTOS, incluindo a suspensão da multa diária fixada, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pelo Órgão Colegiado.”

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 96595937), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau sob o argumento de que a tutela visa apenas recompor a legalidade diante de erro administrativo grosseiro na contagem de faltas e na fixação de carga horária incompatível com sua função de policial militar. Sustenta que não há esgotamento do mérito e que o perigo de dano é evidente pela natureza alimentar da verba suprimida.

Retornaram-me os autos em conclusão.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 28 de dezembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073050-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDNEIDE LIMA SANTOS
Advogado(s): CAMILA FONSECA PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

O cerne da controvérsia reside no exame da decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, ordenou ao Município do Salvador a implementação imediata de progressão funcional em favor de servidora pública municipal, com o consequente acréscimo de dois vírgula cinco por cento em seus vencimentos base, antes mesmo da instrução processual completa e do trânsito em julgado da demanda.

Como adiantado na decisão prefacial que concedeu efeito suspensivo ao recurso, impõe-se observar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece um rigoroso sistema de restrições à concessão de provimentos antecipatórios em face da Fazenda Pública quando estes envolvem impacto financeiro imediato na folha de pagamento de pessoal.

O artigo 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminares que tenham por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos. Esta proibição é estendida às tutelas antecipadas em geral por força do artigo primeiro da Lei n.º 9.494/1997 e do artigo primeiro da Lei n.º 8.437/1992.

Ao determinar a implementação de progressão funcional que acarreta majoração imediata de estipêndio mensal, o juízo de origem incorreu em violação direta a tais dispositivos legais, que visam preservar a estabilidade orçamentária e financeira do ente público contra decisões proferidas em juízo de mera probabilidade.

Ademais, verifica-se que o provimento atacado esgota substancialmente parte do objeto da ação, o que encontra óbice no artigo primeiro, parágrafo terceiro, da Lei n.º 8.437/1992, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No caso em tela, ao determinar a implantação da letra C na ficha funcional da servidora com efeitos financeiros prospectivos, o magistrado de primeiro grau entregou, de forma antecipada, o núcleo da pretensão de obrigação de fazer deduzida na exordial, o que deve ser reservado para o momento da cognição exauriente, sob pena de tornar inócua a fase instrutória e o próprio contraditório amplo.

Outro ponto fundamental que corrobora a necessidade de reforma da decisão reside na dicção do artigo 2º-B, da Lei n.º 9.494/1997, que estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. A existência desta norma institui uma condição de eficácia inafastável para as decisões que oneram a folha de pagamento da Administração Pública.

Assim, entende-se que, se o legislador pátrio condicionou a execução da sentença definitiva ao trânsito em julgado, com muito maior razão deve ser vedada a execução imediata de decisão interlocutória precária que produza o mesmo efeito financeiro. A determinação de inclusão imediata do aumento no contracheque da Agravada afronta o princípio da legalidade administrativa e o sistema de proteção do Erário contra execuções provisórias de obrigações de pagar ou de fazer que impliquem impacto pecuniário contínuo.

No que tange aos requisitos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito da servidora não se apresenta, neste momento processual, com a robustez necessária para superar as vedações legais acima citadas.

É que a progressão funcional pleiteada, regida pela Lei Municipal n.º 8.722/2014, exige o preenchimento de requisitos cumulativos, dentre os quais a avaliação favorável do desempenho funcional e a frequência regular. Embora a Agravada sustente que as faltas que ensejaram sua reprovação administrativa sejam nulas por decorrerem de erro na fixação da jornada de trabalho, tal controvérsia exige dilação probatória e o exercício do contraditório pelo Município para que se verifique se houve, de fato, o preenchimento de todos os demais critérios subjetivos e objetivos previstos na norma local.

Quanto ao perigo de dano, este milita em favor do ente público sob a forma de periculum in mora reverso. O pagamento de acréscimo salarial em sede liminar gera prejuízo imediato aos cofres públicos e, dada a natureza alimentar da verba e os princípios que regem a devolução de valores por servidores que os recebem amparados por decisão judicial, a recuperação de tais montantes em caso de eventual improcedência final da demanda revela-se de difícil, senão impossível, concretização.

Por outro lado, o perigo de dano para a Agravada é mitigado pela possibilidade de recebimento retroativo das parcelas devidas, devidamente atualizadas com juros e correção monetária, caso o seu direito seja reconhecido por sentença transitada em julgado.

Diante da presença de vedações legais específicas e intransponíveis, bem como da ausência de perigo de dano irreparável que não possa ser sanado ao final do processo principal, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe para restaurar o império da legalidade e preservar o Erário contra ordens de pagamento antecipadas e precárias.

A suspensão dos efeitos financeiros da progressão funcional pretendida não retira da servidora o direito de ver sua pretensão apreciada no mérito, mas garante que qualquer disposição de recursos públicos ocorra apenas no momento processual próprio, em estrito cumprimento ao quanto determinado pelo legislador federal nas leis que regem a Fazenda Pública em juízo.

Ante o exposto, o voto é no sentido de confirmar a decisão prefacial deste Relator (ID 95184619), dando PROVIMENTO AO RECURSO, revogando o capítulo da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a implementação da progressão funcional da Agravada na folha de pagamento do Município de Salvador.

Transitado em julgado o presente decisum, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com imediata baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

   

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator